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29) JUIZ DIZ: BANCOOP ATENTA CONTRA A BOA FÉ

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Jul 25 2010, 23:44

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2009.159140-7

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2009.159140-7
Cartório/Vara 24ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1334/2009
Grupo Cível
Ação Procedimento Sumário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 05/06/2009 às 11h 50m 01s
Moeda Real
Valor da Causa 119.558,56
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Requerente LUIZ AUGUSTO DE QUEIROZ MATOS
Advogado: 193265/SP LAURO SOUZA DA SILVA
LOCAL FÍSICO [Topo]

ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]


05/06/2009 Processo Distribuído por Sorteio p/ 24ª. Vara Cível
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 1 súmulas cadastradas.)
12/11/2009


Sentença Completa

Sentença nº 2840/2009


Vistos. LUIZ AUGUSTO DE QUEIROZ MATOS promove Ação de Rescisão Contratual c.c. Devolução de Valores e Indenização por perdas e danos em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP. Alega que em 01/08/01 firmou com a ré contrato para aquisição de unidade habitacional a ser construída em empreendimento chamado Residencial Casa Verde, pagando o valor total de R$ 98.382,37.

Afirma que o imóvel, que deveria ter sido entregue em novembro de 2003, não foi construído. Assevera que assinou Termo de Restituição de Crédito, em 07/04/08, no importe de R$ 83.134,67. Aponta que nenhum valor foi pago. Requer a rescisão do contrato, determinando à ré a devolução do valor de R$ 98.383,37, corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% desde 07/04/08, bem como perdas e danos. Junta documentos (fls. 05/23). Emenda à inicial a fls. 30.


A ré regularmente citada (fls. 35) ofertou contestação (fls. 37/63). Em preliminar, sustenta a falta de interesse de agir, já que a Lei nº 5.764/71 prevê sobre a demissão, eliminação e exclusão em cooperativas. Afirma que o autor se desligou da cooperativa, de modo que o contrato já se encontra rescindido, não havendo pretensão resistida. Alega carência da ação, pois embora tenha sido formulado pedido de condenação em perdas e danos, não houve fundamentação a esse respeito. No mérito, como o empreendimento é deficitário, não tinha caixa para devolver as parcelas. Aponta que o autor tem ciência dessa situação deficitária. Alega que por conta do alto nível de desistência ou eliminação, o atraso da data para entrega da obra era inevitável. Entende que a inadimplência do autor colaborou para o atraso nas obras. Aponta a incompatibilidade do CDC com o sistema de cooperativismo. Alega que, em caso de rescisão do contrato, aplica-se a sua cláusula 12ª, que prevê a devolução em consonância com o estatuto da ré, garantido direito de retenção das despesas administrativas e demais encargos do contrato. Diz ter direito à retenção de valores correspondentes a prêmios de seguro habitacional, taxa de inscrição e taxas anuais de manutenção. Ressalta que o atraso no pagamento decorreu de motivos alheios à sua vontade, não podendo, assim, ser imputado a ele, aguardando a recomposição de seu fluxo de caixa para proceder à restituição. Assevera que realizou acordo com o Ministério Público com a finalidade de uniformizar as normas cooperativistas quanto à forma de devolução. Nega ocorrência de perdas e danos. Junta documentos (fls. 64/135). Réplica (fls.139/145). As partes foram instadas a especificarem provas, e pleitearam o julgamento antecipado da lide (fls. 147/149 e 151).

juiz decide

É o relatório. FUNDAMENTO. Entendo que as questões controvertidas nos autos já se encontram satisfatoriamente comprovadas, não havendo necessidade de produção de prova oral em audiência, nos termos do art. 130 do CPC. Assim, passo ao julgamento antecipado do feito. Afasto preliminar de falta de interesse de agir. O autor postula também a restituição de valores – fato que não ocorreu, conforme indicado em contestação, pela ré -, justificando o seu interesse de agir. Não há inépcia do pedido de perdas e danos, pois o autor o fundamentou de forma satisfatória (fls. 03). No mérito, a ação é PARCIALMENTE PROCEDENTE. Inicialmente é importante resolver uma questão que é crucial para apreciação da lide: incide para a ré, cooperativa, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor?

