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0169877-80.2010.8.26.0100 (583.00.2010.169877) embarggos negados

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Mar 07 2013, 06:44

Dados do Processo

Processo:

0169877-80.2010.8.26.0100 (583.00.2010.169877)
Classe:

Embargos à Execução

Área: Cível
Assunto:
Nulidade / Inexigibilidade do Título
Local Físico:
04/03/2013 16:37 - Juntada de Petição - aguardando juntada de petição 04/03
Distribuição:
Direcionada - 10/08/2010 às 15:18
7ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 71.684,92
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop
Advogado: Fabio da Costa Azevedo
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes
Reqdo: Cristiane da Costa Cardoso
Advogado: Antonio Caio Barbosa
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

24/10/2012 Classe Processual alterada
18/07/2012 Conclusos
Conclusos18/7
06/07/2012 Data da Publicação SIDAP
(Dat apensar) Processo: 2010.169877-3 Fls. 195: Diante do estágio avançado em que se encontra a execução nos autos de nº 2008.135300-9, em que se encontra apensada a execução que deu causa aos presentes embargos (nº 2010.121122-0), e ante a ausência de manifestação do devedor regularmente intimado para pagamento, defiro o apensamento e habilitação do crédito de sucumbência naqueles autos. Int.
05/07/2012 Apensamento
Apensado ao Processo 583.00.2008.135300-9/000000-000 em 05/07/2012
27/06/2012 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação (CLT)
26/06/2012 Conclusos
Conclusos 26/06
26/06/2012 Despacho Proferido
(Dat apensar) Processo: 2010.169877-3 Fls. 195: Diante do estágio avançado em que se encontra a execução nos autos de nº 2008.135300-9, em que se encontra apensada a execução que deu causa aos presentes embargos (nº 2010.121122-0), e ante a ausência de manifestação do devedor regularmente intimado para pagamento, defiro o apensamento e habilitação do crédito de sucumbência naqueles autos. Int. D20997045
19/06/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências - minuta
22/05/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de petição de 22/05
23/04/2012 Data da Publicação SIDAP
Pzo 02/05) nos termos do art. 162, § 4º do CPC, diga o exeqüente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Silente, ao arquivo.
12/04/2012 Despacho Proferido
Pzo 02/05) nos termos do art. 162, § 4º do CPC, diga o exeqüente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Silente, ao arquivo. D20781565
12/04/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências no setor da minuta em 12/04
10/04/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências com a chefe do atendimento para certificar decurso
09/02/2012 Data da Publicação SIDAP
(Pz 28/02) Autos nº 2010.169877-3 Intime-se o(a) devedor(a), a partir da publicação deste, para pagamento do valor indicado no cálculo às fls.188/191 (R$ 7.727,80 ? em out/2011) no prazo de quinze dias, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de prosseguimento da execução forçada. Int.
31/01/2012 Conclusos
Conclusos 31/01
31/01/2012 Despacho Proferido
(Pz 28/02) Autos nº 2010.169877-3 Intime-se o(a) devedor(a), a partir da publicação deste, para pagamento do valor indicado no cálculo às fls.188/191 (R$ 7.727,80 ? em out/2011) no prazo de quinze dias, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de prosseguimento da execução forçada. Int. D20570808
30/01/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências Minutas 31/01
30/11/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada petição 30/11
22/11/2011 Aguardando Desarquivamento de Autos
Aguardando Desarquivamento de Autos solicitados em 22/11/11
06/09/2011 Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 7259/2011
18/08/2011 Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
17/08/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências (certificando decurso de prazo-minutas)
28/06/2011 Data da Publicação SIDAP
PZ 15/07 Diante da certidão retro, requeira a parte vencedora (embargada) o que de direito, para prosseguimento da execução, devendo para tanto juntar memória de cálculo nos termos da Lei 11232/05, no prazo de quinze dias. Inerte, remetem-se ao arquivo até útil provocação. Int.
16/06/2011 Conclusos
Conclusos 16/06 Conclusos 16/06
16/06/2011 Despacho Proferido
PZ 15/07 Diante da certidão retro, requeira a parte vencedora (embargada) o que de direito, para prosseguimento da execução, devendo para tanto juntar memória de cálculo nos termos da Lei 11232/05, no prazo de quinze dias. Inerte, remetem-se ao arquivo até útil provocação. Int. D19937524
15/06/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências (certificando decurso de prazo- chefe minutas)
02/06/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 15/04
27/05/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de petição 27/05
25/04/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 15/04
18/04/2011 Trânsito em Julgado da Sentença
Transito em Julgado da Sentença em 18/04/2011
15/04/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de petição
30/03/2011 Data da Publicação SIDAP
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS. A embargante arcará com o pagamento de custas, de despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado à época do efetivo pagamento. P.R.I. CUSTAS DEVIDAS EM EVENTUAL APELAÇÃO (ressalvado o caso de beneficiário da gratuidade ou hipótese de isenção de custas) A recolher em guia própria (GARE) pelo Código 230 (Ao Estado) R$ 1.499,41, equivalente a 2% sobre o valor da causa, ou sobre o valor da condenação, conforme o caso, atualizado de acordo com a Tabela do E. Tribunal de Justiça de SP, ressalvado, o valor mínimo de 5 {cinco} e máximo de 3.000 {três mil} UFESP?s, em consonância à Lei nº 11.608/03. DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E RETORNO EM CASO DE RECURSO. (ressalvado o caso de beneficiário da gratuidade ou hipótese de isenção de custas)A recolher em guia própria (Cód. 0110-4),no importe de R$ 25,00 (por volume dos autos) conforme art. 1º do Provimento 833/04 do CSM, publicado no DOJ de 9/1/2004.
