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Processo nº: 583.00.2007.178647-0 - DEVOLUCAO 20 MIL

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Fev 05 2012, 22:18

05/02/2012 22:15:21
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2007.178647-0

parte(s) do processo local físico apensos andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.178647-0
Cartório/Vara 6ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1313/2007
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Prevenção
Distribuído em 26/06/2007 às 12h 25m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 19.334,07
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS
Advogado: 153384/SP FABIO DA COSTA AZEVEDO
Advogado: 54771/SP JOÃO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES
Requerente DERLANE AIKO YOKOGAWA
Advogado: 195685/SP ANDRÉ GARCIA FERRACINI
Advogado: 252738/SP ANDRE LEONARDO PALLADINO FRANCO
LOCAL FÍSICO [Topo]
28/06/2011 Tribunal de Justiça
PROCESSO(S) APENSO(S) [Topo]
Processo Apenso Nº 583.00.2007.140011-2
Apensado em 28/08/2007
Medida Cautelar (em geral)
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 60 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
13/07/2011 Carga à Autoridade sob nº 871467
11/07/2011 Recebimento de Carga sob nº 869072
01/07/2011 Carga à Autoridade sob nº 869072
28/06/2011 Remessa ao Setor
Remetido ao Tribunal de Justiça
17/05/2011 Juntada de Petição
Juntada da Petição
13/05/2011 Aguardando Manifestação do Autor
10/05/2011 Despacho Proferido
Recebo o recurso de apelação de fls. 631/667, em ambos os efeitos. Dê-se vista ao apelado para contrarrazões no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça (Seção de Direito Privado – 1º a 10ª Câmaras), para o julgamento do recurso ora interposto, com as nossas homenagens. Int.
10/05/2011 Conclusos
07/04/2011 Aguardando Providências
17/02/2011 Juntada de Petição
Juntada da Petição
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 1 súmulas cadastradas.)
10/08/2010


Sentença Completa

6( VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL, COMARCA DA CAPITAL Processo nº 000.07.178647-0 AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBI TO VISTOS, ETC. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓ-RIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO precedida de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA (Processo nº 583.00.2007.140011-2), ajuizadas por DER-LANE AIKO YOKOGAWA, qualificada na inicial, contra a COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese do essencial, que terminou, junta mente com André Leonardo Palladino Franco - de cujos direitos tornou-se cessionária posteriormente, mais precisamente em 13 de janeiro de 2006 -, atraída pelos anúncios publicitários veiculados e divulgados pela Requerida, terminou subscrevendo, em abril de 2001, um Termo de Adesão e Compromisso de Participação mediante o qual adquiriu os direitos atinentes a uma unidade habitacional e à respectiva garagem do empreendimento imobiliário denominado Condomínio Residencial Jardim Anália Franco, obrigando-se ao pagamento de 54 (cinquenta e quatro) prestações mensais, além de 04 (quatro) intermediárias, sendo certo que a Suplicada, de seu turno, apalavrou-se em concluir as obras de edificação no mês de dezembro de 2005, obrigação que, todavia, não cumprira até a propositura desta demanda, apresentando ela as mais diversificadas e infundadas justificativas para o seu inadimplemento, o qual se explicaria, porém, a partir da constatação, alardeada aos quatro ventos pela mídia impressa, eletrônica e televisiva, de que a Cooperativa estava sendo usada para fins escusos por líderes sindicais ligados à sua diretoria e presidência, e, portanto, ao arrepio dos princípios e preceitos da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 (Lei das Cooperativas), bem assim como das disposições estatutárias, motivo pelo qual passaram a ser Processo nº 000.07.178647-0 - 02 - objeto de investigação pelo Ministério Público bandeirante. Afirmou que esses líderes sindicais, valendo-se da experiência que amealharam durante os anos de militância sindical, passaram, além de praticar toda ordem de ilegalidades e iliceidades, a pressionar e a ludibriar os mutuários, iludindo-os e induzindo-os em erro, tudo sem prejuízo do incumprimento de sua obrigação de entregar-lhes os