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Processo nº: 554.01.2007.047223-0 cobranca improcedente

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Mar 07 2013, 06:40

Fórum de Santo André - Processo nº: 554.01.2007.047223-0
parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Santo André
Processo Nº 554.01.2007.047223-0


Cartório/Vara 2ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2204/2007
Grupo Cível
Ação Ação Monitória
Tipo de Distribuição Livre


Distribuído em 11/12/2007 às 10h 04m 40s
Moeda Real
Valor da Causa 20.743,24
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1



PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]

Requerente COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 217719/SP DANIEL DE LIMA CABRERA
Requerido MARIA CLAUDIA NUNES SOBRINHA


LOCAL FÍSICO [Topo]

06/05/2010 Prazo 24



ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 30 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
06/05/2010 Aguardando Trânsito em Julgado
30/04/2010 Sentença Proferida
Sentença nº 765/2010 registrada em 04/05/2010 no livro nº 490 às Fls. 193/196: Ante o exposto, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a monitória movida pela Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop em face de Maria Cláudia Nunes Sobrinha. Diante da sua sucumbência, a requerente arcará com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, dada a diminuta complexidade desta causa. P.R.I.C. Santo André, 30 de abril de 2.010. Luis Fernando Cardinale Opdebeeck Juiz de Direito


sentenca
CONCLUSÃO Em 29 de Abril de 2.010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da Segunda Vara Cível, Dr. LUÍS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK.Eu_escrevente,subscrevi. Autos nº 2.204/2.007 Vistos. A COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP ajuizou a presente monitória em face de MARIA CLÁUDIA NUNES SOBRINHA alegando que a requerida adquiriu o imóvel descrito na vestibular e deixou de pagar o montante indicado na inicial, referente à parcela da apuração final. Diante disso, a autora pediu a expedição de mandado de pagamento e, por fim, a constituição do título executivo em seu favor. Citada (fls. 84/85), a ré apresentou embargos, argüindo preliminar e negando a existência de débito (fls. 86/318), seguindo-se a réplica (fls. 321/340) e intervenção da requerida, com juntada de documentos (fls. 341/348 e 350/352). Na seqüência, foi determinada a suspensão do feito com fundamento no artigo 265, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil (fls. 353/354). Manifestaram-se as partes (fls. 355/404, 405/460 e 462/467). É o relatório. Decido. Trata-se de ação monitória, em que a autora pleiteia a expedição de mandado de pagamento e a constituição de título executivo em seu favor. A lide comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que o desate das questões ventiladas independe da produção de outras provas além das que estão nos autos. Primeiro, a preliminar de incompetência do juízo já foi afastada, de maneira que não há mais nada a ser decidido a esse respeito (fls. 353/354). Depois, a matéria deduzida a título de impossibilidade jurídica do pedido, na verdade se refere ao mérito e, portanto, será apreciada com ele. No mais, não merece acolhida a pretensão deduzida na inicial. Com efeito, pretende a requerente cobrar da ré, com base na cláusula 16ª do ajuste firmado entre elas, uma diferença apurada ao final da obra. Pois bem, acontece que o referido dispositivo contratual em que se sustenta o pedido da cooperativa é nulo e dele não se pode extrair a conseqüência pleiteada por ela, conforme, aliás, já se decidiu em ação movida pela Associação dos Adquirentes de Apartamentos do Condomínio Conjunto Residencial Orquídeas, que tramitou perante a 1ª Vara Cível local (autos nº 542/2.006 – fls. 351/352). E embora ainda não tenha transitado em julgado o V. Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela vencida, isso não impede o julgamento do feito, visto que decorrido o prazo de suspensão (fls. 353/354). Assim, para o deslinde desta lide, é preciso partir da análise a respeito da validade ou não da cláusula 16ª do contrato, na qual se apóia a pretensão inicial e cuja nulidade foi argüida pela requerida em sua contestação (fls. 86/318). Pois bem, dispõe o citado dispositivo que “ao final do empreendimento, com a obra concluída e tendo todos os cooperados cumprido seus compromissos para com a COOPERATIVA, cada um deles deverá, exceto no que se refere a multas ou encargos previstos no Estatuto, neste instrumento ou por decisão de diretoria, ou de assembléia, ter pago custos, conforme a unidade escolhida/ atribuída, considerados ainda os reajustes