O Código de Defesa do Consumidor adotou um conceito finalístico de consumidor, ou seja, considerando as expectativas legítimas destes. O art. 29 da Lei nº 5.764/71 estabelece que “o ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto”.

Ou seja, o próprio dispositivo legal prevê que os cooperados ingressam na cooperativa objetivando utilizar os serviços prestados por ela. Logo, independentemente de serem associados ou não, o fato é que, prestado o serviço/oferecido o produto por esta, não há óbice para seu enquadramento enquanto fornecedora, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Não importa a que título o consumidor consiga ter acesso ao serviço prestado/produto oferecido. Nesse sentido: “Em posição diametralmente oposta, costuma-se afirmar, com ênfase nas cooperativas habitacionais, que os serviços prestados pela cooperativa são voltados “(...) exclusivamente aos seus associados, que as constituíram, ou seja, não fornecem seus serviços no mercado de consumo, como também ao prestarem serviços aos seus associados, não o fazem mediante remuneração’.

Ora, não vemos o porquê da inaplicabilidade do CDC pelo fato das cooperativas prestarem serviços com exclusividade aos seus associados, argumento que a rigor apenas reforça a tese contrária na medida em que a conceituação de consumidor não é restritiva, mas extensiva, por direcioná-la a “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Afirmar que as sociedades cooperativas não estão inseridas no mercado de consumo não condiz com a melhor interpretação, especialmente porque a atividade por elas desenvolvidas possui nítida conotação voltada à circulação e intercâmbio de mercadorias (ou melhor, produto na dicção do CDC) e prestação de serviços, e o consumo, inserido no contexto maior da ordem econômica, caso sofra alguma disfunção com inobservância da principiologia básica prevista no art. 6º do CDC, justifica a aplicação do microssistema, ainda mais se verificada a vulnerabilidade do consumidor” (Marcus Elidius Michelli de Almeida coordenador, Cooperativas à luz do Código Civil, Quartier Latin, fls. 150/151).

A suposta falta de “recebimento de lucros”, pela cooperativa, ou o seu caráter associativo, não pode ser alegada como óbice à incidência do CDC.

Ademais, a própria lei das cooperativas admite a possibilidade de atividade lucrativa, vendando, tão somente, à sua distribuição a cooperados e administradores. Nesse sentido, o art. 24, da lei das cooperativas. Comenta, ainda, a doutrina: “Não impressiona também o argumento de que a ausência de finalidade lucrativa das cooperativas excluiria a aplicação do CDC, pois sabe-se muito bem que a falta de remuneração não envolve um conceito meramente oneroso ou gratuita nos moldes da classificação da teoria geral dos contratos, vale dizer, não se desconhecendo que as cooperativas de alguma forma são remuneradas indiretamente, basta que a causa final da aquisição do produto ou a utilização do serviço envolva um direcionamento econômico, útil para o consumidor, visando determinada aplicabilidade, sem ignorar a configuração de sua vulnerabilidade (...) Tenha-se em conta, também, que em tempos pós-modernos “A doutrina atualizada, porém, está à procura hoje mais da harmonia e da coordenação entre as normas do ordenamento jurídico (concebido como sistema) do que da exclusão.

È a denominada ‘coerência derivada ou restaurada’ (‘cohérence dérivée ou restaurée), que, em momento posterior à decodificação, à tópica e à micro-codificação, procura uma eficiência não só hierárquica, mas funcional do sistema plural e complexo de nosso direito contemporâneo, a evitar a ‘antinomia’, a ‘incompatibilidade’ ou a ‘não-coerência’ (...) O certo é que a cooperativa se caracteriza pela adesão e pela demissão livres, de modo que se o associado, que decide ingressar na cooperativa, adere necessariamente à estrutura que encontra, esta mesma estrutura não pode tornar-se uma espécie de anteparo para afastar a aplicação de normas de natureza pública”(Marcus Elidius Michelli de Almeida coordenador, Cooperativas à luz do Código Civil, Quartier Latin, fls. 151/152).