imóveis que compraram e de lhes dar a devida quitação. Asseverou que eles, recente e surpreendentemente, convocaram uma Assembleia Extraordinária em cujo decorrer foi votado e aprovado um aporte de capital, a ser rateado entre os supostos cooperativados e cuja destinação seria o custeio das obras, de há muito paralisadas, de conclusão do empreendimento imobiliário sobredito. Ao argumento de que sua adesão à Bancoop consubstancia, na verdade, vero disfarce de um compromisso de venda e compra imobiliária, já que os aderentes nunca tiveram a intenção de participar de uma cooperativa - e a Suplicada, por sua vez, não lhes revelava que as vendas das respectivas unidades autônomas estavam sendo feitas pelo sistema cooperativista, caracterizando-se, toda publicidade por si promovida, em razão dessa omissão, como enganosa -, mas, sim, a de adquirir a tão sonhada casa própria, sustentou a aplicabilidade à espécie do Código de Defesa e Proteção do Consumidor tendo em vista o fato de a Acionada inserir-se no rol daquelas pessoas jurídicas categorizadas, nesse diploma legal, como fornecedoras de serviços e produtos no mercado de consumo. Asseriu que a cláusula de apuração final contante do pacto celebrado entre si e a Demandada é nula de pleno direito, quer à claridade das disposições daquele codex ou daquelas que consubstanciam o novel Código Civil, já que a coloca em situação manifesta e exageradamente desvantajosa na relação consumerista, pois deixa ao arbítrio e ao talante da Acionada não somente a opção de concluir ou não o contrato, mas, outrossim, a estipulação do preço final do negócio jurídico que consigo firmou, de modo a restringir direitos que lhe são inerentes e desnaturá-lo por ameaça ao seu objeto e ao equilíbrio contratual, o que importa em flagrante violação aos comandos ínsitos nos artigos 51, incisos IV, IX, XII, § 1º, inciso II, da Lei Consumerista. Disse que sua manifestação volitiva adveio de sua falsa per- cepção da realidade, provocada através de expediente astucioso empregado pela Requerida para induzi-la à prática de um ato que a prejudicou e aprovei- tou àquela, a qual, assim, agiu dolosamente, silenciando intencionalmente so-bre fato que, se conhecido por si, inviabilizaria o ajuste que com ela celebrou, Processo nº 000.07.178647-0 - 03 - eis que a ele não teria aderido. Sustentou que faz jus ao pagamento da multa de que tratava o artigo 35 da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 (Lei dos Condomínios em Edificações e das Incorporações Imobiliá- rias), tendo em vista o fato de a Suplicada, mercê de não haver registrado o contrato que consigo celebrou no Registro Imobiliário, não estar habilitada a negociar a unidade habitacional por si adquirida. Finalizando, pugnou pela prolação de édito de procedência da demanda, com a consequente imposição à Requerida da obrigação de concluir o empreendimento imobiliário ao qual pertence a sua unidade autônoma, requerendo, alternativamente, para o caso de ser impossível o cumprimento de tal obrigação, a sua conversão em perdas e danos, os quais pediu fossem estipulados por este Juízo em montante equivalente ao valor de mercado do imóvel que lhe foi vendido pela Suplicada, pleiteando, ainda, a declaração de inexigibilidade do saldo residual que de si vem sendo cobrado por aquela e a sua condenação pelos danos morais que lhe causou com seu comportamento ilícito e doloso. Conferiu à causa o valor de R$19.334,07 (dezenove mil, trezentos e trinta e quatro reais e sete centavos). A exordial veio escoltada pelos documentos entranhados a fls. 29/310 deste feito. Após ter sido pessoalmente citada através de mandado (cf. fls. 328/329), a Demandada, tempestivamente, ofertou sua con- testação de fls. 382/424, a qual se fez acompanhar da documentação junta- da a fls. 425/494. Isagogicamente, pugnou pela prolação de édito de extinção do processo sem resolução do mérito, ao argumento de que a petição inicial seria inepta em virtude de a via judicial e o meio processual eleitos pela Promovente serem inadequados e inapropriados à obtenção do provimento jurisdicional por ela almejado, enfim, à composição da lide que se instalou entre as partes litigantes. De meritis, pleiteou o inacolhimento da resin judicio deducta, ao fundamento de que a Autora, ao adquirir uma unidade habitacional no empreendimento imobiliário referenciado na