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0103550-96.2009.8.26.0001 (001.09.103550-4) - INEXIGIBILIDADE MANDAQUI

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Nov 18 2012, 20:23

Dados do Processo

Processo:

0103550-96.2009.8.26.0001 (001.09.103550-4)
Classe:Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto: Obrigações
Local Físico: 27/03/2012 13:58 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição: Livre - 02/03/2009 às 11:32
2ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação: R$ 21.373,40
Partes do Processo

Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop

Reqdo: José B do N

Classe: Procedimento Ordinário
Assunto: Obrigações
Magistrado: Daniel Ribeiro de Paula
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional I - Santana
Vara: 2ª Vara Cível

Data de Disponibilização: 18/05/2011
SENTENÇA Processo nº:0103550-96.2009.8.26.0001 - Procedimento Ordinário Processo : 905/2008. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP ajuizou ação de cobrança em face de JOSÉ BATISTA DO NASCIMENTO, alegando, inicialmente, que ao caso deve ser aplicada a Lei n.º 5.764/71.

Sobre os fatos, argumenta que o réu celebrou com a autora termo de adesão e compromisso de participação buscando associar-se à cooperativa, contribuindo para a construção do empreendimento Parque Mandaqui. Por meio de tal termo de compromisso, o réu obrigou-se a pagar o valor de R$ 41.500,00, referente ao preço da unidade habitacional mencionada, além de assumir a responsabilidade por valores que poderiam ser necessários no decorrer ou ao final da obra. A autora transferiu o bem ao requerido, ao final, a título precário.

Ocorre que diante de variáveis, o valor inicialmente cobrado não foi suficiente para cumprir com todas as despesas necessárias para finalização da obra, diante do que o réu deveria arcar com o custo adicional de R$ 14.568,24, dividido em 24 parcelas de R$ 607,01, destacando que, hoje, este valor alcança o montante de R$ 21.373,40, o que ora se cobra. Contestação do réu às fls. 92/116, alegando conexão.

Ademais, diz que a autora nunca possuiu natureza de cooperativa, já que os dirigentes auferiam lucro e eram sócios das empresas que supostamente prestavam serviços à cooperativa, tanto que os proprietários são investigados por vários crimes. Até porque, os gastos excedentes não foram plenamente justificados e comprovados, motivo por que a requerente deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé. Requer, assim,extinção do feito sem julgamento do mérito, e, alternativamente, a suspensão da presente ação até final julgamento da ação coletiva mencionada.

É o Relatório. Fundamento e decido.

Não vislumbro qualquer hipótese de prejudicialidade aventada, eis que o pedido daquela ação pode tranquilamente ser julgado num ou noutro sentido e não acarretará prejuízo ao réu, conforme a manifestação abaixo fundamentada.

No mérito, as questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matéria a desnecessitar de produção de provas em audiência, motivo pelo qual se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil.

