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0211907-33.2010.8.26.0100 Pedro oquendo MAR CANTABRICO SOLARIS penhora OAS

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Dez 26 2011, 10:28

Dados do Processo
0211907-33.2010.8.26.0100  Pedro oquendo MAR CANTABRICO SOLARIS  penhora OAS  Final_subtitulo









Processo:
0211907-33.2010.8.26.0100 (583.00.2010.211907) Extinto

Classe:
Embargos à Execução


Área: Cível

Assunto:
Pagamento
Local Físico:
12/04/2013 17:42 - Arquivo Geral - ARQUIVADO PACOTE 11807/2013
Distribuição:
Direcionada - 13/12/2010 às 15:23

21ª Vara Cível - Foro Central Cível
Juiz:
Márcio Teixeira Laranjo
Valor da ação:
R$ 144.120,90
Partes do Processo
0211907-33.2010.8.26.0100  Pedro oquendo MAR CANTABRICO SOLARIS  penhora OAS  Final_subtitulo


Reqte: 
bancoop Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo 
Advogada: Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek  
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior 
Reqdo: 
Pedro Edson Oquendo Sampaio 
Advogada: Livia Paula da Silva Andrade Villarroel 
Exibindo todas as movimentações.   >>Listar somente as 5 últimas.

Movimentações
0211907-33.2010.8.26.0100  Pedro oquendo MAR CANTABRICO SOLARIS  penhora OAS  Final_subtitulo


Data
 
Movimento







04/04/2013

Trânsito em Julgado às partes - com Baixa 
transito em julgado: 12/03/2013
22/02/2013

Certidão de Publicação Expedida 
Relação :0034/2013 Data da Disponibilização: 22/02/2013 Data da Publicação: 25/02/2013 Número do Diário: 1360 Página: 307/321
21/02/2013

Remetido ao DJE 
Relação: 0034/2013 Teor do ato: Tendo em vista o acordo havido entre as partes e a extinção da Execução, noticiada á fls.337/341, julgo EXTINTOS os presentes EMBARGOS Á EXECUÇÃO, nos termos do artigo 794, inciso II , do CPC. Defiro eventual desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Transitada esta em julgado, comunique-se e arquivem-se. SDA (2227) Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Livia Paula da Silva Andrade Villarroel (OAB 118086/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP)
24/01/2013

Sentença Registrada 

24/01/2013
0211907-33.2010.8.26.0100  Pedro oquendo MAR CANTABRICO SOLARIS  penhora OAS  Doc2
Sentença Resumida com Resolução de Mérito 
Tendo em vista o acordo havido entre as partes e a extinção da Execução, noticiada á fls.337/341, julgo EXTINTOS os presentes EMBARGOS Á EXECUÇÃO, nos termos do artigo 794, inciso II , do CPC. Defiro eventual desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Transitada esta em julgado, comunique-se e arquivem-se. SDA (2227)
22/10/2012

Classe Processual alterada 

09/09/2011

Remessa ao Setor 
Remetido ao TJ direito privado (11ª à 24ª câm) em 09/09/2011
09/09/2011

Aguardando Conferência 
Aguardando Conferência REMESSA TJ
05/09/2011

Aguardando Digitação 
Aguardando Digitação
19/08/2011

Aguardando Manifestação do Réu 
Aguardando Manifestação do Réu 16/08
08/08/2011

Aguardando Devolução de Autos 
Aguardando Devolução de Autos - C/ advogado do embargado - 08/08
29/07/2011

Aguardando Manifestação do Réu 
Aguardando Manifestação do Réu 16/08
28/07/2011

Data da Publicação SIDAP 
f.236 Recebo a apelação de fls.211/235, no efeito devolutivo. Ao recorrido para resposta no prazo legal. Após, com minhas homenagens, subam os autos ao E.Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado (11ª a 24ª Câmaras), observadas as formalidades legais. Int. -mj
26/07/2011

Aguardando Publicação 
Aguardando Publicação
25/07/2011

Conclusos 
Conclusos 26/07
25/07/2011
0211907-33.2010.8.26.0100  Pedro oquendo MAR CANTABRICO SOLARIS  penhora OAS  Doc2
Despacho Proferido 
f.236 Recebo a apelação de fls.211/235, no efeito devolutivo. Ao recorrido para resposta no prazo legal. Após, com minhas homenagens, subam os autos ao E.Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado (11ª a 24ª Câmaras), observadas as formalidades legais. Int. -mj
19/07/2011

Aguardando Providências 
Aguardando Providências-MESA CHEFE-19/07/2011.
27/06/2011

Aguardando Trânsito em Julgado 
Aguardando Trânsito em Julgado Pzo - 13/7
22/06/2011