inaugural, teria tomado essa iniciativa plenamente consciente de que a compra estava sendo feita pelo sistema cooperativista, sujeitando-se não somente aos princípios e preceitos da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, mas, outrossim, às cláusulas ínsitas no Termo de Adesão e Compromisso de Participação que subscritou, nomeadamente àquela que lhe impõe, e aos demais cooperativados, a obrigação de concorrer, financeira e mensalmente, com aporte de capital destinado Processo nº 000.07.178647-0 - 04 - à composição da receita viabilizadora do custeio e da conclusão das obras de edificação do empreendimento imobiliário ao qual pertence sua unidade autô- noma, posto que o sistema cooperativista está baseado no autofinanciamento, que supõe obrigações e direitos recíprocos de todos os cooperados, que se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica voltada, toda ela, em prol do corpo associativo e a ele se limitando, de modo que, por inexistir as figuras do fornecedor, do consumidor e do destinatário final, bem assim como a finalidade de lucro, não há que se excogitar na subsunção dessa modalidade de relação jurídica contratual aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque o contrato celebrado pelas partes é de natureza associativa, tanto que o aderente não se torna consumidor de produtos e serviços, mas sócio e, concomitantemente, empresário da cooperativa. Asseverou que a Constituição Federal consagra e prestigia as sociedades cooperativas, conferindo-lhes e atribuindo-lhes autonomia administrativa e econômico-financeira absolutas, ao ponto de ser vedada qualquer interferência estatal em seu funcionamento. Afirmou que, por conta dessa sua condição jurídica peculiar, uma venda por si realizada deixa de ser um simples ato adveniente de um contrato de compra e venda civil ou comercial para transmudar-se em ato cooperativo, o qual, na dicção do parágrafo único do artigo 79 da Lei das Cooperativas, não configura operação de mercado e muito menos contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, constituindo, destarte, uma categoria jurídica própria, derivada de um sentido social, na medida em que o que tem prevalência é o benefício e favorecimento dos cooperados. Sustentou a legalidade da cobrança, de seus associados, do aporte de capital votado na assembleia que realizou nos idos de 2007 e contra a qual está a verberar a Acionante, sob a alegação de que, como o sistema cooperativista funda-se no autofinanciamento e se baseia no preço de custo, a legaliza ação, o desenvolvimento e a conclusão das obras de construção do edifício ao qual pertence o imóvel adquirido pelo Autor depende exclusivamente da sua contribuição e dos outros cooperados, e, como se não bastasse isso, tal co- brança, denominada contratualmente de apuração final, está prevista no seu estatuto para a hipótese de, depois da ultimação das obras, o caixa mostrar-se deficitário em decorrência de diversos fatores, que vão desde a inadimplência de alguns cooperados até a evasão de parte significativa deles para outros empreendimentos imobiliários. Por derradeiro, asseriu que vem se empenhando com vistas à conclusão das obras do Condomínio Residencial Anália Franco e que, para tanto, faz-se imprescindível que a Suplicante cumpra a Processo nº 000.07.178647-0 - 05 - sua obrigação de concorrer para o resgate de todo o preço de custo da sua unidade habitacional, pois, do contrário, estará se locupletando a expensas e às custas de seus pares, eis que terão de arcar com essa sua obrigação, não fazendo jus, nessas circunstâncias, ao termo de quitação e à entrega da escri- tura do seu imóvel por si pretendidos com o ajuizamento desta demanda. Em réplica, manifestou-se a Autora a fls. 500/ /510, porfiando em que o pedido inicial fosse integralmente albergado por este Juízo e insurgindo-se veemente e eloquentemente contra a prejudicial de méri to suscitada na peça defensiva. A fls. 593/600, veio para o cerne do feito o vene rando Acórdão por meio do qual o egrégio Tribunal de Justiça negou provimen to ao Agravo de Instrumento que a Requerida interpusera contra a respeitá- vel decisão proferida por este Juízo a fls. 322/322-vº (cf. fls. 547/561), median- te a qual o Acionante ficou desobrigada de consignar os valores que especifi- cou na vestibular e cuja cobrança, por aquela, reputa