Ao juiz é dada a direção do processo, com vistas à mais rápida solução do litígio, evitando expedientes tumultuários ou procrastinatórios. Conquanto às partes seja assegurado o direito à produção de prova na defesa de seus interesses postos na ação, este direito encontra balizamento exatamente na necessidade de sua realização, cabendo ao juiz, no seu livre convencimento, a avaliação da pertinência da prova pretendida. Constando a sua inocuidade, impõe-se o seu indeferimento e, presentes os requisitos, a pronta solução da lide, sem que este fato constitua qualquer ofensa ao princípio da ampla defesa, posto que está jungida à necessidade e oportunidade. Aliás, como vem reiteradamente decidindo a jurisprudência, a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" . "Em matéria de julgamento antecipado da lide predomina a prudente descrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, antes às circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o principio basilar do pleno contraditório" . Ademais, "sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" . Embora a autora invoque o regime da Lei nº 5.764/71, é absolutamente certo que a incidência dessa norma não poderia colidir com direitos absolutos daqueles que adquirem unidade construída sob o regime de incorporação, uma certeza que exige interpretação tendo em vista as regras da Lei nº 4.591/64, como também da Lei nº 8.078/90. Não obstante tenha a autora procurado atribuir ênfase ao fato de se cuidar de uma cooperativa, a merecer, portanto, outro tratamento jurídico, o fato é que a realidade dissociou-se do que seria verdadeira cooperativa habitacional, sendo certo que em casos como o dos autos, é cediça a aplicação da legislação consumerista e tal entendimento se aplica, ainda que se trate de contrato celebrado com aquela espécie de instituição que se utiliza do sistema de autofinanciamento, ou seja, naquele sistema em que as contribuições dos associados é que custeiam as construções das unidades habitacionais. As cooperativas não visam lucros, mas atividades fins, tendo se revelado eficientes para unir produtores e racionalizar fornecimentos, tanto que seu campo de atuação se multiplicou e atingiu o ramo imobiliário, caso em que a pessoa que se associa a uma cooperativa habitacional, visando adquirir um apartamento em construção, assume os riscos e as vantagens da construção em grupo, sendo certo que os deveres do cooperado estão previstos nos estatutos, despontando o de observância das deliberações sociais. HERNANI ESTRELLA explica que o cooperado lucra com as vantagens econômicas da cooperativa e suporta as suas perdas (Curso de Direito Comercial, José Konfino Editor, RJ, 1973, p. 481). O jurista gaúcho lembrou, também, que a assembleia geral é o órgão supremo da sociedade cooperativa, com amplos poderes para decidir sobre distribuição de lucros e empenho de deveres, sendo que as deliberações aprovadas vinculam os cooperados ausentes ou dissidentes. ESTRELLA adverte, por fim, que as assembleias ordinárias ou extraordinárias devem aprovar os atos de gestão, com os mesmos rigores das assembleias das sociedades anônimas, exibindo, previamente para exame, relatório da diretoria, parecer do conselho fiscal, balanço, demonstrativo dos resultados, ressaltando perdas ou sobras e como distribuí-los. Nessa linha de raciocínio, não se nega que é possível a ocorrência de abusos de direito ou de poderes por parte da maioria ou da liderança, e, tendo em vista tal possibilidade, WALMOR FRANKE menciona os artigos 43 e 54, da Lei n.º 5.764/71, como referência para que os prejudicados impugnem as deliberações que violem as leis (Direito das sociedades cooperativas, Saraiva, 1973, p. 143). Daí resulta que as determinações da Cooperativa não são imunes ao questionamento jurídico, porque vulneráveis quando viciadas. A finalidade da cooperativa de habitação envolve a conquista de um patrimônio magnânimo, que consiste na casa própria, o que explica a imensa procura pelo sistema de captação, seja setorial (como nos bancários) como de adesão livre. O comprador, ainda que chamado de cooperado, será sempre o comprador tutelado pelas leis que protegem os consumidores, de modo que surge, como primeiro obstáculo da cobrança do segundo saldo residual, a falta de transparência. A autora não comprovou a origem do débito, e a assembleia ordinária mencionada, em decorrência da qual tenta legitimar a presente cobrança, não demonstra a discussão específica relativamente ao custo adicional, não tendo sido convocada com este fim específico, sendo de ressaltar que o documento em análise menciona discussão sobre a aprovação das contas. Não foram apresentados cálculos minuciosos que teriam sido elaborados para constatar a necessidade de cobrança de valores residuais e, apesar de não juntado o termo de quitação, há documentos nos autos que comprovam o montante já pago. A cobrança posterior, após quase um ano a contar da quitação, contrasta com os princípios da segurança contratual (artigo 6º, III e 46, da Lei n.º 8.078/90). A cobrança é inexigível. A Cooperativa se limitou a juntar parecer contábil encomendado pela própria, além de outros documentos que nada explicam, porque desacompanhados dos elementos probatórios que dariam sustentação aos cálculos que acusam déficit volumoso e que foi serodiamente apurado. A autora, que cita a especialidade do preço de custo não poderia ignorar que esse regime, em decorrência da Lei n.