22/03/2011 Aguardando Prazo
15/04
18/03/2011 Sentença Registrada
Número Sentença: 506/2011 Livro: 481 Folha(s): de 66 até 67 Data Registro: 18/03/2011 15:41:27
17/03/2011 Sentença Proferida
Sentença nº 506/2011 registrada em 18/03/2011 no livro nº 481 às Fls. 66/67: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS. A embargante arcará com o pagamento de custas, de despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado à época do efetivo pagamento. P.R.I. CUSTAS DEVIDAS EM EVENTUAL APELAÇÃO (ressalvado o caso de beneficiário da gratuidade ou hipótese de isenção de custas) A recolher em guia própria (GARE) pelo Código 230 (Ao Estado) R$ 1.499,41, equivalente a 2% sobre o valor da causa, ou sobre o valor da condenação, conforme o caso, atualizado de acordo com a Tabela do E. Tribunal de Justiça de SP, ressalvado, o valor mínimo de 5 {cinco} e máximo de 3.000 {três mil} UFESP?s, em consonância à Lei nº 11.608/03. DESPESAS COM PORTE DE REMESSA E RETORNO EM CASO DE RECURSO. (ressalvado o caso de beneficiário da gratuidade ou hipótese de isenção de custas)A recolher em guia própria (Cód. 0110-4),no importe de R$ 25,00 (por volume dos autos) conforme art. 1º do Provimento 833/04 do CSM, publicado no DOJ de 9/1/2004. S2161050
14/03/2011 Conclusos
Conclusos sala de audiência 15/03
03/03/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de petição em 03/03
17/02/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 154 - nos termos do art. 162, § 4º do CPC, fica o autor(a) intimado sobre a impugnação apresentada.
19/01/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 03/03
19/01/2011 Despacho Proferido
nos termos do art. 162, § 4º do CPC, fica o autor(a) intimado sobre a impugnação apresentada. D19492826
06/01/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de petição 06/01
16/12/2010 Data da Publicação SIDAP
(Prazo 26/01) Processo: 2010.169877-3 1.Recebo os embargos à execução em ambos os efeitos, uma vez que a execução se encontra garantida (art. 739-A, CPC). 2.Anote-se nos autos principais. 3.Vista ao embargado, na pessoa do advogado, pela Imprensa Oficial a oferecer impugnação no prazo legal. Int.
06/12/2010 Conclusos
Conclusos 06/12/2010 Conclusos 06/12/2010
06/12/2010 Despacho Proferido
(Prazo 26/01) Processo: 2010.169877-3 1.Recebo os embargos à execução em ambos os efeitos, uma vez que a execução se encontra garantida (art. 739-A, CPC). 2.Anote-se nos autos principais. 3.Vista ao embargado, na pessoa do advogado, pela Imprensa Oficial a oferecer impugnação no prazo legal. Int. D19379800
22/11/2010 Aguardando Providências
Aguardando Providências - setor de minutas - 23/11
10/11/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de petição 10/11
25/10/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 131 - Ciência ao autor para esclarecer quais advogados devem constar no sistema e na contracapa dos autos, tendo em vista o constante às fls.28 dos autos.
22/10/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 03/11
22/10/2010 Despacho Proferido
Ciência ao autor para esclarecer quais advogados devem constar no sistema e na contracapa dos autos, tendo em vista o constante às fls.28 dos autos. D19248238
29/09/2010 Data da Publicação SIDAP
PZ 13/10 Não há qualquer previsão legal para isenção do dever de pagamento das custas por Associações ou Pessoas Jurídicas sem fins lucrativos. As custas não são devidas em decorrência da atividade empresarial, não tem como base a vantagem econômica almejada nem mesmo leva em consideração a pujança financeira do usuário dos serviços forenses. Logo, ofende o principio da isonomia a proposta de concessão à autora do acesso gratuito à prestação jurisdicional pelo simples fato de a mesma não visar o lucro. Por outro lado, é notório que a embargante é uma das maiores Cooperativas Habitacionais do Estado, com dezenas de incorporações em andamento e milhares de cooperados associados, o que faz presumir que reúne condições de pagamento das custas iniciais de valor pouco expressivo. Aguarde-se, portanto, pelo prazo suplementar de cinco dias, o regular recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Int.
17/09/2010 Despacho Proferido
PZ 13/10 Não há qualquer previsão legal para isenção do dever de pagamento das custas por Associações ou Pessoas Jurídicas sem fins lucrativos. As custas não são devidas em decorrência da atividade empresarial, não tem como base a vantagem econômica almejada nem mesmo leva em consideração a pujança financeira do usuário dos serviços forenses. Logo, ofende o principio da isonomia a proposta de concessão à autora do acesso gratuito à prestação jurisdicional pelo simples fato de a mesma não visar o lucro. Por outro lado, é notório que a embargante é uma das maiores Cooperativas Habitacionais do Estado, com dezenas de incorporações em andamento e milhares de cooperados associados, o que faz presumir que reúne condições de pagamento das custas iniciais de valor pouco expressivo. Aguarde-se, portanto, pelo prazo suplementar de cinco dias, o regular recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Int. D19148716
13/09/2010 Conclusos
Conclusos 13/09/2010 Conclusos 13/09/2010
17/08/2010 Aguardando Providências
Aguardando Providências setor de minutas em 17/08
16/08/2010 Conclusos (Cancelada)
Conclusos sala em 16/08
10/08/2010 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 812626
10/08/2010 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 812626 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 577-7ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 10/08/2010 Data de Recebimento: 10/08/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
10/08/2010 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Dependência p/ 7ª. Vara Cível

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