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01363738820078260100 JUIZ diz que não há cota parte na bancoop

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Jan 18 2010, 22:58

No inacabado VILAS DA PENHA vitima pede dinheiro de volta

Nesta decisão o juiz aborda o caso: COTA PARTE.
E resume técnicamente que NÃO havia cota na bancoop

Perceba algumas frases e colocações do magistrado quando aborda o ASSUNTO COTA PARTE
destacaremos algumas frases que estão na SENTENÇA ABAIXO

diz o juiz:

1) Não há na documentação carreada aos autos indicativo de subscrição de cotas sugerindo
efetiva cooperação.

2) ... É patente a inexistência de subscrição de quotas partes pelo apelado na Cooperativa Habitacional,
fato que por si só, descaracteriza a natureza jurídica dos litigantes.

3) Ora, inexistem subscrição de quotas e assinatura do livro de matrículas, a comprovar
o verdadeiro sistema cooperativo.

4) para alguém adquirir a qualidade de 'cooperado', deve o interessado integralizar um certo capital
(quota-parte) e assinar o termo de admissão no Livro de Matrícula


Isso reforça a TESE de que é mentira essa historia de COTA PARTE


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VEJA A DECISÃO

NESSE CASO DE RESCISÃO NO INACABADO NA PENHA
ONDE JUIZ CITA NA SENTENÇA A COTA PARTE INEXISTENTE

NA BANCOOP


 Dados do processo

Processo:
0136373-88.2007.8.26.0100 (583.00.2007.136373)
Classe:
Procedimento Ordinário    
Área: Cível
Local Físico: 23/11/2010 00:00 - Conversão de Dados - Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado 1
Distribuição: 09/04/2007 às 10:46 - Livre
10ª Vara Cível - Foro Central Cível
Controle: 2007/000504
Juiz: Andrea de Abreu e Braga
Valor da ação: R$ 76.155,44



Reqte: Sandra A de S S
Advogada:  Marina Vieira da Silva de Castro

Reqdo: Bancoop-cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo


SENTENÇA EM 2009:

https://es.scribd.com/doc/304210207/0136373-88-2007-8-26-0100-sandra-penha-bancoop

DOWNLOAD:  - https://drive.google.com/file/d/0B-K2lEUZUgSmZGoxbjVsZXpqNE0/view?usp=sharing


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DESEMBARGADORES NA 2ª INSTANCIA:


https://es.scribd.com/doc/304211331/0136373-88-2007-8-26-0100-sandra-penha-2-inst

DOWNLOAD: https://drive.google.com/file/d/0B-K2lEUZUgSmV3k0Tkg5MzhsVzQ/view?usp=sharing


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EMBARGOS BANCOOP NEGADOS

https://es.scribd.com/doc/304212367/0136373-88-2007-8-26-0100-sandra-embargos-neg

DOWNLOAD: https://drive.google.com/file/d/0B-K2lEUZUgSmTXBtLU5yZ0t0alk/view?usp=sharing


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RECURSO ESPECIAL DA BANCOOP NEGADO

https://es.scribd.com/doc/304212599/0136373-88-2007-8-26-0100-sandra-rec-esp-negado


DOWNLOAD: https://drive.google.com/file/d/0B-K2lEUZUgSmbmhOQWV6bEJYYXc/view?usp=sharing


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16/12/2009 Sentença Proferida

Sentença nº 3066/2009
registrada em 16/12/2009


CONCLUSÃO Em 25 de novembro de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito desta Vara, Doutor Fernando 
Antonio Tasso. Eu,.............,esc, subscrevi. Processo nº 583.00.2007.136373-0 Vistos. SANDRA APARECIDA DE SOUZA SCARABELLI 
e VICENTE PAULO SCARABELLI moveram a presente ação declaratória de rescisão contratual c.c. restituição de valores pagos 
e indenização por danos morais em face da BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO alegando, 
em síntese, que aderiu ao programa habitacional promovido pela requerida, e, tendo pago valor determinado como sinal, 
comprometeu-se a pagar parcelas mensais, bem como intermediárias em periodicidade maior, sob a promessa de entrega 
do imóvel em prazo fixado. Diante da não conclusão das obras a despeito de transcorridos mais de dois anos da assinatura 
do contrato, solicitou à requerida o cancelamento da condição de cooperada, com a transferência de suas cotas para outro 
empreendimento.

