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Cachoeira cobranca bancoop extinta 153

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Fev 12 2011, 18:46

Dados do Processo

Processo:

0116251-26.2008.8.26.0001 (001.08.116251-2)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Obrigações
Local Físico:
10/02/2011 15:00 - Prazo 16
Distribuição:
Livre - 16/05/2008 às 16:09
8ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Juiz:
Fabio Guidi Tabosa Pessoa
Valor da ação:
R$ 18.337,73
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop
Advogado: ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Advogada: CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK
Reqdo: Yara Passos da Silva
Advogado: GEVANY MANOEL DOS SANTOS
Advogada: MARINA MELENAS GABBAY BELA
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Movimentações
Data Movimento

09/02/2011 Juntada de Petição de tipo
AUTOR
08/02/2011 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível
18/01/2011 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: FABIANA DE ALMEIDA CHAGAS
17/01/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2011 Data da Disponibilização: 17/01/2011 Data da Publicação: 18/01/2011 Número do Diário: Página:
14/01/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0013/2011 Teor do ato: Fls. 412/413 - a certidão de fls. 416 dá conta de que a apelação é intempestiva. Ocorre, contudo, que a decisão de fls. 339 é que determina que os embargos de declaração protelatórios não suspendem ou interrompem o prazo de apelação, e, desta decisão, cabe recurso de agravo, recurso não utilizado pela parte autora. Restando preclusa a decisão de fls. 339, portanto, nenhuma alteração há que se fazer com relação a perda do prazo do recurso de apelação, nos termos da decisão de fls. 408. Com relação a decisão de fls. 408, pois, fica devolvido o prazo a contar da publicação desta decisão, lembrando que questão da não suspensão do prazo pelos embargos de declaração restou preclusa ante a não interposição de recurso. int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), MARINA MELENAS GABBAY BELA (OAB 217054/SP), GEVANY MANOEL DOS SANTOS (OAB 83642/SP)
09/02/2011 Juntada de Petição de tipo
AUTOR
08/02/2011 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível
18/01/2011 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: FABIANA DE ALMEIDA CHAGAS
17/01/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2011 Data da Disponibilização: 17/01/2011 Data da Publicação: 18/01/2011 Número do Diário: Página:
14/01/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0013/2011 Teor do ato: Fls. 412/413 - a certidão de fls. 416 dá conta de que a apelação é intempestiva. Ocorre, contudo, que a decisão de fls. 339 é que determina que os embargos de declaração protelatórios não suspendem ou interrompem o prazo de apelação, e, desta decisão, cabe recurso de agravo, recurso não utilizado pela parte autora. Restando preclusa a decisão de fls. 339, portanto, nenhuma alteração há que se fazer com relação a perda do prazo do recurso de apelação, nos termos da decisão de fls. 408. Com relação a decisão de fls. 408, pois, fica devolvido o prazo a contar da publicação desta decisão, lembrando que questão da não suspensão do prazo pelos embargos de declaração restou preclusa ante a não interposição de recurso. int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), MARINA MELENAS GABBAY BELA (OAB 217054/SP), GEVANY MANOEL DOS SANTOS (OAB 83642/SP)
13/01/2011 Recebidos os Autos da Conclusão
13/01/2011 Decisão Proferida
Fls. 412/413 - a certidão de fls. 416 dá conta de que a apelação é intempestiva. Ocorre, contudo, que a decisão de fls. 339 é que determina que os embargos de declaração protelatórios não suspendem ou interrompem o prazo de apelação, e, desta decisão, cabe recurso de agravo, recurso não utilizado pela parte autora. Restando preclusa a decisão de fls. 339, portanto, nenhuma alteração há que se fazer com relação a perda do prazo do recurso de apelação, nos termos da decisão de fls. 408. Com relação a decisão de fls. 408, pois, fica devolvido o prazo a contar da publicação desta decisão, lembrando que questão da não suspensão do prazo pelos embargos de declaração restou preclusa ante a não interposição de recurso. int.
12/01/2011 Conclusos para Despacho
12/01/2011 Certidão de Cartório Expedida
Em atenção ao r. despacho de fls. 412, certifico e dou fé que a apelação de fls. 342 é mesmo intempestiva tendo em vista a r. decisão de fls. 339. Cumpre-me, no entanto, retificar somente o segundo parágrafo da certidão de fls. 407, visto que no dia 04/10/10 não houve expediente tendo em vista o primeiro turno das eleições. Outrossim, no que se refere à alegação da autora de que os autos estavam em carga com o advogado da ré após a publicação do r. despacho de fls. 408, certifico que realmente os autos foram retirados de cartório pelo advogado da ré em 01/12/10 e foram devolvidos somente em 07/1/11, conforme fls. 410.