º 4.591/64, torna obrigatória a prestação de contas periódicas, com documentação a ser consultada pelos proprietários. Os singelos papéis, despidos de eficácia probante depõem contra as pretensões da autora, pois a omissão dos documentos necessários significa admissão de que não se apurou, com a severidade exigida pelas leis dos contratos onerosos, saldo devedor de responsabilidade do réu. Não fez a Cooperativa, como lhe competia, prova da regularidade da dívida que está exigindo do cooperado. O sistema contratual, centrado na função social do contrato (artigo 421, do CC) e na boa-fé dos contratantes (artigo 422, do CC), reclama dos participes atuação destacada nesses quesitos, até porque surge como um despropósito prorrogar ad aeternum a quitação, que é um direito dos que pagaram todas as prestações para que o conjunto fosse erguido. A presunção é a de que na cifra de cada parcela exigida ao longo da construção se encontrava embutida o custo atualizado da obra, pois esse é o espírito da incorporação pelo regime fechado. Agora, ainda que fosse possível cogitar de um saldo, a cobrança deveria ter sido aprovada em assembleia com os rigores de uma administração pautada pela ética, o que não ocorreu. RUBENS REQUIÃO finalizou um texto sobre as diversas modalidades dos deveres ético-sociais dos dirigentes de sociedades anônimas, quando destacou que entre os principais está o dever de informar, o que foi importado do Direito norte-americano (disclosure), um fator relevante para os negócios de mercado de ações Embora o dever de informar diga respeito aos propósitos dos investidores, é bem mais enfática a obrigatoriedade de prestar todas as referências ao cooperado que se sente impotente diante das cifras que lhes são exigidas periodicamente, sem uma prestação de contas documentada, como está ocorrendo. REQUIÃO afirma que o acesso às informações relevantes é indispensável para realização de operações honestas e isso se aplica para o caso dos autos. Nesse sentido, já se decidiu em relação à autora: Cooperativa que cobra, seguidamente, resíduos dos compradores O fato de a cooperativa habitacional invocar o regime da Lei 5764/71, para proteger seus interesses, não significa que o cooperado esteja desamparado, pois as normas gerais do contrato, os dispositivos que tutelam o consumidor e a lei de incorporação imobiliária, atuam como referências de que, nos negócios onerosos, os saldos residuais somente são exigíveis quando devidamente demonstrados, calculados e provados Inocorrência Não provimento. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ? Ação monitoria para cobrança de saldo residual, a título de diferença de custo de construção - Negócio jurídico sob a forma de adesão a empreendimento imobiliário vinculado a associação cooperativa - Indeferimento de requerimento de suspensão do recurso de apelação - Discussão já abrangida em ação coletiva proposta pela associação de adquirentes das unidades, que ainda se encontra pendente de julgamento definitivo, sem a coisa julgada 'erga omnes' do art. 103, III, do CDC - Inexistência de óbice ao julgamento prévio da ação monitoria - Mérito - Pagamento de todas as parcelas contratuais, previstas no quadro-resumo do termo de adesão ao empreendimento - Previsão contratual da cobrança de saldo residual, a título de diferença de custo de construção - Peculiaridades do caso concreto - Cobrança, após um ano e em conta-gotas, do saldo residual, que constitui comportamento contraditório (venire contra factum proprium) por parte da cooperativa e conduta atentatória contra a boa-fé objetiva, por deixar os cooperados em situação de eterna insegurança - Manutenção da sentença de improcedência da ação - Recurso improvido Empreendimento imobiliário - Construção de edifícios pelo sistema cooperativo a preço de custo - Cobrança de valor residual - Cálculo realizado unilateralmente pela cooperativa e desacompanhado da devida prestação de contas - Inadmissibilidade - Injusta negativa de outorga de escritura definitiva da unidade habitacional - Recurso provido para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a ré à outorga de escritura definitiva no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária . Cooperativa habitacional - Contrato de compromisso de compra e venda - Declaratória de inexigibilidade de débito - Omissão na realização das assembléias pertinentes e obrigatórias - Cobrança de saldo residual sem respaldo legal - Cálculo produzido unilateralmente sem a necessária prestação de contas documentada - Consumidor em desvantagem excessiva - Obrigatoriedade da outorga de escritura definitiva - Recurso improvido . Com base no exposto e forte na fundamentação apresentada, mormente nos citados precedentes, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, a teor do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, condenando o réu no pagamento de 10 % do valor da causa em favor do vencedor, decorrente do ônus da sucumbência. P.R.I.C. Mogi Guaçu, 8 de abril de 2011. DANIEL RIBEIRO DE PAULA Juiz de Direito



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