Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
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0237685-10.2007.8.26.0100 (583.00.2007.237685) FRAUDE- hipoteca- pagamento

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Nov 10 2012, 16:13

0237685-10.2007.8.26.0100 (583.00.2007.237685)

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.237685-5
Cartório/Vara 42ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2351/2007
Grupo Cível
Classe Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 11/10/2007 às 13h 20m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 88.667,04
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Advogado: 153384/SP FABIO DA COSTA AZEVEDO
Advogado: 54771/SP JOÃO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES
Requerente ESTELA MARIS DE LIRA FERNANDES
Advogado: 146439/SP LINA CIODERI ALBARELLI


Data Movimento

18/12/2012 Remetidos os Autos para o Arquivo Geral
3312/2012 Tipo de local de destino: Arquivo Especificação do local de destino: Arquivo
28/11/2012 Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação - Sentença Resumida
artigo 794, I do CPC
25/10/2012 Classe Processual alterada
19/09/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 21/9
29/08/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - 29.08
23/08/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo- prazo 21/09
22/08/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 409 - Vistos, Ante o silêncio das partes com relação ao despacho de 406, recebo como satisfação do crédito, em consequência, JULGO EXTINTA esta Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida por ESTELA MARIS DE LIRA FERNANDES contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Dou por levantada a penhora de fls.208. Defiro desentranhamento dos documentos, mediante substituição por cópias, exceto procuração e custas. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.
20/08/2012 Sentença Registrada
Número Sentença: 1213/2012 Livro: 222 Folha(s): 115 Data Registro: 20/08/2012 19:19:24
20/08/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 22.08.12
08/08/2012 Conclusos
Conclusos 08/08
08/08/2012 Sentença Proferida
Sentença nº 1213/2012 registrada em 20/08/2012 no livro nº 222 às Fls. 115: Vistos, Ante o silêncio das partes com relação ao despacho de 406, recebo como satisfação do crédito, em consequência, JULGO EXTINTA esta Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida por ESTELA MARIS DE LIRA FERNANDES contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Dou por levantada a penhora de fls.208. Defiro desentranhamento dos documentos, mediante substituição por cópias, exceto procuração e custas. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. S2317926
06/08/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências- Mesa Nilta 06/08
03/08/2012 Conclusos
Conclusos 06/08 assinatura JUiz
02/08/2012 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência com diretor 2/8
01/08/2012 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação refazer i 02/08
31/07/2012 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência com diretor 31/7
25/07/2012 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação- dat 25/07
24/07/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 406 - Vistos: Nos termos da manifestação de fls. 393/394, onde as partes se compuseram amigavelmente, HOMOLOGO O ACORDO, suspendendo o feito nos termos do artigo 792 do CPC. Oficie-se à 11ª Câmara de Direito Privado (fls. 403/405), dando-se ciência da presente decisão. Regularizados, tornem conclusos para extinção. Int.
19/07/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação- Imprensa 24/07
18/07/2012 Conclusos
Conclusos 19/07
18/07/2012 Despacho Proferido
Vistos: Nos termos da manifestação de fls. 393/394, onde as partes se compuseram amigavelmente, HOMOLOGO O ACORDO, suspendendo o feito nos termos do artigo 792 do CPC. Oficie-se à 11ª Câmara de Direito Privado (fls. 403/405), dando-se ciência da presente decisão. Regularizados, tornem conclusos para extinção. Int. D21059313
21/06/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências- minuta 25/06
23/05/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - 23.05
16/05/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 04/06
15/05/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 399 - VISTOS. Antes de se homologar o acordo noticiado às fls. 393/394 informe a executada acerca de eventual julgamento ou desistência do agravo de instrumento interposto às fls. 213/238, no prazo de cinco dias. Após, tornem os autos à deliberação. Intimem-se.
09/05/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP 15/5
08/05/2012 Conclusos
Conclusos 9/5
08/05/2012 Despacho Proferido
VISTOS. Antes de se homologar o acordo noticiado às fls. 393/394 informe a executada acerca de eventual julgamento ou desistência do agravo de instrumento interposto às fls. 213/238, no prazo de cinco dias. Após, tornem os autos à deliberação. Intimem-se. D20849926
12/04/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências - SETOR DE MINUTAS 13.04
15/03/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências. Juntada 15/03.
02/03/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 22/03
17/02/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Imp 1/3
29/11/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências - com Vânia - para regularização - folhas desordenadas - 29.11
28/11/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 21/12
25/11/2011 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Impugna a executada o teor da r. decisão de fls. 207, a qual reconheceu a fraude à execução sobre hipoteca e deferiu penhora relativo ao imóvel hipotecado. Aduz que a decisão violou o contraditório e que não ocorreu fraude à execução. Sem razão, porém. Cuida-se de processo de execução, cujo escopo, como se sabe, consiste na satisfação do credor, tornando prescindível a prévia oitiva do adverso para a prática de todo e qualquer ato processual. Ademais, o fato é que pôde o executado impugnar a constrição determinada, o que, por si só, revela a obediência ao art. 5º, LV, da CF. Por sua vez, a fraude à execução decorreu do simples ato de disposição de bem no decorrer do trâmite desta execução. Cuida-se de situação objetiva, não sendo imprescindível a comprovação do intuito fraudulento, tal como sucede no caso de reconhecimento de fraude contra credores. Finalmente, vale lembrar que a penhora sobre imóvel, bem dotado de evidente liquidez, consiste em medida mais eficaz do que a constrição sobre faturamento, providência de resultados incertos e que nem sempre atenta ao escopo de satisfazer o crédito consagrado em título executivo. Mantenho, pois, a decisão de fls. 207 por seus próprios fundamentos, indeferindo a impugnação de fls. 240/260. Int.
