0159386-77.2011.8.26.0100 (583.00.2011.159386)- nova vitoria no ANALIA - permuta
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0159386-77.2011.8.26.0100 (583.00.2011.159386)- nova vitoria no ANALIA - permuta
0159386-77.2011.8.26.0100 (583.00.2011.159386)
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
0159386-77.2011.8.26.0100 (583.00.2011.159386)
Cartório/Vara 15ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1092/2011
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 22/06/2011 às 11h 09m 01s
Moeda Real
Valor da Causa 260.000,00
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS - BANCOOP
Requerente ALCIDES B
Requerente JOSÉ LUIZ B
Advogado: 137904/SP WALDIR RAMOS DA SILVA
13/08/2012 Imprensa
10/08/2012 Sentença Proferida
Sentença nº 1984/2012 registrada em 10/08/2012 no livro nº 747 às Fls. 29/31:
15ª VARA CÍVEL CENTRAL Processo nº 2011.159386-3 Vistos. ALCIDES B e JOSÉ LUIS B
movem “ação cominatória” contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS - BANCOOP,
alegando, em síntese:
1.- que firmaram instrumento particular de permuta com Roberto Mendes de Andrade, assim adquirindo
os direitos sobre as unidades xx e xx do Edifício Juréia do Empreendimento Jardim Anália Franco, localizado
em São Paulo, mediante anuência da ré.
2.- que quitaram o preço cobrado, de R$ 130.000,00, representados pela entrega de material de construção
à ré e tomaram posse de suas unidades.
3.- que entretanto a ré não lhes outorgou a escritura definitiva do imóvel, nem providenciou a averbação
da construção do Cartório de Registro de Imóveis, apesar da obtenção do habite-se, daí a propositura da ação,
já que fazem jus a referida documentação em face da quitação do preço do imóvel.
Pelo que expuseram requereram a procedência da ação, condenando-se a ré a outorga da escritura definitiva do imóvel, no prazo de 15 dias.
Juntaram os documentos de fls. 14/87.
A ré contestou a fls. 124, alegando inexistência de relação de consumo, por se tratar de contrato de permuta celebrado entre os autores e terceiro.
Argumentou também com a impossibilidade de outorga das escrituras dos imóveis, uma vez que não houve quitação, que seria representada pela entrega de materiais de construção pelo Sr. Roberto Mendes, como ficou estipulado nos contratos de permuta.
Réplica a fls. 136.
É o relatório. Decido.
-I- Trata-se de ação cobrando a outorga de escritura definitiva de duas unidades habitacionais adquiridas pelos autores através de contrato de permuta, no qual figurou a ré como anuente.
A ação procede.
A ré é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, tendo firmado como anuente o contrato de fls. 49/51, ao qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a sua qualidade de fornecedora do imóvel nele descrito.
Ora, para obter a escritura do imóvel devem os autores comprovar a quitação do preço avençado para a sua aquisição. E, de acordo com a cláusula 1ª do contrato de permuta firmado com Roberto Mendes de Andrade, os imóveis foram permutados por material de construção.
Outrossim, de acordo com a cláusula 6ª, itens 1 e 2 do contrato, os autores, adquirentes do imóvel, poderiam efetuar o pagamento do preço diretamente à ré, caso não fossem entregues pelo permutante Roberto Mendes de Andrade, os materiais de construção referidos na cláusula 1ª.
Desta forma, constando dos autos os instrumentos de quitação de fls. 163, firmados também pela requerida, dando conta do recebimento do preço do imóvel – R$ 130.000,00 – cai por terra a alegação de falta de pagamento.
Daí a obrigação de outorga da escritura definitiva pela ré, e consequente procedência da ação.
-II- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a ré à outorga das escrituras definitivas dos imóveis descritos na inicial no prazo de dez dias sob pena de multa diária de R$ 500,00, arcando ainda com as custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa.
A taxa judiciária para apelação é de R$ 5.467,00, e o porte de remessa e retorno para 1 volume é de R$ 25,00. P.R.I.