Não obstante, o novo empreendimento assim como o original, nunca foram concluídos, e o pedido de rescisão não foi aceito,
 compelindo a parte autora a pleitear seu direito em juízo. Respaldando-se no Código de Defesa do Consumidor, pleiteou 
a devolução imediata das parcelas pagas, devidamente corrigidas, acrescidas de indenização por danos morais. Juntou documentos.

bancoop fala


Validamente citada, a requerida apresentou contestação tempestiva argüindo preliminar de carência de ação por falta de 
interesse processual da autora, por se tratar de relação cooperativista, não se aplicando as normas do Código de Defesa 
do Consumidor. No mérito, sustentou que por se tratar de relação cooperativista, a restituição dos valores pagos pelo 
cooperado são feitos na forma do regimento interno e, portanto, ao final do programa habitacional e com os descontos 
nele previstos, tais como despesas administrativas, taxa de administração, de divulgação e outras despesas. 
Finalizou argumentando a inexistência de dano moral indenizável. Juntou documentos. Réplica às fls.321 e ss.

juiz decide


É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, 
porquanto a matéria em comento é de direito, sendo que os fatos relevantes já se encontram comprovados documentalmente. 

A preliminar de falta de interesse de agir não vinga, porquanto diz respeito à tese atinente ao mérito, limitando-se a defender
 a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao sistema de cooperativas, o que será apreciado oportunamente.

 No mérito, o pedido é procedente, porquanto demonstrados os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, 
de acordo com a tradicional distribuição do ônus da prova, inscrita no artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil.

A relação jurídica de direito material subjacente ao pedido consubstancia-se na adesão à cooperativa habitacional na qualidade 
de sócio participante (fls.54/55), pautado pelas normas do contrato de adesão (fls.56/68).

É incontroverso a teor da contestação que as obras não foram terminadas a despeito de transcorrido o prazo de expectativa 
da parte autora. Ainda que não houvesse transcorrido o prazo, é cediço não ser imposto a qualquer um se manter vinculado 
ao contrato, podendo dele se retirar, obedecidas as disposições pactuadas e observadas as normas de ordem pública 
que regem a espécie.

Contudo, não trata o caso em apreço de mera resilição contratual pela qual uma das partes dele se retira por mera opção
 (artigo 473 do Código Civil), mas de resolução operada pelo inadimplemento da parte requerida, culposo ou não
(artigo 475 do Código Civil).

Nesse caso, justifica-se a resolução do contrato, restabelecendo-se as partes ao estado anterior da contratação com a devolução
 integral dos valores pagos pela parte autora, devidamente corrigidos. Isto porque, embora em regra se admita dedução de
 taxas de administração ou encargos experimentados pela administradora da construção, ou mesmo se deva observar prazo
 e forma para a restituição, o caso guarda peculiaridades que evidenciam ter a autora direito à restituição integral e imediata.

 É que mesmo com as diversas contribuições pecuniárias por parte da autora, não se concretizou a construção de sua unidade
 habitacional, superado em muito o prazo de sua expectativa. Vale ressaltar que apesar da ré silenciar a respeito da conclusão 
obras, nada de concreto e seguro veio aos autos indicando justificativa para o inadimplemento.

Difícil aceitar, nesse contexto, como legítima a postura da ré (bancoop) que, captando ativos dos denominados cooperados,
não concretiza as promessas que atraíram o capital investido.

Não socorre à requerida, a invocação da legislação especial que disciplina as atividades das cooperativas. 

De acordo com a Lei nº 5.764/71, as cooperativas são associações instituídas sob forma de sociedade, não sujeitas
 à falência, com número ilimitado de associados, que aderem a elas voluntariamente.

São constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades porque operam através dos 
atos cooperativos.

A ré (bancoop), entretanto, não apresenta características de uma cooperativa, e nem possui as pretensões típicas desse 
tipo de sociedade.

Isso porque é evidente que o negócio jurídico realizado entre as partes é um verdadeiro contrato de compra e venda,
 eis que a parte autora pretendia adquirir um imóvel e a ré tinha intenção de vendê-lo.

