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Receita recorrerá contra quebra de sigilo por CPI - 18 08 10

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua Ago 18 2010, 17:37

Prerrogativa do Congresso

Receita recorrerá contra quebra de sigilo por CPI
Por Alessandro Cristo

A Receita Federal vai recorrer da ordem dada pelo ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, para que forneça à Assembleia Legislativa de São Paulo dados fiscais sigilosos de pessoas investigadas em CPI estadual sobre fraudes contra mutuários da Cooperativa Habitacional dos Bancários do Estado de São Paulo (Bancoop). Segundo o secretário da Receita, Otacílo Cartaxo, “a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já foi notificada da decisão”, e deve fazer a defesa do órgão.

A CPI pediu a quebra do sigilo fiscal de pessoas e empresas supostamente envolvidas em irregularidades e fraudes praticadas contra cerca de três mil mutuários. O Ministério Público de São Paulo investiga um suposto esquema de desvio de recursos da Bancoop para financiar a campanha eleitoral do PT e do presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 2002. João Vaccari Neto, ex-presidente da Bancoop e atual tesoureiro do PT, é apontado como o pivô do esquema. Segundo o desembargador Francisco Loureiro, que julgou, no Tribunal de Justiça de São Paulo, uma ação obrigando a cooperativa a registrar imóveis já comprados, a Bancoop "lançou dezenas de empreendimentos imobiliários, com promessa de entregar milhares de apartamentos, expressiva parte dela não cumprida, lesando uma multidão de compradores".

Segundo o secretário, a lei prevê apenas que CPIs do Congresso Nacional possam pedir a quebra do sigilo fiscal de investigados. “A jurisprudência diz, hoje, que CPIs estaduais e municipais não podem ter acesso. Preferimos atuar dentro da jurisprudência já assentada”, disse à Consultor Jurídico. Ele afirmou, no entanto, que essa avaliação “depende mais do Judiciário do que da Receita”.

Ao ordenar a liberação, o ministro Joaquim Barbosa afirmou ser “plenamente cabível o controle jurisdicional da atuação do Legislativo no desempenho de seu histórico papel de órgão de fiscalização, o que inclui o exame da adequada motivação do pedido de transferência de sigilo fiscal e a tomada de eventuais medidas para proteger a privacidade dos cidadãos”. O ministro disse que não se pode presumir que os dados protegidos por sigilo serão divulgados “de forma temerária ou com finalidade diversa dos objetivos institucionais da parte impetrante”, e completou que qualquer violação às normas “poderá ser rápida e densamente reparada mediante devida provocação”.

A CPI paulista foi criada em março e, em junho, foi aprovado requerimento pedindo os dados à Receita Federal. No entanto, por meio de ofício, o órgão “tecendo algumas considerações sobre as competências do Poder Legislativo estadual”, segundo o Mandado de Segurança ajuizado pela Alesp, negou o fornecimento das informações. Para a Secretaria, a Constituição Federal atribui expressamente poderes investigatórios de autoridade judicial apenas às CPIs originárias no âmbito do Congresso Nacional.



Sem definição
O Supremo está dividido sobre o assunto. Em março, a corte começou a julgar uma Ação Cível Originária movida pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, mas o debate fez com que o ministro Dias Toffoli pedisse vista dos autos. “Não se pode cogitar hierarquia entre União e estados”, disse, na ocasião, Joaquim Barbosa, relator também desse processo. Ele lembrou como a corte já tinha votado em caso anterior, em 2005, depois de horas de discussão. “Não vejo razão para regredirmos.” Sua posição foi apoioada pelos ministros Celso de Mello e Ayres Britto que, no entanto, ainda não votaram.

Após o voto de Joaquim Barbosa, o então ministro Eros Grau foi contrário. “Direitos e garantias são regras, e não exceção. O Judiciário só tem que intervir excepcionalmente”, disse, adiantando seu voto.

