DESEMBARGADOR MANDA DAR ESCRITURAS NO MANDAQUI
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DESEMBARGADOR MANDA DAR ESCRITURAS NO MANDAQUI
DESEMBARGADOR MANDA DAR ESCRITURAS NO MANDAQUI
Grupo de 14 vitimas do Mandaqui/pinio colas entrou com ação
em 21/06/2006 Contestando a cobrança da bancoop,
em 1 instância o juiz disse:
JULGO IMPROCEDENTE o pedido. (dos cooperados)
Condeno os autores (cooperados) pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios arbitrados em três mil Reais
. São Paulo, 26 de novembro de 2007.
CLÁUDIA MARIA PEREIRA RAVACCI Juíza de Direito
============
A REVERSÃO
Agora já em 2 instancia ocorreu a REVERSAO DA DECISAO.
Os desembargadores após analise da cobrança feita pela Bancoop
disseram, POR UNANIMIDADE DECIDIRAM, aceitando apelação
das vitimas:
ACORDAM, em Ia Câmara de Direito Privado do TJSP
proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
V. U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este
acórdão.
Ocorre que, em março de 2006, quando estes últimos já contavam com
o recebimento do Termo de Quitação e da outorga da escritura definitiva
em seu nome, foram surpreendidos com missiva referente à "Apuração finai e
encerramento da Seccional Parque Mandaqui – Plínio colas e Ed. cachoeira"
informando a existência de débito em aberto, nos valores ali indicados.
Por este motivo, ingressaram os autores com a presente demanda,
objetivando a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados pela
requerida, e em consequência o encerramento da seccional, bem como
a condenação desta última a lhes outorgar o termo de quitação e a escritura
definitiva dos imóveis, mediante adjudicação compulsória, sob pena de
multa diária.
DESEMBARGADOR CITA O MAIOR PROBLEMA:
Ao contrário, o que se vê é que depois de quatro anos da finalização das
obras do empreendimento do Parque Mandaqui, ocorrida em 2002,
conforme afirma a própria apelada (fls. 1.880, in fine), pretendeu esta última
em 2006, cobrar dos cooperados o rateio de custos adicionais, sem sequer
comprovar sua origem e sem submetê-lo a regular aprovação.
Inadmissível, por óbvio, sua conduta. A jurisprudência maciça deste Tribunal
é nesse sentido: (CONTRARIANDO A CONDUTA DA BANCOOP)
Nessas circunstâncias, de rigor a reforma da r. sentença combatida, para
declarar a inexigibilidade dos valores cobrados pela requerida e condená-la
A OUTORGAR AOS AUTORES ESCRITURA DEFINITIVA no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)
restando invertidos os ónus sucumbenciais.
3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso. ( DOS OOPERADOS)
CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO
Relator
============
Veja na integra acessando:
https://bancoop.forumotion.com/t3258-apelacao-n-9157567-6320088260000-mandaqui#3298
==============================
==
DECISAO LEVADA AO MPSP
Essa decisão será levada ao MPSP, e debatida em nossa AUDIENCIA
PUBLICA EM 23/08/2011
================================
AUDIENCIA PUBLICA CASO BANCOOP CONFIRMADA
VEJA CONVITE -
EM BREVE enviaremos FORMULARIO A SER PROTOCOLADO
NO DIA 23/08/2011, por todas vitimas da bancoop.
veja convite
https://bancoop.forumotion.com/t3245-audiencia-publica-caso-bancoop
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FORUM
Grupo de 14 vitimas do Mandaqui/pinio colas entrou com ação
em 21/06/2006 Contestando a cobrança da bancoop,
em 1 instância o juiz disse:
JULGO IMPROCEDENTE o pedido. (dos cooperados)
Condeno os autores (cooperados) pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios arbitrados em três mil Reais
. São Paulo, 26 de novembro de 2007.
CLÁUDIA MARIA PEREIRA RAVACCI Juíza de Direito
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A REVERSÃO
Agora já em 2 instancia ocorreu a REVERSAO DA DECISAO.
Os desembargadores após analise da cobrança feita pela Bancoop
disseram, POR UNANIMIDADE DECIDIRAM, aceitando apelação
das vitimas:
ACORDAM, em Ia Câmara de Direito Privado do TJSP
proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
V. U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este
acórdão.
Ocorre que, em março de 2006, quando estes últimos já contavam com
o recebimento do Termo de Quitação e da outorga da escritura definitiva
em seu nome, foram surpreendidos com missiva referente à "Apuração finai e
encerramento da Seccional Parque Mandaqui – Plínio colas e Ed. cachoeira"
informando a existência de débito em aberto, nos valores ali indicados.
Por este motivo, ingressaram os autores com a presente demanda,
objetivando a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados pela
requerida, e em consequência o encerramento da seccional, bem como
a condenação desta última a lhes outorgar o termo de quitação e a escritura
definitiva dos imóveis, mediante adjudicação compulsória, sob pena de
multa diária.
DESEMBARGADOR CITA O MAIOR PROBLEMA:
Ao contrário, o que se vê é que depois de quatro anos da finalização das
obras do empreendimento do Parque Mandaqui, ocorrida em 2002,
conforme afirma a própria apelada (fls. 1.880, in fine), pretendeu esta última
em 2006, cobrar dos cooperados o rateio de custos adicionais, sem sequer
comprovar sua origem e sem submetê-lo a regular aprovação.
Inadmissível, por óbvio, sua conduta. A jurisprudência maciça deste Tribunal
é nesse sentido: (CONTRARIANDO A CONDUTA DA BANCOOP)
Nessas circunstâncias, de rigor a reforma da r. sentença combatida, para
declarar a inexigibilidade dos valores cobrados pela requerida e condená-la
A OUTORGAR AOS AUTORES ESCRITURA DEFINITIVA no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)
restando invertidos os ónus sucumbenciais.
3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso. ( DOS OOPERADOS)
CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO
Relator
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Veja na integra acessando:
https://bancoop.forumotion.com/t3258-apelacao-n-9157567-6320088260000-mandaqui#3298
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DECISAO LEVADA AO MPSP
Essa decisão será levada ao MPSP, e debatida em nossa AUDIENCIA
PUBLICA EM 23/08/2011
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AUDIENCIA PUBLICA CASO BANCOOP CONFIRMADA
VEJA CONVITE -
EM BREVE enviaremos FORMULARIO A SER PROTOCOLADO
NO DIA 23/08/2011, por todas vitimas da bancoop.
veja convite
https://bancoop.forumotion.com/t3245-audiencia-publica-caso-bancoop
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