18/11/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 25/11
17/11/2011 Despacho Proferido
Vistos. Impugna a executada o teor da r. decisão de fls. 207, a qual reconheceu a fraude à execução sobre hipoteca e deferiu penhora relativo ao imóvel hipotecado. Aduz que a decisão violou o contraditório e que não ocorreu fraude à execução. Sem razão, porém. Cuida-se de processo de execução, cujo escopo, como se sabe, consiste na satisfação do credor, tornando prescindível a prévia oitiva do adverso para a prática de todo e qualquer ato processual. Ademais, o fato é que pôde o executado impugnar a constrição determinada, o que, por si só, revela a obediência ao art. 5º, LV, da CF. Por sua vez, a fraude à execução decorreu do simples ato de disposição de bem no decorrer do trâmite desta execução. Cuida-se de situação objetiva, não sendo imprescindível a comprovação do intuito fraudulento, tal como sucede no caso de reconhecimento de fraude contra credores. Finalmente, vale lembrar que a penhora sobre imóvel, bem dotado de evidente liquidez, consiste em medida mais eficaz do que a constrição sobre faturamento, providência de resultados incertos e que nem sempre atenta ao escopo de satisfazer o crédito consagrado em título executivo. Mantenho, pois, a decisão de fls. 207 por seus próprios fundamentos, indeferindo a impugnação de fls. 240/260. Int. D20411281
16/11/2011 Conclusos
Conclusos sala 17/11
05/10/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências - Setor de Minutas 06.10
19/09/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 19/09
15/09/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências - 15/09 - S
14/09/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 30/09
13/09/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 263 - Fls.213: anote-se a interposição de agravo de instrumento pela executada. Ciência à exeqüente. Informe a agravante o efeito concedido ao recurso, em 05 dias. Sobre a impugnação à penhora a fls.240/260, manifeste-se à exeqüente, no prazo legal. Int.
09/09/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 13/09/2011
08/09/2011 Conclusos
Conclusos 09/09
08/09/2011 Despacho Proferido
Fls.213: anote-se a interposição de agravo de instrumento pela executada. Ciência à exeqüente. Informe a agravante o efeito concedido ao recurso, em 05 dias. Sobre a impugnação à penhora a fls.240/260, manifeste-se à exeqüente, no prazo legal. Int. D20204315
12/08/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências- setor de minutas 15/08
11/08/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências- JUNTADA MESA SERVIDOR CLEDSON
29/07/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada, 29/07. MCY.
20/07/2011 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos com reu em 20/07
18/07/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imprensa 20/07
14/07/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 20./07/2011
11/07/2011 Conclusos
Conclusos 12/07 assinatura juiz
11/07/2011 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Razão assiste ao exeqüente, pois a ?hipoteca? documentada a fls. 205 ocorreu quando já tramitava a presente ação de execução. É o suficiente para caracterizar a situação prevista no artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil, ensejando o reconhecimento da pretendida fraude à execução. Nesse sentido: FRAUDE À EXECUÇÃO - Requisitos - Ocorrência da constituição da hipoteca quando já ajuizada ação contra o recorrente tendo sido, inclusive, citado - Caracterização - Artigo 593, II, do CPC - Hipótese, ademais, em que o alienante não fez prova de sua solvência - Recurso improvido.FRAUDE À EXECUÇÃO - Ocorrência. Constituição da hipoteca quando já ajuizada ação contra o agravante. Ausência de prova da alegada solvência do devedor. Lei que se contenta com a possibilidade da alienação reduzir o devedor à insolvência. Acolhimento do incidente de alienação em fraude contra credores mantido. Negado provimento ao agravo de instrumento.(1ºTACivSP - AI nº 801.723-8 - São Joaquim da Barra - 8ª Câm. - Rel. Juiz Franklin Nogueira - J. 12.08.98 - v.u). Ante o exposto, julgando ineficaz a hipoteca em debate, defiro a penhora requerida pela exequente, expedindo-se o necessário. Int.
07/07/2011 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência com diretor 7/7
06/07/2011 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - urgente - 06/07 - I
06/07/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 11/07/2011
06/07/2011 Despacho Proferido
Vistos. Razão assiste ao exeqüente, pois a ?hipoteca? documentada a fls. 205 ocorreu quando já tramitava a presente ação de execução. É o suficiente para caracterizar a situação prevista no artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil, ensejando o reconhecimento da pretendida fraude à execução. Nesse sentido: FRAUDE À EXECUÇÃO - Requisitos - Ocorrência da constituição da hipoteca quando já ajuizada ação contra o recorrente tendo sido, inclusive, citado - Caracterização - Artigo 593, II, do CPC - Hipótese, ademais, em que o alienante não fez prova de sua solvência - Recurso improvido.FRAUDE À EXECUÇÃO - Ocorrência. Constituição da hipoteca quando já ajuizada ação contra o agravante. Ausência de prova da alegada solvência do devedor. Lei que se contenta com a possibilidade da alienação reduzir o devedor à insolvência. Acolhimento do incidente de alienação em fraude contra credores mantido. Negado provimento ao agravo de instrumento.(1ºTACivSP - AI nº 801.723-8 - São Joaquim da Barra - 8ª Câm. - Rel. Juiz Franklin Nogueira - J. 12.08.98 - v.u). Ante o exposto, julgando ineficaz a hipoteca em debate, defiro a penhora requerida pela exequente, expedindo-se o necessário. Int. D19996333
05/07/2011 Conclusos para Despacho
Conclusos 06/07
07/06/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências- minutas 08/06
25/05/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 25/05
23/05/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-PRAZO 13/06
20/05/2011 Data da Publicação SIDAP
Defiro o prazo adicional de 05 dias. Após, arquive-se, independente de nova intimação.
