Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

0224195-52.2006.8.26.0100 (583.00.2006.224195) RESCISAO PENHA

Ir para baixo

0224195-52.2006.8.26.0100 (583.00.2006.224195) RESCISAO PENHA Empty 0224195-52.2006.8.26.0100 (583.00.2006.224195) RESCISAO PENHA

Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Mar 08 2013, 00:52

Dados do Processo

Processo:

0224195-52.2006.8.26.0100 (583.00.2006.224195)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Local Físico:
28/02/2013 11:50 - Juntada de Petição - juntada 28/02
Distribuição:
Livre - 09/11/2006 às 09:47
31ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 29.695,69
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo

Reqte: Ilza Nunes de Souza
Advogada: Terezinha Chiossi

Reqdo: Bancoop Cooperativa Habitacional dos Bancários

Reqdo: Sindicato dos Bancários de São Paulo


Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

28/02/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2013 Data da Disponibilização: 28/02/2013 Data da Publicação: 01/03/2013 Número do Diário: 1364 Página: 473 a 479
27/02/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0037/2013 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Em cumprimento dos despachos de fls. 872 e 739 quanto aos depósitos efetuados, certifico que expedi Ofício à 30ª Vara para transferência de valores depositados naquela vara à disposição desta, com a unificação deles e com a atualização do saldo (com cópias dos depósitos efetuados para instrução do ofício). Expedi também novo ofício ao Banco do Brasil para unificação dos depósitos e informação de saldo atualizado bem como planilha discriminada (com cópias dos depósitos efetuados para instrução do ofício). Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), Terezinha Chiossi (OAB 179982/SP), Daniel de Lima Cabrera (OAB 217719/SP), Cesar Augusto de Oliveira Queiroz Rosalino (OAB 224536/SP)
31/01/2013 Ato Ordinatório Praticado
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Em cumprimento dos despachos de fls. 872 e 739 quanto aos depósitos efetuados, certifico que expedi Ofício à 30ª Vara para transferência de valores depositados naquela vara à disposição desta, com a unificação deles e com a atualização do saldo (com cópias dos depósitos efetuados para instrução do ofício). Expedi também novo ofício ao Banco do Brasil para unificação dos depósitos e informação de saldo atualizado bem como planilha discriminada (com cópias dos depósitos efetuados para instrução do ofício).