Data da Publicação SIDAP 
Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP opôs embargos à execução que lhe move PEDRO EDSON OQUENDO SAMPAIO, alegando, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da execução, pois firmou com a OAS Empreendimentos S/A, em 8 de outubro de 2009, termo de acordo para finalização do empreendimento Residencial Mar Cantábrico, o que foi aprovado por Assembléia Extraordinária. Requer a denunciação da lide à empresa OAS Empreendimentos S/A. Sustenta, outrossim, que o título executivo não preenche os requisitos legais, bem como que os valores cobrados não são devidos. Por tais razões, requer a procedência do pedido para que seja desconstituído o título e, por corolário, extinto o processo de execução. A petição inicial veio instruída com documento (fls. 30/94). O embargado apresentou impugnação (fls. 175/189), aduzindo basicamente que o título executivo é líquido, certo e exigível, sendo a embargante responsável pelo pagamento do débito pendente. Alega, ainda, que a assembléia geral ordinária realizada foi anulada por sentença judicial proferida pelo juízo da 20ª Vara Cível Central. Pugna pela improcedência do pedido. A embargante se manifestou sobre a impugnação a fls. 191/203. É o relatório. Fundamento e decido. A matéria tratada nos autos é somente de direito e de fato documentalmente comprovado, autorizando o julgamento antecipado da lide. Afasto, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da executada (embargante). A legitimidade para a causa é a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto e, para ser regular, deve ocorrer no pólo ativo e passivo da representação processual. Na hipótese vertente, a legitimidade da executada decorre da obrigação assumida no ?Aditivo a Termo de Adesão e Compromisso de Participação?, consistente no compromisso de restituir ao embargado o valor indicado no referido instrumento particular. Indefiro, outrossim, o pedido de denunciação da lide, pois a embargante não exibiu qualquer contrato que estabeleça a obrigação da empresa OAS Empreendimentos S.A. de ressarcir os valores pagos pela embargante ao embargado, não ocorrendo nenhuma das situações previstas no artigo 70 do Código de Processo Civil. No mérito, o pedido é improcedente. O título que fundamentou a execução é líquido, certo e exigível e preenche os requisitos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil, pois foi firmado pelas partes e assinado por duas testemunhas. Outrossim, embora o título não estabeleça o pagamento a vista, tem aplicação, por analogia, o disposto no artigo 1.425, II, do Código Civil, de modo que a dívida se considera vencida pelo não pagamento pontual das prestações ajustadas. A impugnação em relação ao montante cobrado não comporta acolhimento, eis que foi apresentada de forma genérica, não tendo a embargante indicado o valor, descumprindo, assim, o disposto no artigo 739-A, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil. De mais a mais, tendo a embargante assumido diretamente a obrigação prevista no título executivo, sem que tenha exigido do cooperado o cumprimento do disposto na cláusula 12ª, parágrafo 4º, do contrato, fica responsável pelo pagamento do débito, responsabilidade esta que não pode ser transferida à empresa OAS Empreendimentos S/A, com quem o embargado não possui qualquer relação jurídica. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos presentes embargos, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono do embargado, arbitrados esses, por equidade, em R$ 700,00 (art. 20, par. 4o, do CPC). P.R.I.C. São Paulo, 16 de junho de 2011. Rodrigo César Fernandes Marinho Juiz de Direito f. 210 : as custas de preparo importam em R$ 3.000,53, E O VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETONRO IMPORTA EM r$ 25,00, POR VOLUME - MJR
20/06/2011

Aguardando Publicação 
Aguardando Publicação Imprensa
17/06/2011

Sentença Registrada 
Número Sentença: 1263/2011 Livro: 631 Folha(s): de 125 até 129 Data Registro: 17/06/2011 14:08:14
16/06/2011
0211907-33.2010.8.26.0100  Pedro oquendo MAR CANTABRICO SOLARIS  penhora OAS  Doc2
Sentença Proferida 
Sentença nº 1263/2011 registrada em 17/06/2011 no livro nº 631 às Fls. 125/129: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos presentes embargos, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono do embargado, arbitrados esses, por equidade, em R$ 700,00 (art. 20, par. 4o, do CPC). P.R.I.C. São Paulo, 16 de junho de 2011. Rodrigo César Fernandes Marinho - Juiz de Direito. f. 210 : as custas de preparo importam em R$ 3.000,53, E O VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETONRO IMPORTA EM r$ 25,00, POR VOLUME - MJR
15/06/2011

Conclusos para Despacho 
Conclusos para Despacho em 16.06
14/06/2011

Aguardando Providências 
Aguardando ProvidênciasMESA CHEFE-13/06/2011.
03/06/2011

Aguardando Manifestação do Autor 
Aguardando Manifestação do Autor pzo 13/06
02/06/2011

