Processo nº: 554.01.2007.047223-0 cobranca improcedente
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Processo nº: 554.01.2007.047223-0 cobranca improcedente
7/05/2010 12:44:44
Fórum de Santo André - Processo nº: 554.01.2007.047223-0
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Santo André
Processo Nº 554.01.2007.047223-0
Cartório/Vara 2ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2204/2007
Grupo Cível
Ação Ação Monitória
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 11/12/2007 às 10h 04m 40s
Moeda Real
Valor da Causa 20.743,24
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
Requerente COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 217719/SP DANIEL DE LIMA CABRERA
Requerido MARIA CLAUDIA NUNES SOBRINHA
06/05/2010 Prazo 24
(Existem 30 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
06/05/2010 Aguardando Trânsito em Julgado
30/04/2010 Sentença ProferidaSentença nº 765/2010 registrada em 04/05/2010 no livro nº 490 às Fls. 193/196: Ante o exposto, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a monitória movida pela Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop em face de Maria Cláudia Nunes Sobrinha. Diante da sua sucumbência, a requerente arcará com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, dada a diminuta complexidade desta causa. P.R.I.C. Santo André, 30 de abril de 2.010. Luis Fernando Cardinale Opdebeeck Juiz de Direito
20/04/2010 Despacho Proferido Pelo teor de fls. 462/467, ainda não houve julgamento definitivo da ação coletiva. Mantenho a suspensão até que referida ação seja julgada
12/04/2010 Conclusos.
19/03/2010 Aguardando Manifestação do Réu
10/03/2010 Despacho Proferido Intime-se requerida para que se manifeste a respeito dos documentos juntados pela autora, conforme preconiza o artigo 398 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 dias
25/02/2010 Conclusos.
09/06/2009 Aguardando Prazo
16/03/2009 Aguardando Prazo
06/08/2008 Aguardando Prazo
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
30/04/2010
Sentença Completa
Sentença nº 765/2010 registrada em 04/05/2010 no livro nº 490 às Fls. 193/196: Ante o exposto, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a monitória movida pela Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop em face de Maria Cláudia Nunes Sobrinha. Diante da sua sucumbência, a requerente arcará com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, dada a diminuta complexidade desta causa. P.R.I.C. Santo André, 30 de abril de 2.010. Luis Fernando Cardinale Opdebeeck Juiz de Direito
Fórum de Santo André - Processo nº: 554.01.2007.047223-0
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Santo André
Processo Nº 554.01.2007.047223-0
Cartório/Vara 2ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2204/2007
Grupo Cível
Ação Ação Monitória
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 11/12/2007 às 10h 04m 40s
Moeda Real
Valor da Causa 20.743,24
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
Requerente COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 217719/SP DANIEL DE LIMA CABRERA
Requerido MARIA CLAUDIA NUNES SOBRINHA
06/05/2010 Prazo 24
(Existem 30 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
06/05/2010 Aguardando Trânsito em Julgado
30/04/2010 Sentença ProferidaSentença nº 765/2010 registrada em 04/05/2010 no livro nº 490 às Fls. 193/196: Ante o exposto, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a monitória movida pela Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop em face de Maria Cláudia Nunes Sobrinha. Diante da sua sucumbência, a requerente arcará com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, dada a diminuta complexidade desta causa. P.R.I.C. Santo André, 30 de abril de 2.010. Luis Fernando Cardinale Opdebeeck Juiz de Direito
20/04/2010 Despacho Proferido Pelo teor de fls. 462/467, ainda não houve julgamento definitivo da ação coletiva. Mantenho a suspensão até que referida ação seja julgada
12/04/2010 Conclusos.
19/03/2010 Aguardando Manifestação do Réu
10/03/2010 Despacho Proferido Intime-se requerida para que se manifeste a respeito dos documentos juntados pela autora, conforme preconiza o artigo 398 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 dias
25/02/2010 Conclusos.
09/06/2009 Aguardando Prazo
16/03/2009 Aguardando Prazo
06/08/2008 Aguardando Prazo
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
30/04/2010
Sentença Completa
Sentença nº 765/2010 registrada em 04/05/2010 no livro nº 490 às Fls. 193/196: Ante o exposto, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a monitória movida pela Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop em face de Maria Cláudia Nunes Sobrinha. Diante da sua sucumbência, a requerente arcará com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, dada a diminuta complexidade desta causa. P.R.I.C. Santo André, 30 de abril de 2.010. Luis Fernando Cardinale Opdebeeck Juiz de Direito
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