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Cooperativas: falência não, liquidação judicial

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua Nov 24 2010, 08:59

Cooperativas: falência não, liquidação judicial

Paulo Campos Costa
Contratos online (www.contratosonline.com.br), em 04/08/2010

As cooperativas não são sujeitas à Falência (artigo 4º, Lei 5767/71). São sujeitas à liquidação extrajudicial (artigo 63 e nas hipóteses de seus incisos I a VII), podendo, quando não estabelecida voluntariamente, ser judicialmente liquidadas por algum de seus associados (artigo 64).

Também é prevista a liquidação extrajudicial pelo “órgão executivo federal” se faltantes condições operacionais da cooperativa e, principalmente, diz a lei, se constatada insolvência.

A intervenção do Estado nas cooperativas, diz a maciça jurisprudência, não cabe mais em virtude do que diz o artigo 5º, XVIII, da CF (“...vedada a interferência nas cooperativas...”). Assim, restou apenas referência de que a liquidação é extrajudicial e realizada voluntariamente pela cooperativa ou judicialmente, a pedido de qualquer associado nas hipóteses do artigo 63.

A hipótese de insolvência, presente no artigo 75 que, antes era fiscalizada pelo “órgão executivo federal” ficou só. A insolvência não mais foi tratada pelo órgão que teve vedada sua interferência nas cooperativas e, a partir daí, ninguém mais atendendo aos interesses da sociedade e da economia (insolvência) passou a lidar com essa questão que, por certo é de extrema importância para a sociedade.

Quando há uma administração idônea, a cooperativa estabelece em assembléia o estado de Liquidação Extrajudicial e isso lhe outorga o direito de ver suspensas as ações executivas contra si que contenham atos expropriatórios. Neste período os liquidantes reúnem o ativo, chamam os credores e elaboram o quadro de pagamento, podendo ainda fazer reerguer a cooperativa.

No entanto, quando não é idônea, o lapso de 02 anos é uma cápsula para a prática de atos mais ruinosos e fraudatórios do que o quadro anterior ao estado de liquidação extrajudicial. Nesse ínterim, bens são vendidos, credores são privilegiados e uma empresa que estava em situação de pré-insolvência, adentra de vez em um imenso vazio patrimonial.

Aos credores que assistem a esse festival dos devedores o que lhes resta? Executar é vitória de Pirro uma decisão ineficaz. Falência é pedido juridicamente impossível. Entendemos que há uma solução, ou melhor, é inafastável deva haver uma solução, pois é a própria Constituição, que desmantelou a Lei 5.764, que impede que a lei afaste da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV) que veda exclusão de apreciação do Juiz de ameaça ou lesão a direito. Assim, evidenciada a insolvência da cooperativa, em notoriedade regional, papel que a mídia exerce muito bem, estando ela em liquidação extrajudicial e não observados rigorosamente os procedimentos liquidatórios pelos seus liquidantes, imperioso admitir-se a qualquer interessado (credor) que busque seja a liquidação pela via judicial, impondo observância às normas da lei que a rege.

Ora, o credor não é sócio e não pode, portanto, votar para destituir os liquidantes. Também não pode exigir dos sócios (artigo 63, VII) “a integralização das respectivas quotas-partes do capital social não realizada, quando o ativo não bastar para solução do passivo”, pois a dívida é da sociedade. Até ponderamos que em face de flagrante desordem tudo pode o credor, pois o que visa é proteger direito seu. O problema é que tamanha ingerência na sociedade por terceiros seria de instrumentalização não recomendável. Até porque conceber-se exclusivamente aos associados a propositura de pedido de liquidação seria exigir-lhes que pagassem espontaneamente do débito, pois fatalmente teriam de integralizar suas quotas, extrema generosidade que a lei já deixou há muito de esperar através do (hoje) cumprimento de sentença.

Assim, única alternativa é a propositura de liquidação judicial, sob os olhos do juiz, do promotor de Justiça (gritante o interesse social, artigo 82, III, CPC) e de um liquidante nomeado pelo Juiz, em verificados danos e outros potenciais à sociedade e aos credores. E a solução não está só em impedir a ruína, mas permitir que a cooperativa siga exercendo sua atividade e retome, através de uma chancela judicial, a confiabilidade do mercado.

A intenção de preservar empregos, confiabilidade no mercado e garantir a circulação de riquezas, as quais, inclusive, garantem impostos ao Estado dispensam comentários e constam de diversos dispositivos constitucionais e infra. No que tange à pretensão de liquidação pela via judicial e seu cabimento alguns julgados proferidos pelo c. STJ já apreciaram, a lo largo, o tema (CC 28.996/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 12.6.2000; CC 32.687/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 27.8.2001).

Essa, portanto, a nosso ver, a melhor leitura a se fazer da lei das cooperativas e esperamos encontre eco na análise dos colegas sem, contudo, encerrar o tema.

Paulo Campos Costa é Advogado, OAB/RS nº 56.546 (www.camposcostaadvogados.com.br)

Rua dos Andradas, 1234, conj. 1310 - Porto Alegre/RS - CEP 90020-008 - (51) 3062-1501

http://www.contratosonline.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=11361:cooperativas-falencia-nao-liquidacao-judicial&catid=11&Itemid=144

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