incabível. Os autos, então, concertados, vieram conclu-sos para as deliberações de direito (cf. fls. 601). É o RELATÓRIO do necessário. Passo à FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, fazendo-se prescindível qualquer dilação probatória, porquanto as provas enfeixadas e reunidas nos autos, de cunho eminentemente documental, mostraram-se suficientes para que este Julgador formasse, a partir de um juízo oriundo da discricionariedade controlada de que cuida o artigo 130 do Código de Processo Civil, formasse sua convicção acerca da pretensão deduzida na exordial, subsumindo-se o caso vertente, destarte, à hipótese de incidência do artigo 330, inciso I, daquele codex. Consoante jurisprudência pacífica e remansosa de nossos Tribunais, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça, “constante dos autos elementos de prova documental sufi Processo nº 000.07.178647-0 - 06 - cientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (cf. Agravo Regimental nº 14.952/DF - Relator o eminente Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, tendo o venerando Acórdão sido prolatado em 04 de dezembro de 1991, com improvimento do recurso por votação unânime, publicado o julgamento no Diário da Justiça da União de 03 de fevereiro de 1992, p. 472). Com se vê, o caso vertente subsume-se à hipó- tese de incidência do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, impen dendo, pois, o seu sentenciamento antecipado. Isso posto, cumpre arrostar e enfrentar, primei- ramente, a questão posta isagogicamente pela Demandada em sua peça contestatória de fls. 382/424, com a nota, desde logo, de que não reúne, minimamente, condições de prosperar e vicejar, isso pela singela e boa razão de este Juízo não haver identificado, in casu, quaisquer das situações configuradoras da inépcia da petição inicial, expressamente elencadas nos incisos do parágrafo único do artigo 295 da Lei de Rito, relevando assinalar que ficou patente, já no limiar da demanda, o interesse de agir da Autora diante da indiscutível e comprovada inadimplência contratual da parte da Contestante, o que não lhe deixou outra alternativa senão a de provocar a atividade jurisdicional do Estado com vistas à obtenção de provimento declaratório da quitação, por si, do preço que lhe foi cobrado por aquela ao ensejo da aquisição de uma unidade habitacional no empreendimento imobiliário denominado Condomínio Residencial Jardim Anália Franco e, consequentemente, da inexigibilidade do saldo residual que a Suplicada vem lhe cobrando indébita e ilegalmente. De outro vértice, não há como não se reconhe- cer que a via judicial e o meio processual eleitos pela Acionante se mostraram adequados e apropriados à satisfação da pretensão por si deduzida no libelo, o qual, de seu turno, foi plasmado com esmero e exação, quer do ponto de vis ta jurídico-processual, quer na ótica lógico-gramatical, de modo que de sua leitura se consegue apreender, sem qualquer dificuldade, o que se almeja e anela com a propositura desta actio, isto é, além de os pleitos serem compatíveis e compossíveis entre si, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão a que chegou a Promovente, o que significa dizer, em resumo, que a exordial não é inepta, sendo de rigor, destarte, a pronta rejeição da preliminar sus Processo nº 000.07.178647-0 - 07 - citada na contestação, que é o que fica aqui decidido por este Juízo, que, passa, subsequentemente, ao exame do meritum causae. A ação é procedente. Com efeito, este Juízo, ulteriormente a análise acurada e percuciente do processado e sem embargo da ponderabilidade dos argumentos proficiente, erudita e eloquentemente alinhados pela Demandada em sua peça defensiva de fls. 382/384, convenceu-se, sem que nenhuma dú- vida ou incerteza remanescesse a assoberbar-lhe e fustigar-lhe o espírito a es se respeito, de que a res in judicio deducta devia ser albergada in totum, sobretudo porque a Acionante se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe impõe o artigo 333, inciso I, do Estatuto Adjetivo Civil, quer dizer, logrou com provar, através da documentação que colacionou ao feito, o fato constitutivo do seu direito, máxime que a Requerida Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – Bancoop deixou de adimplir a obrigação que assumiu para consigo nos idos de abril de 2001, qual o de entregar-lhe, em fins