994081269370 - Recurso improvido
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994081269370 - Recurso improvido
Apelação 994081269370 (5682254400)
Relator(a): Salles Rossi
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/10/2010
Data de registro: 10/11/2010
Ementa: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E LUCROS CESSANTES - Parcial procedência - Aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor - Incontroverso o atraso na entrega da unidade habitacional por parte da cooperativa (obras paralisadas) - Contrato firmado em março de 2005 - Inadimplência de cooperados não justifica o atraso (tampouco pode ser interpretada ... [Visualizar Ementa Completa]
Ementa: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E LUCROS CESSANTES - Parcial procedência - Aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor - Incontroverso o atraso na entrega da unidade habitacional por parte da cooperativa (obras paralisadas) - Contrato firmado em março de 2005 - Inadimplência de cooperados não justifica o atraso (tampouco pode ser interpretada como caso fortuito ou força maior) - Rescisão por culpa exclusiva da cooperativa - Cabível, por conta disso, a restituição de todos os valores pagos pela autora - Pretensão da cooperativa de que a devolução ocorra na forma do estatuto - Inadmissibilidade - Falta de justificativa para a retenção de qualquer valor pago pela requerente ou mesmo para a demora nesse atendimento - Sentença mantida - Recurso improvido
Relator(a): Salles Rossi
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/10/2010
Data de registro: 10/11/2010
Ementa: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E LUCROS CESSANTES - Parcial procedência - Aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor - Incontroverso o atraso na entrega da unidade habitacional por parte da cooperativa (obras paralisadas) - Contrato firmado em março de 2005 - Inadimplência de cooperados não justifica o atraso (tampouco pode ser interpretada ... [Visualizar Ementa Completa]
Ementa: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E LUCROS CESSANTES - Parcial procedência - Aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor - Incontroverso o atraso na entrega da unidade habitacional por parte da cooperativa (obras paralisadas) - Contrato firmado em março de 2005 - Inadimplência de cooperados não justifica o atraso (tampouco pode ser interpretada como caso fortuito ou força maior) - Rescisão por culpa exclusiva da cooperativa - Cabível, por conta disso, a restituição de todos os valores pagos pela autora - Pretensão da cooperativa de que a devolução ocorra na forma do estatuto - Inadmissibilidade - Falta de justificativa para a retenção de qualquer valor pago pela requerente ou mesmo para a demora nesse atendimento - Sentença mantida - Recurso improvido
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