Apelação n° 9157567-63.2008.8.26.0000 mandaqui
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Apelação n° 9157567-63.2008.8.26.0000 mandaqui
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.166939-0
parte(s) do processo incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.166939-0
Cartório/Vara 35ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 945/2006
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 21/06/2006 às 18h 03m 32s
Moeda Real
Valor da Causa 15.700,00
Qtde. Autor(s) 14
Qtde. Réu(s) 1
Requerente ADRIANA APARECIDA MARIA MOLINA
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
Requerente FABIO LUIS CALANDRINO
Requerente FÁTIMA GASPARETTO MELIM DE FREITAS
Requerente KELLEN ALVES DUBAU
Requerente LUIZ DOUGLAS DE SOUZA
Requerente MARCELLO DUBAU
Requerente MARCELO DE SOUSA BARROS
Requerente MARIA DE MELLO
Requerente MURILO SANCHES DA COSTA COUTO
Requerente RENATA SANT'ANA CARDOSO CALANDRINO
Requerente RITA DE CASSIA MOTA
Requerente ROBERTO CRUZ MOTTA
Requerente YOLANDA DUARTE
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
28/07/2009 Remessa ao Setor
Remetido ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA ( 11ª A 24ª CÂMARA ) em 17/04/2008
18/03/2008 Aguardando Expedição
Dat. 18/03
10/03/2008 Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em 10/03
06/03/2008 Aguardando Prazo-31/01
04/03/2008 Aguardando Prazo - 31/03
27/02/2008 Aguardando Publicação - IMPR. 29/02
27/02/2008 Despacho Proferido
Fls. 1790-1793: O apontamento em questão decorre do simples fato do ajuizamento de ação executiva e não de determinação da Ré, de modo que o pedido de exclusão não pode ser atendido, sobretudo a se considerar o livre direito de ajuizar ação. Ademais, este Juízo esgotou o ofício jurisdicional, não podendo inovar no feito. Indefiro, pois, o pedido. Int.
Sentença Completa
Sentença nº 2569/2007 registrada em 27/11/2007 no livro nº 481 às Fls. 201/202: .
==================
Vistos. ROBERTO CRUZ MOTTA E OUTRO requereram a declaração de inexigibilidade de cobrança feita pela BANCOOP-COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS após regular quitação dos compromissos de venda e compra de unidades habitacionais entregues. E, condenação desta a outorgar termo de quitação e escritura definitiva dos imóveis. Foi-lhes deferida parcialmente antecipação da tutela, às fl.1016. Na contestação às fls.1045/1095, a ré argüiu a carência da ação e requereu a improcedência do pedido, visto que as unidades foram alienadas pelo preço de custo. Réplica às fls.1211/1259. É o Relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, cf. art.330, I, CPC. As preliminares manifestamente se referem ao mérito. A pretensão inicial não merece acolhimento. Infere-se dos documentos juntados com a contestação que o rateio ora impugnado foi objeto de deliberação em Assembléia Geral Ordinária, mediante regular convocação de todos os cooperados, por ocasião da aprovação das contas, fechamento do balanço geral e apresentação do relatório da diretoria e parecer do Conselho Fiscal, tudo de conformidade com o art. 30, parág. único do Estatuto e disposições da Lei 5.764/71. De modo que as alegações iniciais padecem de defeitos insanáveis de generalidade e aspectos de subjetivismos não autorizadores de dilação probatória de qualquer natureza. A não constituição do fundo de reservas ou inexistência de saldo a ele vinculado para cobertura de despesas ou perdas não exime os Cooperados do dever de suportá-las em forma de “rateios”, nos moldes do art. 80 da Lei das Cooperativas. Cuida-se de negócio sujeito a regime jurídico próprio constituído a partir da Lei supra; Estatuto e demais atos normativos próprios do Sistema Financeiro e aos princípios do cooperativismo; do preço de custo e do autofinanciamento. Não há, pois, que se cogitar de aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor. Sob último aspecto, dada a sua finalidade de associação sem fins lucrativos, também não se sujeita ao cumprimento das obrigações próprias do Incorporador, cf. disposto no art. 32 da Lei 4.591/64. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno os autores pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em três mil Reais, em atenção ao disposto no art. 20, parág. 4º., do CPC, e à Tabela de Honorários da OAB/SP. P.R.I. São Paulo, 26 de novembro de 2007. CLÁUDIA MARIA PEREIRA RAVACCI Juíza de Direito
================
EM SEGUNDA INSTANCIA OS DESEMBARGADORES REVERTERAM A DECISAO
Em segunda instancia a apelacao da bancoop foi negada
e desembargadopres dao 30 dias para emissoa de escrituras (quitacao)
veja
http://pt.scribd.com/doc/59949681/bancoop-reversao-mandaqui
