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0106649-11.2008.8.26.0001 bancoop reparar danos muro vilage palmas

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Nov 18 2012, 15:09

rocesso:

0106649-11.2008.8.26.0001 (001.08.106649-2)
Classe:

Outros Feitos não Especificados

Área: Cível
Assunto:
DIREITO CIVIL
Local Físico:
09/11/2012 12:48 - Advogado - Claudio Furtado Calixto
Distribuição:
Livre - 27/02/2008 às 16:38
9ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 12.000,00
Partes do Processo
Reqte: Maria Tereza Anselmo
Advogado: Claudio Furtado Calixto

Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop


lasse: Outros Feitos não Especificados
Assunto: DIREITO CIVIL
Magistrado: Luciana Mendes Simões Botelho
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional I - Santana
Vara: 9ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 14/07/2010
SENTENÇA Processo nº:001.08.106649-2 Classe - AssuntoOutros Feitos Não Especificados - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >> Requerente:Maria Tereza Anselmo Requerido:Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Mendes Simões Vistos. VISTOS. MARIA TEREZA ANSELMO ajuizou ação de procedimento ordinário contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP. Aduz, em síntese, que é proprietária do imóvel descrito na inicial, sendo que a ré é proprietária do bem com ela confrontante nos fundos, onde efetuou loteamento da área e passou a vender unidades, atribuindo ao local a denominação Condomínio Village de Palmas. Diz que, contudo, as estruturas do muro que separa os imóveis estão expostas por conta de deslizamentos seguidos de terra, além do que existe uma fossa séptica exposta, havendo risco real de rachadura. Requer, assim, a concessão de liminar, para o fim de serem cessadas as atividades da ré no local, bem como a reparação da fosse séptica e dos locais com risco de desabamento e a final procedência do pedido, confirmando-se a liminar e condenando-se a ré a reparar as partes da propriedade da requerente que foram prejudicadas (02/10). A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida para o fim de determinar à ré a paralisação das obras do empreendimento imobiliário, bem como a execução das obras necessárias para manter a estabilidade do terreno (fls. 198/199). A ré foi citada o ofereceu contestação a fls. 235/245. Requereu a revogação da tutela antecipada, ao argumento de que a relação entre as partes é regida pelas regras do cooperatismo. No mais, sustentou que não há obras no local no momento e que a fosse séptica não está exposta, tal como alega a autora, a qual, inclusive, vem impedindo a entrada dos funcionários da requerida em seu imóvel para realização dos reparos necessários. Réplica a fls. 249/254. A tentativa de conciliação das partes restou infrutífera (fls. 284). O processo foi saneado, tendo sido deferida a produção da prova pericial (fls. 287). Veio para os autos o laudo pericial (fls. 432/558), sobre o qual se manifestaram as partes. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação cominatória fundada em direito de vizinhança. A autora é proprietária do imóvel descrito na inicial, o qual confronta pelos fundos com imóvel de propriedade da ré, no qual realizou loteamento da área e passou a vender unidades do chamado empreendimento imobiliário Condomínio Village de Palmas. É dos autos que houve desmoronamento de terra que abalou o muro que faz divisa com as propriedades pelos fundos. Com base no laudo pericial que acompanhou a inicial, foi concedida a tutela de urgência, para o fim de ser determinada a paralisação das obras do empreendimento imobiliário, bem como a execução daquelas necessárias a sanar as infiltrações de esgoto no terreno, provocadas pela fosse séptica, realizando-se o que for necessário para manter a estabilidade do terreno. O fato de ser a ré uma cooperativa não exclui sua responsabilidade em arcar com eventuais prejuízos por ela causados a terceiros, anotando-se que, no caso da autora, sequer cooperada da requerida ela é. A prova pericial realizada nos autos veio a confirmar a responsabilidade da ré com o evento lesivo narrado na inicial. Ao contrário do alegado pela autora, não há que se falar em nova perícia, vez que o laudo produzido é minucioso e conclusivo, ressaltando que a vistoria não foi acompanhada por assistente técnico da autora, simplesmente porque ela não o indicou. O Sr. Perito, em detalhado parecer, aduziu que a utilização da fossa séptica pela ré deveria ter sido preterida, ante a existência de rede pública coletora de esgoto sanitário no local (fls. 468/469). Confirmou, ainda, o