0211907-33.2010.8.26.0100 Pedro oquendo MAR CANTABRICO SOLARIS penhora OAS
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0211907-33.2010.8.26.0100 Pedro oquendo MAR CANTABRICO SOLARIS penhora OAS
Dados do Processo |
Processo: |
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Classe: |
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Assunto: | Pagamento | |
Local Físico: | 12/04/2013 17:42 - Arquivo Geral - ARQUIVADO PACOTE 11807/2013 | |
Distribuição: | Direcionada - 13/12/2010 às 15:23 | |
21ª Vara Cível - Foro Central Cível | ||
Juiz: | Márcio Teixeira Laranjo | |
Valor da ação: | R$ 144.120,90 |
Partes do Processo |
Reqte: | bancoop Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Advogada: Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior |
Reqdo: | Pedro Edson Oquendo Sampaio Advogada: Livia Paula da Silva Andrade Villarroel |
Movimentações |
Data | | Movimento |
04/04/2013 | Trânsito em Julgado às partes - com Baixa transito em julgado: 12/03/2013 | |
22/02/2013 | Certidão de Publicação Expedida Relação :0034/2013 Data da Disponibilização: 22/02/2013 Data da Publicação: 25/02/2013 Número do Diário: 1360 Página: 307/321 | |
21/02/2013 | Remetido ao DJE Relação: 0034/2013 Teor do ato: Tendo em vista o acordo havido entre as partes e a extinção da Execução, noticiada á fls.337/341, julgo EXTINTOS os presentes EMBARGOS Á EXECUÇÃO, nos termos do artigo 794, inciso II , do CPC. Defiro eventual desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Transitada esta em julgado, comunique-se e arquivem-se. SDA (2227) Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Livia Paula da Silva Andrade Villarroel (OAB 118086/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP) | |
24/01/2013 | Sentença Registrada | |
24/01/2013 | Sentença Resumida com Resolução de Mérito Tendo em vista o acordo havido entre as partes e a extinção da Execução, noticiada á fls.337/341, julgo EXTINTOS os presentes EMBARGOS Á EXECUÇÃO, nos termos do artigo 794, inciso II , do CPC. Defiro eventual desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Transitada esta em julgado, comunique-se e arquivem-se. SDA (2227) | |
22/10/2012 | Classe Processual alterada | |
09/09/2011 | Remessa ao Setor Remetido ao TJ direito privado (11ª à 24ª câm) em 09/09/2011 | |
09/09/2011 | Aguardando Conferência Aguardando Conferência REMESSA TJ | |
05/09/2011 | Aguardando Digitação Aguardando Digitação | |
19/08/2011 | Aguardando Manifestação do Réu Aguardando Manifestação do Réu 16/08 | |
08/08/2011 | Aguardando Devolução de Autos Aguardando Devolução de Autos - C/ advogado do embargado - 08/08 | |
29/07/2011 | Aguardando Manifestação do Réu Aguardando Manifestação do Réu 16/08 | |
28/07/2011 | Data da Publicação SIDAP f.236 Recebo a apelação de fls.211/235, no efeito devolutivo. Ao recorrido para resposta no prazo legal. Após, com minhas homenagens, subam os autos ao E.Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado (11ª a 24ª Câmaras), observadas as formalidades legais. Int. -mj | |
26/07/2011 | Aguardando Publicação Aguardando Publicação | |
25/07/2011 | Conclusos Conclusos 26/07 | |
25/07/2011 | Despacho Proferido f.236 Recebo a apelação de fls.211/235, no efeito devolutivo. Ao recorrido para resposta no prazo legal. Após, com minhas homenagens, subam os autos ao E.Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado (11ª a 24ª Câmaras), observadas as formalidades legais. Int. -mj | |
19/07/2011 | Aguardando Providências Aguardando Providências-MESA CHEFE-19/07/2011. | |
27/06/2011 | Aguardando Trânsito em Julgado Aguardando Trânsito em Julgado Pzo - 13/7 | |
