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Processo nº: 583.00.2009.198340-6 - VILA MATILDE rescisao

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui maio 24 2012, 01:00

Processo nº: 583.00.2009.198340-6

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2009.198340-6

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2009.198340-6
Cartório/Vara 4ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2188/2009
Grupo (GA) Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 21/09/2009 às 10h 30m 01s
Moeda Real
Valor da Causa 27.910,00
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente ALEXANDRE DE SOUZA MANENTE
Advogado: 143176/SP ANNE CRISTINA ROBLES BRANDINI
Advogado: 167704/SP ANA CAROLINA DOS SANTOS MENDONÇA
Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Requerente REGINA APARECIDA SANTOS MANENTE
Advogado: 143176/SP ANNE CRISTINA ROBLES BRANDINI
LOCAL FÍSICO [Topo]
07/04/2010 Tribunal de Justiça
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 28 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
07/04/2010 Remessa ao Setor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 11ª A 24ª CÂMARA 08/04/2010 GUIA DE TRANSPORTE Nº 16253/10
30/03/2010 Aguardando Providências
EXPEDIENTE 30/03
15/03/2010 Aguardando Prazo
prazo 09/04
11/03/2010 Aguardando Publicação
09/03/2010 Despacho Proferido
Recebo em seus efeitos devolutivo e suspensivo a apelação de fls. 203/229, interposta pelo réu. Vistas às contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado (11ª a 24ª Câmaras), com as cautelas de estilo.
09/03/2010 Conclusos 10/03
08/03/2010 Aguardando Juntada 08/03
17/02/2010 Aguardando Prazo
P 12/03
11/02/2010 Aguardando Publicação
DOF 12/02
10/02/2010 Sentença Proferida
Sentença nº 251/2010 registrada em 10/02/2010 no livro nº 501 às Fls. 165/167:

VISTOS. ALEXANDRE MANENTE e REGINA APARECIDA SANTOS MANENTE move a presente ação em face de BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, pretendendo a declaração da nulidade de cláusula de contrato que reduz o valor a ser restituído na hipótese de resolução do negócio celebrado entre as partes. Os autores alegam que assumiram a condição de cooperados da ré, para aquisição de imóvel que deveria estar pronto em dezembro de 2006 e que não saiu do chão. Acrescenta que as partes celebraram distrato consensual, que envolveu a devolução em valor inferior ao valor desembolsado, o que é questionado através desta demanda. A ré resiste ao pedido, a folhas 96. Invoca o acordo celebrado com o Ministério Público, em ação civil pública, homologado por sentença, que estaria sendo cumprido regularmente pela ré. Alega que não há que se falar em discussão do contrato já desfeito e argumenta que a devolução ocorreu exatamente nos termos do distrato.

Tece considerações a respeito da natureza da cooperativa. Há réplica.

É o relatório. DECIDO. O acordo celebrado com o Ministério Público prevê expressamente a possibilidade de cada cooperado buscar seus direitos perante a cooperativa. Assim não existe coisa julgada que impeça que se deduz a pretensão deduzida nesta ação.

Ainda que mascarado sob adesão à cooperativa, não se pode negar o contrato celebrado entre as partes a característica de contrato de consumo, já que no fundo foi oferecido imóvel em construção a venda.

Se o imóvel não saiu do chão, é patente que obrigação contratual da ré não foi cumprida, o que tira todo fundamento para o cumprimento da obrigação contratual dos autores. Afronta ao direito, por abuso da parte hipossuficiente, o distrato que, depois do inadimplemento total da ré, impõe expressivo redutor para a devolução das prestações pagas pelos autores. É o que basta para permitir a discussão. Já afastada a discussão a respeito da licitude da redução de valores pagos na hipótese, não de desistência, mas de desistência determinada pelo inadimplemento total da ré, a devolução integral é de rigor.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a nulidade da restrição ao direito dos autores de devolução dos valores pagos e condenar a ré a devolução integral das prestações, corrigidas a partir dos respectivos desembolsos, com juros de 12% ao ano a partir da estação, deduzidos os valores já devolvidos. Despesas pela ré, que condeno ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. São Paulo, 9 de fevereiro de 2010. LUCILA TOLEDO PEDROSO DE BARROS Juíza de Direito

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http://pt.scribd.com/doc/94632381/Vila-Matilde-Bancoop-Rescisao

Vila Matilde Bancoop Rescisao

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