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0107719-57.2008.8.26.0003 - ORQUIDEAS INEXIGIBILIDADE

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Abr 16 2012, 18:14

Dados do Processo

Processo:

0107719-57.2008.8.26.0003 (003.08.107719-0)
Classe:

Monitória

Área: Cível
Assunto:
Compra e Venda
Local Físico:
12/04/2012 10:49 - Aguardando Publicação - Relação 128
Distribuição:
Livre - 14/04/2008 às 11:57
4ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara
Valor da ação:
R$ 41.837,69
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogada: Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
Reqdo: Luís R S

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Movimentações
Data Movimento

12/04/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0128/2012 Teor do ato: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP ajuizou a presente ação monitória em face de LUIS R S, alegando que celebrou com o réu "Termo de Adesão de Compromisso de Participação", por meio do qual o requerido se associou à cooperativa, assumindo a obrigação de contribuir com seus recursos para a construção do empreendimento Residencial Recanto das Orquídeas. Por meio do aludido compromisso o réu obrigou-se ao pagamento do valor de R$ 62.000,00, referente ao preço estimado da unidade habitacional, bem como assumiu a responsabilidade por valores que poderiam ser necessários ao fim da obra. Sustenta que, por força de diversas variáveis que incidiram no decorrer da obra, constatou-se que o valor estimado não seria o suficiente para a conclusão da obra, resultando assim em um Resíduo Final que, dividido entre os associados, resultou no valor de R$ 30.543,72, a serem pagos mediante 24 parcelas de R$ 1.272,66. Ocorre que o requerido deixou de efetuar o pagamento das parcelas da apuração final, totalizando um débito de R$ 41.861,37. Requer a expedição de mandado de pagamento determinando que o réu pague o valor em aberto no prazo de 15 dias e, caso este não seja quitado, o prosseguimento do feito e consequente condenação do réu ao pagamento do valor indicado na inicial acrescido de custas e honorários. Com a inicial vieram documentos (fls. 15/67). Regularmente citado, o requerido apresentou embargos monitórios (fls. 69/93) alegando preliminares, e, no mérito, sustenta que a requerente jamais comprovou a efetiva existência do débito pleiteado, notadamente porque jamais realizou prestação de contas que legitimasse o referido quantum. Com os embargos vieram documentos (fls. 98/149). Às fls. 168/195 o embargado apresentou impugnação aos embargos monitórios, com documentos (fls. 196/210).


É o relatório DECIDO O prazo máximo de suspensão do processo, com fulcro no artigo 265, IV, do CPC, é de um (1) ano. Findo este prazo, deve o Juiz "proferir o julgamento da causa condicionada, sem esperar pela solução da causa condicionante" (Moniz de Aragão).

Neste sentido a jurisprudência paulista: "Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA -

Embargos do devedor - Decreto de improcedência - Existência de ação revisional de encargos do contrato, fundamento da execução - Pendência de recurso a Tribunal Superior - Julgamento sobrestado - Artigo 265, inciso IV, "a" e parágrafo quinto - Suspensão do julgamento do recurso pelo prazo máximo de 1 (um) ano. (TJSP - Ap. Cível nº 7.058.266-2 - São Paulo - 22ª Câmara de Direito Privado - Rel. Matheus Fontes - J. 08.08.2006 - v.u)".


Superada a suspensão, as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e carência da ação se confundem com o mérito e juntamente a este serão analisadas. Com efeito, a presente ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Cód de Proc. Civil, por tratar de matéria de fato e de direito provada documentalmente. Trata-se de ação de cobrança por meio da qual a requerente pretende a condenação do requerido ao pagamento do chamado "Resíduo Final", que consiste no valor excedente necessário para a conclusão das obras do Empreendimento Residencial Recanto das Orquídeas.

