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0132277-65.2009.8.26.0001 (001.09.132277-5) inexigibilidade

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua Mar 06 2013, 16:17

Detalhes do Processo
Dados do Processo
Processo 001.09.132277-5
Classe Procedimento Ordinário (Área: Cível)
Distribuição Livre - 25/08/2009 às 15:19
5ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Local Físico 17/03/2010 10:30 - Prazo 12 - 12.04
Juiz Enéas Costa Garcia
Valor da ação R$ 31.966,33
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes e Representantes
Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancarios de Sao Paulo - Bancoop
Advogado ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (e outro)
Reqdo Marcos Evangelista da Silva


COBRANCA DA BANCOOP IMPROCEDENTE
=======================

Processo nº: 001.09.132277-5 - Procedimento Ordinário
Requerente: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de Sao Paulo - Bancoop
Requerido: Marcos Evangelista da Silva
Juiz(ª) de Direito Dr.(ª): Enéas Costa Garcia
Vistos.

1. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO
PAULO - BANCOOP, qualificada nos autos, ingressou com ação de cobrança contra
MARCOS EVANGELISTA DA SILVA, alegando, em síntese, que o requerido aderiu à
cooperativa autora visando construção e aquisição de um imóvel, assumindo obrigação de
pagamento das parcelas do preço estimado e de arcar com eventuais valores suplementares
que fossem necessários no curso do empreendimento (custo adicional).
Relata que a parte requerida deixou de cumprir a obrigação de pagamento das
parcelas relativas ao custo adicional da obra, montante que seria devido conforme o ato de
associação.
Pretende o acolhimento do pedido para condenação da parte ao pagamento da
quantia de R$ 31.966,33.
2. O requerido apresentou contestação (fls. 127/146).
Alega em defesa: a) litispendência e conexão com ação em trâmite perante a
40ª Vara Cível, na qual se discute a legitimidade da cobrança desta verba, requerendo a
suspensão do processo; b) que foram quitadas as prestações originalmente previstas no
contrato, buscando a autora cobrança de saldo residual não comprovado; c) que o valor do

custo adicional foi apurado unilateralmente e não houve aprovação da assembléia sobre o
rateio, nem qualquer outra comprovação da sua origem; d) que a relação existe foi
descaracterizada, não existindo cooperativa.
3. Veio aos autos a réplica (fls. 215/235).
É o relatório.
DECIDO.
4. O feito comporta julgamento antecipado, sendo dispensável produção de
prova oral, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil.
5. Há ação coletiva cujo objeto é a discussão da admissibilidade da cobrança do
resíduo, o que em tese determina prejudicialidade, a qual poderia levar à reunião dos
processos por conexão.
Porém, há que se considerar que a reunião de processos não é cogente (RT
493/137, 499/222, 600/194 Theotônio Negrão & José Roberto F. Gouvêa, Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 37ª ed., p. 228) e os elementos colhidos
no caso sub judice já permitem julgamento desde logo da controvérsia, não sendo
conveniente reunião dos processos.
6. No mérito, a ação é IMPROCEDENTE.
Não se discute a legitimidade da cobrança de eventuais resíduos oriundos da
construção dos imóveis no sistema de cooperativa.
A cobrança de resíduos é admitida pela Lei nº 5.764/71, que rege as
cooperativas.
Assim, o art. 21, IV da Lei nº 5.764/71 determina que os Estatutos das
Cooperativas devem indicar: “a forma de devolução das sobras registradas aos
associados, ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para

cobertura das despesas da sociedade.”
Normas específicas sobre rateio encontram-se nos art. 80 e 89 da Lei nº
5.764/71.
Em que pese a existência desta obrigação, no caso sub judice a autora não
observou os requisitos legais para esta cobrança.
A cobrança deste rateio de despesas adicionais na construção deve ser objeto
de aprovação pela Assembléia dos cooperados.
Neste sentido o art. 44 da Lei nº 5.764/71:
“Art. 44. A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará
anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término do
exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão
constar da ordem do dia:
I - prestação de contas dos órgãos de administração
acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
a) relatório da gestão;
b) balanço;
c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas
decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura
das despesas da sociedade e o parecer do Conselho Fiscal.
II - destinação das sobras apuradas ou rateio das
perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para
cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no
primeiro caso as parcelas para os Fundos Obrigatórios;
No mesmo sentido dispõe o Estatuto da Cooperativa (fls. 25), cujo art. 39, II
reproduz a Lei nº 5.764/71, determinando que compete à Assembléia Geral Ordinária
deliberar sobre as sobras ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das
contribuições para cobertura de despesas da sociedade.
O art. 79, §2º do Estatuto (fls. 32) prevê a necessidade de aprovação em
assembléia do rateio: “As perdas verificadas, que não tenham cobertura no Fundo de
Reserva, serão rateadas entre os associados após a aprovação do Balanço pela
Assembléia Geral Ordinária na proporção das operações que houver realizado com a