18/09/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 872 - Vistos. Alega o executado que houve efetiva satisfação do débito, e que houve depósito de 36 parcelas e não 28, a despeito do apontado no ofício de fls. 757/759. Assim, para melhor elucidação do feito, traga a ré Bancoop somente os oito comprovantes dos depósitos faltantes, com base na lista de fls. 757/758, retificando a lista de fls. 812/813, e discrimiminando corretamente quais foram os depósitos que não foram elencados naquele ofício. Cumprida a determinação, oficie-se ao Banco para que esclareça quanto à falta dos depósitos acostados. Int.
17/08/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
16/08/2012 Despacho Proferido
Vistos. Alega o executado que houve efetiva satisfação do débito, e que houve depósito de 36 parcelas e não 28, a despeito do apontado no ofício de fls. 757/759. Assim, para melhor elucidação do feito, traga a ré Bancoop somente os oito comprovantes dos depósitos faltantes, com base na lista de fls. 757/758, retificando a lista de fls. 812/813, e discrimiminando corretamente quais foram os depósitos que não foram elencados naquele ofício. Cumprida a determinação, oficie-se ao Banco para que esclareça quanto à falta dos depósitos acostados. Int. D21146580
15/08/2012 Conclusos
Aguardando Publicação
04/05/2012 Retorno do Setor
autos devolvidos ao Cartório em 04/05/2012 (retorno da conclusão - Doutor Wander) autos devolvidos ao Cartório em 04/05/2012 (retorno da conclusão - Doutor Wander)
04/05/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 795 - Vistos. Esclareça a credora o pedido formulado às folhas 793/794, pois o valor atualizado apontado no demonstrativo é R$ 5.345,69, porém o pleito formulado requerer a constrição até o montante de R$ 14.555,00, com observância ao ofício de folhas 757/787, refazendo os cálculos, se o caso. Sem prejuízo, deverá informar o CNPJ da executada. Intimem-se.
03/05/2012 Despacho Proferido
Vistos etc. Fls. 796/797: manifeste-se o réu executado. Int. D20834476
02/05/2012 Conclusos
Conclusos para < Destino >
02/05/2012 Juntada de Petição
Juntada da Petição 27/04 Juntada da Petição 27/04
02/04/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação.D.O.04/05 Aguardando Publicação.D.O.04/05
30/03/2012 Retorno do Setor
Autos devolvidos ao Cartório em 30/03/2012, vindos da conclusão (Doutora Carla Germano). Autos devolvidos ao Cartório em 30/03/2012, vindos da conclusão (Doutora Carla Germano).
29/03/2012 Despacho Proferido
Vistos. Esclareça a credora o pedido formulado às folhas 793/794, pois o valor atualizado apontado no demonstrativo é R$ 5.345,69, porém o pleito formulado requerer a constrição até o montante de R$ 14.555,00, com observância ao ofício de folhas 757/787, refazendo os cálculos, se o caso. Sem prejuízo, deverá informar o CNPJ da executada. Intimem-se. D20746573
26/03/2012 Conclusos
Conclusos em 27/03/2012 (Dra. Carla) Conclusos em 27/03/2012 (Dra. Carla)
01/03/2012 Juntada de Petição
Juntada da Petição 27/02 Juntada da Petição 27/02
15/02/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 07/03 Aguardando Prazo 07/03
14/02/2012 Data da Publicação SIDAP
NOTA DO CARTÓRIO: Ciência as partes do oficio em fls. 757/787
14/02/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 752 - Defiro o desbloqueio de valor em conta do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo. Cumpra-se.
14/02/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 748 - Vistos. O bloqueio de ativos financeiros foi implementado. Para impressão do detalhamento da ordem, aguarde-se o recolhimento das custas, instituídas pelo Provimento CSM nº 1864/2001, ao Fundo Especial de Despesas (código 434-1), no valor de R$ 10,00, para cada CPF/CNPJ, nos termos do Provimento CSM 1826 (DJE de 22/10/2010), regulamentado pelo Comunicado 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura. Int.
14/02/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 746 - Vistos. Ante a manifestação da parte exeqüente e atentando para a circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central do Brasil permitindo bloqueio on line de valores, providência que torna mais célere a prestação jurisdicional, determinei, nesta oportunidade, o bloqueio de contas correntes de titularidade da parte executada pelo sistema BACEN JUD até o valor do crédito. Aguarde-se comunicação da instituição financeira e, tão logo realizada esta comunicação, tornem conclusos para providências pertinentes. Int.
18/01/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação.D.O.14/02 Aguardando Publicação.D.O.14/02
18/01/2012 Despacho Proferido
NOTA DO CARTÓRIO: Ciência as partes do oficio em fls. 757/787 D20537093
13/01/2012 Despacho Proferido
Defiro o desbloqueio de valor em conta do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo. Cumpra-se. D20534548