bancoop reversao mandaqui
parte(s) do processo incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.166939-0
Cartório/Vara 35ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 945/2006
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 21/06/2006 às 18h 03m 32s
Moeda Real
Valor da Causa 15.700,00
Qtde. Autor(s) 14
Qtde. Réu(s) 1
Requerente ADRIANA APARECIDA MARIA MOLINA
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
Requerente FABIO LUIS CALANDRINO
Requerente FÁTIMA GASPARETTO MELIM DE FREITAS
Requerente KELLEN ALVES DUBAU
Requerente LUIZ DOUGLAS DE SOUZA
Requerente MARCELLO DUBAU
Requerente MARCELO DE SOUSA BARROS
Requerente MARIA DE MELLO
Requerente MURILO SANCHES DA COSTA COUTO
Requerente RENATA SANT'ANA CARDOSO CALANDRINO
Requerente RITA DE CASSIA MOTA
Requerente ROBERTO CRUZ MOTTA
Requerente YOLANDA DUARTE
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
28/07/2009 Remessa ao Setor
Remetido ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA ( 11ª A 24ª CÂMARA ) em 17/04/2008
18/03/2008 Aguardando Expedição
Dat. 18/03
10/03/2008 Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em 10/03
06/03/2008 Aguardando Prazo-31/01
04/03/2008 Aguardando Prazo - 31/03
27/02/2008 Aguardando Publicação - IMPR. 29/02
27/02/2008 Despacho Proferido
Fls. 1790-1793: O apontamento em questão decorre do simples fato do ajuizamento de ação executiva e não de determinação da Ré, de modo que o pedido de exclusão não pode ser atendido, sobretudo a se considerar o livre direito de ajuizar ação. Ademais, este Juízo esgotou o ofício jurisdicional, não podendo inovar no feito. Indefiro, pois, o pedido. Int.
Sentença Completa
Sentença nº 2569/2007 registrada em 27/11/2007 no livro nº 481 às Fls. 201/202: .
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Vistos. ROBERTO CRUZ MOTTA E OUTRO requereram a declaração de inexigibilidade de cobrança feita pela BANCOOP-COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS após regular quitação dos compromissos de venda e compra de unidades habitacionais entregues. E, condenação desta a outorgar termo de quitação e escritura definitiva dos imóveis. Foi-lhes deferida parcialmente antecipação da tutela, às fl.1016. Na contestação às fls.1045/1095, a ré argüiu a carência da ação e requereu a improcedência do pedido, visto que as unidades foram alienadas pelo preço de custo. Réplica às fls.1211/1259. É o Relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, cf. art.330, I, CPC. As preliminares manifestamente se referem ao mérito. A pretensão inicial não merece acolhimento. Infere-se dos documentos juntados com a contestação que o rateio ora impugnado foi objeto de deliberação em Assembléia Geral Ordinária, mediante regular convocação de todos os cooperados, por ocasião da aprovação das contas, fechamento do balanço geral e apresentação do relatório da diretoria e parecer do Conselho Fiscal, tudo de conformidade com o art. 30, parág. único do Estatuto e disposições da Lei 5.764/71. De modo que as alegações iniciais padecem de defeitos insanáveis de generalidade e aspectos de subjetivismos não autorizadores de dilação probatória de qualquer natureza. A não constituição do fundo de reservas ou inexistência de saldo a ele vinculado para cobertura de despesas ou perdas não exime os Cooperados do dever de suportá-las em forma de “rateios”, nos moldes do art. 80 da Lei das Cooperativas. Cuida-se de negócio sujeito a regime jurídico próprio constituído a partir da Lei supra; Estatuto e demais atos normativos próprios do Sistema Financeiro e aos princípios do cooperativismo; do preço de custo e do autofinanciamento. Não há, pois, que se cogitar de aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor. Sob último aspecto, dada a sua finalidade de associação sem fins lucrativos, também não se sujeita ao cumprimento das obrigações próprias do Incorporador, cf. disposto no art. 32 da Lei 4.591/64. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno os autores pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em três mil Reais, em atenção ao disposto no art. 20, parág. 4º., do CPC, e à Tabela de Honorários da OAB/SP. P.R.I. São Paulo, 26 de novembro de 2007. CLÁUDIA MARIA PEREIRA RAVACCI Juíza de Direito
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EM SEGUNDA INSTANCIA OS DESEMBARGADORES REVERTERAM A DECISAO
Em segunda instancia a apelacao da bancoop foi negada
e desembargadopres dao 30 dias para emissoa de escrituras (quitacao)
veja
http://pt.scribd.com/doc/59949681/bancoop-reversao-mandaqui
bancoop reversao mandaqui
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