12/01/2011 Juntada de Petição de tipo
da autora
10/01/2011 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara Cível
01/12/2010 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: NERILDO DA SILVA BARREIROS
Vencimento: 16/12/2010
01/12/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0545/2010 Data da Disponibilização: 01/12/2010 Data da Publicação: 02/12/2010 Número do Diário: 844 Página: 1352/1357
30/11/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0545/2010 Teor do ato: Fls. 342/366: deixo de receber o recurso de apelação da autora, porque intempestivo, conforme certidão de fls. 407. Certifique a serventia o trânsito em julgado, aguardando-se, no mais, pelo prazo de 15 dias, manifestação da ré em termos de início da fase de cumprimento da sentença. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP), MARINA MELENAS GABBAY BELA (OAB 217054/SP), GEVANY MANOEL DOS SANTOS (OAB 83642/SP)
18/11/2010 Recebidos os Autos da Conclusão
18/11/2010 Conclusos para Despacho
ANDERSON - DRA. ANA LUIZA
17/11/2010 Despacho
Fls. 342/366: deixo de receber o recurso de apelação da autora, porque intempestivo, conforme certidão de fls. 407. Certifique a serventia o trânsito em julgado, aguardando-se, no mais, pelo prazo de 15 dias, manifestação da ré em termos de início da fase de cumprimento da sentença.
18/10/2010 Juntada de Petição de tipo
AUTOR
16/09/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0482/2010 Data da Disponibilização: 16/09/2010 Data da Publicação: 17/09/2010 Número do Diário: Página:
15/09/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0482/2010 Teor do ato: Vistos. 1.Deixo de receber os presentes embargos declaratórios ante a ausência dos pressupostos processuais para tanto. O que se depreende, em verdade, é a alteração da decisão, eis que o inconformismo vem de encontro ao raciocínio lógico exposto pelo subscritor prolator da sentença. Assim, cuidando-se de nítido inconformismo, as partes deveriam buscar os meios processuais próprios. 2.A presente decisão, outrossim, não possui o condão de suspender ou interromper qualquer prazo nos autos. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), MARINA MELENAS GABBAY BELA (OAB 217054/SP), GEVANY MANOEL DOS SANTOS (OAB 83642/SP)
15/09/2010 Remetido ao DJE
imp urg
14/09/2010 Decisão Proferida
Vistos. 1.Deixo de receber os presentes embargos declaratórios ante a ausência dos pressupostos processuais para tanto. O que se depreende, em verdade, é a alteração da decisão, eis que o inconformismo vem de encontro ao raciocínio lógico exposto pelo subscritor prolator da sentença. Assim, cuidando-se de nítido inconformismo, as partes deveriam buscar os meios processuais próprios. 2.A presente decisão, outrossim, não possui o condão de suspender ou interromper qualquer prazo nos autos. Int.
13/09/2010 Conclusos para Decisão
28/05/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2010 Data da Disponibilização: 28/05/2010 Data da Publicação: 31/05/2010 Número do Diário: 723 Página: 1200/1203
27/05/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0270/2010 Teor do ato: Ante o exposto, julgo a autora Bancoop carecedora de ação, proferindo julgamento sem apreciação do mérito a teor do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora, por força da sucumbência, a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, devidamente corrigido desde a data do ajuizamento. P.R.I. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), MARINA MELENAS GABBAY BELA (OAB 217054/SP), GEVANY MANOEL DOS SANTOS (OAB 83642/SP)
13/05/2010 Remetido ao DJE
12/05/2010 Sentença Registrada
12/05/2010 Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação - Sentença Completa
Ante o exposto, julgo a autora Bancoop carecedora de ação, proferindo julgamento sem apreciação do mérito a teor do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora, por força da sucumbência, a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, devidamente corrigido desde a data do ajuizamento. P.R.I.
