56) JUIZ DIZ: NAO TEM RELEVANCIA A ESTRUTURA JURIDICA DA BANCOOP
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56) JUIZ DIZ: NAO TEM RELEVANCIA A ESTRUTURA JURIDICA DA BANCOOP
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 105102
FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Juíza de Direito 38ª. Vara Cível
De início, cabe salientar a aplicabilidade do Código do Consumidor à relação jurídica ora em discussão.
Com efeito, é a natureza da atividade exercida pela requerida, consistente em serviço remunerado de construção de unidade futura, que caracteriza a relação de consumo existente entre as partes. Desta feita, não tem relevância a estrutura jurídica da empreendedora, pouco importando se trata-se de cooperativa, associação ou sociedade.
Posto isso, é fácil constatar a abusividade da cláusula contratual que prevê a devolução dos valores pagos “a posteriori”, e com deduções. De fato, não tendo realizado a requerida(bancoop) o empreendimento, fato que não foi por ela negado, impõe-se a rescisão contratual sem nenhuma culpa dos autores, devendo eles ser restituídos integralmente do valor pago devidamente corrigido
....viram-se depois na desgastante situação de constatar que não teriam imóvel para morar depois de celebrado o casamento, forçando-os a procurar às pressas outro bem. condenando a ré à restituição integral e imediata dos valores pagos, bem como devolução em dobro, ondeno a ré (bancoop) ao pagamento de indenização por danos morais
FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Juíza de Direito 38ª. Vara Cível
De início, cabe salientar a aplicabilidade do Código do Consumidor à relação jurídica ora em discussão.
Com efeito, é a natureza da atividade exercida pela requerida, consistente em serviço remunerado de construção de unidade futura, que caracteriza a relação de consumo existente entre as partes. Desta feita, não tem relevância a estrutura jurídica da empreendedora, pouco importando se trata-se de cooperativa, associação ou sociedade.
Posto isso, é fácil constatar a abusividade da cláusula contratual que prevê a devolução dos valores pagos “a posteriori”, e com deduções. De fato, não tendo realizado a requerida(bancoop) o empreendimento, fato que não foi por ela negado, impõe-se a rescisão contratual sem nenhuma culpa dos autores, devendo eles ser restituídos integralmente do valor pago devidamente corrigido
....viram-se depois na desgastante situação de constatar que não teriam imóvel para morar depois de celebrado o casamento, forçando-os a procurar às pressas outro bem. condenando a ré à restituição integral e imediata dos valores pagos, bem como devolução em dobro, ondeno a ré (bancoop) ao pagamento de indenização por danos morais
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