18/05/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imp.20/05
18/05/2011 Despacho Proferido
Defiro o prazo adicional de 05 dias. Após, arquive-se, independente de nova intimação. D19841828
12/05/2011 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 13/05
28/04/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências - Minuta 29/04
05/04/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - 06/04
11/03/2011 Aguardando Prazo
Prazo - 14/04
10/03/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls.195: Defiro o prazo de 20 dias. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
25/02/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp, 10/03/2011.
22/02/2011 Conclusos
Conclusos para < Destino >
22/02/2011 Despacho Proferido
Fls.195: Defiro o prazo de 20 dias. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. D19584408
14/02/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências - Setor de minutas 14/02
02/02/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 02/02
20/01/2011 Aguardando Prazo
Prazo - 10/02
19/01/2011 Data da Publicação SIDAP
Vistos, Ciência às partes do v.acórdão de fls. 383/392. Diga a exeqüente em termos de seguimento em 05 (cinco) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int.
23/12/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMPRENSA 19.01.2011
21/12/2010 Despacho Proferido
Vistos, Ciência às partes do v.acórdão de fls. 383/392. Diga a exeqüente em termos de seguimento em 05 (cinco) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. D19423300
20/12/2010 Conclusos
Conclusos em 21/12
09/11/2010 Aguardando Prazo
Prazo - 01/12/10
05/11/2010 Data da Publicação SIDAP
Vistos, Fls. 353/355: a exeqüente afirma que não é possível cumprir decisão de fl. 336, alegando que a ré foi má administrada por seus sócios e diretores, sendo que, por este motivo, não é possível definir quais foram os atos praticados por cada diretor. Disse que há várias investigações em andamento em relação aos atos praticados pelos diretores da BANCOOP, incluindo alguns procedimentos tocados pelo Ministério Público. Afirma que foi instalada CPI sobre o assunto. Afirma que há várias investigações, administradas por vários órgãos, de modo que é impossível ter acesso à documentação da empresa. Por esse motivo, alegando a impossibilidade de cumprimento da ordem, requer a sua reconsideração. Mantenho decisão de fl. 336 por seus próprios fundamentos. De acordo com o art. 50 do Código Civil determina que: ?Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica?. O dispositivo acima transcrito permite que o juiz, em casos excepcionais, possa desconsiderar a personalidade jurídica de pessoa jurídica, de forma a estender os efeitos de certas e determinadas relações aos bens particulares de sócios e administradores. Resta claro, portanto, o caráter excepcional da medida de desconsideração da personalidade jurídica, demonstrando, assim, que a regra geral a ser considerada é a separação patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e dos sócios que a compõem. Desse modo, somente em hipóteses excepcionais ? e rigorosamente previstas no Código Civil ? é permitido fazer com que os bens dos sócios respondam por dívidas da sociedade. Constato, ainda, que o art. 50 do CC admite a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar, patrimonialmente, até mesmo os administradores não sócios. Nesse sentido: ?A personalidade da pessoa jurídica não se confunde com a de seus integrantes nem com a de seus administradores, e isso era norma expressa no art. 20 do Código Civil de 1916. O princípio se sustenta na medida em que a lei atribui personalidade a entidades que especifica (art. 44). Sucede, porém, que muitas vezes os sócios ou administradores, agindo contrariamente às finalidades estatutárias ou abusando da personalidade jurídica da pessoa jurídica, acarretam prejuízos a terceiros, quase sempre pela promiscuidade dos negócios próprios com os da entidade que administram. A fim de pôr cobro a esses desvios é que se formou a doutrina conhecida como disregard of legal entity, também chamada doutrina da penetração, para vincular e atingir o patrimônio dos sócios? (in Código Civil Comentado ? Doutrina e Jurisprudência, Coordenador Ministro Cezar Pelluso, Manole, fl. 49). Portanto, aceitar a aplicação irrestrita do instrumento da desconsideração da personalidade jurídica seria revogar, de forma tácita, o ordenamento jurídico brasileiro que reconhece, como regra geral, a existência da separação patrimonial entre os bens da sociedade e os de seus sócios e administradores Para se admitir a desconsideração da personalidade jurídica é preciso observar, no caso concreto, o abuso da personalidade jurídica. Segundo o Código Civil esse abuso será caracterizado em duas hipóteses: a) desvio de finalidade ou b) confusão patrimonial. E, ainda, se não bastasse, é preciso demonstrar que tal abuso foi praticado por pessoa em face de quem se pede a desconsideração. E importante destacar que a simples má gestão de pessoa jurídica não é suficiente para permitir a sua desconsideração. Tampouco o fato de estar em débito, permite tal conclusão. É preciso que haja o abuso da personalidade jurídica. No caso dos autos, noto que a ré é cooperativa. Logo, o fato de não ter dinheiro em conta não permite concluir que seus sócios, no caso, cooperados como a exeqüente, estejam se beneficiando, fazendo com a pessoa jurídica ré se extingua de fato. Para se responsabilizar os diretores e administradores, contudo, é preciso indicar quais foram os atos por ele praticados. Somente em posse dessas informações é possível saber se houve uso abusivo da personalidade jurídica e, ainda, se é possível imputar tal uso à atuação de um diretor específico. A exeqüente trouxe, aos autos, apenas notícias de jornais e informou que há investigações em andamento. Não deu notícia quanto ao resultado de tais investigações. Sem tais informações, não é possível analisar se estão presentes, no caso concreto, as hipóteses do art. 50 do CC. Por este motivo, indefiro pedido. Int.