de 2005, as chaves da unidade habitacional que lhe vendeu e que pertence ao empreendimento imobiliário denominado Condomínio Residencial Jardim Anália Franco, inadimplência que decorreu do fato de esse empreendimento não haver saído do chão, isto é, o prédio respectivo não foi edificado, tendo isso sucedido, de bom alvitre assinalar desde logo, o que, de resto, se tornou público e notório, eis se cuida de fato alardeado aos quatro ventos pela mídia impressa, eletrônica e televisiva - inclusive a investigação dos dirigentes da Cooperativa pelo Ministério Público bandeirante -, o que sucedeu por conta da má administração e gestão da Acionada em detrimento não só do Autor, mas, outrossim, de um sem-número de adquirentes, havendo indícios e laivos da perpetração de expedientes fraudulentos e dolosos caracterizadores, em princípio e em tese, também de ilícitos penais por parte de seus diretores e dos sindilistas aos quais estavam ligados, o que, como salientado supra, está sendo alvo de esquadrinhamento criminal. Como transparece, premissa básica que deve alicerçar todo e qualquer raciocínio desenvolvido por este Juízo com vistas a dar guarida à pretensão formulada na vestibular é aquela no rumo de que se cuida de fato incontroverso - i.e., que não depende de prova - nestes autos, até porque não infirmado pela Suplicada, antes pelo contrário, o seu inadim- Processo nº 000.07.178647-0 - 08 - plemento contratual (cf. o artigo 334, incisos I, II e III, da Lei Instrumental Civil), inadimplemento acerca do qual nenhuma consideração teceu em sua alentada defesa que tivesse tido o condão de justificá-lo e explicá-lo, cingindo-se ela a discorrer longa, pedagógica e exaustivamente a propósito do cooperativismo à luz da Constituição Federal e da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 (Lei das Cooperativas), o que, prima facie, teve o desiderato inconfessável de deslocar e desfocar a discussão travada nestes autos pelas partes litigantes e que versa, fundamentalmente, sobre o fato de a Contestante ser, ou não, verdadeiramente uma Cooperativa e, também, acerca da utilização por ela dessa denominação como mera fachada para o exercício de atividades típicas de incorporação imobiliária, tais como compra e venda de partes ideais em loteamentos, de unidades autônomas em condomínios verticais e horizontais ou qualquer outra atividade de cunho empresarial voltada para o lucro. Assentada essa premissa, temos, a partir do fa- to de a Autora haver firmado com a Suplicada, em 2001, instrumento particu lar de adesão e compromisso de participação em programa habitacional (cf. fls. 32/55), que esse negócio jurídico, nada obstante a denominação dada ao contrato, se assemelha a um contrato comum de compromisso de com- pra e venda, o que importa na ilação de que a Requerida está, sim, se valen- do e utilizando dos sistema cooperativista - mais especificamente das prerrogativas e do prestígio de que desfruta em nosso ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional - para encobrir a real finalidade para a qual foi constituída, qual a de atuar como verdadeira imobiliária e incorporadora e, portanto, com o escopo precípuo de lucrar com a venda de imóveis a terceiros astuta e estrategicamente categorizados como cooperados, quando, na realidade, pertencem à categoria daqueles que, a rigor, por terem celebrado contrato de compromisso de compra e venda de unidade autônoma em empreendimento imobiliário de natureza residencial, figuram no pacto não como cooperados, mas, sim, como comprimissários compradores, que é exatamente o que está a suceder com a Autora, a qual, ilaqueada em sua boa-fé, no ato da assinatura do termo de adesão e compromisso jungido a fls. 33/55, não foi suficientemente esclarecida e informada pela Demandada de que o imóvel objeto deste processo foi-lhe vendido (supostamente) pelo sistema cooperativista, omissão essa, ao que tudo indica, intencional e, portanto, dolosa, tanto que, com o passar dos anos, foi se delineando e aflorando o es- Processo nº 000.07.178647-0 - 09 - copo fraudulento da Requerida, consistente em malversar - como, de fato, a julga pelo noticiário e pelos incontáveis processos que tramitam contra si nesta comarca, malversou - o numerário que recebeu dos adquirentes incautos e ingênuos das unidades habitacionais por ela colocadas à venda irregular e