Retornou ao cartório em 19/12/11
19/12/2011 Despacho Proferido
Vistos. O bloqueio de ativos financeiros foi implementado. Para impressão do detalhamento da ordem, aguarde-se o recolhimento das custas, instituídas pelo Provimento CSM nº 1864/2001, ao Fundo Especial de Despesas (código 434-1), no valor de R$ 10,00, para cada CPF/CNPJ, nos termos do Provimento CSM 1826 (DJE de 22/10/2010), regulamentado pelo Comunicado 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura. Int. D20508433
19/12/2011 Despacho Proferido
Vistos. Ante a manifestação da parte exeqüente e atentando para a circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central do Brasil permitindo bloqueio on line de valores, providência que torna mais célere a prestação jurisdicional, determinei, nesta oportunidade, o bloqueio de contas correntes de titularidade da parte executada pelo sistema BACEN JUD até o valor do crédito. Aguarde-se comunicação da instituição financeira e, tão logo realizada esta comunicação,
Conclusos para 02/12/2011 Conclusos para 02/12/2011
26/10/2011 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
25/10/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 736 - Fls. 734-5 Defiro. Expeça-se guia de levantamento dos valores depositados nos autos. Intime-se a ré para que providencie o pagamento do saldo.
25/10/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 733 - Susto, por ora, o cumprimento do despacho de fls, 729. Diga a autora sobre fls. 727/728. Int.
17/10/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação.D.O.25/10 Aguardando Publicação.D.O.25/10
14/10/2011 Despacho Proferido
Fls. 734-5 Defiro. Expeça-se guia de levantamento dos valores depositados nos autos. Intime-se a ré para que providencie o pagamento do saldo. D20320653
14/10/2011 Retorno do Setor
ReTORNOU AO CARTÓRIO EM 14/10/11
10/10/2011 Conclusos
Conclusos para < Destino >
27/09/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Aguardando Juntada
27/09/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (D.O. 25/10) Aguardando Publicação (D.O. 25/10)
26/09/2011 Retorno do Setor
Retornou ao cartório em 26/9/11
26/09/2011 Despacho Proferido
Susto, por ora, o cumprimento do despacho de fls, 729. Diga a autora sobre fls. 727/728. Int. D20252638
23/09/2011 Conclusos
Conclusos em 26/09/2011 (Dra. Carla) Conclusos em 26/09/2011 (Dra. Carla)
09/09/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências Mesa Chefe Aguardando Providências Mesa Chefe
25/08/2011 Data da Publicação SIDAP (Cancelada)
Nota do Cartório: Providencie a autora a retirada e o encaminhamento dos ofícios expedidos.
18/08/2011 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos=autor Aguardando Devolução de Autos=autor
05/08/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação.D.O.25/08 Aguardando Publicação.D.O.25/08
05/08/2011 Despacho Proferido (Cancelada)
Nota do Cartório: Providencie a autora a retirada e o encaminhamento dos ofícios expedidos. D20091081
04/08/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências-imprensa Aguardando Providências-imprensa
21/07/2011 Retorno do Setor

Aguardando Digitação
02/06/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 729 - Fls. 727/728 ? Defiro a expedição de ofícios, conforme requerido. Int.
01/06/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 02/06 Aguardando Publicação 02/06
16/05/2011 Aguardando Devolução de Autos

28/10/2010 Despacho Proferido
Vistos. 1) Fls. 671/672: manifeste-se o executado. 2) Anoto, para meu controle, a r. decisão a fls. 605. Int. D19282529
27/10/2010 Conclusos
Conclusos para < Destino >
27/09/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada-Juntada 23/09 Aguardando Juntada-Juntada 23/09
22/09/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18/10 Aguardando Prazo 18/10
20/09/2010 Data da Publicação SIDAP
Nota do cartório: ciência às partes da informação do contador de fls. 644; ciência à autora das petições com depósitos de fls. 646/651; 654/656; 658; 660/662 e ciência à ré para recolher custas referentes ao substabelecimento de fls. 652.
31/08/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação D.O. 20/09 Aguardando Publicação D.O. 20/09
31/08/2010 Despacho Proferido
Nota do cartório: ciência às partes da informação do contador de fls. 644; ciência à autora das petições com depósitos de fls. 646/651; 654/656; 658; 660/662 e ciência à ré para recolher custas referentes ao substabelecimento de fls. 652. D19104342


