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Processo nº: 583.00.2008.217529-5 -DEVOLUCAO 40 MIL

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Fev 05 2012, 17:38

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2008.217529-5

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2008.217529-5
Cartório/Vara 37ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2037/2008
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 06/11/2008 às 13h 18m 01s
Moeda Real
Valor da Causa 46.040,94
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Requerente CRISTIANE PAIVA OLIVEIRA
Advogado: 240718/SP CINTHYA IMANO VICENTE RIBEIRO
Advogado: 222895/SP HENRIQUE BARBOSA GUIDI
LOCAL FÍSICO [Topo]
18/02/2010 Conclusão
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 40 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
29/03/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - S.E.J 2.1.2 - SALA 44 - 29/03
29/03/2010 Aguardando Digitação TJ 29/03
24/03/2010 Juntada de Petição
JUNTADA CARTÓRIO
26/02/2010 Aguardando Prazo
13/03
23/02/2010 Aguardando Publicação
IMPRENSA PARA 23/02
19/02/2010 Despacho Proferido
Vistos. Recebo a apelação em seus regulares efeitos, sobretudo o devolutivo e o suspensivo. À parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 508). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int.
18/02/2010 Conclusos para < Destino > CONCLUSOS NÚCLEO (TIT ) para 19.02.10.
11/02/2010 Aguardando Juntada De Petiçao No Cartorio
27/01/2010 Aguardando Prazo 18/02
21/01/2010 Aguardando Publicação
IMPRENSA 26/01
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 1 súmulas cadastradas.)
24/11/2009