desmoronamento parcial do muro que faz divisa com as propriedades, causado pelo entupimento do ramal de águas pluviais e surgimento de empuxo horizontal de água sobre o muro de arrimo, que não possuía sistema de drenagem, capaz de retirar a água acumulada (fls. 469). Sustentou que com o desmoronamento em questão, houve ruptura parcial do muro de arrimo, em um trecho de 8 metros e vazamento do tanque séptico, provocando infiltrações de efluentes de esgoto no imóvel da autora, com danificação de elementos da lavanderia (alvenaria, telhado, pia de mármore, piso de granito e revestimento cerâmico ? fls. 470). Concluiu, portanto, o Sr. Perito que ocorreu desmoronamento parcial do muro de arrimo dos fundos do imóvel da autora em função de sobrepressão de empuxo horizontal de água, ocasionado por entupimento do ramal de águas pluviais e consequente represamento das águas da chuva, provocando danos no valor estimado de R$ 21.500,00 no próprio muro e elementos da lavanderia e, também, vazamento da fossa séptica, atualmente desativada, com infiltrações de esgoto no imóvel da autora (fls. 481). Atestou que, até o momento, a ré executou muro de arrimo de alvenaria armada no terreno do condomínio, não executando novo muro de arrimo no imóvel da autora, tampouco recuperando os danos da lavanderia, ressalvando que a requerida justifica tal omissão com a alegação de que a autora estaria impedindo a entrada de seus funcionários no seu imóvel. Confirmou, contudo, que tal execução de novo muro de arrimo junto aos fundos do imóvel da requerente é necessária (fls. 481). Acrescentou que a fosse séptica, atualmente, encontra-se desativada, existindo, em substituição a esta, caixa de passagem, condutora dos efluentes de esgoto. Atestou que não existem mais obras no condomínio e que a infiltração de água junto aos fundos do imóvel, no momento, é normal, em função do elevado nível do lençol freático do subsolo, não advindo de efluentes de esgoto sanitário (fls. 480). Assim, o laudo pericial confirma a necessidade da ré de reparar os danos causados à autora, consistente na execução de novo muro de arrimo combinado com sistema de drenagem nos fundos do imóvel da requerente, além da reparação dos danos na lavanderia (alvenaria, telhado, pia de mármore, piso de granito e revestimento cerâmico) causados em função do vazamento da fossa séptica, com infiltrações de esgoto no imóvel da autora por ocasião dos fatos narrados na inicial. O Sr. Expert estimou que para construção do muro de arrimo e reparação dos itens de lavanderia, o custo necessário seria de R$ 21.500,00. Desta feita, como há divergência nos autos se a autora está ou não efetivamente impedindo a entrada dos funcionários da ré para proceder às reparações necessárias, na hipótese de ser verificada a impossibilidade do cumprimento da obrigação, deve a ré efetuar o pagamento à autora da importância de R$ 21.500,00, estimada pelo Sr. Perito, para que a requerente possa realizar as obras perante terceiros. Destarte, impositiva a procedência do pedido, para o fim de ser confirmada a liminar e condenada a ré à execução de novo muro de arrimo combinado com sistema de drenagem nos fundos do imóvel da requerente, além da reparação dos danos na lavanderia (alvenaria, telhado, pia de mármore, piso de granito e revestimento cerâmico) causados em função do vazamento da fossa séptica, com infiltrações de esgoto no imóvel da autora por ocasião dos fatos narrados na inicial; ou, no caso de impossibilidade no cumprimento da obrigação, pagar à autora a importância de R$ 21.500,00, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios legais de 1% ao mês, contados a partir de 15 de abril de 2009 (data do laudo pericial). POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, tornando definitiva a tutela antecipada concedida a fls. 198/199, e condenando a ré à execução de novo muro de arrimo combinado com sistema de drenagem nos fundos do imóvel da requerente, além da reparação dos danos na lavanderia (alvenaria, telhado, pia de mármore, piso de granito e revestimento cerâmico) causados em função do vazamento da fossa séptica, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00; ou, no caso de impossibilidade no cumprimento da obrigação, pagar à autora a importância de R$ 21.500,00, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios legais de 1% ao mês, contados a partir de 15 de abril de 2009 (data do laudo pericial). Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 14 de julho de 2010. LUCIANA MENDES SIMÕES Juíza de Direito assinatura eletrônica

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