São Paulo, 10 de agosto de 2012.
CELINA DIETRICH TRIGUEIROS TEIXEIRA PINTO
Juíza de Direito
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
0159386-77.2011.8.26.0100 (583.00.2011.159386)
Cartório/Vara 15ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1092/2011
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 22/06/2011 às 11h 09m 01s
Moeda Real
Valor da Causa 260.000,00
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1
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Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS - BANCOOP
Requerente ALCIDES B
Requerente JOSÉ LUIZ B
Advogado: 137904/SP WALDIR RAMOS DA SILVA
13/08/2012 Imprensa
10/08/2012 Sentença Proferida
Sentença nº 1984/2012 registrada em 10/08/2012 no livro nº 747 às Fls. 29/31:
15ª VARA CÍVEL CENTRAL Processo nº 2011.159386-3 Vistos. ALCIDES B e JOSÉ LUIS B
movem “ação cominatória” contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS - BANCOOP,
alegando, em síntese:
1.- que firmaram instrumento particular de permuta com Roberto Mendes de Andrade, assim adquirindo
os direitos sobre as unidades xx e xx do Edifício Juréia do Empreendimento Jardim Anália Franco, localizado
em São Paulo, mediante anuência da ré.
2.- que quitaram o preço cobrado, de R$ 130.000,00, representados pela entrega de material de construção
à ré e tomaram posse de suas unidades.
3.- que entretanto a ré não lhes outorgou a escritura definitiva do imóvel, nem providenciou a averbação
da construção do Cartório de Registro de Imóveis, apesar da obtenção do habite-se, daí a propositura da ação,
já que fazem jus a referida documentação em face da quitação do preço do imóvel.
Pelo que expuseram requereram a procedência da ação, condenando-se a ré a outorga da escritura definitiva do imóvel, no prazo de 15 dias.
Juntaram os documentos de fls. 14/87.
A ré contestou a fls. 124, alegando inexistência de relação de consumo, por se tratar de contrato de permuta celebrado entre os autores e terceiro.
Argumentou também com a impossibilidade de outorga das escrituras dos imóveis, uma vez que não houve quitação, que seria representada pela entrega de materiais de construção pelo Sr. Roberto Mendes, como ficou estipulado nos contratos de permuta.
Réplica a fls. 136.
É o relatório. Decido.
-I- Trata-se de ação cobrando a outorga de escritura definitiva de duas unidades habitacionais adquiridas pelos autores através de contrato de permuta, no qual figurou a ré como anuente.
A ação procede.
A ré é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, tendo firmado como anuente o contrato de fls. 49/51, ao qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a sua qualidade de fornecedora do imóvel nele descrito.
Ora, para obter a escritura do imóvel devem os autores comprovar a quitação do preço avençado para a sua aquisição. E, de acordo com a cláusula 1ª do contrato de permuta firmado com Roberto Mendes de Andrade, os imóveis foram permutados por material de construção.
Outrossim, de acordo com a cláusula 6ª, itens 1 e 2 do contrato, os autores, adquirentes do imóvel, poderiam efetuar o pagamento do preço diretamente à ré, caso não fossem entregues pelo permutante Roberto Mendes de Andrade, os materiais de construção referidos na cláusula 1ª.
Desta forma, constando dos autos os instrumentos de quitação de fls. 163, firmados também pela requerida, dando conta do recebimento do preço do imóvel – R$ 130.000,00 – cai por terra a alegação de falta de pagamento.
Daí a obrigação de outorga da escritura definitiva pela ré, e consequente procedência da ação.
-II- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a ré à outorga das escrituras definitivas dos imóveis descritos na inicial no prazo de dez dias sob pena de multa diária de R$ 500,00, arcando ainda com as custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa.
A taxa judiciária para apelação é de R$ 5.467,00, e o porte de remessa e retorno para 1 volume é de R$ 25,00. P.R.I.
São Paulo, 10 de agosto de 2012.
CELINA DIETRICH TRIGUEIROS TEIXEIRA PINTO
Juíza de Direito
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