26/10/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 5/11
25/10/2010 Despacho Proferido
Vistos, Fls. 353/355: a exeqüente afirma que não é possível cumprir decisão de fl. 336, alegando que a ré foi má administrada por seus sócios e diretores, sendo que, por este motivo, não é possível definir quais foram os atos praticados por cada diretor. Disse que há várias investigações em andamento em relação aos atos praticados pelos diretores da BANCOOP, incluindo alguns procedimentos tocados pelo Ministério Público. Afirma que foi instalada CPI sobre o assunto. Afirma que há várias investigações, administradas por vários órgãos, de modo que é impossível ter acesso à documentação da empresa. Por esse motivo, alegando a impossibilidade de cumprimento da ordem, requer a sua reconsideração. Mantenho decisão de fl. 336 por seus próprios fundamentos. De acordo com o art. 50 do Código Civil determina que: ?Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica?. O dispositivo acima transcrito permite que o juiz, em casos excepcionais, possa desconsiderar a personalidade jurídica de pessoa jurídica, de forma a estender os efeitos de certas e determinadas relações aos bens particulares de sócios e administradores. Resta claro, portanto, o caráter excepcional da medida de desconsideração da personalidade jurídica, demonstrando, assim, que a regra geral a ser considerada é a separação patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e dos sócios que a compõem. Desse modo, somente em hipóteses excepcionais ? e rigorosamente previstas no Código Civil ? é permitido fazer com que os bens dos sócios respondam por dívidas da sociedade. Constato, ainda, que o art. 50 do CC admite a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar, patrimonialmente, até mesmo os administradores não sócios. Nesse sentido: ?A personalidade da pessoa jurídica não se confunde com a de seus integrantes nem com a de seus administradores, e isso era norma expressa no art. 20 do Código Civil de 1916. O princípio se sustenta na medida em que a lei atribui personalidade a entidades que especifica (art. 44). Sucede, porém, que muitas vezes os sócios ou administradores, agindo contrariamente às finalidades estatutárias ou abusando da personalidade jurídica da pessoa jurídica, acarretam prejuízos a terceiros, quase sempre pela promiscuidade dos negócios próprios com os da entidade que administram. A fim de pôr cobro a esses desvios é que se formou a doutrina conhecida como disregard of legal entity, também chamada doutrina da penetração, para vincular e atingir o patrimônio dos sócios? (in Código Civil Comentado ? Doutrina e Jurisprudência, Coordenador Ministro Cezar Pelluso, Manole, fl. 49). Portanto, aceitar a aplicação irrestrita do instrumento da desconsideração da personalidade jurídica seria revogar, de forma tácita, o ordenamento jurídico brasileiro que reconhece, como regra geral, a existência da separação patrimonial entre os bens da sociedade e os de seus sócios e administradores Para se admitir a desconsideração da personalidade jurídica é preciso observar, no caso concreto, o abuso da personalidade jurídica. Segundo o Código Civil esse abuso será caracterizado em duas hipóteses: a) desvio de finalidade ou b) confusão patrimonial. E, ainda, se não bastasse, é preciso demonstrar que tal abuso foi praticado por pessoa em face de quem se pede a desconsideração. E importante destacar que a simples má gestão de pessoa jurídica não é suficiente para permitir a sua desconsideração. Tampouco o fato de estar em débito, permite tal conclusão. É preciso que haja o abuso da personalidade jurídica. No caso dos autos, noto que a ré é cooperativa. Logo, o fato de não ter dinheiro em conta não permite concluir que seus sócios, no caso, cooperados como a exeqüente, estejam se beneficiando, fazendo com a pessoa jurídica ré se extingua de fato. Para se responsabilizar os diretores e administradores, contudo, é preciso indicar quais foram os atos por ele praticados. Somente em posse dessas informações é possível saber se houve uso abusivo da personalidade jurídica e, ainda, se é possível imputar tal uso à atuação de um diretor específico. A exeqüente trouxe, aos autos, apenas notícias de jornais e informou que há investigações em andamento. Não deu notícia quanto ao resultado de tais investigações. Sem tais informações, não é possível analisar se estão presentes, no caso concreto, as hipóteses do art. 50 do CC. Por este motivo, indefiro pedido. Int. D19252117
21/10/2010 Conclusos
Conclusos 22/10
27/09/2010 Aguardando Providências
Aguardando Providências- Setor Minutas: 28/09
25/08/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada25.08
17/08/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 02/09/10
13/08/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 368 - VISTOS. Fls. 343/351: Anote-se a interposição de agravo de instrumento pela exeqüente. Ciência à executada. Mantenho a r. decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Informe a agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, o efeito emprestado ao recurso. Após, tornem os autos à deliberação. Intimem-se.
06/08/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - imp 13/08
05/08/2010 Conclusos
Conclusos 06/08
05/08/2010 Despacho Proferido
VISTOS. Fls. 343/351: Anote-se a interposição de agravo de instrumento pela exeqüente. Ciência à executada. Mantenho a r. decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Informe a agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, o efeito emprestado ao recurso. Após, tornem os autos à deliberação. Intimem-se. D19021852
12/07/2010 Aguardando Providências
Aguardando Providências- minuta 12/07
17/06/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada, 17/06. MCY.