Nota do Cartório: para ré Cooperativa recolher custas referentes ao substabelecimento de fls. 623 e ciência às partes de fls. 618 (depósito judicial).
03/05/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 605/605vº - J. Defiro. Entretanto, tendo em vista já ter sido dado o comando de transferência do valor bloqueado a este Juízo, aguarde-se a comunicação da instituição financeira sobre o recebimento de valores, quando, então, será expedida guia de levantamento. Com relação ao comportamento inadequado da autora, que fere o art. 14, I, do CPC, tendo em vista que faltou com a verdade, pois os depósitos estão sendo feitos regularmente pela ré, nos termos do art. 17, II e 18 do CPC fixo a multa processual em favor da ré, que deverá ser paga pela autora no correspondente a 1% do valor atualizado da execução. Sendo a autora beneficiária da AJG, esclareço que esta multa não está incluída nas isenções abrangidas pela Lei 1060/50, podendo a executada proceder ao desconto nas prestações vincendas. Int.
03/05/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 602 - Declaro convertido o bloqueio do valor de R$ 25.650,53, junto ao Banco Bradesco, em penhora, procedendo, nesta data, ao desbloqueio das demais contas bancárias do devedor, conforme print em anexo. Aguarde-se, por quinze dias, informação oficial da agência BANCO DO BRASIL da Capital (Agência 1897) quanto ao cumprimento da ordem de transferência determinada. Sobrevindo esta informação, intime-se a parte executada, por Oficial de Justiça, da penhora efetivada para que passe a fluir o prazo para impugnação. Expeça-se mandado de intimação que deverá ser instruído com cópia do presente despacho. No silêncio, oficie-se à instituição financeira, através de seu Diretor Presidente (agência matriz), para que esclareça a data em que será efetivada a transferência, cientificando-o de que se trata de ordem judicial cujo descumprimento poderá dar ensejo à caracterização de crime de desobediência. Com o depósito, intime-se a parte credora.
03/05/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 600 - Vistos. Ante a manifestação da parte exeqüente e atentando para a circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central do Brasil permitindo bloqueio on line de valores, providência que torna mais célere a prestação jurisdicional, determinei, nesta oportunidade, o bloqueio de contas correntes de titularidade da parte executada pelo sistema BACEN JUD até o valor do crédito. Aguarde-se comunicação da instituição financeira e, tão logo realizada esta comunicação, tornem conclusos para providências pertinentes. São Paulo, 12 de abril de 2010. Carla Themis Lagrotta Germano

J. Defiro. Entretanto, tendo em vista já ter sido dado o comando de transferência do valor bloqueado a este Juízo, aguarde-se a comunicação da instituição financeira sobre o recebimento de valores, quando, então, será expedida guia de levantamento. Com relação ao comportamento inadequado da autora, que fere o art. 14, I, do CPC, tendo em vista que faltou com a verdade, pois os depósitos estão sendo feitos regularmente pela ré, nos termos do art. 17, II e 18 do CPC fixo a multa processual em favor da ré, que deverá ser paga pela autora no correspondente a 1% do valor atualizado da execução. Sendo a autora beneficiária da AJG, esclareço que esta multa não está incluída nas isenções abrangidas pela Lei 1060/50, podendo a executada proceder ao desconto nas prestações vincendas. Int. D18619004
26/02/2010 Aguardando Juntada

