Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

Processo nº: 583.00.2006.172801-7 - JUIZ MANDA INCORPORAR SAINT PHELLIP

Ir para baixo

Processo nº: 583.00.2006.172801-7  - JUIZ MANDA INCORPORAR SAINT PHELLIP Empty Processo nº: 583.00.2006.172801-7 - JUIZ MANDA INCORPORAR SAINT PHELLIP

Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 31 2008, 15:29

Processo nº 172801/2006 JUIZ MANDA INCORPORAR SAINT PHELLIP

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.172801-7

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.172801-7
Cartório/Vara 38ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1037/2006
Grupo Cível
Ação Ação Civil Pública
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 05/07/2006 às 18h 17m 58s
Moeda Real
Valor da Causa 100.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1

Requerente ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTOS
DO EMPREENDIMENTO SAINT PHELLIP

Advogado: 180786/SP ALEXANDRE GONÇALVES RAMOS

Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP

Vistos. ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTOS DO EMPREENDIMENTO SAINT PHELLIP ajuizou ação coletiva com pedido de antecipação de tutela em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP alegando que a rá comercializou apartamentos do empreendimento denominado “Saint Phellip” tendo sido entregues todas as unidades aos adquirentes, sem levar a registro referido empreendimento. Sustentou a aplicação do Código do Consumidor aos contratos em discussão, uma vez que a ré exerce atividade empresarial, bem como ter havido quitação das unidades, sendo nula a cláusula de apuração final. Afirmou ser ilegal a aplicação de tabela price, devendo-se ser determinada a repetição do indébito. Requereu a concessão de tutela antecipada para se determinar o registro da incorporação, bem como para se determinar a suspensão dos efeitos da mora, julgando-se procedente a ação, apresentando os documentos de fls. 70/345. A liminar foi indeferida a fls. 348 e 349. Contra tal decisão foi interposto agravo de instrumento ao qual foi dado provimento em parte nos termos do acórdão acostado aos autos a fls. 642/654. A ré foi citada e ofereceu resposta alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora para a presente ação, falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. Sustentou, ainda, decadência quanto ao reconhecimento de dolo na relação contratual. Quanto ao mérito, afirmou não haver relação de consumo entre as partes, sendo legais todas as cláusulas contratuais impugnadas pela autora. Sustentou a inaplicabilidade da Lei de incorporação imobiliária às cooperativas, uma vez que estas não têm objetivo de lucro. Alegou a legalidade da adoção da tabela price após a entrega das chaves ao cooperado. Requereu que a ação fosse julgada improcedente e apresentou os documentos de fls. 452/579. Réplica a fls. 581/593.