08/06/2010 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos C/ advg. do Réu
28/05/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 21/6
27/05/2010 Data da Publicação SIDAP
Vistos, Fls. 226/228 e 308/310: a exequente afirma que a executada age de má-fé, em vista da má gestão dos seus negócios. Alega que a personalidade jurídica da executada tem sido desvirtuada Indica que existem diversas notícias envolvendo a executada, evidenciando saque de R$ 31.000.000,00 da boca do caixa, entre outras irregularidades, que estão sendo investigadas pelo Ministério Público. Indica reportagem que noticia que havia um esquema de desvio de dinheiro na executada. Por estes motivos, requereu a desconsideração da personalidade jurídica para que os efeitos da execução recaíssem sobre os seus diretores João Vaccari Neto, Ana Maria Ernica e Vagner de Castro. De acordo com o art. 50 do Código Civil determina que: ?Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica?. Possível em tese, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar bens particulares dos administradores da pessoa jurídica. Deverá a exeqüente esclarecer, contudo, qual foi o ato praticado por cada diretor mencionado em sua petição de fls. 308/310 que importou na prática de uso desvirtuado da personalidade jurídica da executada. Somente em posse dessa informação ? e respectiva comprovação ? será possível analisar se estão presentes, no caso concreto, as hipóteses legais que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. Prazo: 10 (dez) dias. Int.
25/05/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 27/5
13/05/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - 21/05
13/05/2010 Despacho Proferido
Vistos, Fls. 226/228 e 308/310: a exequente afirma que a executada age de má-fé, em vista da má gestão dos seus negócios. Alega que a personalidade jurídica da executada tem sido desvirtuada Indica que existem diversas notícias envolvendo a executada, evidenciando saque de R$ 31.000.000,00 da boca do caixa, entre outras irregularidades, que estão sendo investigadas pelo Ministério Público. Indica reportagem que noticia que havia um esquema de desvio de dinheiro na executada. Por estes motivos, requereu a desconsideração da personalidade jurídica para que os efeitos da execução recaíssem sobre os seus diretores João Vaccari Neto, Ana Maria Ernica e Vagner de Castro. De acordo com o art. 50 do Código Civil determina que: ?Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica?. Possível em tese, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar bens particulares dos administradores da pessoa jurídica. Deverá a exeqüente esclarecer, contudo, qual foi o ato praticado por cada diretor mencionado em sua petição de fls. 308/310 que importou na prática de uso desvirtuado da personalidade jurídica da executada. Somente em posse dessa informação ? e respectiva comprovação ? será possível analisar se estão presentes, no caso concreto, as hipóteses legais que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. Prazo: 10 (dez) dias. Int. D18803423
07/05/2010 Conclusos
Conclusos sala 10/05
13/04/2010 Aguardando Providências
Aguardando Providências -sETOR DE MINUTAS 13/04
17/03/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 17.03
10/03/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 26/03
09/03/2010 Data da Publicação SIDAP
Requeira a exequente o pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo.
05/03/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imprensa 09/03
05/03/2010 Conclusos
Conclusos 05/3/2010
05/03/2010 Despacho Proferido
Requeira a exequente o pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. D18582542
04/03/2010 Aguardando Providências
Aguardando Providências mesa Eliane 05/3
18/02/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18/02/10
14/01/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 01
13/01/2010 Data da Publicação SIDAP
Vistos, etc... 1. Fls. 226/228: Prematuro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa-ré, pois não há provas suficientes de que os sócios estão utilizando indevidamente da autonomia da pessoa jurídica como forma de se escusar do cumprimento das obrigações sociais, fraudando os interesses dos credores. Assim, defiro, de ofício, a pesquisa via sistema Info-jud das declarações de imposto de renda referentes aos últimos dois exercícios financeiros. 2. Para eventual análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, da petição de fl. 122/124, junte o exeqüente certidão atualizada da JUCESP. Int. (fls. 302): nos termos do art. 162, § 4º do CPC, ciência ao exeqüente sobre a cópia da declaração de IR arquivada em pasta própria
23/12/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 13.01
10/12/2009 Despacho Proferido
Vistos, etc... 1. Fls. 226/228: Prematuro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa-ré, pois não há provas suficientes de que os sócios estão utilizando indevidamente da autonomia da pessoa jurídica como forma de se escusar do cumprimento das obrigações sociais, fraudando os interesses dos credores. Assim, defiro, de ofício, a pesquisa via sistema Info-jud das declarações de imposto de renda referentes aos últimos dois exercícios financeiros. 2. Para eventual análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, da petição de fl. 122/124, junte o exeqüente certidão atualizada da JUCESP. Int. (fls. 302): nos termos do art. 162, § 4º do CPC, ciência ao exeqüente sobre a cópia da declaração de IR arquivada em pasta própria D18356912
03/12/2009 Conclusos
Conclusos 04/12
06/11/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências setor de minutas 06/11/09
29/10/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 30/10/2009
08/10/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23/10/2009
29/09/2009 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação 21/09/2009
22/09/2009 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação-22/09
21/09/2009 Data da Publicação SIDAP
Forme-se o 2º volume. Fls. 224: aguarde-se pelo prazo de 20 (vinte) dias, como requerido. Decorridos, sem manifestação, arquivem-se. EXECUÇÃO
17/09/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-17/09
16/09/2009 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 17/9
16/09/2009 Despacho Proferido
Forme-se o 2º volume. Fls. 224: aguarde-se pelo prazo de 20 (vinte) dias, como requerido. Decorridos, sem manifestação, arquivem-se. EXECUÇÃO D18073310
02/09/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada-02/09
27/08/2009 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação-26/08-Arquivo
03/08/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 26.08
03/08/2009 Data da Publicação SIDAP