22/06/2011 | Data da Publicação SIDAP Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP opôs embargos à execução que lhe move PEDRO EDSON OQUENDO SAMPAIO, alegando, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da execução, pois firmou com a OAS Empreendimentos S/A, em 8 de outubro de 2009, termo de acordo para finalização do empreendimento Residencial Mar Cantábrico, o que foi aprovado por Assembléia Extraordinária. Requer a denunciação da lide à empresa OAS Empreendimentos S/A. Sustenta, outrossim, que o título executivo não preenche os requisitos legais, bem como que os valores cobrados não são devidos. Por tais razões, requer a procedência do pedido para que seja desconstituído o título e, por corolário, extinto o processo de execução. A petição inicial veio instruída com documento (fls. 30/94). O embargado apresentou impugnação (fls. 175/189), aduzindo basicamente que o título executivo é líquido, certo e exigível, sendo a embargante responsável pelo pagamento do débito pendente. Alega, ainda, que a assembléia geral ordinária realizada foi anulada por sentença judicial proferida pelo juízo da 20ª Vara Cível Central. Pugna pela improcedência do pedido. A embargante se manifestou sobre a impugnação a fls. 191/203. É o relatório. Fundamento e decido. A matéria tratada nos autos é somente de direito e de fato documentalmente comprovado, autorizando o julgamento antecipado da lide. Afasto, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da executada (embargante). A legitimidade para a causa é a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto e, para ser regular, deve ocorrer no pólo ativo e passivo da representação processual. Na hipótese vertente, a legitimidade da executada decorre da obrigação assumida no ?Aditivo a Termo de Adesão e Compromisso de Participação?, consistente no compromisso de restituir ao embargado o valor indicado no referido instrumento particular. Indefiro, outrossim, o pedido de denunciação da lide, pois a embargante não exibiu qualquer contrato que estabeleça a obrigação da empresa OAS Empreendimentos S.A. de ressarcir os valores pagos pela embargante ao embargado, não ocorrendo nenhuma das situações previstas no artigo 70 do Código de Processo Civil. No mérito, o pedido é improcedente. O título que fundamentou a execução é líquido, certo e exigível e preenche os requisitos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil, pois foi firmado pelas partes e assinado por duas testemunhas. Outrossim, embora o título não estabeleça o pagamento a vista, tem aplicação, por analogia, o disposto no artigo 1.425, II, do Código Civil, de modo que a dívida se considera vencida pelo não pagamento pontual das prestações ajustadas. A impugnação em relação ao montante cobrado não comporta acolhimento, eis que foi apresentada de forma genérica, não tendo a embargante indicado o valor, descumprindo, assim, o disposto no artigo 739-A, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil. De mais a mais, tendo a embargante assumido diretamente a obrigação prevista no título executivo, sem que tenha exigido do cooperado o cumprimento do disposto na cláusula 12ª, parágrafo 4º, do contrato, fica responsável pelo pagamento do débito, responsabilidade esta que não pode ser transferida à empresa OAS Empreendimentos S/A, com quem o embargado não possui qualquer relação jurídica. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos presentes embargos, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono do embargado, arbitrados esses, por equidade, em R$ 700,00 (art. 20, par. 4o, do CPC). P.R.I.C. São Paulo, 16 de junho de 2011. Rodrigo César Fernandes Marinho Juiz de Direito f. 210 : as custas de preparo importam em R$ 3.000,53, E O VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETONRO IMPORTA EM r$ 25,00, POR VOLUME - MJR | |
20/06/2011 | Aguardando Publicação Aguardando Publicação Imprensa | |
17/06/2011 | Sentença Registrada Número Sentença: 1263/2011 Livro: 631 Folha(s): de 125 até 129 Data Registro: 17/06/2011 14:08:14 | |
16/06/2011 | Sentença Proferida Sentença nº 1263/2011 registrada em 17/06/2011 no livro nº 631 às Fls. 125/129: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos presentes embargos, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono do embargado, arbitrados esses, por equidade, em R$ 700,00 (art. 20, par. 4o, do CPC). P.R.I.C. São Paulo, 16 de junho de 2011. Rodrigo César Fernandes Marinho - Juiz de Direito. f. 210 : as custas de preparo importam em R$ 3.000,53, E O VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETONRO IMPORTA EM r$ 25,00, POR VOLUME - MJR | |
15/06/2011 | Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho em 16.06 | |
14/06/2011 | Aguardando Providências Aguardando ProvidênciasMESA CHEFE-13/06/2011. | |
03/06/2011 | Aguardando Manifestação do Autor Aguardando Manifestação do Autor pzo 13/06 | |