Aguardando Providências
24/02/2010 Despacho Proferido
Declaro convertido o bloqueio do valor de R$ 25.650,53, junto ao Banco Bradesco, em penhora, procedendo, nesta data, ao desbloqueio das demais contas bancárias do devedor, conforme print em anexo. Aguarde-se, por quinze dias, informação oficial da agência BANCO DO BRASIL da Capital (Agência 1897) quanto ao cumprimento da ordem de transferência determinada. Sobrevindo esta informação, intime-se a parte executada, por Oficial de Justiça, da penhora efetivada para que passe a fluir o prazo para impugnação. Expeça-se mandado de intimação que deverá ser instruído com cópia do presente despacho. No silêncio, oficie-se à instituição financeira, através de seu Diretor Presidente (agência matriz), para que esclareça a data em que será efetivada a transferência, cientificando-o de que se trata de ordem judicial cujo descumprimento poderá dar ensejo à caracterização de crime de desobediência. Com o depósito, intime-se a parte credora. D18554913
03/02/2010 Despacho Proferido
Vistos. Ante a manifestação da parte exeqüente e atentando para a circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central do Brasil permitindo bloqueio on line de valores, providência que torna mais célere a prestação jurisdicional, determinei, nesta oportunidade, o bloqueio de contas correntes de titularidade da parte executada pelo sistema BACEN JUD até o valor do crédito. Aguarde-se comunicação da instituição financeira e, tão logo realizada esta comunicação, tornem conclusos para providências pertinentes. São Paulo, 12 de abril de 2010. Carla Themis Lagrotta Germano Juíza de Direito D18492041
27/01/2010 Conclusos
Fls.428/429: ciência à autora. Int. D14562538
14/04/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Aguardando Juntada
10/04/2008 Despacho Proferido
Fls.426: prejudicada, em razão da sentença proferida. D14318441
02/04/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 420/423 - Sentença nº 516/2008 registrada em 11/03/2008 no livro nº 305 às Fls. 294/297: III. O DISPOSITIVO. PROCEDENTE EM PARTE é como julgo os pedidos, para condenar a requerida a restituir o valor pago pelo cooperado desistente, na forma do estatuto e da Lei nº 5.764/71. Se não forem cumpridos os prazos estatutários e legais, o valor será apurado em liquidação por artigos, CPC, art. 475-E, e será pago de uma só vez, com os juros da mora a 1% contados desde a data da notificação do recesso. Vencida, a requerida paga as custas processuais e os honorários aos patronos do autor, que arbitro em 15% do valor da condenação, com todos os acessórios. Fundado no art. 461, §§ 3º, 4º e 5º, c.c. o art. 273, I e II, e §§ 1o a 3o, todos do CPC, e havendo fundado receio que o cumprimento tardio da obrigação, depois de anos discutindo os inúmeros recursos legais, signifique a ?ineficácia do provimento final?, imponho como astreinte o depósito dos valores da condenação à Ordem do Juízo, para o acolhimento de eventual recurso da parte vencida no efeito suspensivo e fixo a multa diária de R$ 380,00, exigível a partir do 16º dia da intimação desta sentença aos patronos das partes, para que a devedora efetue o depósito do valor da condenação, com a correção e os juros impostos pela sentença, calculados até o dia do depósito. Com isto tutela-se antecipadamente o Dever "que cabe ao devedor efetuar a extinção da obrigação, entregando ao credor a soma devida" segundo observa CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (Instituições de Direito Civil, 8a. ed. Forense, Rio de Janeiro, 1984, vol. II, p. 89), executando, na forma da lei, a obrigação de fazer a reparação do patrimônio lesado, que exige tutela antecipada. O depósito do valor da condenação determinado em tutela antecipada na sentença definitiva do mérito, não causa prejuízo à parte devedora, como ficou decidido no Ag. de Instrumento nº 471.235-4/8-00, da 8ª Câmara, nem autoriza o recurso ao Mandado de Segurança, como decidiu a 25ª Câmara no M. S. 1.067.224-0/2, ambas da Seção de Direito Privado do TJSP. A interpretação autêntica das disposições do art. 461 e §§, que repete o art. 84 do CDC, dada pelo Desembargador KAZUO WATANABE, autor dos dispositivos, está em que ?As medidas enumeradas no §5º do art. 461 são apenas exemplificativas. Portanto, outras podem ser adotadas, desde que atendidos os limites da adequação e da necessidade? (Reforma do Código de Processo Civil, coord. Min Sálvio de Figueiredo Teixeira, ed. Saraiva, 1996, p. 43-47). P. R. I. -Preparo de Apelação- R$ 635,40 e despesas com o porte de remessa e retorno, no caso de recurso (guia FEDTJ, código 110.4): R$ 62,88.
13/03/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Aguardando Juntada
11/03/2008 Sentença Registrada
Número Sentença: 516/2008 Livro: 305 Folha(s): de 294 até 297 Data Registro: 11/03/2008 15:37:55
