liminar para cumprimento de contrato
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liminar para cumprimento de contrato
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2012.123990-4
parte(s) do processo andamentos
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2012.123990-4
Cartório/Vara 7ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 480/2012
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 08/03/2012 às 13h 52m 30s
Moeda Real
Valor da Causa 1.000,00
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 2
Requerente CAROLINA C C
Advogado: 228696/SP LUIZA SANTELLI MESTIERI DUCKWORTH
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO
Requerido OAS EMPREENDIMENTOS S/A
Requerente RICARDO C
Advogado: 228696/SP LUIZA SANTELLI MESTIERI DUCKWORTH
13/03/2012 Despacho Proferido
DAT. URG. O autor apresentou prova documental que confirma a quitação do preço estimado da unidade xx do Edifício Sicília, em data anterior à cessão do empreendimento para a Construtora OAS.
A cessão do empreendimento para terceiro, em tese, não afeta o direito adquirido pelo autor, o que dispensaria a celebração de um novo contrato, desta feita com a OAS, apenas para a outorga da escritura ou mesmo para cobrança de algum valor saldo remanescente apurado ao final (empreitada a preço de custo).
Está presente, portanto, a verossimilhança do pedido.
Por outro lado, a previsão de cláusula no acordo entre BANCOOP e OAS de justa causa para eliminação do cooperado que se recusar a assinar novo contrato com a OAS, bem como a notificação que lhe foi encaminhada justifica a concessão da antecipação de tutela, tal como postulada, para evitar que o autor venha a sofrer irreparável dano ao seu direito de propriedade.
Ante o exposto, CONCEDO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para DETERMINAR que as rés se abstenham de praticar qualquer ato que desrespeite o contrato celebrado entre o autor e a , até ulterior determinação deste Juízo.
Expeça-se ofício para intimação das rés do teor da presente tutela de urgência, providenciando o interessado a sua retirada e encaminhamento.
Sem prejuízo, providencie o autor o recolhimento das despesas de citação, no prazo de 72 horas.
Int.
parte(s) do processo andamentos
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2012.123990-4
Cartório/Vara 7ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 480/2012
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 08/03/2012 às 13h 52m 30s
Moeda Real
Valor da Causa 1.000,00
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 2
Requerente CAROLINA C C
Advogado: 228696/SP LUIZA SANTELLI MESTIERI DUCKWORTH
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO
Requerido OAS EMPREENDIMENTOS S/A
Requerente RICARDO C
Advogado: 228696/SP LUIZA SANTELLI MESTIERI DUCKWORTH
13/03/2012 Despacho Proferido
DAT. URG. O autor apresentou prova documental que confirma a quitação do preço estimado da unidade xx do Edifício Sicília, em data anterior à cessão do empreendimento para a Construtora OAS.
A cessão do empreendimento para terceiro, em tese, não afeta o direito adquirido pelo autor, o que dispensaria a celebração de um novo contrato, desta feita com a OAS, apenas para a outorga da escritura ou mesmo para cobrança de algum valor saldo remanescente apurado ao final (empreitada a preço de custo).
Está presente, portanto, a verossimilhança do pedido.
Por outro lado, a previsão de cláusula no acordo entre BANCOOP e OAS de justa causa para eliminação do cooperado que se recusar a assinar novo contrato com a OAS, bem como a notificação que lhe foi encaminhada justifica a concessão da antecipação de tutela, tal como postulada, para evitar que o autor venha a sofrer irreparável dano ao seu direito de propriedade.
Ante o exposto, CONCEDO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para DETERMINAR que as rés se abstenham de praticar qualquer ato que desrespeite o contrato celebrado entre o autor e a , até ulterior determinação deste Juízo.
Expeça-se ofício para intimação das rés do teor da presente tutela de urgência, providenciando o interessado a sua retirada e encaminhamento.
Sem prejuízo, providencie o autor o recolhimento das despesas de citação, no prazo de 72 horas.
Int.
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