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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS COOPERATIVAS HABITACIONAIS

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Out 03 2010, 21:41

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS COOPERATIVAS HABITACIONAIS


APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS COOPERATIVAS HABITACIONAIS
E ÀS ASSOCIAÇÕES

33- Verificando-se, pela presença dos quatro requisitos supra elencados, que há relação de consumo no caso concreto entre a Cooperativa e os cooperados, ou entre a Associação e os associados, tem-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, aplicação esta que gera as conseqüências básicas que se passa a expor.

34- Primeiramente, na publicidade, ou em qualquer outro tipo de oferta, dever-se-á informar o consumidor sobre todas as circunstâncias previstas no art.31 do CDC, destacando-se a informação sobre os riscos que a prestação dos serviços oferece, sem exclusão das demais circunstâncias igualmente importantes e obrigatórias citadas em tal dispositivo legal, que é meramente exemplificativo.

Assim, no tocante às Cooperativas Habitacionais, o público deverá ser correta e precisamente informado sobre o que significa ingressar em uma Cooperativa Habitacional, a qual não visa vender ou prometer vender um bem imóvel, mas sim prestar serviços relativos à promoção de um empreendimento habitacional, para possibilitar a aquisição de imóvel próprio pelos cooperados, a um preço de custo.

Deve-se esclarecer, também, que a pessoa passa a se tornar uma das donas da Cooperativa, que possui três Órgãos internos que a conduzem, quais sejam, a Assembléia Geral, a Diretoria ou o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, possuindo todo o cooperado o direito de voto nas Assembléias Gerais, bem como o direito de concorrer a eleição de cargos da Diretoria ou do Conselho de Administração, e do Conselho Fiscal.

O público deverá ser informado, ainda, que a pessoa, ao ingressar nos quadros da Cooperativa, se tornando um cooperado, passa não só a poder se beneficiar dos serviços por ela prestados, como também passa a ser responsável pelas despesas, prejuízos e dívidas dela perante terceiros, informando-se se a responsabilidade será limitada ao valor do capital social subscrito, ou ilimitada, respondendo o cooperado com os seus bens pessoais, devendo-se informar o público, também, sobre quem está fazendo o gerenciamento da Cooperativa.

Deve-se esclarecer, ainda, quantas pessoas já ingressaram na Cooperativa, e quantas ainda faltam ingressar para se completar o quadro de cooperados relativos ao empreendimento visado, o que ocorrerá se o quadro não se completar, qual a situação dominial do terreno, se já foi ou ainda será adquirido pela Cooperativa, se o projeto já foi ou ainda será aprovado pela Prefeitura, e/ou pelo Graprohab quando for o caso, informando-se, ainda, todas as características do empreendimento, se a construtora já foi ou ainda será contratada, seu nome e endereço, qual o valor total do custo estimado do empreendimento e da parte relativa a cada cooperado, qual o número, periodicidade e data do vencimento das prestações, qual o índice de reajuste, quais as conseqüências de sua saída da Cooperativa, e todas as demais circunstâncias necessárias para que o consumidor possa bem compreender o sistema cooperativista em geral e o daquela Cooperativa que faz a oferta ou publicidade, bem como para que possa entender todos os demais aspectos da prestação dos serviços e do empreendimento anunciado, nos exatos termos exigidos pelos artigos 6º, incisos III e IV e 31 do CDC.

Tais informações devem constar da publicidade ou da oferta de forma correta, clara, precisa e ostensiva, não se admitindo a inclusão de informações com letras ou de forma tal que dificulte a compreensão do consumidor (arts. 6º, incisos III e IV, e 31 do CDC), tudo sob pena de se realizar oferta (art.31 do CDC) ou publicidade enganosa por ação ou omissão (art.37, "caput", e respectivos parágrafos primeiro e terceiro do CDC).

Ressalte-se, também, que quando a publicidade ou a oferta estão sendo feitas por responsabilidade única de Órgão Assessor ou de qualquer outra pessoa, na hipótese de estarem tais pessoas querendo provocar o surgimento de uma Cooperativa, para poderem ser por ela contratados para fins de prestarem os seus serviços, haverá aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se tratará de oferta de serviços habitual e profissionalmente prestados, mediante remuneração, para o público em geral (admitidas as restrições a grupos já citadas).

Neste caso, a oferta se dirigirá ao público em geral, e não à Cooperativa, que ainda não existe.

O Órgão Assessor ou o outro promovente da publicidade ou da oferta, deverão esclarecer nelas que a Cooperativa ainda não existe, quantas pessoas deverão nela ingressar para que tenha condições de existir e de se desenvolver, que estão oferecendo a possibilidade de serem contratados pela Cooperativa que se formar e o valor de seus serviços. Deverão esclarecer se já existe ou não terreno em vista, a sua situação dominial, não havendo ainda projeto aprovado pela Prefeitura, e nem contratação da Construtora. O público deverá ser informado que tanto a aquisição do terreno, quanto a contratação da Construtora, dependerão da formação da Cooperativa e da contribuição dos cooperados, devendo a informação abranger, ainda, todos os demais dados acima elencados com relação à Cooperativa já formada, que faz oferta ou publicidade, feitas as devidas adaptações, e sob as penas também acima citadas.

35- Também no tocante aos contratos a serem firmados pela Cooperativa e pelo cooperado, dever-se-á observar o Código de Defesa do Consumidor, destacando-se a necessidade de se fazer deles constar tudo o que pela Lei nº 5764/71 deve constar dos estatutos da Cooperativa, incisos I à X de seu art.21, já que se tratam de matérias de informação obrigatória ao consumidor, à luz do CDC. Isto, sem prejuízo de se fazer constar dos contratos, todas as demais informações necessárias, relativas à prestação dos serviços e às características do empreendimento, incluindo-se prazos, valores a serem pagos, e tudo o mais que se fizer necessário para que o consumidor possa ter real e completo conhecimento sobre a relação jurídica da qual se tornará parte (arts.6º, inciso III e 31 do CDC).

36- Além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor com relação à oferta, publicidade e contratos, em existindo relação de consumo em um determinado caso concreto, entre a Cooperativa e os cooperados, não há dúvida de que tal Código incidirá em todo o desenvolvimento da vida da Cooperativa, mesmo após a assinatura dos contratos.

37- Todo o exposto neste capítulo, feitas as devidas adaptações exigidas pelo caso concreto, também se aplica às Associações, que não se caracterizem especificamente como Cooperativas, mas que se criem para prestar aos seus associados serviços relativos à aquisição de casa própria, ou mesmo à aquisição de qualquer outro bem.


Fonte;

http://www.mp.sp.gov.br/pls/portal/docs/PAGE/PROCURADORIA_INTERESSES_DIFUSOS_COLETIVOS/DOUTRINA/COOPERATIVAS%20E%20ASSOCIA%C3%87%C3%95ES%20HABITACIONAIS.DOC

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