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001.08.628833-5 CASA VERDE REINTEGRACAO NEGADA

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Mar 02 2013, 19:41

Detalhes do Processo
Dados do Processo
Processo 001.08.628833-5
Classe Procedimento Ordinário (em geral) / Cível (Área: Cível)
Distribuição Livre - 15/12/2008 às 11:23
7ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Local Físico 23/04/2009 06:22 - Gabinete do Juiz
Valor da ação R$ 27.611,52
Partes do Processo (Todas)
Participação Partes e Representantes
Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop

Reqda Regislaine B T
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http://es.scribd.com/doc/128159971/001-08-628833-5-Casa-Verde-Cobranca-Bancoop-Negada

001.08.628833-5 Casa Verde Cobranca Bancoop Negada by cooperado



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peticao da bancoop

Vistos. Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop, qualificada nos autos, ajuizou ação de reintegração de posse, em face de Regislaine B T. NARRA Na petição inicial que a autora é uma cooperativa sem fins lucrativos. Nessa condição, celebrou com a ré um contrato de adesão e compromisso de participação, no empreendimento Residencial Casa Verde, situado na R. Reims, 120, Casa Verde, pelo preço de R$ 56.001,92.

Ocorre que, conquanto a autora tenha cumprido a sua obrigação, concluído a obra e entregue à ré a posse, não houve o pagamento das prestações adicionais, vencidas a partir de 25 de abril de 2007, no valor de R$ 27.611,52.

Diante disso, requereu a autora a condenação da ré ao pagamento da mencionada quantia.

cooperada diz,

Regularmente citada, a ré apresentou contestação, alegando que pagou todas as parcelas originariamente previstas no contrato, conforme reconhecido pela autora.

O que a autora cobra é um saldo residual, apresentado sem qualquer comprovação contábil, que ensejou o ajuizamento de ação coletiva, ora em curso perante a 40ª Vara Cível Central.

Em razão disso, foi requerido o reconhecimento da conexão entre os processos ou a suspensão por força da prejudicialidade externa.

No mérito, a ré alegou que a verdadeira natureza da avença é compra e venda, porque a autora nunca agiu como verdadeira cooperativa, mas como incorporadora.

Assim, aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Réplica a fls. 184 e ss.

juiz decide,

É o relatório. DECIDO.

Não há necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual conheço diretamente do pedido, em julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do Código de Processo Civil). Não há como acolher as preliminares de contestação. Não se justifica a reunião, por conexão entre a presente ação e a coletiva, que tramita perante a E. 40ª Vara Cível.

O objeto da presente ação circunscreve-se ao tema de saldo residual de um determinado imóvel, e versa especificamente sobre um contrato.

O objeto da ação coletiva diz respeito à cobrança, em caráter geral, do valor residual.

Os objetos são, portanto, diferentes.

Por essa mesma razão, não se justifica a suspensão. No mérito, porém, o pedido improcede.

A ré (cooperada) pagou integralmente as prestações originárias do contrato, e a cobrança dize respeito ao resíduo previsto na cláusula 16ª do contrato.

Conquanto haja previsão contratual para a cobrança, não era possível à autora (bancoop) impor ao aderente valores calculados a seu critério, sem comprovação contábil, e sem aprovação assemblear.


A própria cláusula 16ª impunha a autorização assemblear, sem o que, estaria dado à autora (bancoop) cobrar valores a seu alvitre, sem prestar contas aos adquirentes.

A autora (bancoop) não comprovou a autorização assemblear, nem demonstrou como chegou ao montante
do resíduo.

Tampouco provou ter feito a prestação de contas dos valores empregados na construção, para que se pudesse apurar a legitimidade do montante cobrado.

Em casos idênticos, tem sido decidido: "Cooperativa habitacional Contrato de compromisso de compra e venda Declaratória de inexigibilidade de débito Omissão na realização das assembléias pertinentes e obrigatórias - Cálculo produzido unilateralmente sem a necessária prestação de contas documentada Consumidor em desvantagem excessiva Obrigatoriedade da outorga da escritura definitiva Recurso improvido" (TJSP 8ª. Câm., Ap. 582.881.4/0-00, Rel. Joaquim Garcia).

"E, no caso, ao que tudo indica, nada mais fez a cooperativa do que efetuar o rateio dos custos entre os proprietários das unidades habitacionais, conforme claramente prevê a cláusula 16 do contrato firmado entre as partes...Ocorre, porém, que para sua exigibilidade se faz necessário que os valores sejam apurados pela cooperativa e aprovados em assembléia, de modo a prevalecer a vontade da maioria"

(TJSP 6ª. Câm, Ap. 602.217-4/4-00, Rel. Vito Guglielmi).

Nessas circunstâncias, conclui-se que, não provado o valor do saldo residual, nem a autorização assemblear, a ré (cooperada) não pode ser condenada ao pagamento do resíduo.

A realização de assembléia "a posteriori", depois de ajuizada a ação, que se realizou não se sabe em que condições, e comprovada apenas pelo jornal da Bancoop não altera as conclusões a cima.

Mas não há falar-se em litigância de má-fé, já que a autora se valeu do direito legítimo de ingressar em juízo.

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios que, com fundamento no art. 20, par. 4º., do CPC, fixo em R$ 2.500,00. P.R.I.

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bancoop recorreu e perdeu.

Processo nº: 001.08.628833-5 - Procedimento Ordinário (em Geral)
Requerente: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo -
Bancoop
Requerido: Regislaine BT


CONCLUSÃO

Aos 24 de abril de 2009 faço estes autos conclusos ao (à) MM (a) Juiz (a) de Direito, Dr.
(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves.Eu ____ Usuário do Sistema<< Campo excluído do
banco de dados >>. São Paulo, data supra.Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Vistos.


Recebo os embargos de declaração, mas lhes nego provimento porque:

A)a sentença não se pronunciou sobre o prazo para juntada de ata de
assembléia porque, como ficou expressamente consignado, a assembléia teria de ser
realizada antes do ajuizamento da ação, e não "a posterior".

Se o embargante entende ser relevante a juntada de eventual documento, poderá fazê-lo
na oportunidade em que interpuser eventual recurso;

B)Não se extrapolou os limites da lide, porque a sentença não decidiu sobre
a validade ou não da assembléia, como resulta de uma leitura atenta de seus termos.

C)Quanto à necessidade de provas, o embargante manifesta apenas
inconformismo, que foge por completo aos âmbitos dos embargos de declaração.

São Paulo, 24 de abril de 2009.

forum vitimas Bancoop
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