Vistos, Fl. 216: defiro pedido de nova realização de penhora on line, até o limite do débito indicado a fl. 216. Decorridos 02 (dois) dias, tornem os autos conclusos para apurar o resultado da diligência. * Fls. 219: Ciência da solicitação de bloqueio de valores em nome da executada ? R$ 139.540,64 EXECUÇÃO
31/07/2009 Despacho Proferido
Vistos, Fl. 216: defiro pedido de nova realização de penhora on line, até o limite do débito indicado a fl. 216. Decorridos 02 (dois) dias, tornem os autos conclusos para apurar o resultado da diligência. * Fls. 219: Ciência da solicitação de bloqueio de valores em nome da executada ? R$ 139.540,64 EXECUÇÃO D17908205
31/07/2009 Data da Publicação SIDAP
Vistos, Fl. 216: defiro pedido de nova realização de penhora on line, até o limite do débito indicado a fl. 216. Decorridos 02 (dois) dias, tornem os autos conclusos para apurar o resultado da diligência. * Fls. 219: Ciência da solicitação de bloqueio de valores em nome da executada ? R$ 139.540,64
29/07/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-30/07
28/07/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 223 - VISTOS: Publique-se despacho de fl. 218. Tendo em vista o resultado infrutífero da penhora on line em nome da executada (certidão de fls.219 e 221), manifeste-se a exeqüente em termos de prosseguimento. Prazo: 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. EXECUÇÃO
27/07/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 28.07
24/07/2009 Despacho Proferido
VISTOS: Publique-se despacho de fl. 218. Tendo em vista o resultado infrutífero da penhora on line em nome da executada (certidão de fls.219 e 221), manifeste-se a exeqüente em termos de prosseguimento. Prazo: 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. EXECUÇÃO D17883477
14/07/2009 Despacho Proferido
Vistos, Fl. 216: defiro pedido de nova realização de penhora on line, até o limite do débito indicado a fl. 216. Decorridos 02 (dois) dias, tornem os autos conclusos para apurar o resultado da diligência. * Fls. 219: Ciência da solicitação de bloqueio de valores em nome da executada ? R$ 139.540,64 D17839323
13/07/2009 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 14/7 (bco)
24/06/2009 Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em 24/06
16/06/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 08
15/05/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 212 - Vistos. Fls. 203/211: por ora, proceda-se pesquisa junto ao Bacen, para verificação de valores positivos em contas/aplicações financeiras em nome da executada, procedendo-se bloqueio e eventual transferências dos valores até o limite de crédito perseguido ( fls. 211). Fls. 213: Ciência da solicitação de bloqueio de valores em nome da executada - R$ 134.240,76 Fl.s 214: Ciência de que o bloqueio efetuado em nome da requerida restou infrutífero. R$ 0,00 EXECUÇÃO EXECUÇÃO
27/04/2009 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 203/211: por ora, proceda-se pesquisa junto ao Bacen, para verificação de valores positivos em contas/aplicações financeiras em nome da executada, procedendo-se bloqueio e eventual transferências dos valores até o limite de crédito perseguido ( fls. 211). Fls. 213: Ciência da solicitação de bloqueio de valores em nome da executada - R$ 134.240,76 Fl.s 214: Ciência de que o bloqueio efetuado em nome da requerida restou infrutífero. R$ 0,00 EXECUÇÃO EXECUÇÃO D17454991
19/03/2009 Data da Publicação SIDAP
Apresente a exeqüente no prazo de cinco dias, a memória de cálculo do débito devidamente atualizado, conforme determinado na Sentença proferida nos embargos. Após, tornem conclusos. EXECUÇÃO
16/03/2009 Despacho Proferido
Apresente a exeqüente no prazo de cinco dias, a memória de cálculo do débito devidamente atualizado, conforme determinado na Sentença proferida nos embargos. Após, tornem conclusos. EXECUÇÃO D17201029
06/03/2009 Despacho Proferido
Fls. Assinado. À deliberação. EXECUÇÃO D17134530
06/03/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. Assinado. À deliberação. EXECUÇÃO
12/02/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 202 - Manifeste-se a exeqüente em termos de prosseguimento. Silenciando, aguarde-se provocação no arquivo.
30/01/2009 Despacho Proferido
Manifeste-se a exeqüente em termos de prosseguimento. Silenciando, aguarde-se provocação no arquivo. D16913176
13/11/2008 Retorno do Setor
Recebido do D Privado/1º e 2º vol agravo 7207 634 -5/remessa a seção execução yma 16.00hs
16/09/2008 Data da Publicação SIDAP
VISTOS: 1. Fls. 188/190: ciência sobre o insucesso do acordo. 2. Profiro decisão nos embargos.
12/09/2008 Despacho Proferido
VISTOS: 1. Fls. 188/190: ciência sobre o insucesso do acordo. 2. Profiro decisão nos embargos. D15966080
12/09/2008 Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 12 de setembro de 2008, faço estes autos conclusos ao MM(a). Juiz(a) de Direito, Dr(a). Carlos Henrique Abrão Eu,___________________Célia (Escr.Subscrevi). Processo nº: 07.237685-5 D15958678
02/09/2008 Data da Publicação SIDAP
VISTOS: 1. Fls. 171/173 e documentos de fls. 174/186: manifeste-se a cooperativa habitacional sobre a alentada impossibilidade de formalização do acordo e os problemas acontecidos, objetivando exaurir fase conciliatória, apresentando documentação hábil, em conjunto com alvará da municipalidade, no prazo de três dias. 2. Frustrada a perspectiva de transação, regularize a Serventia o processado, para fluência normal nos autos dos embargos. 3. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, 01 de setembro de 2008. Carlos Henrique Abrão Juiz de Direito
01/09/2008 Despacho Proferido
VISTOS: 1. Fls. 171/173 e documentos de fls. 174/186: manifeste-se a cooperativa habitacional sobre a alentada impossibilidade de formalização do acordo e os problemas acontecidos, objetivando exaurir fase conciliatória, apresentando documentação hábil, em conjunto com alvará da municipalidade, no prazo de três dias. 2. Frustrada a perspectiva de transação, regularize a Serventia o processado, para fluência normal nos autos dos embargos. 3. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, 01 de setembro de 2008. Carlos Henrique Abrão Juiz de Direito D15841663
27/08/2008 Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 29 de agosto de 2008, faço estes autos conclusos ao MM(a). Juiz(a) de Direito, Dr(a). Carlos Henrique Abrão Eu,___________________Célia (Escr.Subscrevi). Processo nº: 07.237685-5 D15802962
05/08/2008 Data da Publicação SIDAP
Vistos, etc. Fls. 144/145 e 166/168: diante da anuência da exeqüente, concedo às partes o prazo de quinze dias para a formalização do acordo, visando a futura homologação e extinção da execução.