Resta claro, portanto, do acima exposto, que não se pode utilizar o argumento meramente formal de que a estrutura da cooperativa consiste em associação de interesses do cooperado e que não tem fins lucrativos para evitar a incidência de outras normas de ordem pública que normalmente incidiriam em situações correlatas. Não pode ser o aparato formal da cooperativa utilizado para burlar leis de ordem pública.

Logo, não há dúvida quanto à incidência do CDC. Noto que a ré não questiona que não entregou a obra a tempo.

Reconhece o atraso em suas obrigações, justificando-o com base em déficit em seu caixa.

Entendo, no entanto, que a justificativa apresentada pela ré para o atraso no adimplemento de suas obrigações não merece acolhimento, não a eximindo de suas responsabilidades. A ré alegou que o autor encontrava-se inadimplente, contudo, não trouxe maiores informações a esse respeito.

Se não bastasse a alegação genérica e infundada de inadimplemento do autor, a ré não conseguiu elidir a idoneidade do Termo de Restituição de Créditos, de fls. 25/25vº.

Neste documento consta-se expressamente que tem por objetivo a restituição de créditos, no valor de R$ 98.382,37, em nome do autor.

O termo supra referido menciona que no crédito restituído serão feitas as seguintes deduções:

a) a título de taxa de eliminação, o valor correspondente a 15,00%, no valor de R$ 14.757,36;

b) taxas de moras do saldo em atraso, no valor de R$ 490,34;

c) não seriam deduzidos valores referentes à taxa de deságio do crédito. Na sua cláusula 4ª dispõe-se que: “Do total do crédito atualizado, será restituído o montante atualizado de R$ 83.134,67(oitenta e três mil cento e trinta e quatro e sessenta e sete centavos), em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, sendo a 1ª (primeira) no valor atualizado de R$ 2.309,17 (dois mil trezentos e nove reais e dezessete centavos) e as demais no valor atualizado de R$ 2.309,30 (dois mil trezentos e nove reais e trinta centavos).

O vencimento da primeira parcela será em 18.04.09 e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes. Todos os valores serão atualizados mensalmente pelo índice CUB/SINDUSCON conforme descrito na tabela abaixo” (fls. 25 vº).

Esse documento foi assinado em 07/04/08.

Ora, o documento acima deixa inequívoco que o incorporador deve compromissar ou efetivar a venda de frações ideais de terreno, vinculando tais frações em edificações a serem construídas sob o regime condominial, coordenando e levando a fim a incorporação. Responsabiliza-se, também, pela entrega, preço e condições da obra. Trata-se, justamente, da hipótese narrada nos autos.

É verdade que o art. 28 do mesmo dispositivo legal dispõe que: “As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, reger-se-ão pela presente Lei. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, (VETADO)”.

Observa-se que o art. 28 supra transcrito em nenhum momento afirma que o incorporador precisa ter fins lucrativos, mas que deve ter como intuito realizar a construção para alienação total ou parcial das unidades autônomas. É fato que, em regra, a atividade de alienação de bens importa em fins lucrativos – mas não necessariamente.

A cooperativa pode ter por fim realizar a construção de edificações, alienando as respectivas unidades autônomas para seus cooperados.

Não se pode, nesse caso, efetuar interpretação restritiva do termo “alienação”, resumindo-o à compra e venda.

O conceito de “alienação” deve ser empregado em seu sentido amplo, abrangendo toda e qualquer forma de transferência de um bem para terceiros – abarcando-se, nessa acepção, a transferência da unidade autônoma para os cooperados.

Analisando o contrato em questão, o Termo de Adesão e Compromisso de Participação (fls. 16/24),
observa-se que a situação jurídica envolvendo o autor e a ré enquadra-se perfeitamente em aquisição de unidade autônoma decorrente de incorporação.

No quadro resumo há indicação do plano geral de pagamento, apontando o valor estimado – R$ 59. 525,23 -
e a quantidade de parcelas mensais (fls. 16).

A cláusula 1ª do contrato em questão afirma que o objetivo da ré é proporcionar a seus cooperados
a aquisição de unidades habitacionais, pelo sistema do autofinanciamento, a preço de custo.


Na cláusula 2ª do mesmo contrato menciona-se que a cooperativa ré está promovendo
a implantação e a construção de um empreendimento, denominado Residencial Casa Verde.


Já na cláusula 3ª, parágrafo primeiro, menciona-se que o autor participava do empreendimento com
o objetivo de adquirir uma das unidades autônomas.

Não há dúvida de que, em decorrência do contrato em análise, os autores iriam adquirir o imóvel da cooperativa ré.

Ora, o que não é o ato de adquirir senão uma forma de alienar um bem?

Tanto é verdade que os autores iriam adquirir o imóvel em questão da cooperativa ré, que na cláusula 10ª do contrato menciona-se que esta iria transferir aos primeiros a posse a título precário, permitindo sua ocupação pelos cooperados.

Além disso, no parágrafo sétimo do mesmo item, menciona-se que no caso de demissão, eliminação ou exclusão do cooperado, a cooperativa seria reintegrada em sua posse – demonstrando que esta precisaria alienar a unidade autônoma para o cooperado para que, somente assim, este detivesse posse e propriedade sobre a mesma.

Aliás, a cláusula 16ª do contrato em análise esclarece que, cumpridas todas as obrigações pelo autor com a ré e concluída a apuração final, teria direito a receber da Cooperativa a escritura definitiva da unidade habitacional autônoma.

A transferência do imóvel da cooperativa para os cooperados é forma de alienação, de modo que é inquestionável que se aplica à ré todas as disposições legais atinentes à incorporação imobiliária.

Destaco entendimento jurisprudencial:

“Ainda que a sociedade cooperativa não agregue o intuito de lucro, nem por isso o cooperado que dela for excluído pode deixar de ser ressarcido, de imediato, das prestações pagas em função de plano visando à aquisição de casa própria, sendo defeso aguardar-se o encerramento do plano, pois não se cuida de parcela do capital social proporcional à sua conta- parte, mas de restituição de prestações estabelecidas, obrigação líquida e divisível, portanto”

(Apel. Cível, n. 95.066-4/SP – 6ª Câmara do TJSP – rel. Dês. Testa Marchi).

Portanto, inaceitável escusa da ré para não observar as disposições da Lei nº 4.591/64 – lei de ordem pública, diga-se de passagem – a qual jamais deixou de ter vigência e se aplicar ao caso pelo simples fato de a ré adotar a forma de cooperativa.

Trata-se, como se vê, de questão decorrente de interpretação legislativa, e não de uso disfuncional da personalidade jurídica.

A autora disse que adquiriu o apartamento 118 do empreendimento supra mencionado – fato este não questionado pela ré em sua contestação.

Aliás, é importante observar que a ré, em contestação, não nega que o empreendimento em questão esteja paralisado e que seja deficitário. Não questiona, tampouco, que não houve entrega da aludida unidade habitacional.

A ré justifica o seu inadimplemento – ou seja, a paralisação das obras, fato inquestionável – atribuindo a responsabilidade aos cooperados, entre os quais o autor, que se encontram inadimplentes e que não aderiram em quantidade suficiente. Resta apenas saber se sua justificativa para seu inadimplemento é aceitável.

A ré pretende, apenas, justificar sua conduta com base na estrutura formal da cooperativa, o que, no seu entender – equivocado -, afastaria a incidência da lei de incorporação imobiliária.

Conforme visto, tal fato não é aceitável. A cláusula 8ª do contrato em análise prevê que o prazo da obra se estenderia até novembro de 2005, para conclusão dos blocos. O seu parágrafo 4ª prevê que a inadimplência dos associados poderá ser causa de atraso no andamento da obra, enquanto que o seu parágrafo 5º prevê que, qualquer que seja o motivo do atraso da obra, haverá uma tolerância de 06 meses. Observa-se que o prazo de tolerância foi ultrapassado pela ré, pois o autor não havia recebido a obra quando ajuizou esta demanda no ano de 2009. Ora, a ré, ao pretender imputar toda a responsabilidade pelo descumprimento dos prazos do contrato à necessidade de novas adesões e ao reforço de caixa, está, na verdade, pretendendo deslocar o risco de seu negócio para os consumidores - algo que é totalmente vedado pela legislação consumerista. Os riscos inerentes ao negócio do fornecedor devem ser integralmente arcados por eles, tendo em vista que é ele, e não o consumidor, o verdadeiro beneficiado pela atividade. Com relação à teoria do risco criado: “A inevitabilidade dessas falhas no sistema de produção seriada e a impossibilidade prática de sua completa eliminação conduziram à idéia de criação de mecanismos legais de ressarcimento de danos pelo simples fato da colocação no mercado de produtos e serviços potencialmente danosos, atribuindo ao fornecedor a responsabilidade pelos danos nessa condição causados à vítima e a terceiros, dentro do princípio de que aquele que lucra com uma atividade deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes. Daí o surgimento da teoria do risco criado, que tem o sentido de atribuir ao fornecedor o dever de reparar danos causados aos consumidores pelo fato de desenvolver atividades potencialmente danosas, ou seja, faz com que o agente fornecedor assuma todos os riscos de sua atividade” (João Batista de Almeida, in A Proteção Jurídica do Consumidor, Saraiva, fls. 83/84). A ré, enquanto profissional da área de construções, deveria ter efetuado estimativa de inadimplementos, de modo a, no momento da celebração dos termos de adesões com consumidores como a autora, poder estimar a entrada de recursos suficientes, para assegurar a preservação da saúde financeira do empreendimento. Ao contrário do que entende a ré, não é a massa de cooperados que é responsável pela saúde financeira do empreendimento, mas sim ela, a quem competia estudar o mesmo e estimar valores a serem cobrados dos cooperados, bem como a considerar, na definição destes, percentual de inadimplemento e possível insuficiente de adesões. Trata-se, como se vê, de questões diretamente relacionadas à sua atuação, enquanto prestador de serviços, no regular desempenho de sua atividade. Ou seja, trata-se de risco do seu negócio, devendo, portanto, ser assumido integralmente por ele. Logo, ainda que se considere como sendo verídica a alegação de que não houve adesões suficientes de consumidores e que houve taxa de inadimplência, não se pode desconsiderar que efetivamente existiu grave erro de estimativa, pela ré, dos riscos financeiros do empreendimento. Assim, não havendo culpa exclusiva de terceiros, não há como se afastar a responsabilidade civil da ré. Frise-se, ainda, que o autor não é responsável por problemas causados pela massa de associados à ré, os quais devem ser, perante esta, considerados como o são – ou seja, pessoas físicas, individualmente consideradas – e não enquanto grupo. No mais, demonstrado que o autor se encontra adimplente, nos termos da restituição de créditos de fls. 25 e dos documentos de fls. 93/95. Nesse aspecto, anote-se que o autor realizou o pagamento das prestações até outubro de 2006, ou seja, mais de seis meses após o prazo para entrega da obra. Logo, ele só deixou de pagar quando a ré já se encontrava inadimplente (fls. 20 e 95). Destarte, a ré admitiu que o empreendimento encontra-se efetivamente paralisado e deficitário. Logo, não há como não se reconhecer, no caso, o descumprimento contratual da ré, justificando, portanto, pedido de rescisão de contrato. O contrato em análise previa, conforme visto acima, prazo para entrega do empreendimento, além de um “prazo de tolerância”. A existência do “prazo de tolerância” é questionável, sob o ponto de vista da legislação consumerista, nos termos de seu art. 51, I, do CDC, que considera abusiva – e, portanto, nula de pleno direito – qualquer cláusula que pretenda impossibilitar, exonerar ou atenuar a responsabilidade do fornecedor por vícios dos serviços. De qualquer forma, ambos os prazos – tanto o de entrega quanto o de tolerância - não foram respeitados pela ré, caracterizando, portanto, a sua situação de inadimplência. Caracterizado o seu descumprimento contratual, não é dado à ré pretender do autor a cobrança de outros valores, pelo princípio da exceção do contrato não cumprido, positivado no art. 476 do CC. A ré não pode, até cumprir suas obrigações contratuais, pretender que o autor cumpra eventuais obrigações. Portanto, completamente indevida a sua cobrança de pagamento a título de apuração final em face da autora, no valor de R$ 15.247,70. Desse modo, patente que se encontra inadimplente, procede pedido da autora para rescisão do contrato, já que lesada pela conduta da ré, nos termos do art. 475 do CC. Caracterizada, assim, a rescisão do contrato por culpa da ré, procede pedido do autor para restituição de todos os valores por ele já pagos, devidamente corrigidos monetariamente. Ora, tendo em vista que a ré não prestou ao autor o serviço contratado – qual seja, entrega de unidade autônoma no prazo estipulado no contrato -, forçoso reconhecer que não há causa jurídica para que retenha os valores já pagos pelo autor, para este fim, sob pena de enriquecimento indevido. A ré pretende a aplicação dos termos do estatuto social. A previsão estatutária para o pagamento de valores devidos ao cooperado seria feito em 36 parcelas, após 12 meses e se houver ingresse de novo associado, destina-se, exclusivamente, para os casos de eliminação, e não de demissão. O mesmo se diz quanto à retenção de 15% como taxa de cooperativa. Também essa disposição destina-se, apenas, à hipótese de eliminação. Ora, o autor não pretende sair da cooperativa ré porque se encontrava inadimplente, mas sim porque esta não cumpriu tempestivamente as suas obrigações contratuais. Não se trata, portanto, de caso de eliminação, mas sim de demissão de associado, de modo que o regramento previsto para o primeiro não se aplica ao segundo. Observo que o estatuto social da ré não traz qualquer disposição quanto à forma como deverá a ré proceder à restituição de valores pagos por seu associado em caso de demissão.

Tampouco prevê a retenção a título de taxa de administração nesta hipótese.

O estatuto social não autoriza qualquer retenção, em caso de demissão do associado, nem, muito menos, de condicionamento da devolução de valores à entrada de novo associado e fixação de prazo de devolução em prazo de 48 meses. Ademais, observo que tais condicionamentos são abusivos, posto que constituem cláusulas que estabelecem obrigações desproporcionais, conforme preceitua o art. 6º, V, e 51, II e IV, todos do CDC. Não há qualquer sentido em se condicionar a restituição de valores pagos pelo associado, em sua retirada, à entrada de novo sócio.

Ora, rompido o vínculo associativo, não se justifica que o antigo associado continue obrigado a arcar com a saúde financeira da instituição. O mesmo se observa com relação ao parcelamento da devolução em 36 vezes, cujo vencimento se iniciará apenas após 12 meses do término do vínculo associativo.

Trata-se de retenção injustificada, uma vez que o vínculo associativo foi encerrado, não se aceitando que a associação continue detendo poderes sobre valores pertencentes a pessoas que não são mais vinculadas a ela.

As obrigações acima comentadas colocam o consumidor e antigo associado em situação de desvantagem exagerada em face da cooperativa, subjugando os seus interesses.

Trata-se de nítido atentado às regras da boa-fé e da eqüidade, especialmente considerando
que a entrada da autora na cooperativa ré se deu por assinatura em termo de adesão – indicando a sua impossibilidade de negociar termos contratuais e associativos com a ré.


Dessa forma, diante do acima exposto, não é possível, como pretende a ré, aplicar disposições estatutárias relativas à eliminação de associado para disciplinar a forma como serão devolvidos os valores já pagos pela autora.

Seja porque o estatuto é silente quanto à hipótese de demissão, seja porque as normas existentes
e relativas à eliminação são abusivas.

Portanto, não há como se condicionar a restituição de valores a 36 prestações, a serem efetuadas após o trânsito em julgado, nem, muito menos, de retenção de 15% dos valores já pagos a título de taxa de administração, por expressa falta de previsão estatutária.

Por fim, entendo que não restaram configuradas as perdas e danos, pois a autora sequer especificou quais foram os prejuízos que teria sofrida, os quais, por conseguinte, não foram demonstrados.


Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por LUIZ AUGUSTO DE QUEIROZ MATOS em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, julgando extinto este processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para declarar rescindido o Termo de Adesão e Compromisso de Participação firmado entre as partes, condenando a ré a restituir ao autor todos os valores pagos por ele em decorrência deste contrato, devidamente corrigidos monetariamente, desde a data de seu desembolso até efetivo pagamento pela ré, observando-se a tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, além da incidência de juros moratórios legais, aplicáveis desde a citação até efetivo pagamento pela ré; declaro, ainda, a inexigibilidade do valor de R$ 15.247,70, cobrado pela ré em face do autor.

Tendo em vista a sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. P.R.I.C. São Paulo, 12 de novembro de 2009. Maria Isabel Rebello Pinho Dias Juíza de Direito Auxiliar
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Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Processo nº 139241/2006 MÁRCIA CARDOSO Juíza de Direito 37ª. Vara Cível
Certo é o inadimplemento da avença por culpa exclusiva da ré (bancoop) eis que a obra deveria estar pronta em julho de 2005 e até a presente data as obras estão paralisadas.
A ré (bancoop) agiu com evidente má-fé, na medida em que firmou contrato com o autor em 17 de outubro de 2004, prometendo construir o empreendimento denominado Edifício Maison Piaget Residence, nesta Capital, omitindo circunstâncias relevantes, quais sejam, a existência de ação de nunciação de obra nova que tramitava desde 29.08.03 e de representação junto ao Ministério Público Estadual feita em 10.09.04 A obra era irregular frente à lei de zoneamento.

Houve embargo judicial em 02.03.04 e posteriormente embargo pela Prefeitura Municipal

O empreendimento não estava legalizado e a ré (bancoop) firmou contrato com o autor, com evidente má-fé. O inadimplemento ocorreu por culpa exclusiva da ré.

A deliberação em Assembléia de suspensão dos pagamentos em nada justifica o descumprimento do contrato: esta foi a solução ante a determinação da Municipalidade de paralisação da obra A suspensão de pagamentos dos cooperados em razão de embargo administrativo jamais configuraria a alegada força maior ou caso fortuito a justificar o descumprimento do contrato.

A adesão do autor à cooperativa nada mais caracterizou do que um disfarce de contrato de compromisso de venda e compra da casa própria.

“É preciso distinguir as verdadeiras cooperativas das pessoas jurídicas que assumem essa forma, sem que tenham nada de cooperativas. Na espécie dos autos, o que existe é um sistema de autofinanciamento da construção da casa própria, a preço de custo, mas que vincula o êxito do empreendimento à obtenção de 960 adesões. (...) “A adesão à cooperativa é um disfarce de contrato de compromisso que melhor define a relação entre as partes. Os réus não queriam participar de cooperativa nenhuma, mas sim adquirir a casa própria. Pagaram as prestações, mas


vendo que a obra não era entregue, pediram a rescisão do compromisso” Dos termos do contrato conclui-se que o associado adere à associação apenas para o efeito de conseguir a aquisição de casa própria e dela se desliga e se desvincula uma vez consumada a construção.
O negócio jurídico mais se aproxima dos consórcios.
Assim sendo, mesmo que se entenda não haver relação de consumo e, conseqüentemente, inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula que deixa ao exclusivo arbítrio da ré a data em que entregará a casa aos autores, constitui verdadeira condição potestativa e desequilibra o contrato .

A ré não cumpriu a sua parte no contrato, sequer entregando a unidade na data máxima prevista no contrato.
O autor, diante desse quadro, vendo que a obra não era entregue, apesar de haver pago a quantia expressiva de R$30.534,70, tem razão em pedir a rescisão do compromisso.
Justa é a pretensão do autor de rescindir o contrato . Cabe, também, a condenação da ré em indenização por danos morais, na medida em que o caso em exame não trata de singelo descumprimento de contrato. Na verdade, a ré (bancoop) agiu ilicitamente com má-fé ao captar recursos dos “cooperados”, prometendo construir um edifício, tendo plena ciência que o empreendimento não estava legalizado.
Levando em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita praticada pela ré, a gravidade do dano produzido, a capacidade econômica do causador do dano e a intensidade do sofrimento experimentado pela vítima, fixo o “quantum”da indenização em 50 vezes o valor do salário mínimo. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO

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