Cooperativa.”
Por fim, o “termo de adesão”, na cláusula 16ª também faz menção à assembléia
para definição da apuração final das obrigações dos cooperados (fls. 46).
Assim, ainda que a cooperativa esteja legalmente autorizada a cobrar eventuais
resíduos, tal cobrança somente é possível com observância dos requisitos formais que
constam da Lei nº 5.764/71 e dos Estatutos da Cooperativa, especialmente a necessidade de
aprovação de contas e deliberação da Assembléia.
Estes requisitos não foram observados no caso sub judice. Não há
demonstração da aprovação de contas, da apuração do resíduo e da aprovação da
Assembléia quanto à forma de rateio, à época e na forma da Lei e do Estatuto.
Somente em fevereiro/2009, em Assembléia única, objeto inclusive de
questionamento judicial, foram aprovadas de uma só vez as contas relativas ao período de
2005 a 2008 dos vários empreendimentos da requerente.
Esta aprovação não é válida, considerando que não respeitados os prazos
previsto na Lei e nos Estatutos (3 meses após o término do exercício social).
As contas foram aprovadas anos após a realização das despesas, em
descompasso com as normas que regem a cooperativa.
Também contraria a mens legis a forma de aprovação das contas, em bloco,
quanto a todos os empreendimentos, sem maior debate.
Não se trata de mera providência formal de submeter o assunto a uma
assembléia única, com necessidade de três convocações pois não alcançado o quorum
exigido -, aprovando em bloco os empreendimentos.
A Lei exige efetiva demonstração e discussão entre os cooperados a respeito da
necessidade de algum rateio e das demais providências necessárias para conclusão do
empreendimento.
Evidentemente estas deliberações deveriam ser contemporâneas ao
empreendimento realizado, permitindo que os cooperados efetivamente participassem da
tomada de decisões.
Os cooperados, à época, poderiam, em tese, optar por encerrar a cooperativa
deliberar nova forma de rateio, mudar o projeto, etc.
Enfim, poderiam ter deliberado não realizar uma despesa que praticamente
significa o dobro dos valores originalmente previstos.
Não pode a requerente, que se olvidou da adoção destas providências,
pretender agora sanar os vícios pretéritos do processo, realizando formal assembléia com o
fim de regularizar sua conduta pretérita, subtraindo dos cooperados o legítimo direito de
questionar e deliberar sobre o rateio.
Logo, a assembléia realizada não supre a exigência legal, equivalendo à falta
de observância deste requisito.
Assim, inviável a cobrança.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em caso
envolvendo a mesma cooperativa:
“A autora celebrou com os réus "Termo de Adesão e Compromisso
de Participação", consistente na aquisição de unidade habitacional, mediante
sistema de autofinanciamento, a preço de custo.
Pois bem Construído o empreendimento pelo sistema coorperativo,
foi a obra entregue, com saldo a finalizar.
E, no caso, ao que tudo indica, nada mais fez a cooperativa do que
efetuar o rateio dos custos entre os proprietários das unidades habitacionais,
conforme claramente prevê a cláusula 16ª do contrato firmado entre as
partes (fls. 115).
Lembre-se que, como os imóveis foram construídos a preço de custo,
cada cooperado, ao final da obra, deve ter contribuído com a quantia
necessária à construção da unidade residencial que lhe foi atribuída.
Ocorre, porém, que para sua exigibilidade se faz necessário que os
valores sejam apurados pela cooperativa e aprovados em assembléia, de
modo a prevalecer a vontade da maioria.
Atente-se que, na hipótese, a autora não comprovou a extensão dos
custos.
Aliás, e como bem observou o juízo, '...atribuiu de forma unilateral
valores que seriam de responsabilidade dos adquirentes-cooperados, mas
em momento algum trouxe aos autos qualquer relação com o custo das
obras, materiais utilizados, mão-de-obra empregada e respectivos
comprovantes de desembolso dos valores', (fl. 327/328).
E não se pode olvidar que tal demonstração se mostrava
indispensável à exigência do saldo residual, além da autorização da
assembléia autorizando o rateio das despesas, pois, respeitada a autonomia
da vontade assemblear, representativa da maioria, somente assim poderia a
(TJSP 6ª Câm. - Ap. nº 602.217-4/4-00 - Rel. Vito Guglielmi j.
11/12/2008).
No mesmo sentido:
“Cooperativa habitacional - Contrato de compromisso de compra e
venda - Declaratória de inexigibilidade de débito - Omissão na
realização das assembléias pertinentes e obrigatórias - Cobrança de saldo
residual sem respaldo legal - Cálculo produzido unilateralmente sem a
necessária prestação de contas documentada - Consumidor em
desvantagem excessiva - Obrigatoriedade da outorga de escritura
definitiva Recurso improvido.” (TJSP 8ª Câm. - Ap. nº 582.881.4/0-
00 - Rel. Joaquim Garcia j. 5/11/2008).
“Declaratória - Cobrança indevida de resíduo - Agravo retido
prejudicado - O Termo de Adesão, na sua cláusula 16ª e do Estatuto,
artigos 22 e 39, são claros ao dispor que é possível o rateio de despesas,
mas desde que concluída a obra, além do cumprimento de todas as
obrigações pelos cooperados e autorização de Assembléia Geral - Prova
dos autos que demonstra que a obra não foi concluída e que não houve
Assembléia Geral autorizando o rateio de despesas - Prejudicado o
agravo retido, nega-se provimento à apelação.” (TJSP 3ª Câm - Ap. nº
527.602.450-0 - Rel. Artur Cesar Beretta da Silveira j. 04/12/2007).
“Cooperativa que cobra, seguidamente, resíduos dos compradores - O
fato de a cooperativa habitacional invocar o regime da Lei 5764/71, para
proteger seus interesses, não significa que o cooperado esteja
desamparado, pois as normas gerais do contrato, os dispositivos que
tutelam o consumidor e a lei de incorporação imobiliária, atuam como
referências de que, nos negócios onerosos, os saldos residuais somente
são exigíveis quando devidamente demonstrados, calculados e provados -
Inocorrência - Não provimento.” (TJSP 4ª Câm - Ap. nº 478.060.4/0 -
Rel. Enio Santarelli Zuliani j. 06/03/2008).
Prejudicadas as demais alegações, considerando que não preenchidos os
requisitos formais para cobrança do valor residual.
Não há lugar para reconhecimento de litigância de má-fé, não caracterizadas as
hipóteses legais.Processo nº 001.09.132277-5 - p. 7

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