ilegalmente, eis que as respectivas incorporações não estavam e não vieram a ser registradas no Registro Imobiliário, o que significa que não estava ela habilitada ou autorizada a promover a venda, na planta, das unidades autônomas pertencentes ao empreendimento imobiliário denominado Condomínio Residencial Jardim Anália Franco, entre as quais se incluía a rol aquela adquirida pela Suplicante. Ora, nesse contexto, exsurge indisputável a im- prescindibilidade da interveniência do Estado-Juiz com o escopo de pôr cobro às iliceidades que vêm, de há muito, sendo perpetradas pela Suplicada, a qual está a desempenhar, com nítica e inequívoca finalidade de lucro e em flagrante e real detrimento daqueles cidadãos que consigo contrataram, atividade empresarial por detrás da fachada de Cooperativa, o que autoriza a conclusão de que o liame vinculatório das partes aqui em litígico encerra, sem sombra de dúvida, relação de consumo, de modo que o caso sub studio, deve ser objeto de pronunciamento jurisdicional à claridade dos princípios e preceitos do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, apontando nessa direção, aliás, o vetor jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Se não, vejamos: . “AQUISIÇÃO DE UNIDADE HA BITACIONAL – Adesão – Compromisso de venda e compra – Cooperativa Habitacional – Forma adotada a afastar a caracterização de regime cooperado, tra- tando-se, em realidade, de negócio comum de venda e compra mediante pagamento parcelado – Relação de consumo caracterizada – Incidência das regras do Có digo de Defesa do Consumidor “ (cf. Apelação Cível nº 548.234-4/9-00 - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator o eminente Desembargador ELCIO TRUJILLO - Julgamento em 12 de março de 2008); Processo nº 000.07.178647-0 - 10 - . ”CONTRATO – Rescisão cumula- da com restituição de valores e indenização por da- nos materiais e morais – Procedência – Confirmação – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Cabimento – Contrato que, não obstante o rótulo, em tudo se assemelha a um contrato comum de compra e venda – Retenção de parte substancial das parcelas e restituição em prestações e somente a partir de evento futuro e incerto – Inadmissibilidade – Contrato de adesão não pode ser interpretado em desfavor da parte que a ele adere – Atraso na entrega das obras – Comprovação – Recurso parcialmente provido para outros fins” (cf. Apelação Cível nº 539.375-4/0-00 - 1ª Câmara de Direito Privado - Relator o ínclito Desembarga dor SOUSA LIMA - Julgamento em 1º de abril de 2008); e . “Ressalvadas situações especialís simas, observa-se que a criação de cooperativas para implementação de empreendimentos imboliários revelou-se uma mal sucedida experiência, que reclama alteração legislativa capaz de proibir o indiscriminado uso das prerrogativas conferidas pela Lei 5.764/71. O que se afirma poderá ser confirmado pelas estatísticas dos processos que chegam a este Tribunal revelando problemas, alguns insanáveis, que afetam milhares de pessoas que se envolveram com compra de casas pelo sistema de cooperativismo, sendo que, em alguns casos, a fraude imobiliária desponta de forma traumática para as vítimas dos golpes” (cf. Apelação Cível nº 171.387-4/3-00 - Relator o emérito Desembargador ÊNIO SANTARELLI ZULIANI - Julgamento em 20 de outubro de 2005). Como se vê, cabalmente impertinente a alega- ção da Acionada no rumo de que o caso sub judice não estaria sob a égide da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, como também aquelou tra na direção de ser incabível qualquer forma de ingerência estatal no funcio- namento das Cooperativas em virtude do prestígio e das prerrogativas que lhe Processo nº 000.07.178647-0 - 11 - confere a Constituição Federal, porquanto, a partir do momento no qual o essas entidades passam a atuar e a agir à margem da legislação de regência, isto é, ilegalmente, e, o que se nos antolha mais grave, em prejuízo de cida- dãos(ãs) de boa-fé desejosos de ter a sua casa própria, devem, sem mais de- longas, ser coarctadas pelo Estado, de maneira que se restabeleça a ordem jurídica e a paz social mediante a responsabilização penal e civil de seus diri- gentes e outros, que é justamente o que vêm fazendo, pari passu, o Judiciá- rio e o Ministério Público paulistas, e, particularmente, este Juízo, nas a-ções que tramitam nesta Vara e que