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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Nov 27 2009, 20:50

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2009.153818-7



Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2009.153818-7
Cartório/Vara 29ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1208/2009
Grupo Cível
Ação Indenização (Ordinária)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 25/05/2009 às 11h 24m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 97.652,13
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1


Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Requerente MARLENE FERNANDES
Advogado: 77908/SP JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD


PODER JUDICIÁRIO VIGÉSIMA NONA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL Autos nº: 2009.153.818-7/0-0 VISTOS. MARLENE FERNANDES ingressou com a presente ação, pelo rito ordinário, em face de BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, alegando, resumidamente, que se associou à ré em 1º de agosto de 2.000, para adquirir unidade imóvel no empreendimento denominado “Condomínio Altos do Butantã”.

Afirma que sua unidade foi entregue em março de 2.003, sendo certo que, até esta ocasião pagou a quantia de R$ 54.359,05, mas, nesta época o preço de custo da unidade era do importe de R$ 56.010,48.

Ocorre que, em 14 de abril de 2.009 houve convocação dos associados para uma assembléia seccional onde restou deliberado que o terreno e as edificações transferidas para a empresa OAS Empreendimentos S/A, que se comprometeria acertar todos os haveres com os respectivos associados, assim como, os associados que pretendessem as unidades, mediante concordância com todas as cláusulas do acordo celebrado, poderia permanecer na posse da unidade habitacional que já ocupam.

Alega a autora que o acordo acima descrito e já votado na assembléia dos associados já convocada fere seus interesses, razão pela qual, requer o pagamento da diferença do valor do preço de custo (aproximadamente R$ 1.600,00), pugnando pela lavratura da respectiva escritura ou, então, que tal valor seja pago entre as rés, permanecendo a autora na posse de seu imóvel.

Por fim, ressalta que a assembléia está maculada por vícios já que não poderiam ter deixado sem direito a voto os supostos inadimplentes.

A inicial veio acompanhada de documentos e procuração.

Devidamente citada, a ré ofertou contestação a fls. 110/131, com documentos.

bancoop fala


Sem preliminares, no mérito pugnou pela total improcedência do pedido inicial, asseverando que a obra é adquirida a preço de custo e que tal preço durante sua construção é apenas estimado.

Assim, existe cláusula contratual que prevê o acerto final com a cobrança de valor residual pelos associados.

Disse ainda que, no caso em tela, diante dos problemas financeiros enfrentados pelo empreendimento, em decorrência do excessivo número de inadimplentes, fato é que a celebração de acordo com a empresa OAS foi uma saída para conclusão e regularização de todo o empreendimento.

Ressaltou, ainda que, o acordo já foi homologado judicialmente, bem como, houve aprovação por meio de assembléia de associados, razão pela qual ante a coisa julgada existente no caso em tela, impossível o acolhimento do pedido inicial.

Em apartado, o réu ingressou com impugnação ao valor da causa que, após regular processamento, foi acolhida por este Juízo (autos em apenso). Houve réplica. Por fim, manifestou-se a ré requerendo o julgamento do feito e, juntado novos documentos aos autos. Deu-se ciência a autora, que não se manifestou nos autos.

juiz decide

É o breve relato. Fundamento e DECIDO.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação diante do desinteresse de todas as partes litigantes.

Tal providência não acarretará prejuízo para as partes, já que podem se conciliar a qualquer momento nos autos, por simples petição.

O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

O contrato se perfez por escrito e, desta forma, suas cláusulas devem ser comprovadas nos autos.

A presente ação não comporta provimento.

Alega a autora que para se associou à ré para aquisição de unidade habitacional e, diante do preço pago, recebeu seu imóvel em meados de 2.003, pagando o valor total combinado, exceto a quantia remanescente de R$ 1.600,00 (um e seiscentos reais).

Contudo, a celebração do acordo entre a ré a empresa OAS Empreendimentos Ltda. acarretará inúmeros prejuízos para a autora.

Sem preliminares a serem apreciadas previamente, quanto ao mérito, a presente ação merece prosperar. Senão vejamos.

Por primeiro, é necessário ressaltar que, apesar da autora já ter recebido sua unidade imóvel, fato é que o empreendimento, de forma completa, não foi totalmente construído, sendo certo que duas torres ainda precisam ser erguidas.

Ademais, apesar do pagamento da quantia de aproximadamente R$ 54.400,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais), conforme consta de cláusula contratual expressa (cláusula 16ª) do “termo de adesão e compromisso de participação” celebrado entre as partes (fls. 223) há previsão de forma conjunta que, somente após a apuração final de haveres será elaborada a escritura definitiva de cada unidade condominial e do pagamento de verba residual fixada.

Ora, tratando-se de obra elaborada a “preço de custo”, fato esse que não discordam as partes litigantes, é possível a apuração de haveres, com a respectiva cobrança da diferença entre o valor cobrado do adquirente daquele apurado ao final da obra.

Logo, a alegação da autora de que já pagou todos os valores devidos para aquisição de seu bem imóvel confrontam com expressas disposições contratuais.

De outra banda, fato é que quanto à celebração de acordo para transferência da obra para a empresa OAS Empreendimentos Ltda., tal questão foi objeto de acordo homologado judicialmente (fls. 251/267) nos autos nº 386/09, perante o Setor de Conciliação.

Ademais, conforme outro acordo celebrado com o Ministério Público, em ação civil pública que tramita perante a 7ª. Vara Cível Central houve compromisso da ré BANCOOP de submeter as suas deliberações a assembléias de associados.
No caso em tela, submetida à assembléia de associados estes concordaram com os termos da avença.

Desta forma, homologado judicialmente o acordo celebrado entre a BANCOOP e a empresa OAS e, cumprida a exigência contida em acordo celebrado com o Ministério Público nos autos de ação civil pública, consistente na convocação de assembléia de associados, não há como este Juízo decidir de forma contrária à coisa julgada, determinando a outorga de escritura em prol da autora, sem aceitação das cláusulas do acordo celebrado, apesar do entendimento de que sofrerá prejuízo a autora com o cumprimento da avença.

Observe-se, além disso, que não se constata nenhuma nulidade na assembléia de associados convocada pela ré. Conforme o artigo 46, do estatuto da associação (fls. 141), os temas pertinentes ao interesse exclusivo de determinado associado de certo empreendimento habitacional podem ser resolvidos por meio de assembléia de associados deste empreendimento.


E, nos termos do artigo 33 e parágrafos, do referido estatuto (fls. 139) somente possuem direito a voto os associados que estiverem rigorosamente em dia com suas obrigações perante a associação.

Os demais podem até participar da reunião e debater as idéias, mas, não possuem direito de voto.

As assertivas apresentadas pela autora, no sentido de que, não se pode exigir o adimplemento de prestação eventual dos associados para direito de voto em assembléia não comportam acolhimento.

Por primeiro, não há prova da circunstância alegada. Ademais, mesmo que assim não fosse, fato é que o estatuto menciona claramente qualquer obrigação perante a associação.

Portanto, a assembléia foi validamente realizada, a opinião da maioria deve ser cumprida pelos demais, mesmo porque, seu cumprimento é objeto de acordo entre a ré e a construtora OAS, objeto de homologação judicial, que transformou o referido acordo em título executivo judicial.

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, declaro extinta a presente ação de conhecimento com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Diante da sucumbência, condeno a autora no reembolso das custas e despesas processuais despendidas pelos autores, bem como, no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro, por equidade, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), atualizado a partir da publicação desta sentença. P.R.I. São Paulo, 10 de novembro de 2.009. VALÉRIA LONGOBARDI MALDONADO Juíza de Direito

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