31/07/2008 Despacho Proferido
Vistos, etc. Fls. 144/145 e 166/168: diante da anuência da exeqüente, concedo às partes o prazo de quinze dias para a formalização do acordo, visando a futura homologação e extinção da execução. D15531412
22/07/2008 Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 23 de julho de 2008, faço estes autos conclusos ao MM(a). Juiz(a) de Direito, Dr(a). Gislaine Maria de Oliveira Eu,___________________Célia (Escr.Subscrevi). Processo nº: 07.237685-5 D15410022
08/07/2008 Data da Publicação SIDAP
VISTOS: 1. Fls. 144/145 e documentos de fls. 146/163: manifeste-se a credora exeqüente, em três dias, se concorda com a oferta de unidade denominada Morada Inglesa, na Zona Norte, cuja matrícula ainda não fora individualizada, faltante escritura definitiva. 2. Na hipótese de anuência, formalize-se o termo de acordo. 3. Divergindo, tornem à deliberação, de imediato. 4. Sem prejuízo, no mesmo prazo, atualize a exeqüente o valor do crédito buscado. 5. Dê-se ciência. Intimem-se.
04/07/2008 Despacho Proferido
VISTOS: 1. Fls. 144/145 e documentos de fls. 146/163: manifeste-se a credora exeqüente, em três dias, se concorda com a oferta de unidade denominada Morada Inglesa, na Zona Norte, cuja matrícula ainda não fora individualizada, faltante escritura definitiva. 2. Na hipótese de anuência, formalize-se o termo de acordo. 3. Divergindo, tornem à deliberação, de imediato. 4. Sem prejuízo, no mesmo prazo, atualize a exeqüente o valor do crédito buscado. 5. Dê-se ciência. Intimem-se. D15237525
24/06/2008 Despacho Proferido
Ciência da resposta do ofício da Associação Comercial de SP, juntado ás fls. 142 D15119364
24/06/2008 Data da Publicação SIDAP
Ciência da resposta do ofício da Associação Comercial de SP, juntado ás fls. 142
10/04/2008 Data da Publicação SIDAP
VISTOS: 1. Fls. 132/134: a matéria deduzida dita respeito aos embargos e não pode ser acolhida pela via indireta de pré-executividade, em função do escrito particular e da responsabilidade assumida, motivo pelo qual atente a Serventia para evitar inócuo tumulto processual. 2. Fls. 136: dê-se ciência, provido o agravo, oficie-se mantendo-se o registro junto ao Serasa em desfavor da executada. 3. Prossiga-se nos embargos opostos, de imediato. 4. Cumpra-se. 5. Oficie-se. 6. Intimem-se.
02/04/2008 Despacho Proferido
VISTOS: 1. Fls. 132/134: a matéria deduzida dita respeito aos embargos e não pode ser acolhida pela via indireta de pré-executividade, em função do escrito particular e da responsabilidade assumida, motivo pelo qual atente a Serventia para evitar inócuo tumulto processual. 2. Fls. 136: dê-se ciência, provido o agravo, oficie-se mantendo-se o registro junto ao Serasa em desfavor da executada. 3. Prossiga-se nos embargos opostos, de imediato. 4. Cumpra-se. 5. Oficie-se. 6. Intimem-se. D14242685
02/04/2008 Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 02 de abril de 2008, faço estes autos conclusos ao MM(a). Juiz(a) de Direito, Dr(a). Carlos Henrique Abrão Eu,___________________Célia (Escr.Subscrevi). Processo nº: 07.237685-5 Manifeste-se a exeqüente no prazo de cinco dias, sobre a petição do executado juntada às fls. 132/134. Int. São Paulo, 02 de abril de 2008 CARLOS HENRIQUE ABRÃO Juiz de Direito Titular DATA Em ___/___/_____, recebi esses autos em Cartório. Eu, ____________________ (Esc. subscrevi). D14237629
27/02/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 129/130 - VISTOS: 1. Fls. 121/128: prejudicado o pedido diante da interposição dos embargos do devedor, atentando-se para o princípio da eventualidade, além do que, a pretensão denominada se reporta à exceção de pré-executividade, não mais em vigor, a partir da entrada da disciplina da lei 11.382/06. 2. Demais disso, o título no qual se funda a execução, em tese, se reveste das características próprias e inerentes ao previsto na legislação e de conotação extrajudicial (fls. 09/10). 3. Em resumo, meramente protelatória a manifestação da executada, cujo substrato vem delineado no corpo dos embargos, processados e recebidos. 4. Rejeito a pretensão de fls. 121/128, prosseguindo-se regularmente. 5. Certifique-se o julgamento do agravo, concedido efeito suspensivo, mantido o nome da executada junto ao cadastro do banco de dados dos órgãos de crédito. 6. Intimem-se.