foram ajuizadas, a exemplo do que está a suceder neste feito, pelas pessoas que, desafortunada e ingenuamente, ne- gociaram com a Requerida na expectativa, lídima, de verem concretizado o seu sonho de aquisição de uma casa própria, cumprindo consignar que a Suplicada, no seu afã de lucrar, impelida pela cupidez e pela ganância, isso para dizer-se o menos, fez tabula rasa do que reza o artigo 39, caput, e seu inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, iludindo e embaindo - o que conseguiu “prevalecendo-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços” - as pessoas com as quais contratou e negociou a venda de unidades habitacionais nos mais variegados empreendimentos imobiliários cuja construção divulgou amplamente através de publicidade que se revelou, com o passar do tempo, enganosa e ilusória, tamanha a sua inadimplência contratual (da Suplicada). No caso específico destes autos, restou cumpridamente demonstrado - e confessado - que a Suplicada não adimpliu, minimamente, a obrigação à qual se apalavrou perante a Autora - veja-se que o contrato celebrado pelas partes contendentes é de natureza onerosa e sinalagmática, motivo pelo qual perfeitamente aplicável ao caso sub examine, em favor da Requerente, o comando inserto no artigo 476 do novel Código Civil -, deixando, na data contratualmente aprazada, quando seja, em dezembro de 2005, de lhe fazer a entrega da unidade habitacional que comprou, compromisso do qual não se desincumbirá a esta altura dos acontecimentos, inclusive porque, conforme ressaltado linhas acima, o prédio ao qual pertencia o imóvel adquirido e quitado pela Requerente não chegou sequer a ser parcialmente construído, o que está de molde a recomendar que se dê a esta demanda a solução alternativamente postulada na prefacial, qual a de condenação da Processo nº 000.07.178647-0 - 12 - Demandada no pagamento de verba indenizatória das perdas e danos que causou àquela por conta de sua (deliberada e dolosa) inadimplência contra- tual, verba que deverá necessariamente corresponder ao valor de mercado que teria o imóvel no caso de suas chaves terem sido entregues à Suplicante no mês de dezembro de 2005, devendo esse valor ser corrigido monetariamente desde essa data até a da liquidação desta sentença, acrescentando-se ao montante apurado o somatório dos aluguéis - que deverão sofrer atualização monetária desde os respectivos meses de vencimento - que poderia ter auferido a Autora se o tivesse locado desde aquela data até a do cumprimento deste decisum, tudo a ser quantificado mediante liquidação por arbitramento (cf. o artigo 475-C, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Nessa ordem de ideias, forçoso reconhecer, sob a lupa do artigo 51, incisos IV, IX, XII, § 1º, inciso II, da Lei Protetiva do Consumidor, que a cláusula de apuração final constante do pacto celebrado pelas partes contendoras é nula de pleno direito não apenas em razão de a Acionante haver integralizado o preço que lhe foi cobrado por ocasião da aquisição do imóvel colocado à venda, na planta, pela Requerida, mas, outrossim, em virtude de deixar ao arbítrio e ao talante desta a opção de concluir ou não o contrato e a estipulação do preço final do negócio jurídico que firmou com a Requerente, o que, sobre restringir direitos inerentes à modalidade de contrato que com ela celebrou - repise-se, de compra e venda -, o desnatura, eis que ameaça e desvirtua o seu objeto e gera quebra e rompimento da comutatividade e do equilíbrio contratual, o que, à evidência, não pode granjear o beneplácito do Poder Judiciário. No tocante à multa de que trata o artigo 35, § 5º, da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 (Lei dos Condomí- nios em Edificações e das Incorporações Imobiliárias), inquestionavelmen- (também) regente da relação jurídico-contratual que se estabeleceu entre ela e a Acionada, temos ser ela devida à Autora diante da circunstância de a Re- querida não haver registrado a incorporação imobiliária que tinha por objeto a construção do edifício que abrigaria o Condomínio Residencial Jardim Aná lia Franco, omissão que lhe vedava a negociação das respectivas unidades autônomas, inclusive porque a falta de registro do empreendimento redun- daria, como, de fato, redundou, em prejuízo para os adquirentes, já que fica- riam impedidos de promover, caso lhes fosse