11/03/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação ()remessa 2/4/08) Aguardando Publicação ()remessa 2/4/08)
11/03/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências Aguardando Providências
10/03/2008 Sentença Proferida
Sentença nº 516/2008 registrada em 11/03/2008 no livro nº 305 às Fls. 294/297: III. O DISPOSITIVO. PROCEDENTE EM PARTE é como julgo os pedidos, para condenar a requerida a restituir o valor pago pelo cooperado desistente, na forma do estatuto e da Lei nº 5.764/71. Se não forem cumpridos os prazos estatutários e legais, o valor será apurado em liquidação por artigos, CPC, art. 475-E, e será pago de uma só vez, com os juros da mora a 1% contados desde a data da notificação do recesso. Vencida, a requerida paga as custas processuais e os honorários aos patronos do autor, que arbitro em 15% do valor da condenação, com todos os acessórios. Fundado no art. 461, §§ 3º, 4º e 5º, c.c. o art. 273, I e II, e §§ 1o a 3o, todos do CPC, e havendo fundado receio que o cumprimento tardio da obrigação, depois de anos discutindo os inúmeros recursos legais, signifique a ?ineficácia do provimento final?, imponho como astreinte o depósito dos valores da condenação à Ordem do Juízo, para o acolhimento de eventual recurso da parte vencida no efeito suspensivo e fixo a multa diária de R$ 380,00, exigível a partir do 16º dia da intimação desta sentença aos patronos das partes, para que a devedora efetue o depósito do valor da condenação, com a correção e os juros impostos pela sentença, calculados até o dia do depósito. Com isto tutela-se antecipadamente o Dever "que cabe ao devedor efetuar a extinção da obrigação, entregando ao credor a soma devida" segundo observa CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (Instituições de Direito Civil, 8a. ed. Forense, Rio de Janeiro, 1984, vol. II, p. 89), executando, na forma da lei, a obrigação de fazer a reparação do patrimônio lesado, que exige tutela antecipada. O depósito do valor da condenação determinado em tutela antecipada na sentença definitiva do mérito, não causa prejuízo à parte devedora, como ficou decidido no Ag. de Instrumento nº 471.235-4/8-00, da 8ª Câmara, nem autoriza o recurso ao Mandado de Segurança, como decidiu a 25ª Câmara no M. S. 1.067.224-0/2, ambas da Seção de Direito Privado do TJSP. A interpretação autêntica das disposições do art. 461 e §§, que repete o art. 84 do CDC, dada pelo Desembargador KAZUO WATANABE, autor dos dispositivos, está em que ?As medidas enumeradas no §5º do art. 461 são apenas exemplificativas. Portanto, outras podem ser adotadas, desde que atendidos os limites da adequação e da necessidade? (Reforma do Código de Processo Civil, coord. Min Sálvio de Figueiredo Teixeira, ed. Saraiva, 1996, p. 43-47). P. R. I. -Preparo de Apelação- R$ 635,40 e despesas com o porte de remessa e retorno, no caso de recurso (guia FEDTJ, código 110.4): R$ 62,88. S1439358
07/02/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Aguardando Juntada
01/02/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo Aguardando Prazo
30/01/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 408 - CERTIDÃO Certifico e dou fé, nesta data, que revendo o presente feito, dele verifiquei que a subscritora de fls.406/407, Dra. NAIRA REGINA RODRIGUES, OAB/SP 178.218, não possui poderes de representação nos autos, s.m.j., outorgados pela parte requerida. São Paulo, 9 de janeiro de 2008. Certidão supra: providencie a parte requerida a regularização da sua representação processual, tocante a todos os seus patronos, sob as penas da lei. Int.
15/01/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Aguardando Publicação
15/01/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências Aguardando Providências
09/01/2008 Despacho Proferido
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nesta data, que revendo o presente feito, dele verifiquei que a subscritora de fls.406/407, Dra. NAIRA REGINA RODRIGUES, OAB/SP 178.218, não possui poderes de representação nos autos, s.m.j., outorgados pela parte requerida. São Paulo, 9 de janeiro de 2008. Certidão supra: providencie a parte requerida a regularização da sua representação processual, tocante a todos os seus patronos, sob as penas da lei. Int. D13424242
30/11/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Aguardando Juntada
21/11/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo Aguardando Prazo
19/11/2007 Data da Publicação SIDAP
Nota do Cartório: ciência à parte requerida da petição da autora com documentos ( fls. 395/403).
25/10/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação(remessa 19/11) Aguardando Publicação(remessa 19/11)
25/10/2007 Despacho Proferido
Nota do Cartório: ciência à parte requerida da petição da autora com documentos ( fls. 395/403). D12713106
