Cachoeira inexigibilidade 42
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Cachoeira inexigibilidade 42
Dados do Processo
Processo:
0116281-61.2008.8.26.0001 (001.08.116281-3) Extinto
Classe:
Monitória
Área: Cível
Local Físico:
13/07/2010 17:10 - Arquivo Geral - Retorno ao arquivo caixa 4434/2008
Distribuição:
Livre - 16/05/2008 às 16:37
2ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Juiz:
Maria Salete Corrêa Dias
Valor da ação:
R$ 18.789,61
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de Sao Paulo - Bancoop
Reqdo: Maria C L de Ci
Data Movimento
13/07/2010 Remetidos os Autos para o Arquivo Geral
25/08/2008 Sentença Registrada
22/08/2008 Sent. Res.: Pedido Prejudicado
A autora não cumpriu a determinação de fls. 99/100, não emendou a inicial a fim de esclarecer a quais despesas o débito se refere, não o individualizando. A inicial apenas menciona "resíduo final" e "à diferença ao que foi orçado inicialmente para referida obra e o que realmente foi gasto na mesma". Não se pode assim, verificar a causa de pedir adequadamente. Assim, INDEFIRO a inicial, julgando extinto o processo por ausência dos pressupostos legais. Custas pela autora, sem sucumbência na espécie e no caso presente porquanto prematuros e prejudicados os embargos interpostos face a extinção do feito. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. Em caso de recurso, as custas importam em R$-192,53, em setembro/2008
Processo:
0116281-61.2008.8.26.0001 (001.08.116281-3) Extinto
Classe:
Monitória
Área: Cível
Local Físico:
13/07/2010 17:10 - Arquivo Geral - Retorno ao arquivo caixa 4434/2008
Distribuição:
Livre - 16/05/2008 às 16:37
2ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Juiz:
Maria Salete Corrêa Dias
Valor da ação:
R$ 18.789,61
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de Sao Paulo - Bancoop
Reqdo: Maria C L de Ci
Data Movimento
13/07/2010 Remetidos os Autos para o Arquivo Geral
25/08/2008 Sentença Registrada
22/08/2008 Sent. Res.: Pedido Prejudicado
A autora não cumpriu a determinação de fls. 99/100, não emendou a inicial a fim de esclarecer a quais despesas o débito se refere, não o individualizando. A inicial apenas menciona "resíduo final" e "à diferença ao que foi orçado inicialmente para referida obra e o que realmente foi gasto na mesma". Não se pode assim, verificar a causa de pedir adequadamente. Assim, INDEFIRO a inicial, julgando extinto o processo por ausência dos pressupostos legais. Custas pela autora, sem sucumbência na espécie e no caso presente porquanto prematuros e prejudicados os embargos interpostos face a extinção do feito. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. Em caso de recurso, as custas importam em R$-192,53, em setembro/2008
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