outorgada - o que não aconte- Processo nº 000.07.178647-0 - 13 - ceu e não acontecerá com a Requerente, razão a mais para a inflição da mul ta sob comento -, ficariam impossibilitados de registrar a escritura definitiva de compra e venda no Registro Imobiliário. Por derradeiro, anoto que os sentimentos de in- dignação e frustração e os aborrecimentos experimentados pela Suplicante por conta do inadimplência contratual da Acionada configuram, sim, de per se - trata-se do denominado damnum in re ipsa -, dano moral passível de indenização, razão pela qual o seu pedido de ressarcimento a esse título será agasalhado por este Juízo, com o arbitramento da verba ressarcitória em 100 (cem) salários mínimos, posto que esse montante cumpre a sua função a um só tempo punitivo-pedagógica e compensatória, não importando, de modo nenhum, em enriquecimento sem causa da Autora. Tollitur quaestio! DECIDO. Pelo que precede, e levando em conta tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES a presente AÇÃO OR-DINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO e a AÇÃO CAUTELAR INOMINADA em apenso (Processo nº 583.00.2007.140011 -2), ajuizadas por DERLANE AIKO YOKOGAWA, qualificada na inicial, con- tra a COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, igualmente qualificada, o que faço para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes litigantes em abril de 2001 (cf. fls. 32/55: Ter- mo de Adesão e Compromisso de Participação) e, consequentemente, a ine xigibilidade do saldo residual que a Requerida passou a cobrar da Autora, cobrança que foi sobrestada por este Juízo em sede de tutela antecipada, mediante a respeitável decisão prolatada a fls. 322/322-vº - mantida pelo egrégio Tribunal de Justiça, consoante se depreende do venerando Aresto de fls. 595/598 -, a qual é confirmada neste ato por este Juízo para o fim de que a Suplicante fique, com caráter de definitividade, desobrigada do pagamento de qualquer quantia cobrada pela Acionada à guisa de aporte de capital para con- Processo nº 000.07.178647-0 - 14 - clusão de obras do edifício no qual seria instalado o Condomínio Residenci- al Jardim Anália Franco; b) condenar a Demandada a indenizar a Re- querente pelas perdas e danos materiais (danos emergentes e lucros ces- santes) que lhe causou em virtude de sua inadimplência contratual, devendo a verba indenizatória corresponder ao valor de mercado que teria a unidade habitacional adquirida - e quitada - pela Autora no mês de dezembro de 2005, devendo esse valor ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde essa data até a da liquidação desta sentença, acrescentando-se ao montante apurado o somatório dos aluguéis - que deverão sofrer correção monetária desde os respectivos meses de vencimento - que poderia ter auferido a Autora se o tivesse locado desde aquela data até a do cumprimento deste decisum, tudo a ser quantificado mediante liquidação por arbitramento (cf. o artigo 475-C, incisos I e II, do Código de Processo Civil); c) condenar a Requerida no pagamento de quantia equivalente a 100 (cem) salários mínimos vigentes na oportunidade em que liquidado este veredicto, isso a título de ressarcimento pelos danos morais que causou à Promovente com o inadimplemento da obrigação à qual se apalavrou perante ela ao ensejo da celebração do contrato de compra e venda imobiliária ora resilido por este Juízo; e d) condenar a Demandada no pagamento da multa de que trata o artigo 35, § 5º, da Lei Federal nº 4.591, de 16 de de- zembro de 1964, fixado em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da totalidade do numerário que lhe foi entregue pela Autora até o mês de no- vembro de 2005 devidamente corrigido desde então até a data do efetivo pagamento. Em face do princípio da sucumbência e da causalidade, condeno a Acionada também no pagamento das custas e des- pesas processuais despendidas pela Autora, a serem corrigidas monetaria-mente das datas de seus respectivos desembolsos, bem assim como dos ho- norários advocatícios, arbitrados, com espeque no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação apu Processo nº 000.07.178647-0 - 15 - apurado na fase procedimental de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 09 de agosto de 2010. JOSÉ ANTONIO LAVOURAS HAICKI Juiz de Direito (digitei)

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