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0130769-49.2007.8.26.0003 - ORQUIDEAS INEXIGIBILIDADE

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Abr 16 2012, 18:18

Dados do Processo

Processo:

0130769-49.2007.8.26.0003 (003.07.130769-1)
Classe:

Monitória

Área: Cível
Local Físico:
12/04/2012 10:49 - Aguardando Publicação - Relação 128
Distribuição:
Livre - 14/12/2007 às 15:12
4ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara
Valor da ação:
R$ 25.205,31
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop

Reqdo: José Y W

Exibindo 5 últimas. >>Listar todas as movimentações.
Movimentações
Data Movimento

12/04/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0128/2012 Teor do ato: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP ajuizou a presente ação monitória em face de J Y W e outro alegando que celebrou com os réus "Termo de Adesão de Compromisso de Participação", por meio do qual os requeridos se associaram à cooperativa, assumindo a obrigação de contribuir com seus recursos para a construção do empreendimento Residencial Recanto das Orquídeas. Por meio do aludido compromisso os réus se obrigaram ao pagamento do preço estimado da unidade habitacional, bem como assumiram a responsabilidade por valores que poderiam ser necessários ao fim da obra. Sustenta que, por força de diversas variáveis que incidiram no decorrer da obra, constatou-se que o valor estimado não seria o suficiente para a conclusão da obra, resultando assim em um Resíduo Final de R$ 25.205,31. Requer a expedição de mandado de pagamento determinando que os réus paguem a importância retro no prazo de 15 dias e, caso este não seja quitado, o prosseguimento do feito e consequente condenação dos réus ao pagamento do valor indicado na inicial acrescido de custas e honorários. Com a inicial vieram documentos (fls. 17/55). Regularmente citados, os requeridos apresentaram embargos monitórios (fls. 67/101), refutando, em síntese, a pretensão deduzida pela Cooperativa. Com os embargos vieram documentos (fls. 105/361). Infrutífera a tentativa de conciliação (fls. 371), o feito foi suspenso em razão de prejudicialidade externa (fls. 399). É o relatório DECIDO O prazo máximo de suspensão do processo, com fulcro no artigo 265, IV, do CPC, é de um (1) ano. Findo este prazo, deve o Juiz "proferir o julgamento da causa condicionada, sem esperar pela solução da causa condicionante" (Moniz de Aragão). Neste sentido a jurisprudência paulista: "Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - Embargos do devedor - Decreto de improcedência - Existência de ação revisional de encargos do contrato, fundamento da execução - Pendência de recurso a Tribunal Superior - Julgamento sobrestado - Artigo 265, inciso IV, "a" e parágrafo quinto - Suspensão do julgamento do recurso pelo prazo máximo de 1 (um) ano. (TJSP - Ap. Cível nº 7.058.266-2 - São Paulo - 22ª Câmara de Direito Privado - Rel. Matheus Fontes - J. 08.08.2006 - v.u)". Inicialmente observo que as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e carência da ação se confundem com o mérito e juntamente a este serão analisadas. A presente ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Cód de Proc. Civil, por tratar de matéria de fato e de direito provada documentalmente. Trata-se de ação de cobrança por meio da qual a requerente pretende a condenação do requerido ao pagamento do chamado "Resíduo Final", que consiste no valor excedente necessário para a conclusão das obras do Empreendimento Residencial Recanto das Orquídeas. A Autora fundamenta sua pretensão na cláusula 16ª do Termo de Adesão, que dispõe: "Ao final do empreendimento, com a obra concluída e tendo todos os cooperados cumprido os seus compromissos para com a COOPERATIVA, cada um deles deverá, exceto no que se refere a multas ou encargos previstos no Estatuto, neste instrumento, ou por decisão de diretoria, ou de assembleia, ter pagado custos conforme a entidade escolhida/atribuída, considerados ainda os reajustes previstos no presente termo." Em que pesem as esforçadas considerações dos patronos da requerente, a pretensão condenatória