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0107714-35.2008.8.26.0003 (003.08.107714-7) inexigibilidade

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Mar 07 2013, 12:02

Processo 003.08.107714-7
Classe Ação Monitória / Cível (Área: Cível)
Distribuição Livre - 14/04/2008 às 12:10
3ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara
Local Físico 17/04/2009 10:41 - Aguardando Publicação - rem 27/04
Valor da ação R$ 35.951,97
Observações Cobrança no valor de R$ 35.951,97, por inadimplemento das parcelas vencidas desde 30/03/2006, pela aquisição do imóvel sito na Rua Afonso Celso, 157/171, apto 24, nesta Capital.
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes e Representantes

Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop

Reqdo Fernando Z F de M

Movimentações (5 Últimas)
Data Movimento
27/04/2009 Aguardando Publicação


27/04/2009 Aguardando Publicação


Relação: 0110/2009 Teor do ato: Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP propôs ação monitória em face de FERNANDO Z F DE M, visando à constituição de título executivo no valor de R$ 35.951,97 (trinta e cinco mil, novecentos e cinqüenta e um e noventa e sete centavos), com fundamento na cláusula 16ª do Termo de Adesão e Compromisso de Participação subscrito pelas partes.

O réu ingressou voluntariamente neste processo e opôs embargos monitórios, por meio dos quais alegou, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido, em razão da existência de ação civil pública, julgada em primeiro grau de jurisdição, que visava, entre outros pedidos, à declaração de nulidade da referida cláusula contratual, na qual teria sido deferida medida liminar para suspender a exigibilidade do valor ora cobrado; carência de ação, pela ausência dos requisitos que permitem a propositura da ação monitória.

No mérito, versou sobre a nulidade da referida cláusula e ilegitimidade do débito ora cobrado (fls. 83/107). Intimada, a autora não se manifestou (fls. 166).


juiz decide


É o relatório. Fundamento e decido. É patente a ausência de interesse de agir da autora para a propositura desta ação, tendo em vista que o procedimento eleito não é o adequado a veicular sua pretensão.

A ação monitória prevê procedimento abreviado, com cognição sumária, que objetiva à rápida constituição do título executivo.

Assim, indispensável que a prova escrita que instrui a inicial seja apta e suficiente a demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cujo reconhecimento se pretende.

Enquanto a certeza diz respeito aos elementos da obrigação (natureza, objeto e sujeitos) e a exigibilidade, à possibilidade de se exigir seu cumprimento, a liquidez exige a definição da quantidade de bens que integram o objeto da prestação.

Por conseguinte, somente permite a utilização do procedimento monitório a pretensão fundada em prova escrita apta a demonstrar a certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação que se busca fazer cumprir.

No caso, sem adentrar nas questões sobre a natureza da relação jurídica existente entre as partes e a validade da disposição contratual acima referida, verifica-se que a prova documental que instrui a inicial não é apta a demonstrar a certeza e a liquidez da obrigação que a autora pretende que a ré cumpra.

Com efeito, a cláusula 16ª do Termo de Adesão, subscrito pela ré, em que se funda a pretensão da autora, apresenta a seguinte redação: "Cláusula 16ª: Ao final do empreendimento, com a obra concluída e tendo todos os cooperados cumprido seus compromissos para com a COOPERATIVA, cada um deles deverá, exceto no que se refere a multas ou encargos previstos no Estatuto, neste instrumento, ou por decisão de diretoria, ou de assembléia, ter pago custos conforme a unidade escolhida /atribuída, considerados ainda os reajustes previstos no presente Termo.

" O referido dispositivo contratual não gera a certeza em relação à existência da obrigação, nem quanto à liquidez desta, pois, não demonstra que o réu tenha pago valor menor que o custo da unidade por ele adquirida e o quanto pagou a menos. É certo que o autor pode apresentar vários documentos, complementares uns aos outros, para demonstrar a presença de certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação da qual seria credor.

Todavia, para que seja idôneo, o documento não pode ser produzido unilateralmente pelo credor.

A autora não trouxe qualquer documento idôneo que demonstrasse que o custo da obra superou o valor pago pelos cooperados a ela vinculados e, por óbvio, o valor da diferença devida, segundo o rateio entre todas as unidades. Limitou-se a dizer que tal diferença existiu e indicou um valor, sem qualquer respaldo em prova escrita idônea. As jurisprudências trazidas pela autora não lhe ajudam, pois, todas elas versam sobre cobranças aprovadas pela assembléia de cooperados, o que não existe no caso.

Confira-se o entendimento da jurisprudência sobre casos semelhantes ao deste processo: "Ação monitória. Prova escrita.

Ausência de liquidez.

Documentos que não têm, em sua formação, qualquer participação do réu. Autora, ademais, que leva o debate para o campo do dever ou não de pagar quando esse não é o tema central da monitória. Extinção mantida. Recurso desprovido" (Apelação cível nº 282 059 4/1-00 6ª Câmara de Direito Privado rel. Des. Vito Gughelmi-27 4 0 6 - V U ).

"Plano de saúde e monitória - Indeferimento da petição inicial - Desatendimento da regra expressa no artigo 283 do CPC - Ausência de prova escrita a que alude o artigo 1 102 do CPC - Contrato que embasa a pretensão inicial não esclarece o valor da dívida - Inexistência de liquidez - Extinção corretamente decretada - Sentença mantida - Recurso improvido" (Apelação Cível nº 217 955-4/0-00 - Guarujá - Oitava Câmara de Direito Privado rel. Des. Salles Rossi - 16 6 05 V. U. ).

Por conseguinte, ausente prova escrita da certeza e liquidez da obrigação que a autora atribui ao réu, impõe-se à extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da inadequação da via eleita.

Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária que fixo em R$ 800,00, com fundamento no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I.


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