BANCOOP TEM COMPUTADORES penhorados
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BANCOOP TEM COMPUTADORES penhorados
Dados do Processo
Processo:0116276-39.2008.8.26.0001 (001.08.116276-3)
Classe:Monitória
Área: CívelAssunto:
PagamentoLocal Físico:
01/02/2011 11:44 - Prazo 01
Distribuição:
Livre - 16/05/2008 às 16:10
9ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Juiz: Luciana Mendes Simões
Valor da ação:
R$ 22.464,60Partes do Processo
31/01/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0022/2011 Teor do ato: Fls. 244/251:
Juiza manda pagar advogado apos extinção do processo
veja:
Intime-se a requerente Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo BANCOOP,
através de seu advogado, ao pagamento da importância de R$ 2.671,22, (sucumbência), no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e expedição de mandado de penhora e avaliação.
depois manda penhorar bens:
veja
12/05/2010 Decisão Proferida
Vistos. Fls. 224/229: Mantenho a decisão de fls. 215 por seus próprios fundamentos. Fls. 237/238: Defiro, expedindo-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida, até o limite de R$ 3.027,92.. Int
Bancoop protestou, mas nao adiantou
veja
Indefiro o pedido de levantamento da penhora.
Com efeito, a executada (bancoop) é pessoa jurídica e não demonstrou, tal como lhe competia, que os computadores penhorados são os únicos de sua propriedade a ponto de a constrição inviabilizar o exercício de suas atividades.
De outra parte, o mandado de penhora e avaliação foi cumprido no endereço por ela mesmo fornecido na inicial, pelo que totalmente regular o ato constritivo.
A autora executada, de outra parte, não ofereceu qualquer bem em substituição aos já penhorados, ficando, assim, indeferidas as suas procrastinatórias alegações.
Fls. 283: Defiro a adjudicação dos bens penhorados ao exequente por conta de seu crédito. Lavre-se o competente auto de adjudicação.
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Processo:0116276-39.2008.8.26.0001 (001.08.116276-3)
Classe:Monitória
Área: CívelAssunto:
PagamentoLocal Físico:
01/02/2011 11:44 - Prazo 01
Distribuição:
Livre - 16/05/2008 às 16:10
9ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Juiz: Luciana Mendes Simões
Valor da ação:
R$ 22.464,60Partes do Processo
31/01/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0022/2011 Teor do ato: Fls. 244/251:
Juiza manda pagar advogado apos extinção do processo
veja:
Intime-se a requerente Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo BANCOOP,
através de seu advogado, ao pagamento da importância de R$ 2.671,22, (sucumbência), no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e expedição de mandado de penhora e avaliação.
depois manda penhorar bens:
veja
12/05/2010 Decisão Proferida
Vistos. Fls. 224/229: Mantenho a decisão de fls. 215 por seus próprios fundamentos. Fls. 237/238: Defiro, expedindo-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida, até o limite de R$ 3.027,92.. Int
Bancoop protestou, mas nao adiantou
veja
Indefiro o pedido de levantamento da penhora.
Com efeito, a executada (bancoop) é pessoa jurídica e não demonstrou, tal como lhe competia, que os computadores penhorados são os únicos de sua propriedade a ponto de a constrição inviabilizar o exercício de suas atividades.
De outra parte, o mandado de penhora e avaliação foi cumprido no endereço por ela mesmo fornecido na inicial, pelo que totalmente regular o ato constritivo.
A autora executada, de outra parte, não ofereceu qualquer bem em substituição aos já penhorados, ficando, assim, indeferidas as suas procrastinatórias alegações.
Fls. 283: Defiro a adjudicação dos bens penhorados ao exequente por conta de seu crédito. Lavre-se o competente auto de adjudicação.
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