02/06/2011 | Aguardando Manifestação do Autor Aguardando Manifestação do Autor | |
23/05/2011 | Aguardando Manifestação do Réu Aguardando Manifestação do Réu pzo 19/05 | |
17/05/2011 | Aguardando Devolução de Autos Aguardando Devolução de Autos (adv. do réu Dra. Bruna Maria Drygalla - OAB. 257310, em17/5/11). | |
03/05/2011 | Aguardando Manifestação das Partes Aguardando Manifestação das Partes pzo 19/05 | |
02/05/2011 | Data da Publicação SIDAP F 169 Vistos. Recebo os embargos, procedendo-se às anotações devidas. Não estão presentes os requisitos previstos no artigo 739-A do mesmo código, pois a embargante assinou o documento de restituição de créditos e não foi comprovada a existência de penhora, de modo que o prosseguimento da execução não representa manifesto risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo. Aos exeqüentes, para impugnarem os embargos, no prazo de quinze dias. Int.-MJ | |
29/04/2011 | Aguardando Publicação Aguardando Publicação | |
27/04/2011 | Despacho Proferido F 169 Vistos. Recebo os embargos, procedendo-se às anotações devidas. Não estão presentes os requisitos previstos no artigo 739-A do mesmo código, pois a embargante assinou o documento de restituição de créditos e não foi comprovada a existência de penhora, de modo que o prosseguimento da execução não representa manifesto risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo. Aos exeqüentes, para impugnarem os embargos, no prazo de quinze dias. Int.-MJ | |
26/04/2011 | Conclusos Conclusos EM 27/4/2011 | |
15/04/2011 | Juntada de Petição Juntada | |
01/04/2011 | Aguardando Manifestação do Autor Aguardando Manifestação do Autor pzo 14/04 | |
31/03/2011 | Aguardando Manifestação do Autor Aguardando Manifestação do Autor | |
30/03/2011 | Aguardando Publicação Aguardando Publicação | |
28/03/2011 | Juntada de Petição Juntada da Petição | |
21/03/2011 | Aguardando Manifestação do Autor Aguardando Manifestação do Autor | |
18/03/2011 | Aguardando Manifestação do Autor Aguardando Manifestação do Autor pzo 28/03 | |
16/03/2011 | Aguardando Providências Aguardando Providências | |
15/03/2011 | Aguardando Publicação Aguardando Publicação | |
01/03/2011 | Aguardando Juntada Aguardando Juntada | |
15/02/2011 | Aguardando Manifestação do Autor Aguardando Manifestação do Autor | |
14/02/2011 | Data da Publicação SIDAP F. 102 Vistos. Apresente a embargante cópia das principais peças do processo de execução, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Int.-MJ | |
11/02/2011 | Aguardando Publicação Aguardando Publicação | |
09/02/2011 | Despacho Proferido F. 102 Vistos. Apresente a embargante cópia das principais peças do processo de execução, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Int.-MJ | |
08/02/2011 | Conclusos Conclusos EM 9/2/2011 | |
07/02/2011 | Aguardando Providências Aguardando Providências-MESA CELIA | |
03/02/2011 | Juntada de Petição Juntada da Petição < N.º da Petição > em | |
03/02/2011 | Juntada de Petição Juntada da Petição < N.º da Petição > em | |
17/01/2011 | Aguardando Manifestação do Autor Aguardando Manifestação do Autor Pzo - 27/01/2011 Br. | |
14/01/2011 | Data da Publicação SIDAP f. 98 Em dez dias, junte o embargante, cópia de suas três últimas declarações de rendimentos para apreciação do pedido de gratuidade, ou recolha as custas iniciais no mesmo prazo. Após, tornem. Int. -mj | |
29/12/2010 | Aguardando Publicação Aguardando Publicação Imprensa Br. | |
27/12/2010 | Conclusos Conclusos 28/12 | |
27/12/2010 | Despacho Proferido f. 98 Em dez dias, junte o embargante, cópia de suas três últimas declarações de rendimentos para apreciação do pedido de gratuidade, ou recolha as custas iniciais no mesmo prazo. Após, tornem. Int. -mj | |
14/12/2010 | Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob nº 834094 | |
13/12/2010 | Carga à Vara Interna Carga à Vara Interna sob nº 834094 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 591-21ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 13/12/2010 Data de Recebimento: 14/12/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos | |
13/12/2010 | Processo Distribuído Processo Distribuído por Dependência p/ 21ª. Vara Cível |
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