Os ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, que também não votaram, tiveram o mesmo entendimento. “É perigoso darmos esse poder a câmaras municipais do Brasil inteiro, por exemplo. Há muitas disputas políticas”, disse Lewandowski. Peluso foi ainda mais enfático. “Imaginem municípios requerendo informações federais! Nós vamos abrir portas para a quebra do sigilo de todo o país.”

Cartaxo também comentou sobre as crescentes pressões internas para a liberação de acesso a dados fiscais de contribuintes à PGFN e ao TCU, por exemplo, mesmo não havendo ação fiscal em andamento contra os consultados. “A Consituição Federal traça fronteiras bem definidas sobre o uso dessas informações, principalmente no que se refere à intimidade e privacidade de pessoas físicas”, alerta. “Elas só podem ser usadas por terceiros nas hipóteses estritamente previstas na lei, o que é bom para a democracia, a cidadania e o Estado Democrático de Direito.

Discórdia anunciada
O secretário Otacílio Cartaxo esteve nesta terça-feira (17/8) em Belo Horizonte para participar de um congresso promovido pela Associação Brasileira de Direito Tributário. Falando sobre a importância das declarações acessórias no controle de informações dos contribuintes pelo fisco, ele destacou o papel de combate à sonegação que esses instrumentos têm.

Ele também atribuiu à falta de clareza das regras legais as dificuldades enfrentadas pelos fiscais na execução de procedimentos. “Quando há ambiguidade ou omissão da regra, abre-se espaço para interpretação, o que provoca divergências”, afirmou.

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Dados sigilosos
CPI estadual e o uso do Mandado de Segurança
Por Bruno Barata Magalhães

domingo, dia 21
fevereiro de 2010

As Comissões Parlamentares de Inquérito, no âmbito das Assembleias Legislativas, são instaladas com os mesmos objetivos que as referidas Comissões no Congresso Nacional. A Constituição Federal, no artigo 58, parágrafo 3º, prevê a criação de CPIs pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, sejam elas separadas ou mistas.

A Lei federal 1.579/52, publicada durante o Segundo Governo Vargas e em vigor até a presente data, regulamenta as Comissões Parlamentares de Inquérito. Nesse diploma, também há apenas a previsão de CPIs no âmbito do Congresso Nacional.

As Comissões Parlamentares de Inquérito estaduais, por sua vez, possuem previsão legal nas Constituições das respectivas unidades federativas.

A falta de uma legislação federal que, ao mínimo, estabeleça regras para a criação de CPIs no âmbito dos Estados gera alguns equívocos. No que se refere à quebra de sigilo bancário, por exemplo, a Lei Complementar 105/01, o parágrafo 1º do artigo 3º, garante o fornecimento de dados bancários sigilosos a “comissão de inquérito administrativo”, porém mediante prévia autorização judicial.

Entretanto, o artigo 4º do mesmo diploma assevera que o Banco Central, a Comissão de Valores Mobiliários e as instituições financeiras fornecerão tais dados ao Poder Legislativo Federal, não versando acerca daquelas comissões nos Estados.

Destarte, verifica-se que as Comissões Parlamentares de Inquérito no âmbito das Assembleias Legislativas não possuem amparo legal para requerer a quebra de sigilo. Apesar de a mesma ser votada e aprovada pelos membros da Comissão, ao se requererem os dados sigilosos à determinada autoridade, a mesma não cumpre a ordem, alegando a falta de previsão legal, ou ainda o dispositivo mencionado na Lei Complementar 105/01.

No âmbito do Supremo Tribunal, onde a autorização judicial para quebra de sigilo é, via de regra, requerida, existem duas possibilidades de obtenção da ordem: Ação Cível Originária, prevista no artigo 102, I, f, da Constituição Federal, e Mandado de Segurança, previsto na Lei federal 12.016/09.

É importante ressaltar as duas possibilidades, tendo em vista não ser o Pretório Excelso unânime quanto ao tema. Um exemplo é a Ação Cível Originária 1.390, ajuizada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em face de ato da Chefe da Superintendência Regional da Receita Federal na 7º Região Fiscal e cuja relatoria coube ao Ministro Marco Aurélio. A referida ação foi reautuada como Mandado de Segurança, tendo recebido o número 28.043 e foi concedida a segurança em sede de medida liminar, o que garantiu o cabimento deste tipo de ação mandamental para o caso de quebra de sigilo.