24/09/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 385 - Vistos, etc. Certidão supra: Regularize a parte requerente sua representação processual, recolhendo todas as custas em aberto. É constrangedor ter que denunciar a grandes escritórios pela sonegação da contribuição à Previdência da Nobre Classe. Int.
21/09/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Aguardando Juntada
12/09/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação(remessa 24/9) Aguardando Publicação(remessa 24/9)
11/09/2007 Despacho Proferido
Vistos, etc. Certidão supra: Regularize a parte requerente sua representação processual, recolhendo todas as custas em aberto. É constrangedor ter que denunciar a grandes escritórios pela sonegação da contribuição à Previdência da Nobre Classe. Int. D12150518
08/08/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo Aguardando Prazo
18/07/2007 Data da Publicação SIDAP
Nota do Cartório: Recolha a autora as custas referentes ao substabelecimento de fls. 336.
28/06/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Aguardando Juntada
27/06/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (D.O. 18/7) Aguardando Publicação (D.O. 18/7)
27/06/2007 Despacho Proferido
Nota do Cartório: Recolha a autora as custas referentes ao substabelecimento de fls. 336. D11289261
20/06/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 333 - Fls.300: não há como determinar o desentranhamento requerido pela autora, sem a indicação das folhas dos autos. À réplica, no prazo legal. Int.
15/06/2007 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos Aguardando Devolução de Autos
31/05/2007 Despacho Proferido
Fls.300: não há como determinar o desentranhamento requerido pela autora, sem a indicação das folhas dos autos. À réplica, no prazo legal. Int. D10927012
03/05/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Aguardando Juntada
03/05/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 295 - CERTIFICO que: a) o substabelecimento da parte autora em fls. 127 veio para os autos sem o recolhimento das custas devidas à CART. PREVID. ADVS.; b) a contestação da co-requerida COOPERATIVA veio para os autos desacompanhada de procuração, estatuto social e custas devidas pelo instrumento de mandato à CART. PREVID. ADVS.; irregularidades a serem sanadas em 05 dias.
23/04/2007 Despacho Proferido
CERTIFICO que: a) o substabelecimento da parte autora em fls. 127 veio para os autos sem o recolhimento das custas devidas à CART. PREVID. ADVS.; b) a contestação da co-requerida COOPERATIVA veio para os autos desacompanhada de procuração, estatuto social e custas devidas pelo instrumento de mandato à CART. PREVID. ADVS.; irregularidades a serem sanadas em 05 dias. D10575329
18/04/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 127 - Nota do Cartório: ciência à autora para que recolha as custas (GARE), referentes ao substabelecimento.
12/04/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Aguardando Juntada
03/04/2007 Despacho Proferido
Nota do Cartório: ciência à autora para que recolha as custas (GARE), referentes ao substabelecimento. D10381873
29/03/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 122 - Cite-se a parte requerida, para responder no prazo legal, com as advertências da lei. Int.
22/03/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Aguardando Juntada
01/03/2007 Despacho Proferido
Cite-se a parte requerida, para responder no prazo legal, com as advertências da lei. Int. D9997256
02/02/2007 Data da Publicação SIDAP
Nota de cartório: Recolha a autora as custas iniciais e mais R$ 7,00 referentes às fls.16/17.
07/12/2006 Despacho Proferido
Nota de cartório: Recolha a autora as custas iniciais e mais R$ 7,00 referentes às fls.16/17. D9328671
05/12/2006 Data da Publicação SIDAP
Vistos, etc. Defiro em parte o benefício da Assistência Judiciária, apenas para isentar a autora do pagamento das custas iniciais devidas ao Estado. Indefiro o pedido de tutela antecipada, ausentes os requisitos legais, especialmente a verossimilhança, o que faço sem prejuízo de reapreciar o pedido depois de decorrido o prazo para a resposta, se houver reiteração. Recolhidas as custas, cite-se a parte requerida para responder no prazo legal com as advertências de lei. Int.
13/11/2006 Despacho Proferido
Vistos, etc. Defiro em parte o benefício da Assistência Judiciária, apenas para isentar a autora do pagamento das custas iniciais devidas ao Estado. Indefiro o pedido de tutela antecipada, ausentes os requisitos legais, especialmente a verossimilhança, o que faço sem prejuízo de reapreciar o pedido depois de decorrido o prazo para a resposta, se houver reiteração. Recolhidas as custas, cite-se a parte requerida para responder no prazo legal com as advertências de lei. Int. D9047600
09/11/2006 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 31ª. Vara Cível


forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo


 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos