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69 - DUPLICIDADE NA VENDA

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Mar 03 2012, 23:48

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2008.111129-7

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2008.111129-7
Cartório/Vara 2ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 180/2008
Grupo Cível
Ação Outros Feitos Não Especificados
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 07/02/2008 às 17h 04m 35s
Moeda Real
Valor da Causa 296.012,06
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 2
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS ASSOCIADOS DA APCEF
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS - BANCOOP
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente LUCINEIA DOS REIS AMBIEL
Advogado: 185446/SP ANDRESSA ALDREM DE OLIVEIRA
Requerente MARCEL FERREIRA AMBIEL
Advogado: 185446/SP ANDRESSA ALDREM DE OLIVEIRA
==========================

Vistos. MARCEL FERREIRA AMBIEL e LUCINEIA DOS REIS AMBIEL ajuizaram ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada cumulada com indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS – BANCOOP e COOPERATIVA HAVITACIONAL DOS ASSOCIADOS DA APCEF sob a alegação de terem adquirido a unidade 173-B da Unidade Habitacional do Empreendimento Residencial Pêssego pelo valor de R$ 63.314,68, o qual seria pago em parte com a utilização do FGTS do requerente varão. Afirmaram, porém, que o FGTS não foi liberado pela Caixa Econômica Federal (CEF).

Disseram que a primeira Ré, na tentativa de liberar o FGTS, realizou outro contrato em seus nomes, fato que lhes causou estranheza e, além disso, não serviu como forma de liberação.

Contaram que após o dia 18 de dezembro de 2.007 passaram a receber inúmeras ligações de associações de mutuários, informando que o apartamento estava indo para leilão devido à falta de pagamento.

Assim, alegaram ter entrado em contado com a CEF, a qual lhes informou que o leilão havia sido marcado em decorrência da falta de pagamento da Sra. Andressa Aldrem de Oliveira (aqui advogada dos Autores).

Concluíram, com esse fato e com a análise de documentos fornecidos por Andressa, que o apartamento havia sido vendido em duplicidade.

Disseram que o outro contrato, no qual os Autores não faziam parte, fora rescindido, porém, que a APCEF não informara a CEF sobre esse fato.

Alegaram que fora instaurado inquérito criminal para averiguar se houve crime de estelionato.

Concluíram a narrativa dos fatos, dizendo terem sido informados pela CEF haver uma dívida de R$ 50.538,98, referente ao não pagamento das prestações do apartamento.

Disseram que as Rés (bancoop)cometeram ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Pediram por antecipação da tutela. Pleitearam por danos morais, argumentando que eles
deveriam ser fixados em R$ 38.000,00.

Disseram que possuíam R$ 31.144,59 de saldo no FGTS na época da compra do imóvel, valor este que seria suficiente, na data dos fatos, para adimplir o valor restante do imóvel, dessa forma, como afirmam que o atual valor que possuem de saldo no FGTS, R$ 71.517,20, teria de ser totalmente utilizado para o adimplemento da dívida, pediram a título de danos materiais o valor de R$ 40.000,00, correspondente à diferença entre o que terão e ao que teriam de pagar, casso a utilização do FGTS tivesse sido liberado na época correta.

Também pediram por indenização por lucros cessantes, argumentando que se tivessem investido os R$ 40.000,00 na compra de ações da companhia Vale do Rio Doce teriam tido um ganho de R$ 218.012,06.

Pediram a inversão do ônus da prova.
Deram à causa o valor de R$ 296.012,06.

Os pedidos de antecipação de tutela e de pagamento das custas processuais ao fim do processo foram
deferidos a fls. 152/152v..

BANCOOP FALA

As Rés foram citadas a fls. 168/169 e apresentaram contestação (fls. 174/188), oportunidade na qual alegaram, preliminarmente, a impossibilidade de recolhimento das custas ao final do processo.

No mérito, alegaram não ter ficado demonstrado nos autos que o imóvel foi vendido em duplicidade e que não havia provas da alegada má-fé. Disseram que era dever de Andressa comunicar a CEF da rescisão contratual e, conseqüentemente, da retirada do financiamento.

Valeram-se do artigo 1° da Lei 8.004/90.
Assim, alegam que a responsabilidade pela transferência do financiamento era exclusivamente de Andressa.

Disseram que o contrato de financiamento que estava em nome de Andressa já fora totalmente quitado em virtude da decisão contida dos autos de ação que tramitou perante o Juizado Especial Civil.

Alegaram não ter havido danos morais.
Argumentaram que, pelo fato do imóvel ainda não estar quitado, não seria possível a cobrança
de danos morais.

Disseram ser incabível a indenização por lucros cessantes, pois os fatos que os encadeariam eram independentes da conduta das partes. Impugnaram o quantum indenizatório pleiteado pelos Autores.

Juntaram documentos. Réplica a fls. 279/280.
A audiência de conciliação foi infrutífera (fls. 285).

JUIZ DECIDE

É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Inicio pela análise da preliminar levantada pelas Rés.(BANCOOP)


A não concessão do pagamento das custas ao final do processo nos termos do artigo 4°, inciso III, da Lei Estadual 11.608/2003, cercearia aos Autores o acesso ao Poder Judiciário, não devendo, portanto, ser acolhida a preliminar apresentada pelas Rés.(BANCOOP)

Aliás, referida preliminar sequer está presente no rol taxativo do artigo 301 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito

O pedido é parcialmente procedente.

A duplicidade da venda ficou provada pelos documentos de fls. 36, 85 e 138/139, uma vez que os contratos versam sobre o mesmo imóvel.

Há, respectivamente, o termo de adesão e compromisso de participação dos Autores na Cooperativa, o edital de notificação de Andressa e a matricula de registro de imóveis do apartamento. Por outro lado, o artigo IV, do termo de rescisão contratual (fls. 135/137) é claro ao descrever ser obrigação das Rés (bancoop) comunicar a CEF a rescisão contratual.

Isso não foi feito.

Porém, ainda que as Rés (bancoop) não tivessem essa obrigação, independentemente de Andressa ter comunicado, ou não, à CEF, a conduta das Rés (bancoop) representa ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil.

Como os documentos acima apontados demonstram, a conduta das Rés, ao terem vendido um apartamento, sem antes consultar a matrícula de registro do imóvel, foi, flagrantemente, negligente e imprudente.

Assim, essa conduta claramente causou danos aos Autores, pois não fossem os transtornos causados pela venda em duplicidade do imóvel, os Autores poderiam ter utilizado o FGTS já nos primeiros meses após as negociações com as Rés.

Porém, ainda na análise dos danos morais, não há indicio algum nos autos que demonstre que os Autores investiriam o FGTS não utilizado na compra do imóvel em ações da Companhia Vale do Rio Doce.

Os documentos de fls. 68/74 apenas provam que os Autores sabiam da existência desse tipo de investimento, mas não são suficientes para demonstrar a existência de nexo causal entre a conduta das Rés e a dos Autores, que poderiam ter deixado de aplicar o FGTS nas ações da Vale independentemente da conduta das Rés.

O nexo de causalidade entre as ações das Rés e os danos causados aos Autores se estende apenas ao impedimento de utilizar o FGTS como forma de pagamento do imóvel em questão.

No mais, os Autores apresentaram apenas conjecturas.

Quanto aos danos morais, o edital de notificação (fls.85) de que o imóvel seria leiloado é motivo suficiente para caracterizar a sua existência.

Assim, como foi a negligência das Rés (bancoop) em tomar as atitudes necessárias após a rescisão compromisso de compra e venda firmado com Andressa, que levou os Autores a firmarem novo compromisso de compra e venda de um imóvel que fora hipotecado (fls. 138/139), fica evidente a existência de nexo causal entre a conduta das Rés e os danos morais sofridos pelos Autores. (cooperados)

Portanto, aplica-se ao vaso vertente o disposto no artigo 927 do Código Civil. Cabe agora, quantificar os danos materiais e morais.

Inicio pelos danos materiais.

O valor que os Autores tinham depositado no FGTS na época dos fatos era de aproximadamente R$ 30.000,00 e na época da propositura da presente ação era de R$ 70.000,00 .

Os Autores em virtude da não utilização do FGTS devem à CEF R$ 70.000,00

As Rés devem pagar aos Autores o valor de R$ 40.000,00, que é a diferença entre o que eles têm de FGTS e o que eles teriam de pagar caso houvesse a liberação desde o início dos pedidos dos Autores a CEF.

É a solução justa, no ver deste Juízo.

Quanto aos danos morais, aproximadamente 20% do lance mínimo do leilão que fora marcado para o dia 18 de fevereiro de 2008 é um valor adequado.

Estipulo, pois, R$ 14.000,00 como a quantia que deverá ser indenizada aos Autores a título de danos morais.

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar os Réus a pagar aos Autores a quantia de R$ 54.000,00, correspondente à soma dos valores correspondentes aos danos morais e materiais sofridos pelos Autores. (cooperados)

Valor este que deverá ser atualizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data do ajuizamento da ação e ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Sendo recíproca a sucumbência cada parte arcará com as custas a que deu origem e com os honorários de seus respectivos patronos. P.R.I. São Paulo, 30 de abril de 2009.

Renato Acacio de Azevedo Borsanelli Juiz de Direito

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