A própria Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro obteve o primeiro precedente no que se refere à quebra de sigilo por CPI estadual através de uma ação cível originária, de número 730, em 2004, ajuizada em face do Banco Central do Brasil. A segurança foi concedida por maioria, pelo Supremo Tribunal Federal.

A partir do ano de 2004, com a obtenção dos dados protegidos pelo sigilo bancário, as Comissões Parlamentares de Inquérito no âmbito dos Estados conseguiram o precedente judicial necessário para requererem quebra de sigilo, quando aprovada pelos seus membros.

Visto ser cabível o ajuizamento de Ação Cível Originária ou a impetração de Mandado de Segurança por Comissão Parlamentar de Inquérito estadual, surge uma importante questão, sobretudo quanto à segunda hipótese: o cabimento de Mandado de Segurança preventivo para obtenção de dados sigilosos.

É fato notório que uma Comissão Parlamentar de Inquérito é instalada com o objetivo de investigar fatos prejudiciais à sociedade ou ao Estado, havendo ou não danos ao erário. Desta forma, sua atuação deve ser dotada de plenitude, sem ser obstruída por vícios ou falta de previsão na legislação federal.

A impetração de Mandado de Segurança em face de ato de autoridade é garantida tanto pela Constituição Federal quanto, mais especificamente, pela Lei federal 12.016/09. Assim também é o chamado mandado de segurança preventivo, ao qual cabe transcrever o caput do artigo 1º do diploma anteriormente mencionado:

“Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

A Lei federal que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo prevê a impetração de mandado de segurança preventivo, ou seja, anteriormente à violação de direito líquido e certo.

Fato notório também é que, conforme anteriormente mencionado, autorizada a quebra de sigilo pelos membros de determinada Comissão Parlamentar de Inquérito, via de regra, o requerimento de envio dos dados sigilosos não é cumprido de imediato. Quando os dados são bancários, alega-se, sobretudo, a regra da Lei Complementar 105/01, por mencionar apenas o Poder Legislativo Federal. Se a quebra de sigilo é referente à algum dado fiscal, alega-se que Comissão Parlamentar de Inquérito em âmbito estadual não possui o condão de quebrar sigilo dos investigados.

Contudo, observando os precedentes proferidos pelo Pretório Excelso, verifica-se que a quebra de sigilo para aquela espécie de CPI é possível. Ocorre que, a cada negativa de fornecimento dos dados sigilosos, e vindo a necessidade de pleitear a segurança através do Poder Judiciário, há um considerável lapso temporal entre a distribuição da ação e a concessão de liminar, se for concedida. Tal fato acarreta no atraso das investigações da comissão.

Destarte, sendo cabível a regra da impetração do mandado de segurança posteriormente à violação de direito líquido e certo, deve-se entender cabível também a impetração quando houver justo receio de sofrer tal violação. Ainda mais quando se trata de investigação por Comissão Parlamentar de Inquérito estadual e ausência de uma legislação federal sobre o tema.

Assim, uma vez instalada uma Comissão Parlamentar de Inquérito por uma Assembleia Legislativa, dever-se-ia, desde o primeiro instante, impetrar Mandado de Segurança preventivo, com fundamento no artigo 1º da Lei federal 12.016/09 e nos precedentes do Supremo Tribunal Federal, em face de todas as possíveis autoridades coatoras, que envolvam a proteção dos sigilos fiscal e bancário, no caso, a Receita Federal e o Banco Central do Brasil, respectivamente.

No que se refere ao nome dos investigados, os quais seus sigilos seriam quebrados, bastava requerê-los posteriormente, à autoridade judicial ou diretamente à autoridade coatora, uma vez concedida a segurança.

Desta forma, estar-se-ia assegurando direito líquido e certo de Comissão Parlamentar de Inquérito estadual, já garantida pelo Supremo Tribunal Federal, através da ação mandamental prevista na legislação pátria.

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