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0108140-16.2009.8.26.0002 UBATUBA INEXIGIBILIDADE

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Nov 18 2012, 16:49

Dados do Processo

Processo:

0108140-16.2009.8.26.0002 (002.09.108140-9) Em grau de recurso
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Local Físico:
24/05/2011 10:09 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre - 17/02/2009 às 10:07
4ª Vara Cível - Foro Regional II - Santo Amaro
Valor da ação:
R$ 21.549,07
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes
Advogado: Fabio da Costa Azevedo
Reqdo: Hiroshi Hashimoto
Advogado: Paulo Giurni Pires




0108140-16.2009.8.26.0002 [Visualizar Inteiro Teor]
Classe: Procedimento Ordinário
Magistrado: Fernanda Soares Fialdini
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional II - Santo Amaro
Vara: 4ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 02/02/2011
SENTENÇA Processo nº:0108140-16.2009.8.26.0002 - Procedimento Ordinário Requerente:Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop Requerido:Hiroshi Hashimoto Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernanda Soares Fialdini Vistos. Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop ajuizou ação de cobrança contra Hiroshi Hashimoto. Afirma que celebrou com o réu Termo de Autorização para Uso Antecipado de Unidade Habitacional, para associar-se à cooperativa e contribuir com seus recursos para a construção do empreendimento Residencial Praias de Ubatuba. O réu obrigou-se ao pagamento do valor referente ao preço estimado da unidade habitacional, além dos valores que pudessem ser necessários no decorrer ou ao final da obra. A autora cumpriu com todas as suas obrigações e transmitiu, ao final da obra, a posse do imóvel ao réu. Como o valor estimado inicialmente não era suficiente para a finalização da obra, era necessário que o réu pagasse o custo adicional, de R$ 15.324,72, em 24 parcelas. Mesmo ciente de suas obrigações, o réu não pagou as parcelas devidas. Atualmente o valor totaliza R$ 21.549,07. O réu contestou, arguindo preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Argumenta que a aprovação do custo adicional da obra dependia de assembléia extraordinária, cuja realização não foi comprovada. A cláusula 16a. do contrato de adesão é nula de pleno direito. No mérito, sustenta que pagou o preço integral e tomou posse do imóvel. Na oportunidade, não foi cobrado de nenhum valor suplementar. Continuou residindo no imóvel e cobrando da autora a outorga da escritura, sem sucesso. A incorporação sequer foi averbada no Registro de Imóveis. A ré utilizar a cláusula 16a. Para cobrar valor de "apuração final" não previsto na cláusula 4a., intitulada "plano geral de pagamentos". Pede a declaraçaõ de nulidade da cláusula 16a. E qualquer cobrança adicional de valor não previsto na cláusula 4a; a condenação da autora a entregar termos de quitação, independente de qualquer valor adicional. A autora se manifestou em réplica. Não foi requerida a produção de provas. É o relatório. Decido. 2. Autora e réu firmaram contrato para construção de empreendimento pelo sistema de cooperativa. Afirma a autora que o requerido deixou de pagar, após receber a posse precária do imóvel, o valor apurado como custo adicional do empreendimento, correspondente à diferença entre o que foi orçado inicialmente para a obra e o que foi realmente necessário para seu término. Não comprovou, porém, que o valor realmente era devido e que houve "custo adicional" para a construção do empreendimento. A autora enviou para os cooperados documento para cobrança do valor a ser rateado entre os cooperados, para satisfação de dívida resultante da "apuração final". Apresentou quadro demonstrativo com as modalidades de ingressos e de dispêndios. Toda a documentação apresentada foi elaborada unilateralmente e não serve para comprovar a dívida atribuída ao réu. Não se trata de extinção do processo sem julgamento do mérito, pois a falta de comprovação do direito do autor leva à improcedência da ação. Ainda que não tenha sido realizada assembléia para aprovação da cobrança do custo adicional, fosse comprovada sua existência (do custo adicional) e poder-se-ia concluir que o réu estava obrigado a pagar sua parte, sob pena de enriquecer indevidamente em desfavor da cooperativa. Quando recebeu a posse precária do imóvel, em 30 de novembro de 2002, o réu assinou o documento de fls. 56/58, que lhe impôs diversas obrigações, mas nada mencionou sobre a apuração de custo adicional. O cooperado pagou regularmente as prestações que lhe foram cobradas até junho de 2005, conforme demonstra o relatório de conta corrente de fls. 59/61. Mais de um ano depois a autora resolve realizar a "apuração final" e enviar correspondência para que o réu pague a diferença que, ressalte-se, unilateralmente apurou. Como bem argumentou o réu, na inicial a autora nada mencionou sobre o aumento da área das unidades habitacionais em relação ao projeto original. Trouxe tal alegação após a contestação, apenas. A assembléia em que sustenta a regularidade de sua atuação (em que foram aprovadas contas) tampouco aprovou a cobrança do custo adicional do empreendimento, e sequer havia sido realizada quando a cobrança foi endereçada ao cooperado. Nada nos autos demonstra que o custo da obra superou o valor pago pelos cooperados, impondo-se, neste contexto, a improcedência da ação.
Neste sentido têm sido as decisões do E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes:

"Declaratória - Cobrança indevida de resíduo - Agravo retido prejudicado - O termo de Adesão, na sua cláusula 16a e do Estatuto, artigos 22 e 39, são claros ao dispor que é possível o rateio de despesas, mas desde que concluída a obra, além do cumprimento de todas as obrigações pelos cooperados e autorização de Assembléia Geral - Prova dos autos que demonstra que a obra não foi concluída e que não houve Assembléia Geral autorizando o rateio das despesas - Prejudicado o agravo retido, nega-se provimento à apelação" (TJSP - Ap. Cível n. 527.602.450-0 - São Paulo - Rei. Beretta da Silveira- j. 04.12.2007).

Quanto aos pedidos formulados em contestação, era necessária reconvenção para que pudessem ser objeto de julgamento.

3. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 02 de fevereiro de 2011.


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