Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Mar 07 2013, 06:55

Dados do Processo

Processo:

0103548-29.2009.8.26.0001 (001.09.103548-2) Extinto

veja sentenca

http://www.scribd.com/doc/32080410/Julio-Cesar-bancoop


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Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Local Físico:
27/09/2010 09:03 - Arquivo do Cartório - Fazer pacote
Distribuição:
Livre - 02/03/2009 às 11:27
6ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 24.146,65
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
Advogada: Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek
Reqdo: Julio Cesar Daineze
Advogado: Roberto Ferreira
Advogada: Karina Duarte Nanes
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

27/09/2010 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
27/09/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0476/2010 Data da Disponibilização: 27/09/2010 Data da Publicação: 28/09/2010 Número do Diário: 804 Página: 1507
24/09/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0476/2010 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a petição retro, JULGO EXTINTO o processo na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem verba honorária. Desde já, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença (coisa julgada), pois não há nenhum interesse na interposição de recurso. P.R.I. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), ROBERTO FERREIRA (OAB 138728/SP), KARINA DUARTE NANES (OAB 287535/SP)
22/09/2010 Remetido ao DJE
22/09/2010 Sentença Registrada
20/09/2010 Extinta a Execução ou o Cumprimento da Sentença - Sentença Resumida
Vistos. Tendo em vista a petição retro, JULGO EXTINTO o processo na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem verba honorária. Desde já, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença (coisa julgada), pois não há nenhum interesse na interposição de recurso. P.R.I.
16/09/2010 Conclusos para Despacho
01/09/2010 Petição Juntada
exp juntada
29/07/2010 Disponibilizado no DJE
29/07/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0342/2010 Data da Disponibilização: 29/07/2010 Data da Publicação: 30/07/2010 Número do Diário: 764 Página: 940
28/07/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0342/2010 Teor do ato: Vistos. O acordo de fls. 533-543 foi celebrado entre as partes em data anterior à prolação da sentença de mérito por este Juízo. Lamentavelmente, somente veio a ser trazido aos autos após este Juízo encerrar, por sentença, sua atividade jurisdicional na fase de conhecimento. Desta forma, não há como homologá-lo nos termos em que apresentado. No entanto, mesmo diante da sentença de mérito, deverão as partes esclarecer se há possibilidade de consenso em fase de execução, o que deverá ser feito no prazo de dez dias. No silêncio, certifique a Serventia o decurso do prazo para cumprimento do quanto determinado à fls. 531. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), ROBERTO FERREIRA (OAB 138728/SP), KARINA DUARTE NANES (OAB 287535/SP)
22/07/2010 Despacho
19/07/2010 Decisão Proferida
Vistos. O acordo de fls. 533-543 foi celebrado entre as partes em data anterior à prolação da sentença de mérito por este Juízo. Lamentavelmente, somente veio a ser trazido aos autos após este Juízo encerrar, por sentença, sua atividade jurisdicional na fase de conhecimento. Desta forma, não há como homologá-lo nos termos em que apresentado. No entanto, mesmo diante da sentença de mérito, deverão as partes esclarecer se há possibilidade de consenso em fase de execução, o que deverá ser feito no prazo de dez dias. No silêncio, certifique a Serventia o decurso do prazo para cumprimento do quanto determinado à fls. 531. Int.
19/07/2010 Conclusos para Despacho
13/07/2010 Remetido ao DJE
remessa imprensa lote 252
12/07/2010 Conclusos para Despacho
08/07/2010 Petição Juntada
exp juntada urg
18/05/2010 Autos no Prazo
18/05/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2010 Data da Disponibilização: 18/05/2010 Data da Publicação: 19/05/2010 Número do Diário: 715 Página: 1133
17/05/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0219/2010 Teor do ato: Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Arcará o Autor com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, estes ora fixados, por equidade e com moderação, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, no valor de mil reais, a ser atualizado, a partir desta data, mediante aplicação da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P.R.I. CERTIFICO E DOU FÉ, em cumprimento ao determinado no Provimento nº 14/2008, que as custas referentes ao preparo (2%) importam no valor de R$ 509,55 até a presente data, bem como o porte de remessa e retorno importam no valor de R$ 25,00, por volume. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), ROBERTO FERREIRA (OAB 138728/SP), KARINA DUARTE NANES (OAB 287535/SP)
06/05/2010 Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
REMESSA IMPRENSA CONHECIMENTO LOTE 190
06/05/2010 Sentença Registrada
05/05/2010 Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
pendente de registro de sentença
04/05/2010 Decisão Proferida
Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Arcará o Autor com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, estes ora fixados, por equidade e com moderação, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, no valor de mil reais, a ser atualizado, a partir desta data, mediante aplicação da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P.R.I. CERTIFICO E DOU FÉ, em cumprimento ao determinado no Provimento nº 14/2008, que as custas referentes ao preparo (2%) importam no valor de R$ 509,55 até a presente data, bem como o porte de remessa e retorno importam no valor de R$ 25,00, por volume.


veja sentenca

http://www.scribd.com/doc/32080410/Julio-Cesar-bancoop

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