09/04/2010 Conclusos para Sentença
09/04/2010 Conclusos para Despacho
02/03/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2010 Data da Disponibilização: 02/03/2010 Data da Publicação: 03/03/2010 Número do Diário: 663 Página: 958/962
02/03/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2010 Data da Disponibilização: 02/03/2010 Data da Publicação: 03/03/2010 Número do Diário: 663 Página: 958/962
01/03/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0065/2010 Teor do ato: Fls. 208/281 e 285/309 manifeste-se a ré sobre os documentos juntados pela autora (art. 398, CPC). Após, tornem-me conclusos. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), MARINA MELENAS GABBAY BELA (OAB 217054/SP), GEVANY MANOEL DOS SANTOS (OAB 83642/SP)
01/03/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0065/2010 Teor do ato: ( Art. 162§ 4º do CPC) Fl. 132/202: Manifeste- -se o autor, sobre a contestação. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), MARINA MELENAS GABBAY BELA (OAB 217054/SP), GEVANY MANOEL DOS SANTOS (OAB 83642/SP)
18/02/2010 Remetido ao DJE
12/02/2010 Despacho
Fls. 208/281 e 285/309 manifeste-se a ré sobre os documentos juntados pela autora (art. 398, CPC). Após, tornem-me conclusos.
12/02/2010 Conclusos para Despacho
07/10/2009 Certidão de Publicação
Relação :0366/2009 Data da Disponibilização: 07/10/2009 Data da Publicação: 08/10/2009 Número do Diário: 571 Página: 1053/1060
06/10/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0366/2009 Teor do ato: Fls. 132/202 manifeste-se a autora sobre a contestação e documentos apresentados pela ré. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), MARINA MELENAS GABBAY BELA (OAB 217054/SP), GEVANY MANOEL DOS SANTOS (OAB 83642/SP)
23/09/2009 Aguardando Publicação
17/09/2009 Decisão Interlocutória Proferida
Fls. 132/202 manifeste-se a autora sobre a contestação e documentos apresentados pela ré.
17/09/2009 Conclusos para Despacho
04/08/2009 Aguardando Publicação
( Art. 162§ 4º do CPC) Fl. 132/202: Manifeste- -se o autor, sobre a contestação.
31/07/2009 Retorno ao Cartório de Origem
16/07/2009 Vista ao Advogado do Réu
p/própria
Vencimento: 31/07/2009
14/07/2009 Juntada de AR positivo
03/06/2009 Certidão de Publicação
Relação :0186/2009 Data da Disponibilização: 03/06/2009 Data da Publicação: 04/06/2009 Número do Diário: 486 Página: 1179/1184
02/06/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0186/2009 Teor do ato: Fls. 118/120. Recebo como aditamento à inicial. Prossiga-se pelo rito ordinário. Cite-se com as advertências legais. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
11/03/2009 Aguardando Providências
adm
09/03/2009 Despacho Proferido
Fls. 118/120. Recebo como aditamento à inicial. Prossiga-se pelo rito ordinário. Cite-se com as advertências legais. Int.
06/03/2009 Juntada de Petição
chefe- fev.
13/02/2009 Certidão de Publicação
Relação :0062/2009 Data da Disponibilização: 13/02/2009 Data da Publicação: 16/02/2009 Número do Diário: 415 Página: 1033/1037
12/02/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0062/2009 Teor do ato: Regularizado o problema referente às custas, resta não obstante enfatizar o descabimento no caso do processo monitório, isso porque embora haja prova escrita da adesão da ré ao sistema cooperativo, não o há quanto ao valor em cobrança, relativo a pretensa diferença de rateio no tocante ao valor inicialmente estimado. A afirmação da existência e extensão do crédito, bem como a vinculação da cooperada a ele, decorrem de versão unilateral da autora, comportando todavia investigação em sede cognitiva ampla, o que afasta a forma singela de tutela jurisdicional aqui eleita. Emende a autora a petição inicial, de modo a adaptá-la ao processo de conhecimento pertinente na espécie, como de resto vem fazendo desde o princípio em inúmeras ações semelhantes ajuizadas perante este Juízo, inclusive discriminando na petição inicial a origem e composição da diferença apontada. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
10/02/2009 Aguardando Publicação
impr
06/02/2009 Decisão Interlocutória Proferida
Regularizado o problema referente às custas, resta não obstante enfatizar o descabimento no caso do processo monitório, isso porque embora haja prova escrita da adesão da ré ao sistema cooperativo, não o há quanto ao valor em cobrança, relativo a pretensa diferença de rateio no tocante ao valor inicialmente estimado. A afirmação da existência e extensão do crédito, bem como a vinculação da cooperada a ele, decorrem de versão unilateral da autora, comportando todavia investigação em sede cognitiva ampla, o que afasta a forma singela de tutela jurisdicional aqui eleita. Emende a autora a petição inicial, de modo a adaptá-la ao processo de conhecimento pertinente na espécie, como de resto vem fazendo desde o princípio em inúmeras ações semelhantes ajuizadas perante este Juízo, inclusive discriminando na petição inicial a origem e composição da diferença apontada. Int.