26/02/2008 Despacho Proferido
VISTOS: 1. Fls. 121/128: prejudicado o pedido diante da interposição dos embargos do devedor, atentando-se para o princípio da eventualidade, além do que, a pretensão denominada se reporta à exceção de pré-executividade, não mais em vigor, a partir da entrada da disciplina da lei 11.382/06. 2. Demais disso, o título no qual se funda a execução, em tese, se reveste das características próprias e inerentes ao previsto na legislação e de conotação extrajudicial (fls. 09/10). 3. Em resumo, meramente protelatória a manifestação da executada, cujo substrato vem delineado no corpo dos embargos, processados e recebidos. 4. Rejeito a pretensão de fls. 121/128, prosseguindo-se regularmente. 5. Certifique-se o julgamento do agravo, concedido efeito suspensivo, mantido o nome da executada junto ao cadastro do banco de dados dos órgãos de crédito. 6. Intimem-se. D13853711
26/02/2008 Despacho Proferido
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé, que o executado teve ingresso voluntário nos autos, conforme se verifica às fls. 50/59. Certifico ainda, que o Juízo não se encontra garantido. Certifico finalmente, que até a presente data não foi apresentado embargos à execução por parte do executado. São Paulo, 26 de fevereiro de 2008. Eu, Célia Mª Cordeiro, escrevente, digitei.-.-.-.-.-.-.-. CONCLUSÃO Em 26 de fevereiro de 2008, faço estes autos conclusos ao MM(a). Juiz(a) de Direito, Dr(a). Carlos Henrique Abrão Eu,___________________Célia (Escr.Subscrevi). Processo nº: 07.237685-5 D13849822
07/02/2008 Data da Publicação SIDAP
Cumpra-se. Diante do informado da concessão do efeito suspensivo dado ao agravo de instrumento sob o nº 7.207.634-5, pela 11ª Câmara ? Seção de Direito Privado, proceda-se as anotações necessárias, certificando-se nos autos. Aguarde-se eventual julgamento ao referido recurso, devendo a agravante informar este Juízo, comprovando ainda, nos autos. Int.
24/01/2008 Despacho Proferido
Cumpra-se. Diante do informado da concessão do efeito suspensivo dado ao agravo de instrumento sob o nº 7.207.634-5, pela 11ª Câmara ? Seção de Direito Privado, proceda-se as anotações necessárias, certificando-se nos autos. Aguarde-se eventual julgamento ao referido recurso, devendo a agravante informar este Juízo, comprovando ainda, nos autos. Int. D13564647
15/01/2008 Data da Publicação SIDAP
Anote-se o agravo de instrumento interposto pela exeqüente, certificando-se. Aguarde-se o efeito concedido ao referido, devendo a agravante informar este Juízo, comprovando nos autos. Int. EXECUÇÃO
20/12/2007 Despacho Proferido
Anote-se o agravo de instrumento interposto pela exeqüente, certificando-se. Aguarde-se o efeito concedido ao referido, devendo a agravante informar este Juízo, comprovando nos autos. Int. EXECUÇÃO D13326951
12/12/2007 Data da Publicação SIDAP
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé, que independente de despacho, deverão os executados providenciarem a retirada dos embargos à execução, que se encontra na contra capa dos autos, para a distribuição correta. São Paulo, 07 de dezembro de 2007. Eu, Célia Maria Cordeiro, Escrevente-Chefe, digitei .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
07/12/2007 Despacho Proferido
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé, que independente de despacho, deverão os executados providenciarem a retirada dos embargos à execução, que se encontra na contra capa dos autos, para a distribuição correta. São Paulo, 07 de dezembro de 2007. Eu, Célia Maria Cordeiro, Escrevente-Chefe, digitei .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- D13182973
23/11/2007 Despacho Proferido
Fls. 50: J. a inclusão decorre, smj, de convênio em vigor para acautelar ao mercado e proteger o crédito, dada a natureza da cooperativa e em seu número de ações, excepcionalmente, sem prejuízo de reexame. Ordeno sustação do registro, oficie-se.Providencie o exeqüente no prazo de cinco dias, a retirada dos ofícios expedidos para SPC e SERASA D13003959
23/11/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 50: J. a inclusão decorre, smj, de convênio em vigor para acautelar ao mercado e proteger o crédito, dada a natureza da cooperativa e em seu número de ações, excepcionalmente, sem prejuízo de reexame. Ordeno sustação do registro, oficie-se.Providencie o exeqüente no prazo de cinco dias, a retirada dos ofícios expedidos para SPC e SERASA
31/10/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 41 - Diante das declarações de renda apresentada pela exeqüente, indefiro o pedido de gratuidade. Deverá a exeqüente recolher as custas judiciais, a de instrumento de mandato e as diligências do Senhor Oficial de Justiça, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Desentranhe-se às fls. 33/40, para serem arquivadas em pasta própria, certificando-se nos autos. Int. - EXECUÇÃO
26/10/2007 Despacho Proferido
Diante das declarações de renda apresentada pela exeqüente, indefiro o pedido de gratuidade. Deverá a exeqüente recolher as custas judiciais, a de instrumento de mandato e as diligências do Senhor Oficial de Justiça, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Desentranhe-se às fls. 33/40, para serem arquivadas em pasta própria, certificando-se nos autos. Int. - EXECUÇÃO D12724946
17/10/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 29 - Apresente a exeqüente no prazo de cinco dias, as três últimas declarações de renda(completas), para posterior apreciação do pedido de gratuidade. Int. - EXECUÇÃO
16/10/2007 Despacho Proferido
Apresente a exeqüente no prazo de cinco dias, as três últimas declarações de renda(completas), para posterior apreciação do pedido de gratuidade. Int. - EXECUÇÃO D12584848
15/10/2007 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 364564
11/10/2007 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 364564 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 612-42ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 11/10/2007 Data de Recebimento: 15/10/2007 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: 1
11/10/2007 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 42ª. Vara Cível






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