não deve prosperar. Embora o rateio extra não seja indevido, sua cobrança deve observar a diferença entre os valores pagos individualmente pelos cooperados e o custo total da obra, sendo que, junto ao cálculo, deve ser apresentada a discriminação pormenorizada desses elementos, medida esta que não foi observada pela requerente. Ademais, no caso em tela, verifica-se a manifesta desproporcionalidade na apuração do resíduo final, sendo certo que a Autora deixou de discriminar os valores indicados, se limitando a listar e atualizar os débitos, de forma aleatória e arbitrária. Ademais, deve-se destacar que, embora a requerente faça referência aos demonstrativos de débito e apurações finais, nenhum dos referidos documentos encontram-se juntados aos autos. Nesse sentido, merecem destaque os seguintes acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: COOPERATIVA HABITACIONAL. Aquisição de imóvel pelo sistema de autofinanciamento. Cobrança de saldo residual. Possibilidade, desde que vinculada a aumento de custo da obra. Hipótese não comprovada. Inexistência de demonstrativo aprovado em assembléia, órgão soberano de deliberação sobre a administração da cooperativa. Art. 38 da Lei nº 5.764/71. Dívida inexigível. Ação improcedente. Sentença reformada. Recurso provido. (Apelação 9217178-44.2008.8.26.0000, Rel. Rui Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, d.j. 08.11.2011) COMPRA E VENDA - Pleito da apelante objetivando a cobrança de saldo residual, em virtude do termo de adesão firmado entre as partes - Inadmissibilidade - Não cabe cobrança de valores tidos como decorrentes de excedente, a pretexto de a aquisição ter sido feita a preço de custo, se tal modalidade negocial não ficou expressa e incontroversamente combinada entre as partes - Redação não clara a respeito e que, diante da incidência do Cód. de Defesa do Consumidor, além de ser interpretada mais favoravelmente àquele que aderiu à convenção, não dispensava expressa prestação de contas em presença da assembleia - Conduta da Cooperativa de querer cobrar saldo residual a qualquer tempo e sem prévia demonstração objetiva da composição do crédito que fere o princípio da boa-fé objetiva, na medida em que cria uma situação de insegurança para os cooperados - Cerceamento de defesa inocorrente - Apelo não Provido. Outrossim, não se pode olvidar que tal demonstração se mostrava indispensável à exigência do saldo residual, além da autorização da assembleia permitindo o rateio das despesas, pois, se caso fosse, daquela forma seria respeitada a autonomia da vontade assemblear, representativa da maioria e, somente assim, a ré, como cooperativa, poderia exigir dos autores o pagamento do indigitado resíduo, em cumprimento à obrigação ali estabelecida. (TJSP Apelação nº 0622005-86.2008.8.26.0001, Rel. Roberto Solimene, 1ª Câmara de Direito Privado, d.j. 09.02.2012) No caso em tela verifica-se que não houve aprovação das contas em assembleia, sendo assim, não obstante a previsão existente no estatuto (cláusula 16º), ainda seria necessário que os valores fossem apurados de forma incontroversa, mediante apresentação de relação com os custos das obras além da qualidade e quantidade dos materiais utilizados, para que, em seguida, fossem aprovados pela maioria, o que não foi observado pela autora. Por fim, uma vez que o saldo devedor não foi especificado, ou mesmo aprovado pelos demais cooperados, não há como auferir de que maneira se deu a composição do crédito e a forma de cálculo, o que torna a cobrança ilegítima. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP em face dos réus, e assim, julgo extinto a presente monitória com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (art. 20, par. 4o. Do CPC). P.R.I CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à Lei 11.608 de 29/12/2003, que o valor do preparo, para o caso de recurso, é de R$ 92,20 (valor singelo) e R$ 92,20 (valor corrigido) - Cód. 230 - Guia GARE e o valor do porte de remessa e retorno dos autos conforme Prov. 833/2004 é de R$ 75,00 (3 volume(s) - Cód. 110-4-FEDTJ.


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