Aguardando Manifestação do Autor 
Aguardando Manifestação do Autor
23/05/2011

Aguardando Manifestação do Réu 
Aguardando Manifestação do Réu pzo 19/05
17/05/2011

Aguardando Devolução de Autos 
Aguardando Devolução de Autos (adv. do réu Dra. Bruna Maria Drygalla - OAB. 257310, em17/5/11).
03/05/2011

Aguardando Manifestação das Partes 
Aguardando Manifestação das Partes pzo 19/05
02/05/2011

Data da Publicação SIDAP 
F 169 Vistos. Recebo os embargos, procedendo-se às anotações devidas. Não estão presentes os requisitos previstos no artigo 739-A do mesmo código, pois a embargante assinou o documento de restituição de créditos e não foi comprovada a existência de penhora, de modo que o prosseguimento da execução não representa manifesto risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo. Aos exeqüentes, para impugnarem os embargos, no prazo de quinze dias. Int.-MJ
29/04/2011

Aguardando Publicação 
Aguardando Publicação
27/04/2011
0211907-33.2010.8.26.0100  Pedro oquendo MAR CANTABRICO SOLARIS  penhora OAS  Doc2
Despacho Proferido 
F 169 Vistos. Recebo os embargos, procedendo-se às anotações devidas. Não estão presentes os requisitos previstos no artigo 739-A do mesmo código, pois a embargante assinou o documento de restituição de créditos e não foi comprovada a existência de penhora, de modo que o prosseguimento da execução não representa manifesto risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo. Aos exeqüentes, para impugnarem os embargos, no prazo de quinze dias. Int.-MJ
26/04/2011

Conclusos 
Conclusos EM 27/4/2011
15/04/2011

Juntada de Petição 
Juntada
01/04/2011

Aguardando Manifestação do Autor 
Aguardando Manifestação do Autor pzo 14/04
31/03/2011

Aguardando Manifestação do Autor 
Aguardando Manifestação do Autor
30/03/2011

Aguardando Publicação 
Aguardando Publicação
28/03/2011

Juntada de Petição 
Juntada da Petição
21/03/2011

Aguardando Manifestação do Autor 
Aguardando Manifestação do Autor
18/03/2011

Aguardando Manifestação do Autor 
Aguardando Manifestação do Autor pzo 28/03
16/03/2011

Aguardando Providências 
Aguardando Providências
15/03/2011

Aguardando Publicação 
Aguardando Publicação
01/03/2011

Aguardando Juntada 
Aguardando Juntada
15/02/2011

Aguardando Manifestação do Autor 
Aguardando Manifestação do Autor
14/02/2011

Data da Publicação SIDAP 
F. 102 Vistos. Apresente a embargante cópia das principais peças do processo de execução, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Int.-MJ
11/02/2011

Aguardando Publicação 
Aguardando Publicação
09/02/2011
0211907-33.2010.8.26.0100  Pedro oquendo MAR CANTABRICO SOLARIS  penhora OAS  Doc2
Despacho Proferido 
F. 102 Vistos. Apresente a embargante cópia das principais peças do processo de execução, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Int.-MJ
08/02/2011

Conclusos 
Conclusos EM 9/2/2011
07/02/2011

Aguardando Providências 
Aguardando Providências-MESA CELIA
03/02/2011

Juntada de Petição 
Juntada da Petição < N.º da Petição > em
03/02/2011

Juntada de Petição 
Juntada da Petição < N.º da Petição > em
17/01/2011

Aguardando Manifestação do Autor 
Aguardando Manifestação do Autor Pzo - 27/01/2011 Br.
14/01/2011

Data da Publicação SIDAP 
f. 98 Em dez dias, junte o embargante, cópia de suas três últimas declarações de rendimentos para apreciação do pedido de gratuidade, ou recolha as custas iniciais no mesmo prazo. Após, tornem. Int. -mj
29/12/2010

Aguardando Publicação 
Aguardando Publicação Imprensa Br.
27/12/2010

Conclusos 
Conclusos 28/12
27/12/2010
0211907-33.2010.8.26.0100  Pedro oquendo MAR CANTABRICO SOLARIS  penhora OAS  Doc2
Despacho Proferido 
f. 98 Em dez dias, junte o embargante, cópia de suas três últimas declarações de rendimentos para apreciação do pedido de gratuidade, ou recolha as custas iniciais no mesmo prazo. Após, tornem. Int. -mj
14/12/2010

Recebimento de Carga 
Recebimento de Carga sob nº 834094
13/12/2010

Carga à Vara Interna 
Carga à Vara Interna sob nº 834094 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 591-21ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 13/12/2010 Data de Recebimento: 14/12/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
13/12/2010

Processo Distribuído 
Processo Distribuído por Dependência p/ 21ª. Vara Cível

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