A Autora fundamenta sua pretensão na cláusula 16ª do Termo de Adesão, que dispõe: "Ao final do empreendimento, com a obra concluída e tendo todos os cooperados cumprido os seus compromissos para com a COOPERATIVA, cada um deles deverá, exceto no que se refere a multas ou encargos previstos no Estatuto, neste instrumento, ou por decisão de diretoria, ou de assembleia, ter pagado custos conforme a entidade escolhida/atribuída, considerados ainda os reajustes previstos no presente termo." Em que pesem as esforçadas considerações dos patronos da requerente, a pretensão condenatória da Autora não deve prosperar. Embora o rateio extra não seja indevido, sua cobrança deve observar a diferença entre os valores pagos individualmente pelos cooperados e o custo total da obra, sendo que, junto ao cálculo, deve ser apresentada a discriminação pormenorizada desses elementos, medida esta que não foi observada pela requerente. Ademais, no caso em tela, verifica-se a manifesta desproporcionalidade na apuração do resíduo final, sendo certo que a Autora deixou de discriminar os valores indicados, se limitando a listar e atualizar os débitos, de forma aleatória e arbitrária. Ademais, deve-se destacar que, embora a requerente faça referência aos demonstrativos de débito e apurações finais, nenhum dos referidos documentos encontram-se juntados aos autos. Nesse sentido, merecem destaque os seguintes acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

"COOPERATIVA HABITACIONAL. Aquisição de imóvel pelo sistema de autofinanciamento. Cobrança de saldo residual. Possibilidade, desde que vinculada a aumento de custo da obra. Hipótese não comprovada. Inexistência de demonstrativo aprovado em assembléia, órgão soberano de deliberação sobre a administração da cooperativa. Art. 38 da Lei nº 5.764/71. Dívida inexigível. Ação improcedente. Sentença reformada. Recurso provido. (Apelação 9217178-44.2008.8.26.0000, Rel. Rui Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, d.j. 08.11.2011)". "COMPRA E VENDA -


Pleito da apelante objetivando a cobrança de saldo residual, em virtude do termo de adesão firmado entre as partes - Inadmissibilidade - Não cabe cobrança de valores tidos como decorrentes de excedente, a pretexto de a aquisição ter sido feita a preço de custo, se tal modalidade negocial não ficou expressa e incontroversamente combinada entre as partes - Redação não clara a respeito e que, diante da incidência do Cód. de Defesa do Consumidor, além de ser interpretada mais favoravelmente àquele que aderiu à convenção, não dispensava expressa prestação de contas em presença da assembleia - Conduta da Cooperativa de querer cobrar saldo residual a qualquer tempo e sem prévia demonstração objetiva da composição do crédito que fere o princípio da boa-fé objetiva, na medida em que cria uma situação de insegurança para os cooperados - Cerceamento de defesa inocorrente - Apelo não Provido. Outrossim, não se pode olvidar que tal demonstração se mostrava indispensável à exigência do saldo residual, além da autorização da assembleia permitindo o rateio das despesas, pois, se caso fosse, daquela forma seria respeitada a autonomia da vontade assemblear, representativa da maioria e, somente assim, a ré, como cooperativa, poderia exigir dos autores o pagamento do indigitado resíduo, em cumprimento à obrigação ali estabelecida.

(TJSP Apelação nº 0622005-86.2008.8.26.0001, Rel. Roberto Solimene, 1ª Câmara de Direito Privado, d.j. 09.02.2012)".


No caso em tela verifica-se que não houve aprovação das contas em assembleia, sendo assim, não obstante a previsão existente no estatuto (cláusula 16º), ainda seria necessário que os valores fossem apurados de forma incontroversa, mediante apresentação de relação com os custos das obras além da qualidade e quantidade dos materiais utilizados, para que, em seguida, fossem aprovados pela maioria, o que não foi observado pela autora. Por fim, uma vez que o saldo devedor não foi especificado, ou mesmo aprovado pelos demais cooperados, não há como auferir de que maneira se deu a composição do crédito e a forma de cálculo, o que torna a cobrança ilegítima.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP em face do réu, e assim, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (art. 20, par. 4o. Do Cod. Proc. Civil). P.R.I. CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à Lei 11.608 de 29/12/2003, que o valor do preparo, para o caso de recurso, é de R$ 92,20 (valor singelo) e R$ 92,20 (valor corrigido) - Cód. 230 - Guia GARE e o valor do porte de remessa e retorno dos autos conforme Prov. 833/2004 é de R$ 50,00 (2 volume(s) - Cód. 110-4-FEDTJ.




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