O material juntado pela ré em sua contestação demonstra que o regimento interno que vincula as partes está elaborado 

em disposições genéricas aplicáveis a todo e qualquer empreendimento na região genericamente indicada no artigo
 6º do Regimento Interno, desenvolvendo verdadeira atividade de construção e comercialização de imóveis.

Não se trata, portanto, de simples sistema de cooperação, no qual a ré (bancoop)pretende seja enquadrada.
Não há na documentação carreada aos autos indicativo de subscrição de cotas sugerindo efetiva cooperação.

Aliás, os panfletos publicitários juntados são característicos de contrato de compra e venda com estipulação de pagamentos
 parcelados para aquisição de imóvel de veraneio.

Por esses motivos é que a ré, tecnicamente, não pode ser considerada uma cooperativa, uma vez que entabula contratos 

de compra e venda de imóvel travestidos com a denominação de cooperativa, devendo incidir sobre suas relações jurídicas,
das normas do Código de Defesa do Consumidor.


Deste modo, o negócio jurídico entre a parte autora e a ré foi realizado por meio de contrato de adesão que, em assim sendo, 
deve ser interpretado em favor do consumidor. Tal sistema protetivo do consumidor dispõe que são nulas as cláusulas que 
estabeleçam obrigações iníquas e abusivas (artigo 51, inciso IV, da Lei 8078/90), notadamente as que restringem a possibilidade
 de restituição ampla e imediata na hipótese de longo período de inadimplência por parte da ré, tal como acontece no caso. 

Guardadas as peculiaridades dos casos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teve oportunidade de impor restituição
 ampla e imediata em caso análogo:

“Compromisso de venda e compra. Carência da ação. Legitimidade da esposa do cooperado para figurar no pólo ativo da ação 
de rescisão contratual de compra e venda do imóvel. Aplicação do art. 10 do Código Civil. Abusividade de cláusula que impõe
 condição ao exercício de direito do adquirente. Incidência do art. 51, III do CDC, notadamente por não ter a cooperativa a 
natureza jurídica das tradicionais, não passando de forma encontrada para a comercialização de imóveis em construção. 

Inadimplemento por parte da alienante. Devolução imediata e integral das parcelas pagas sem o desconto de quaisquer valores.

Recurso da ré improvido e provido o adesivo dos autores”

(TJSP - APELAÇÃO CÍVEL n°202.391-4/0 - Quarta Câmara de Direito Privado -
 votação unânime – Rel. Des. Maia da Cunha – 
Data do julgamento: 11/08/2005).

Transcrevo trechos de voto do Desembargador Relator cujos fundamentos também se aplicam ao caso em questão: “ ... 
respeitado o entendimento do digno Magistrado sentenciante, não cabe retenção pela ré de quaisquer valores a título de
 taxa administrativa, uma vez que foi a ré que deu causa ao inadimplemento do contrato. Se o adquirente vê-se diante 
de considerável e injustificável atraso no andamento das obras, assiste-lhe o direito de desistir do contrato firmado.

O inadimplemento da ré apelante é patente e a conseqüência é a devolução da totalidade das parcelas pagas.

Se a rescisão se dá por culpa da vendedora, em razão de descumprimento do prazo na entrega da obra, deve suportar 
os ônus decorrentes do próprio inadimplemento. Deste modo, a devolução inclui a totalidade das parcelas pagas, sem
 dedução alguma porque as despesas de publicidade, administração e corretagem efetuadas são perdas da construtora

(REsp 510.472-MG; REsp 510.267-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 16.3.2004 ). ...

” Confira-se ainda:

“Contrato. Cooperativa habitacional. Ação de resolução contratual c.c. pedido de cobrança. Juntada posterior de documentos.

Não conhecimento. Art. 397 CPC. Resolução contratual por iniciativa do cooperado. Fraude à legislação cooperativista caracterizada.
 Negócio jurídico distinto de ato cooperativista. Não subscrição de quotas e inexistência de livro de matrículas. 

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Devolução dos valores pagos, com retenção de 20% sobre a taxa de inscrição,
conforme pedido da inicial. Inaplicabilidade das retenções do termo de adesão. Fraude à legislação que nulifica o contrato 
e impõe a devolução dos valores. Honorários advocatícios. Adequação e razoabilidade. Manutenção. Recurso desprovido”

(TJSP – Apelação com revisão n. 3627544600 – Rel. Des. Santini Teodoro – 2ª Câmara de Direito Privado – 
Data do julgamento: 01/04/2008). Transcrevo trechos do voto do Des.

Relator, ante a similitude com o caso em questão:

“... Indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, isso porque a relação jurídica entre as partes não se insere
 no conceito de "ato cooperativista", mas, sim, em autêntico negócio jurídico de compra e venda de imóvel, sob 
o sistema de auto-financiamento (cfr.: fl. 177).

Os documentos e os fatos da narrativa evidenciam não ser a apelante uma autêntica cooperativa habitacional, ainda que 
formalmente constituída e registrada nos órgãos competentes e a violação à Lei Cooperativista será conhecida de ofício pelo
 Juiz ou Tribunal por ser questão de ordem pública, visar a proteção de interesses coletivos e cuja infração nulifica 
o negócio jurídico.

Assim, a cooperativa habitacional é uma espécie do gênero Cooperativa (lato sensu).

Trata-se de uma associação de pessoas, que se reúnem para a consecução de objetivos comuns e de custeio individual inviável
 ou extremamente oneroso. A associação se consubstancia na reunião de pessoas que visam conjugar esforços para a obtenção
 de um fim não lucrativo, objeto recreativo, cultural, profissional, etc.

Os elementos da cooperativa habitacional são: a) sua criação na forma prevista na lei (art. 5º, inciso XVIII da CF) observando-se 
os requisitos formais de constituição exigidos pela Lei nº 5.764/71,

b) a subscrição de quotas partes do capital social pelos cooperados; e a

c) existência e o efetivo controle, pelos cooperados, dos três órgãos sociais internos básicos da Cooperativa.

É patente a inexistência de subscrição de quotas partes pelo apelado na Cooperativa Habitacional, fato que por si só, 
descaracteriza a natureza jurídica dos litigantes.

Não se confunde com a subscrição de quotas partes do capital social a cobrança, inicialmente feita pelas Cooperativas, de um 

valor a título de taxa de inscrição ou de taxa de contrato (fls. 22/24 ).

São elementos distintos e o nomen juris não altera a essência do negócio, que é determinado pelo seu conteúdo.

Observa-se, também, a inexistência do Livro de Matrículas, de caráter obrigatório, nos termos do art. 22 e 23 da Lei n. 5.764/71

Ora, inexistem subscrição de quotas e assinatura do livro de matrículas, a comprovar o verdadeiro sistema cooperativo.

Na realidade, há negócio jurídico de compra e venda de unidade habitacional e, nesse caso, conforme alhures, adequadamente 

aplicado pela r. sentença o Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, violadas inúmeras regras de ordem pública, de rigor a resolução contratual por fraude à legislação cooperativista, 

isso por ser a relação jurídica bem distinta do sistema cooperativista, na qual não há incorporador e adquirente, 
mas associados cooperados.

E essa situação, ao arrepio da lei, já fora analisada por esta C 2- Câmara, pelo voto do eminente Desembargador Rel. J. Roberto
Bedran, in verbis: "( ) O que atraiu ao negócio não foi a perspectiva de praticar o cooperativismo, mas sim a intenção 
de adquirir bem de raiz, consistente em unidade de construção.

A formação de cooperativa para tanto foi maneira encontrada pela construtora para facilitar a captação de interessados.

As cooperativas mostram-se atreladas à construtora, que já estava definida desde a adesão do apelado ao contrato
 (cf. fl. 12, item 2) e que inclusive chegou a encaminhar ao apelado correspondências e cobranças (fls. 109/113).

Por tudo isso, indiscutível que existe maior comunhão de interesses entre a cooperativa e a construtora do que entre 
a cooperativa e seus cooperados.

Assim, estando diante de relação formada por contrato de adesão, com interesse preponderante da construtora, correta 
foi sua manutenção no pólo passivo para responder solidariamente perante o consumidor, pelo que, no particular, voto por 
se negar provimento ao apelo da construtora"

(Apelação Cível nº 212 778-4/5-00, rel. Des. Percival Nogueira) (Apelação Cível n-167 553 4/7-00 - São Paulo – 
.Relator José Roberto Bedran)

"Embora a apelante insista tratar-se de uma cooperativa, sem fins lucrativos e com legislação própria a regular
 suas atividades, não há prova de que o autor tornou-se cooperado e que a obra, embora por ela administrada, estivesse
 mesmo submetida ao regime legal próprio do cooperativismo.

Tomou, na verdade, a conformação de típico negócio de compromisso de compra e venda comum, e não especial.

É que, como determinam a Lei n. 5.761/71 e o próprio estatuto da ré (arts. 12 e 13 – fls. 124), para alguém adquirir a qualidade
de 'cooperado', deve o interessado integralizar um certo capital (quota-parte) e assinar o termo de admissão no Livro 
de Matrícula Ora, como bem ponderado na réplica, em nenhum momento fora informado, solicitado ou exigido do Autor 
a prática destes atos, portanto inexiste este vínculo entre estes, como a Ré quer fazer crer para eximir-se de suas responsabilidades. ...”.

Como se vê, os prejuízos materiais experimentados pela autora merecem pleno ressarcimento.

Com a previsão do artigo 5º, inciso X, da Carta Magna, a indenização por danos de aspecto moral é palco de infindáveis querelas
 doutrinárias e jurisprudenciais, mormente com a proliferação de demandas acerca do tema.

Tem-se buscado coibir a utilização do instituto como meio de enriquecimento sem causa, porém, é curial que não se 
deixem indenes danos efetivamente observados, ainda que não sejam expressivos, embora consideráveis, no tocante
 às conseqüências, se razoáveis e amoldados ao conceito doutrinário que se lhe impôs. 

A repressão deve ficar adstrita aos abusos de aproveitadores casuísticos.

Consoante os magistérios de Humberto Theodoro Jr., referindo-se a Carlos Alberto Bittar:

“Danos morais são os danos de natureza não-econômica e que se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, 
desconfortáveis e constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado. (...) De maneira mais ampla, pode-se
 afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando 
os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou da própria valoração da pessoa 
no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).” (Dano Moral, p. 2, Oliveira Mendes, 1998) 

que a indenização por danos morais possui dupla finalidade.

De um lado, busca confortar a vítima de um ato ilícito, consistente em lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar por
 critérios objetivos, porém é possível estimá-la atribuindo ao ofendido uma compensação pecuniária, reparando assim o mal causado
 de maneira eqüitativa.

De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de multa ao infrator, em caráter preventivo, e não
repressivo, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam, ou sejam eficazmente desestimulados. 

Nesse sentir é a lição de Caio Mário da Silva Pereira, extraída da sua obra Responsabilidade Civil, (pp. 315-316), que ensina:

“Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v. II, n.176), na reparação por danos morais estão conjugados 
dois motivos, ou duas concausas:

I- punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial;

II- pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é um pretium doloris, porém um meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir 
uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido
 ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança”.

A frustração do sonho da casa própria incutido àqueles que dispõem de suas restritas economias para a realização, já é turbação
 de ânimos, transtorno e contrariedade que merecem atenção.

Inigualável relevo se atribui à gravidade da situação quando a expectativa é frustrada pelo engodo na captação de verbas mensais, 
sem que nunca tenha se dado perspectiva real de realização.

O valor arbitrado pelos danos morais deve levar em consideração os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade,
prudência e equidade.

Desse modo e para que a indenização por dano moral represente uma compensação e não uma fonte de enriquecimento
 sem causa, mas sem perder de vista que a fixação em valor demasiadamente baixo importaria, por via diversa, um estímulo
 à reiteração dessa prática, fixo por equidade o valor a ser indenizado no equivalente a 30% do valor total pago pela autora,
após computadas as atualizações e juros no patamar legal.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida na restituição integral dos 
valores pagos à requerida pela parte autora, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo 
desde a data dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação, ambos calculados até
a data do efetivo pagamento.

Pelos danos morais, a requerida pagará o equivalente a 30% do valor acima apurado.

Em virtude da sucumbência da parte requerida, condeno-a no pagamento integral das custas processuais e honorários
 advocatícios devidos à parte adversa que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, tendo em vista os elementos 
balizadores que constam do artigo 20, §3º do Código de Processo Civil.

Fica a parte vencida intimada a cumprir o julgado no prazo de até quinze dias após o trânsito em julgado, sob pena de
 incorrer em multa de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I. 
São Paulo, 21 de dezembro de 2009.

 FERNANDO ANTONIO TASSO Juiz de Direito

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