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0107724-79.2008.8.26.0003 INEXIGIBILIDADE VILA MARIANA

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Nov 18 2012, 20:34

Dados do Processo

Processo:

0107724-79.2008.8.26.0003 (003.08.107724-0) Em grau de recurso
Classe:

Monitória

Área: Cível
Local Físico:
05/09/2011 17:45 - Tribunal de Justiça de São Paulo - TJ em 05/09/2011 (1ª a 10ª Câmaras)
Distribuição:
Livre - 14/04/2008 às 12:34
4ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara
Valor da ação:
R$ 34.317,42
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop

Reqdo: Maria da P

Classe: Monitória
Magistrado: Marco Antonio Botto Muscari
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional III - Jabaquara
Vara: 4ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 01/07/2011
CONCLUSÃO Em 30 de junho de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Marco Antonio Botto Muscari. Eu, ______, Escrevente, lavrei este termo. Processo nº:0107724-79.2008.8.26.0003 - Monitória Requerente:Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop Requerido:Maria da Paixão Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP ajuizou ação monitória em face de MARIA D P, buscando embolsar R$ 34.317,42 (fls. 9) atinentes a resíduo final do empreendimento denominado Residencial Vila Mariana. Argumentos da embargante: a) falta de pressupostos processuais e condição da ação (impossibilidade jurídica); b) existência de ação coletiva com decisão favorável aos adquirentes; c) ausência de liquidez, certeza e exigibilidade; d) inexistência de cooperação; e) auferição de lucro pelos dirigentes da Cooperativa; f) nulidade do contrato; g) houve autêntica compra e venda; h) litigância de má-fé da autora (fls. 94/120). Rejeitada a defesa processual, suspendi o andamento do feito com fulcro no art. 265, IV, a, do Código Buzaid (fls. 223/224). A requerimento das partes, o sobrestamento seguiu por mais de um ano (fls. 227 e 229). Agora Maria deseja a retomada do curso procedimental (fls. 319 e 322). É o relatório. Fundamento e decido. Vencido o prazo de doze meses (art. 265, IV, a ? CPC), prorrogação do sobrestamento dependeria da vontade de ambas as partes. Já que a embargante pretende julgamento imediato (fls. 322), cumpre enfrentar sem delongas o meritum causae (a defesa processual foi rejeitada há muito ? fls. 223). Procedem os embargos monitórios. A cláusula 16ª, invocada pela BANCOOP no presente caso (fls. 5 e 40), já foi objeto de exame pelo E. Tribunal de Justiça. Na oportunidade, aquela Alta Corte considerou clara a possibilidade do rateio de despesas, mas desde que concluída a obra, além do cumprimento de todas as obrigações pelos cooperados e autorização de Assembléia Geral (Apelação Cível com Revisão n. 683.981-4/2-00, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 17/11/2009, rel. Desembargador BERETTA DA SILVEIRA ? ênfase minha). Noutra ocasião em que a mesma BANCOOP perseguia o resíduo, o TJSP julgou imprescindível a apuração específica do saldo final de cada obra, e ao seu término, bem como a forma de rateio entre seus adquirentes, tudo com a devida aprovação pela Assembléia Geral, requisitos sem os quais a cobrança por ela praticada não se revestirá de legalidade (Apelação Cível n. 673.974.4/2, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 15/10/2009, rel. Desembargador MAIA DA CUNHA ? os destaques são meus). À luz desses magistérios pretorianos, é fácil perceber que não poderia a Cooperativa reclamar de Maria o resíduo, quer pela falta de apuração específica do saldo final da obra Residencial Vila Mariana, com definição da forma de rateio entre os adquirentes, quer pela falta de autorização da Assembléia Geral. Importante notar que, há pouco mais de um semestre, por voto do Exmo. Desembargador CARLOS TEIXEIRA LEITE, também relator da demanda coletiva cujo julgamento aguardávamos (fls. 223/224, item 2; fls. 305), a E. 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP decidiu: COOPERATIVA HABITACIONAL. Compromisso de compra e venda. Cobrança. Cooperativa que pretende a cobrança de saldo residual. Sem prova da origem do débito. Pretensão que ocorreu muito depois de os cooperados terem quitado o valor avençado em contrato. Insegurança jurídica que não pode ser prestigiada. Violação ao princípio da boa-fé objetiva, diante de comportamento contraditório venire contra factum proprium. Não é razoável a cobrança de resíduo após dar de forma tácita a quitação. Nítido caráter de papel de incorporadora, sujeita, portanto à Lei 4591/64. Acordo com o Ministério Público que não descaracteriza os termos dessa decisão. Recurso desprovido (Apelação n. 990.10.472831-2, j. 09/12/2010). Em suma, independentemente do resultado final que venha a ter a ação coletiva cujo julgamento esperávamos, há elementos para a improcedência da monitória. Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS de Maria e condeno a Cooperativa ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, corrigido desde a propositura. Não vislumbrando dolo processual da BANCOOP, deixo de impor-lhe multa por litigância de má-fé. P. R. I. São Paulo, 01 de julho de 2011.


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