previstos no presente termo” (fls. 41/53). Como se vê, a redação do dispositivo é extremamente confusa e conforme já decidido na ação acima mencionada, “a longa interpolação adverbial o verbo ‘deverá’ e seu objeto ‘ter pago custos’, por si só já dificulta a interpretação. Mas ainda que seja colocada na forma direta, a redação da cláusula não permite a conclusão, e nem mesmo sugere de forma clara, de que se trata, na verdade, de parcela futura e indeterminada do preço a ser pago pelo imóvel” (fls. 351/352). Com efeito, na forma direta, seria a seguinte a redação do dispositivo: ao final do empreendimento, com a obra concluída e tendo todos os cooperados cumprido seus compromissos para com a cooperativa, cada um deles deverá ter pago custos conforme a unidade escolhida/atribuída, considerados ainda os reajustes previstos no presente termo, exceto no que se refere a multas ou encargos previstos no Estatuto, neste instrumento, ou por decisão de assembléia, ou de diretoria. Ora, força é convir que tal dispositivo do ajuste é incompreensível e, a despeito disso, é com base nele que a autora pretende cobrar do réu um adicional de preço, não previsto na cláusula 4ª, intitulada Plano Geral de Pagamentos, onde são estabelecidos quatro tipos de prestações, todas com valores pré-determinados: a) entrada; b) parcelas mensais; c) parcelas anuais e d) parcela de entrega de chaves (fls. 41/53), sem qualquer menção a tal apuração final. Também no Quadro Resumo do contrato, onde está descrito o valor de cada um dos pagamentos, nenhuma ressalva é feita à apuração final. É verdade, não se desconhece, que tanto na cláusula 4ª do ajuste, quanto no Quadro Resumo, o preço total do empreendimento vem acompanhado da palavra estimado, mas esse adjetivo é explicado pelo dispositivo contratual que trata do reajuste anual das parcelas pré-determinadas, com base em índice geral do custo da construção civil, apurado pelo Sinduscon (cláusula 5ª da avença). Note-se que tal reajuste em nada se confunde com a apuração final, que é parcela não conhecida previamente e revelada ao adquirente pela própria autora, com fundamento, segundo ela sustenta, no custo específico da obra. Assim, a cláusula 16ª do ajuste é nula porque obscura a ponto de não permitir a exata compreensão de seu alcance, quando se sabe que, seja o contrato de consumo, seja ele civil, seja firmado por multinacionais ou por cooperativas, o certo é que deve se curvar ao princípio da boa-fé. Nos negócios de compra e venda em geral e, principalmente nos de adesão, como ocorre no caso dos autos, tanto a coisa adquirida quanto o preço devem ser determinados claramente. Ocultar parcela do valor a ser pago em cláusula afastada da que define o preço, com redação confusa, a ponto de ser incompreensível, contraria frontalmente o dever da boa-fé. Ademais, mesmo que a apuração final tivesse sido explicada à ré, ainda assim subsistiria a nulidade, pois o artigo 489 do Código Civil, repetindo norma do diploma anterior, estabelece que é nulo “o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço”. E é justamente isso que ocorre com a apuração final, a cargo exclusivo da requerente, sem qualquer critério pré-estabelecido ou previsão de fiscalização ou de acompanhamento por parte dos adquirentes das unidades habitacionais, sendo irrelevante a alegação de que tal parcela é calculada com base no custo da obra, uma vez que tal fator não é comprovadamente controlado pelos interessados ou por terceiro independente, mas apenas apresentado ao final pela autora. Por fim, vale registrar que o acordo firmado entre Ministério Público e cooperativa (fls. 409/423) não altera a solução da lide, pois não reconhece a validade da cláusula 16ª da avença e da cobrança de verba a título de apuração final (até porque a nulidade não é passível de convalidação), tanto que entre seus considerandos deixa claro que o ajuste não impede que os cooperados exerçam todos os direitos que lhes são assegurados pelo ordenamento jurídico (fl. 412). Assim, sem lastro contratual, não há como acolher a pretensão inicial, já que a ré não está obrigada a pagar nada senão aquilo que se encontra previsto nos dispositivos válidos do ajuste, que não é o caso da sua cláusula 16ª. Ante o exposto, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a monitória movida pela Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop em face de Maria Cláudia Nunes Sobrinha. Diante da sua sucumbência, a requerente arcará com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, dada a diminuta complexidade desta causa. P.R.I.C. Santo André, 30 de abril de 2.010. Luis Fernando Cardinale Opdebeeck Juiz de Direito

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