É o relatório. DECIDO

O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Rejeito as preliminares argüidas em contestação. A autora é parte legítima ativa para a presente ação, uma vez que se trata de associação constituída especificamente para defender seus associados para promover ações judiciais e procedimentos administrativos perante a ora requerida, envolvendo questões relativas ao empreendimento “San Phellip”. Irrelevante ter sido ela constituída a menos de um ano contado do ajuizamento da ação, uma vez que tal requisito deve ser dispensado na hipótese presente, tendo em vista o interesse social a ser tutelado nos autos, nos termos dispostos no art. 5º da Lei 7.347/85. Rejeito também a preliminar de falta de interesse processual, uma vez que a questão relativa à outorga de escritura pública aos associados representados pela autora, é matéria de mérito, e assim será analisada. Afasto, também, a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a pretensão formulada pela autora é prevista em nosso ordenamento jurídico, mesmo porque não trata a inicial de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento. Pelo menos motivo, deve ser afastada a alegação de decadência com fulcro no artigo 178, inciso II do Código Civil. Quanto ao mérito, a ação prospera em parte. Pretende a autora, além de algumas providências preliminares que foram rejeitadas, com exceção daquelas deferidas em acórdão proferido em agravo de instrumento, a revisão contratual para afastar a cláusula de apuração final, bem como a aplicação da tabela price, determinando-se em definitivo o registro do empreendimento, como a outorga das escrituras públicas de compra e venda. De início, cabe salientar a aplicabilidade do Código do Consumidor à relação jurídica ora em discussão. Com efeito, é a natureza da atividade exercida pela requerida, consistente em serviço remunerado de construção de unidade futura, que caracteriza a relação de consumo existente entre as partes. Desta feita, não tem relevância a estrutura jurídica da empreendedora, pouco importando se se trata de cooperativa, associação ou sociedade. Nesse sentido, tem sido pacífica a jurisprudência: “Rescisão contratual, com pedido de restituição de parcelas pagas e indenização por danos morais. Ação julgada procedente. Contrato de adesão realizado com Cooperativa. Obras não iniciadas. Desistência do consumidor. Contratante adere ao termo visando a adquirir unidade residencial, e não se filiar à Cooperativa. Aplicação do CDC. Precedentes desta Câmara e do STJ. Restituição das prestações pagas. Sentença mantida. Recurso improvido”. (Voto N.º 12.315 – 3.ª Câmara de Direito Provado – Apelação N.º 188.847.4/2 – Amparo) O acórdão proferido em agravo de instrumento interposto pela ora autora contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada reconheceu que a ré atua como incorporadora, adequando-se às descrições previstas nos artigos 28 e 29 da Lei 4.541/64. Inegável, portanto, a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso presente. Em razão disso, entende esse Juízo que a cláusula que prevê a apuração final deve ser declarada nula. Primeiro, porque evidente sua abusividade diante da natureza do contrato em discussão. Com efeito, agindo a ré como incorporadora, posto que comercializa efetivamente unidades habitacionais, deveria cumprir o que dispõem os artigos da Lei 4.541/64 relativos ao custo da obra. (artigos 59 e 60) Ao contrário, o contrato em questão simplesmente estabelece, de forma genérica, que ao final do empreendimento os cooperados deverão pagar “custos conforme a unidade escolhida/atribuída, considerados ainda reajustes previstos no presente termo”. Tal cláusula vai de encontro ao que estabelecem os artigos acima mencionados, que determinar a obrigatoriedade de que se conste nos contratos o orçamento do custo da obra, bem como a necessidade de que as revisões de estimativa de tal custo sejam feitas semestralmente e com o conhecimento dos adquirentes. Referida cláusula contratual fere frontalmente o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece serem nulas de pleno direito cláusulas que permitam a variação do preço de maneira unilateral, ameacem o equilíbrio contratual, bem como os artigos 46 e 52 do mesmo Código que asseguram ao consumidor informações prévias quanto suas obrigações. Ademais, o sistema de cobrança considerando-se o custo final e o custo estimado da obra, se justifica quando a construção é paga a preço de custo, e não tem a cooperativa finalidade lucrativa, o que não ocorre no caso dos autos. Tal sistema também é incompatível com a cobrança de juros segundo a tabela price. Cobrança por tal sistema possibilita justamente ao adquirente da unidade saber o número e o valor das parcelas de seu débito. Se é assim, incompatível com a adoção da tabela price a pactuação de saldo residual a ser calculado ao final da obra. Por outro lado, em que pesem as alegações da autora no que tange a tabela price, tal sistema é legal e tem sido amplamente utilizado nos contratos de aquisição de imóveis, inclusive pelo sistema financeiro de habitação. Ademais, não pode a autora sustentar que a ré se equipara à Incorporadora e pratica atos inerentes ao mercado de imóveis, impugnando a apuração de custos ao final, e ao mesmo tempo sustentar que a aplicação de tabela price é incompatível com o “sistema cooperativista”. Neste sentido, tem entendido a Jurisprudencia: “CONTRATO –Sistema Financeiro da Habitação – Cláusula – Revisão – Recorrente que alega a prática de anatocismo com base na utilização da Tabela Price – Não reconhecimento, na hipótese, pois este sistema de amortização é revestido de legalidade e reconhecido pela jurisprudência – Recurso improvido (Apelação n.º 1.001.692-3 – Comarca de São Paulo – 21ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Heraldo de Oliveira Silva – J. 21.09.2005. M.V. – Voto n.º 7320) Assim sendo, a ação merece ser julgada procedente para que a ré seja compelida a registrar a incorporação imobiliária, anulando-se a cláusula que prevê a apuração final, sendo irrelevante para o caso, diante do que foi acima exposto, o reconhecimento da prática de dolo da ré na relação contratual. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para decretar nula a cláusula contratual que prevê a apuração final, condenando a ré a tomar as providências na Lei 4.591/64, bem como as contidas na Lei de Registros Públicos, no que tange ao registro da Incorporação e instituição do condomínio e outorgar aos adquirentes a escritura definitiva dos imóveis. Tendo em vista que a autora decaiu de parte do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa. P.R.I. São Paulo, 17 de setembro de 2007. FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Juíza de Direito



forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos