Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

26) JUIZ DIZ: BANCOOP NAO TROUXE DOCUMENTO IDONEO

Ir para baixo

26) JUIZ DIZ: BANCOOP NAO TROUXE DOCUMENTO IDONEO Empty 26) JUIZ DIZ: BANCOOP NAO TROUXE DOCUMENTO IDONEO

Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Jul 25 2010, 18:51

Detalhes do Processo
Dados do Processo
Processo 003.08.107697-0
Classe Ação Monitória / Cível (Área: Cível)
Distribuição Livre - 14/04/2008 às 15:31
3ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara
Local Físico 21/05/2009 01:53 - Aguardando Publicação - rem. 26/05
Valor da ação R$ 35.951,97
Observações Cobrança no valor de R$ 35.951,97, por inadimplemento das parcelas vencidas desde 30/03/2006, pela aquisição do imóvel sito na Rua Afonso Celso, 157/171, apto 154, nesta Capital.

===================================
26/05/2009

Aguardando Publicação


Relação: 0135/2009 Teor do ato: Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP propôs ação monitória em face de ARMINDO BAPTISTA MACHADO, visando à constituição de título executivo no valor de R$ 35.951,97, com fundamento na cláusula 16ª do Termo de Adesão e Compromisso de Participação subscrito pelas partes. O réu ingressou voluntariamente neste processo e opôs embargos monitórios, por meio dos quais alegou, a existência de ação civil pública, já sentenciada, que visava, entre outros pedidos, à declaração de nulidade da referida cláusula contratual, na qual teria sido deferida medida liminar para suspender a exigibilidade do valor ora cobrado; carência de ação, pela ausência dos requisitos que permitem a propositura da ação monitória. No mérito, versou sobre a nulidade da referida cláusula e ilegitimidade do débito ora cobrado (fls. 83/102).

juiz\ decide


É o relatório. Fundamento e decido.

É patente a ausência de interesse de agir da autora (bancoop) para a propositura desta ação, tendo em vista que o procedimento eleito não é o adequado a veicular sua pretensão.

A ação monitória prevê procedimento abreviado, com cognição sumária, que objetiva à rápida constituição do título executivo.

Assim, indispensável que a prova escrita que instrui a inicial seja apta e suficiente a demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cujo reconhecimento se pretende.

Enquanto a certeza diz respeito aos elementos da obrigação (natureza, objeto e sujeitos) e a exigibilidade, à possibilidade de se exigir seu cumprimento, a liquidez exige a definição da quantidade de bens que integram o objeto da prestação.

Por conseguinte, somente permite a utilização do procedimento monitório a pretensão fundada em prova escrita apta a demonstrar a certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação que se busca fazer cumprir.

No caso, sem adentrar nas questões sobre a natureza da relação jurídica existente entre as partes e a validade da disposição contratual acima referida, verifica-se que a prova documental que instrui a inicial não
é apta a demonstrar a certeza e a liquidez da obrigação que a autora pretende que a ré cumpra.

Com efeito, a cláusula 16ª do Termo de Adesão, subscrito pela ré, em que se funda a pretensão da autora,(bancoop) apresenta a seguinte redação:

"Cláusula 16ª: Ao final do empreendimento, com a obra concluída e tendo todos os cooperados cumprido seus compromissos para com a COOPERATIVA, cada um deles deverá, exceto no que se refere a multas ou encargos previstos no Estatuto, neste instrumento, ou por decisão de diretoria, ou de assembléia, ter pago custos conforme a unidade escolhida /atribuída, considerados ainda os reajustes previstos no presente Termo."

O referido dispositivo contratual não gera a certeza em relação à existência da obrigação, nem quanto à liquidez desta, pois, não demonstra que a ré tenha pago valor menor que o custo da unidade por ela adquirida e o quanto pagou a menos.

É certo que o autor (bancoop)pode apresentar vários documentos, complementares uns aos
outros, para demonstrar a presença de certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação da qual seria credor.

Todavia, para que seja idôneo, o documento não pode ser produzido unilateralmente pelo credor.

A autora (bancoop) não trouxe qualquer documento idôneo que demonstrasse que o custo da obra superou o valor pago pelos cooperados a ela vinculados e, por óbvio, o valor da diferença devida, segundo o rateio entre todas as unidades.

Limitou-se a dizer que tal diferença existiu e indicou um valor, sem qualquer respaldo em prova escrita idônea.

As jurisprudências trazidas pela autora não lhe ajudam, pois, todas elas versam sobre cobranças aprovadas pela assembléia de cooperados, o que não existe no caso.

Confira-se o entendimento da jurisprudência sobre casos semelhantes ao deste processo:

"Ação monitória. Prova escrita. Ausência de liquidez.

Documentos que não têm, em sua formação, qualquer participação do réu. Autora, ademais, que leva o debate para o campo do dever ou não de pagar quando esse não é o tema central da monitória. Extinção mantida. Recurso desprovido" (Apelação cível nº 282 059 4/1-00 6ª Câmara de Direito Privado rel. Des. Vito Gughelmi-27 4 0 6 - V U ). "Plano de saúde e monitória - Indeferimento da petição inicial - Desatendimento da regra expressa no artigo 283 do CPC - Ausência de prova escrita a que alude o artigo 1 102 do CPC - Contrato que embasa a pretensão inicial não esclarece o valor da dívida - Inexistência de liquidez - Extinção corretamente decretada - Sentença mantida - Recurso improvido" (Apelação Cível nº 217 955-4/0-00 - Guarujá - Oitava Câmara de Direito Privado rel. Des. Salles Rossi - 16 6 05 V. U. ).


Por conseguinte, ausente prova escrita da certeza e liquidez da obrigação que a autora atribui à ré, impõe-se à extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da inadequação da via eleita.

Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária que fixo em R$ 600,00, com fundamento no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. A

forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos