0616774-78.2008.8.26.0001 (001.08.616774-0) nada de cooperativismo - inexigibilidade
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0616774-78.2008.8.26.0001 (001.08.616774-0) nada de cooperativismo - inexigibilidade
Detalhes do Processo
Dados do Processo
Processo 001.08.616774-0
Classe Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) / Cível (Área: Cível)
Distribuição Livre - 16/09/2008 às 14:33
3ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Local Físico 25/09/2009 04:45 - Aguardando Publicação - Imp.rem. 25/09
Juiz Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva
Valor da ação R$ 87.891,22
Participação Partes e Representantes
Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Reqdo José Eduardo C M
Data Movimento
28/09/2009
Relação: 0453/2009
Teor do ato: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, para condenar a autora a pagar para o réu as custas processuais e os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa em 15 dias, sob pena de penhora e multa de 10%.
Custas de preparo. taxa judiciaria: R$ 1.839,65, remessa/retorno: R$ 20,96 p/ volume. Fls. 303: Cumpra-se o v. acordão. Tasladem-se o v. Acodão, certidão de transito em julgado e demais peças originais para os autos principais.
destaque, JUIZ DIZ
Outrossim, a cláusula 15ª condiciona a cobrança de resíduo ao
final do empreendimento — fato não ocorrido até então, pois segundo o
relato do réu “as obras estão literalmente abandonadas há mais de 3 anos”
(fls. 87).
Como isso não foi impugnado até agora pela autora, não poderia de
nenhum modo haver cobrança do saldo pretendido.
Percebe-se, também, que não existe nenhuma ata de assembléia
referendando a cobrança do saldo residual.
Ora se se trata realmente de
sociedade cooperativa, deveria pelo menos existir uma ata confirmando a
cobrança.
Enfim, é necessário observar que o réu cumpriu
substancialmente o contrato, pagando o preço pré-fixado e depositando nos
autos um valor mínimo remanescente.
Dados do Processo
Processo 001.08.616774-0
Classe Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) / Cível (Área: Cível)
Distribuição Livre - 16/09/2008 às 14:33
3ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Local Físico 25/09/2009 04:45 - Aguardando Publicação - Imp.rem. 25/09
Juiz Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva
Valor da ação R$ 87.891,22
Participação Partes e Representantes
Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Reqdo José Eduardo C M
Data Movimento
28/09/2009
Relação: 0453/2009
Teor do ato: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, para condenar a autora a pagar para o réu as custas processuais e os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa em 15 dias, sob pena de penhora e multa de 10%.
Custas de preparo. taxa judiciaria: R$ 1.839,65, remessa/retorno: R$ 20,96 p/ volume. Fls. 303: Cumpra-se o v. acordão. Tasladem-se o v. Acodão, certidão de transito em julgado e demais peças originais para os autos principais.
destaque, JUIZ DIZ
Outrossim, a cláusula 15ª condiciona a cobrança de resíduo ao
final do empreendimento — fato não ocorrido até então, pois segundo o
relato do réu “as obras estão literalmente abandonadas há mais de 3 anos”
(fls. 87).
Como isso não foi impugnado até agora pela autora, não poderia de
nenhum modo haver cobrança do saldo pretendido.
Percebe-se, também, que não existe nenhuma ata de assembléia
referendando a cobrança do saldo residual.
Ora se se trata realmente de
sociedade cooperativa, deveria pelo menos existir uma ata confirmando a
cobrança.
Enfim, é necessário observar que o réu cumpriu
substancialmente o contrato, pagando o preço pré-fixado e depositando nos
autos um valor mínimo remanescente.
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