05/02/2009 Conclusos para Despacho
22/12/2008 Juntada de Petição
dezembro
28/11/2008 Aguardando Publicação
Relação: 0286/2008 Teor do ato: Certidão de fls. 108: concedo derradeiros 05 dias para que a autora complemente as custas inicias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
28/11/2008 Aguardando Publicação
Relação: 0286/2008 Teor do ato: Certifico e dou fé que as custas iniciais foram recolhidas a menor(fls. 106), faltando a importância de R$ 6,34. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
19/11/2008 Aguardando Publicação
imp
18/11/2008 Despacho Proferido
Certidão de fls. 108: concedo derradeiros 05 dias para que a autora complemente as custas inicias, sob pena de extinção. Int.
18/11/2008 Conclusos para Despacho
18/11/2008 Certidão de Cartório Emitida
Certifico e dou fé que as custas iniciais foram recolhidas a menor(fls. 106), faltando a importância de R$ 6,34.
23/09/2008 Aguardando Prazo
23/09
26/08/2008 Juntada de Petição
162
13/08/2008 Aguardando Publicação
Relação: 0109/2008 Teor do ato: Indefiro o pedido de gratuidade. Quanto à possibilidade de aplicação da lei nº. 1.069/50 às pessoas jurídicas, sobretudo após o advento da Constituição Federal de 1988, entendo que qualquer necessitado pode ser beneficiário de justiça gratuita, a fim de se garantir amplo acesso ao Poder Judiciário, em respeito aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal. Nesse particular, oportuno destacar o decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp. 122.129-RJ, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, v.u., j. 26.08.97, em que o v. acórdão estabelece: "Além disso, há argumentação expendida pelo ilustrado Prof. Barbosa Moreira, acolhida nos precedentes do eg. TJRJ, indicados pela recorrente para demonstrar o dissídio: "Há uma questão interessante que já foi objeto de decisões judiciais: podem as pessoas jurídicas pleitear o benefício? A meu ver nada que o façam; nem se objete com o texto lega, que fala em "família". Fala alternativamente, diz: é preciso que o interessado esteja numa situação econômica que não lhe permita custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Não é preciso que as duas circunstâncias se cumulem; logo, o fato de a pessoa jurídica não ter família não impede que lê a fique em dificuldades para prover à sua própria manutenção, e em tais condições não vejo nenhum obstáculo a que ela requeira e que lhe conceda o benefício da gratuidade." (Revista de Direito da Defensoria Pública, vol. 5, 1991, página 131/132)(fl. 37)"Por essa argumentação, a própria pessoa jurídica poderia estar sofrendo situação que a colocaria como necessitada dos benefícios da gratuidade, independentemente de sua condição de ser ou não microempresa, pois a Lei 1060/50 prevê duas vertentes: prejuízo do sustento próprio, que pode ser também para a sustentação da pessoa jurídica, e prejuízo do sustento da família, hipótese aplicável à pessoa física. Posto isso, estou conhecendo do recurso, pela divergência, para lhe dar provimento, deferindo o benefício da gratuidade." No entanto, diferente do que se exige da pessoa física, não basta mera alegação, acompanhada da respectiva declaração, sobre a situação de miserabilidade, tampouco não possuir a pessoa jurídica fins lucrativos. Das pessoas jurídicas exige-se um pouco mais, ou seja, faz-se necessária comprovação documental idônea sobre a difícil situação econômica que lhe impede de custear o processo. Dessa forma, cabe à pessoa jurídica interessada acostar a seu pedido balanços patrimoniais e demais documentos contábeis da empresa que comprovam seu real estado de dificuldade financeira, de modo a tornar-se merecedora dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS A FINAL DA AÇÃO PESSOA JURÍDICA NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA Embora, em linha de princípio, razoável se apresente se protraia para o futuro o recolhimento das custas processuais a pessoa jurídica que alega dificuldades momentâneas, essa precariedade financeira situação excepcional há de ser suficientemente demonstrada nos autos pela requerente, pois a presunção, neste caso, ao contrário do que ocorre nos pedidos de assistência judiciária gratuita formulados por pessoas físicas, e de que as pessoas jurídicas tem condições de pagar as custas judiciais. Recurso improvido". (TJRS AGI 70002663631 6ª C.Cív. Rel. Des. Osvaldo Stefanello J. 15.08.2001) No caso vertente, não há suficiente prova documental que indique a difícil situação financeira vivenciada pela ré, impossibilitando a concessão do benefício pleiteado. Recolham-se, pois, em 05 (cinco) dias, as custas iniciais (inclusive quanto à juntada do instrumento de mandato, verba aliás que é de responsabilidade pessoal do advogado e que independe de eventual gratuidade concedida à parte) e as diligências do oficial de justiça, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): DANIEL DE LIMA CABRERA (OAB 217719/SP), NAIRA REGINA RODRIGUES (OAB 178218/SP)