Sentença Completa
Sentença nº 3118/2009 registrada em 24/11/2009

Processo nº 2008.217529-5 (2.037/08). Vistos. CRISTIANE PAIVA OLIVEIRA ajuizou a presente ação de REPARAÇÃO DE DANOS c.c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face da BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, qualificados nos autos, objetivando receber em dobro os valores pagos (R$ 46.040,94), acrescido de juros e correção monetária. Citada (fls. 41), ofertou a ré contestação (fls. 42/119). Sustenta que o empreendimento está paralisado porque apresentou baixo número de adesões. Depende de fluxo de caixa. Trabalha com recursos próprios. Discorre sobre o sistema de cooperativas, incompatível com o Código de Defesa do Consumidor. Não tem responsabilidade pela paralisação das obras. O desligamento é possível, mas na forma da cláusula 12ª dos seus estatutos. Questiona a existência de danos. Pleiteia a gratuidade de justiça. Pede a improcedência. Não houve réplica (fls. 120). Determinada a especificação de provas (fls. 121), manifestaram-se as partes (fls. 123/148 e 149). É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. A presente ação comporta julgamento antecipado, porquanto a solução da matéria independe de dilação probatória, ex vi do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaque-se, prima facie, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Com efeito, todas as pessoas jurídicas de direito privado, cooperativas inclusive, podem atuar como fornecedoras. Mister se faz, neste passo, trazer à colação o magistério de Luiz Antonio Rizzatto Nunes. Ei-lo: Tanto no caso do conceito de consumidor quanto no de fornecedor, a referência é a ‘toda pessoa jurídica’, independentemente de sua condição ou personalidade jurídica. Isto é, toda e qualquer pessoa jurídica. O legislador poderia muito bem ter escrito no caput do art. 3º apenas a expressão ‘pessoa jurídica’ que o resultado teria sido o mesmo. Não resta dúvida de que toda pessoa jurídica pode ser consumidora e, evidentemente, por maior força de razão, é fornecedora. Ao que parece, o legislador, um tanto quanto inseguro, tratou a pessoa jurídica como consumidora sem se importar muito com o resultado de sua determinação, e quis garantir-se de que, no caso do fornecedor, nenhuma pessoa jurídica escapasse de se enquadrar na hipótese legal (g.n.). Tal qual uma luva, no que concerne às cooperativas, cabe a lição de Roberto Senise Lisboa: A lei protetiva do destinatário final de bens não se limita a considerar fornecedor tão-somente as entidades comerciais ou empresariais. Pelo contrário. Incluí-se na noção qualquer pessoa física ou jurídica, mesmo a de natureza civil. Para que incida a lei protecionista do consumidor na relação cooperativa e filiado deve-se demonstrar que o cooperativado não possui poder deliberativo suficiente, em conjunto com outros cooperativados, para afastar as decisões tomadas por uma ‘cúpula’ de dirigentes. Esses diretores, por sua vez, acabam por se aproveitar indevidamente da forma jurídica dessa entidade para obter a remuneração junto aos consumidores cooperativados, cujos interesses devem ser tutelados pela legislação consumerista, já que não podem intervir nas atividades da entidade. É essa a hipótese dos autos, notadamente porque a forma de constituição e o objetivo da pessoa jurídica são irrelevantes para se determinar a incidência, ou não, da Lei nº 8.078/90. Impende frisar que a Cooperativa recolhe cotas-parte e taxas – que integram seus recursos econômicos – inclusive propondo o desconto de verbas na hipótese de cooperado demitido ou eliminado (fls. 59), prestando seus serviços a qualquer pessoa, pois, em princípio, o ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados; logo, infere-se que a atividade é fornecida no mercado de consumo, ainda que restrita à determinada categoria ou classe. Força é concluir, nesta quadra, que a ré é fornecedora nos termos da lei, enquanto a autora se comportou como destinatária final dos serviços por ela prestados, mediante pagamento (cotas-parte, taxas, verbas de administração, etc.) e, por isso, a matéria comporta análise dentro do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, diploma de ordem pública, que elide os estatutos no que se mostrarem contrários à sua finalidade protecionista. Fixadas tais premissas, em parte, procede o pedido. De fato, independentemente do acordo celebrado (fls. 134/148), em sede de direito individual, a restituição deve ser à vista. O desligamento voluntário do associado, previsto no estatuto, acarreta a devolução imediata dos valores pagos. COOPERATIVA HABITACIONAL – Exclusão de cooperado de plano habitacional para a sua aquisição de casa própria – Devolução de imediato das parcelas pagas e não quando do encerramento do plano – Cabimento por aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Recurso não provido. Ressalte-se, por oportuno, que o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos envolvendo a Bancoop, definiu: A questão da restituição não se discute diante das disposições do próprio Código de Defesa do Consumidor que, repetindo, se aplica ao caso em análise, veda a perda dos valores ainda mais em casos, como já salientado, de mora da própria empreendedora. A jurisprudência tem assentado que, em virtude de demissão (desistência) ou exclusão de regime cooperativista, a devolução dos valores pagos pelos cooperados retirantes é devida, não se mostrando razoável a imposição de diversas restrições ao efetivo pagamento. Dessa forma, ainda que previsto em estatuto, a cláusula do parcelamento não guarda relação com a efetiva obrigação existente e sabido é que na relação de consumo, não pode o consumidor ficar ao alvedrio da fornecedora no tocante às disposições contratuais no que, inclusive, se enquadra a matéria analisada. Anote-se mais, que é irrelevante a discussão sobre se há ou não incidência do regramento do Código de Defesa do Consumidor, pois é tranqüila a jurisprudência em admitir o direito de o cooperado reaver as parcelas pagas quando da desistência da aquisição. Nesse sentido: REsp 330056 e REsp 403189 / DF, rei. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR. E apelações: n° 296.578.4/7-00, 278.050.4/6-00, ambas de São Paulo, 3a Câmara de Direito Privado - TJSP, rel. Des. Beretta da Silveira. No tocante a dedução de eventuais despesas, em casos como o presente, tem se admitido o desconto de 10% (dez por cento) a abranger, pela empreendedora, despesas com publicidade, venda e formalização da documentação sendo que, nesse tópico, a r. sentença comporta alteração cumprindo, portanto, a restituição de 90% dos valores pagos e atualizados - pois a correção monetária representa mera atualização do poder aquisitivo da moeda no tempo e no espaço - utilizando-se os índices fixados pela tabela prática do Tribunal de Justiça, incidindo, também, os juros legais a contar da data de citação. Observe-se, a propósito, de acordo com a normalidade das coisas e com o que ordinariamente acontece, que a autora integra um grupo de pessoas de poucas posses, muitas vezes conquistadas durante longos anos visando ao único objetivo de comprar um imóvel próprio, estando, em razão disso, nitidamente fragilizada quando da sua aderência aos estatutos sociais. E mais. Qualquer que seja a denominação dada ao instrumento pelo qual a autora aderiu ao plano habitacional criado pela cooperativa, exsurge solarmente claro que a avença entre eles celebrada tem evidente natureza de contrato de venda e compra. Ou, em outras palavras, a hipótese sub examine não é de demissão, de eliminação, de exclusão ou de rescisão de associada, mas sim de resolução contratual, fundada no incontroverso atraso das obras, cumulando-se a tanto pedido de restituição das importâncias pagas. As obras tinham previsão de término o mês de novembro de 2005 [cláusula 8a]. Ciente do atraso, mas porque a construção mantinha regular andamento, a autora celebrou o contrato na perspectiva de, pelo menos, receber o imóvel no prazo máximo previsto para o término de todo o empreendimento [outubro de 2006]. Em junho de 2006, a autora foi informada da paralisação das obras bem como da necessidade do reforço de caixa. Mesmo com os entraves, a autora continuou com os pagamentos até o mês de março de 2007. Não se ignora que neste tipo de contrato pequenos atrasos são considerados razoáveis, principalmente pela ocorrência de entraves burocráticos ou grandes períodos de chuvas. Os demais percalços, como a alegada inadimplência dos compradores, fazem parte dos riscos do negócio e não eximem a construtora de culpa, pelo que surge como correta a r. sentença ao decretar a rescisão do termo de adesão, com a devolução da totalidade dos valores pagos. Entendimento contrário representaria criar, sob aparente legalidade, uma estratégia de ensejo ao enriquecimento indevido das entidades habitacionais que não cumprem as metas estabelecidas, o que se contrapõe ao direito e à função social dos contratos bilaterais. Assim, apesar de não prever percentual de retenção sobre as parcelas pagas, referida cláusula contratual é abusiva [cláusula 12a, §§ 3o e 5o], esbarrando no próprio conceito do art. 53, da Lei 8078/90. De outra banda, ante a notoriedade de certas despesas, viável o desconto de um certo percentual que não enseje enriquecimento e/ou empobrecimento sem causa das partes, ora estimado em 10% até porque não consta dos autos tenha a autora se preocupado em notificar a ré acerca da sua mora. Com efeito, perfeitamente aplicável ao caso concreto precedente do Excelso Superior Tribunal de Justiça, intérprete soberano da legislação federal: Cooperativa – Desligamento de cooperado – Devolução das parcelas pagas. I – A fim de se evitar enriquecimento injusto de uma das partes, deve a cooperativa reter 10% do valor total das parcelas pagas, monetariamente corrigido, para pagamento de encargos por ela suportados. II – Agravo desprovido. Do V. Aresto extrai-se o seguinte excerto: Finalmente, não se pode ignorar que o contrato em questão está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor e que, sendo assim, suas cláusulas deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao cooperado. É essa a referência para os casos envolvendo a Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo: Esta Corte tem considerado justa a restituição em 90% dos valores arrecadados, sendo que a parcela suscetível de retenção (10%) é suficiente para cobertura dos serviços prestados e das despesas operacionais da cooperativa, tal como determinado na sentença. Não há como prestigiar o enriquecimento sem causa, seja de quem for. Contudo, desligados os apelantes da cooperativa, não é razoável que mantenha a ré retidas as parcelas por eles desembolsadas com base na cláusula 12ª, parágrafo quinto, de modo a operar-se a devolução “decorridos 12 meses de sua eliminação”, “em 36 (trinta e seis) parcelas” (fls. 22). A cláusula em questão é manifestamente abusiva. Nada justifica qualquer delonga para tanto, devendo ocorrer a restituição em parcela única, de imediato, com incidência de correção monetária pelos índices oficiais a partir de cada desembolso e de juros de mora a partir da citação, o que é de lei. Percebe-se, nesta quadra, embora de incidência legal, os juros moratórios são devidos na fração de 1% ao mês a partir da regular constituição em mora da Cooperativa, o que apenas se deu com a citação (30.04.2009 – fls. 41), ex vi do art. 405 do Código Civil. Em arremate, não se confundindo restituição fundada em inadimplemento contratual com cobrança indevida, até porque sem prova de excesso e de má-fé (fls. 149), causa não há para o dobro pretendido; enquanto nada autoriza a conclusão de estar a ré – pessoa jurídica – efetivamente impedida de suportar os encargos do processo. O mais não pertine. Ex positis, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de CONDENAR a Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo (Bancoop) a restituir à autora, de uma só vez, R$ 46.040,94, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo desde os respectivos desembolsos, autorizado o desconto de 10%. Os juros de mora (1% a.m.) fluem de 30.04.2009. Como cada litigante foi – a um só tempo – vencedora e vencida, hão de suportar os honorários dos seus patronos. As custas e despesas processuais ficam entre elas divididas em iguais frações (50%). INDEFIRO à ré, por fim, a gratuidade de justiça. P. R. I. C. São Paulo, 23 de novembro de 2009. GUILHERME FERREIRA DA CRUZ Juiz de Direito

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