01/07/2008 Decisão Interlocutória Proferida
Indefiro o pedido de gratuidade. Quanto à possibilidade de aplicação da lei nº. 1.069/50 às pessoas jurídicas, sobretudo após o advento da Constituição Federal de 1988, entendo que qualquer necessitado pode ser beneficiário de justiça gratuita, a fim de se garantir amplo acesso ao Poder Judiciário, em respeito aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal. Nesse particular, oportuno destacar o decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp. 122.129-RJ, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, v.u., j. 26.08.97, em que o v. acórdão estabelece: "Além disso, há argumentação expendida pelo ilustrado Prof. Barbosa Moreira, acolhida nos precedentes do eg. TJRJ, indicados pela recorrente para demonstrar o dissídio: "Há uma questão interessante que já foi objeto de decisões judiciais: podem as pessoas jurídicas pleitear o benefício? A meu ver nada que o façam; nem se objete com o texto lega, que fala em "família". Fala alternativamente, diz: é preciso que o interessado esteja numa situação econômica que não lhe permita custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Não é preciso que as duas circunstâncias se cumulem; logo, o fato de a pessoa jurídica não ter família não impede que lê a fique em dificuldades para prover à sua própria manutenção, e em tais condições não vejo nenhum obstáculo a que ela requeira e que lhe conceda o benefício da gratuidade." (Revista de Direito da Defensoria Pública, vol. 5, 1991, página 131/132)(fl. 37)"Por essa argumentação, a própria pessoa jurídica poderia estar sofrendo situação que a colocaria como necessitada dos benefícios da gratuidade, independentemente de sua condição de ser ou não microempresa, pois a Lei 1060/50 prevê duas vertentes: prejuízo do sustento próprio, que pode ser também para a sustentação da pessoa jurídica, e prejuízo do sustento da família, hipótese aplicável à pessoa física. Posto isso, estou conhecendo do recurso, pela divergência, para lhe dar provimento, deferindo o benefício da gratuidade." No entanto, diferente do que se exige da pessoa física, não basta mera alegação, acompanhada da respectiva declaração, sobre a situação de miserabilidade, tampouco não possuir a pessoa jurídica fins lucrativos. Das pessoas jurídicas exige-se um pouco mais, ou seja, faz-se necessária comprovação documental idônea sobre a difícil situação econômica que lhe impede de custear o processo. Dessa forma, cabe à pessoa jurídica interessada acostar a seu pedido balanços patrimoniais e demais documentos contábeis da empresa que comprovam seu real estado de dificuldade financeira, de modo a tornar-se merecedora dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS A FINAL DA AÇÃO PESSOA JURÍDICA NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA Embora, em linha de princípio, razoável se apresente se protraia para o futuro o recolhimento das custas processuais a pessoa jurídica que alega dificuldades momentâneas, essa precariedade financeira situação excepcional há de ser suficientemente demonstrada nos autos pela requerente, pois a presunção, neste caso, ao contrário do que ocorre nos pedidos de assistência judiciária gratuita formulados por pessoas físicas, e de que as pessoas jurídicas tem condições de pagar as custas judiciais. Recurso improvido". (TJRS AGI 70002663631 6ª C.Cív. Rel. Des. Osvaldo Stefanello J. 15.08.2001) No caso vertente, não há suficiente prova documental que indique a difícil situação financeira vivenciada pela ré, impossibilitando a concessão do benefício pleiteado. Recolham-se, pois, em 05 (cinco) dias, as custas iniciais (inclusive quanto à juntada do instrumento de mandato, verba aliás que é de responsabilidade pessoal do advogado e que independe de eventual gratuidade concedida à parte) e as diligências do oficial de justiça, sob pena de extinção. Int.
19/05/2008 Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 518518
19/05/2008 Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob nº 518518
16/05/2008 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 8ª. Vara Cível

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