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bancoop recorre no ANALIA (NAO ADIANTA)

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Set 03 2009, 08:44

CASO ANALIA FRANCO X BANCOOP



Requerente ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTOS DO

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM ANÁLIA FRANCO


Advogado: 219752/SP VALTER PICAZIO JUNIOR
Advogado: 150490/SP OTAVIO VARGAS VALENTIM

Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Advogado: 54771/SP JOÃO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES



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Após espetacular sentença em 16 JULHO de 2009 a bancoop

Inconformada com a decisão do JUIZ recorreu...como já se esperava

o JUIZ negou os pedidos da bancoop e disse que seus pedidos seriam rejeitados...



VEJA COMENTARIO DO JUIZ E SUA DECISAO


Despacho Proferido Vistos. I. Cuida-se de recursos de embargos de declaração apresentados para impugnar a sentença proferida em 16 de julho de 2009 que julgou parcialmente procedentes os pedidos trazidos nos autos da ação civil pública ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTOS DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM ANÁLIA FRANCO em face da COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP,
a saber:

a) a Associação dos Adquirentes de Apartamentos do Condomínio Residencial Jardim Anália Franco recorreu a fls. 2823/2824.

Em síntese, busca a autora com o recurso sanar omissão quanto à extensão dos efeitos da coisa julgada a todos os consumidores. Segundo aduz, esta extensão deveria ter sido inserida na parte dispositiva da sentença e não apenas na fundamentação;

b) já a Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – Bancoop recorreu a fls. 2826/2832.


A Bancoop...

Defende, em suma, a existência de omissão na sentença, porquanto não houve no julgamento qualquer referência ao conteúdo das provas produzidas que indicaram que o contrato firmado entre as partes não tem mero rótulo de contrato cooperativo; não se trata de contrato travestido e disfarçado de contrato cooperativo; ele é, sim, em toda a sua essência um contrato cooperativo, regido pela Lei n. 5.764/71 (Lei das Cooperativas) e não pela Lei n. 8.078/90 (CDC).


JUIZ DECIDE

D E C I D O.

Impossível o acolhimento dos embargos de declaração, pois não há na sentença hostilizada qualquer omissão, contradição ou obscuridade.

DO RECURSO DA AUTORA.

Como é cediço, é na parte dispositiva da sentença que o juiz julga o pedido apresentado na inicial pelo demandante. Nesse passo, a opção pelo efeito erga omnes da coisa julgada, segundo se afirmou na fundamentação, decorre da interpretação da lei.

Desta feita, não envolvendo propriamente o objeto da lide, impossível o deferimento do pleito da Associação apresentado no recurso, especialmente porque o tema não se insere no âmbito da demanda, sendo, por certo, apenas um corolário natural dos pedidos acolhidos segundo as premissas adotadas na sentença.


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DO RECURSO DA BANCOOP.

No recurso, em apertada síntese, a Bancoop renova a tese de inaplicabilidade do CDC.

Diz, com todas as letras, que a sentença foi omissa porque não houve no julgamento qualquer referência ao conteúdo das provas produzidas que indicaram que o contrato firmado entre as partes não tem mero rótulo de contrato cooperativo; não se trata de contrato travestido e disfarçado de contrato cooperativo; ele é, sim, em toda a sua essência um contrato cooperativo, regido pela Lei n. 5.764/71 (Lei das Cooperativas) e não pela Lei n. 8.078/90 (CDC).

Ledo engano, porém.

A sentença quanto à aplicação do CDC foi expressa.

De fato, a relação com os associados da autora, chamados de cooperados pela ré,(BANCOOP) é de consumo, sem dúvida, conforme firme orientação do Tribunal de Justiça de São Paulo

(TJSP, Apelação n. 554.925.4/1-00, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 27-03-2008, rel. Des. MAIA DA CUNHA; TJSP, Apelação n. 557.572.4/1-00, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 27-03-2008, rel. Des. MAIA DA CUNHA; TJSP, Apelação n. 303.498-4/5, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 23-04-2008, rel. Des. JACOBINA RABELO; TJSP, Apelação n. 413.104.4/6-00, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 10-04-2008, rel. Des. FRANCISCO LOUREIRO).


Realmente, o fato de estarmos diante de um instrumento de adesão e participação em regime corporativo [ver, por exemplo, o termo de fls. 537/546] não dispensa, como dito, a sujeição às normas do Código de Defesa do Consumidor.

Vale dizer, não importa o rótulo que se dê.

Deve-se distinguir uma autêntica cooperativa de uma pessoa jurídica que assume essa forma sem qualquer propósito cooperativo.

No julgamento da Apelação n. 166.154.4/9-00, da E. Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, o Desembargador OLAVO SILVEIRA, com precisão, verberou que essa formação enquadra ...

"um tipo de associação que muito mais se aproxima dos consórcios do que propriamente de cooperativa, até porque, via de regra, nem sempre é o efetivo espírito cooperativo que predomina nessas entidades".


Em outras palavras, "o associado que a ela adere apenas para o efeito de conseguir a aquisição da casa própria, dela se desliga e se desvincula uma vez consumada a construção".

De fato, "o que se pode observar é que a adesão a cooperativa é um disfarce de contrato de compromisso que melhor define a relação entre as partes. Ou seja, o autor pretendia a casa própria e não necessariamente a participação na cooperativa"

(TJSP, Apelação n. 299.540-4/6-00).



Repita-se: a contratação questionada, embora celebrada pelo sistema de cooperativa, submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, ao contrário do que afirma a ré (bancoop):



"COOPERATIVA - Empreendimento habitacional - Relações jurídicas com cooperados - Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Artigos 2º e 3º do referido diploma legal - Preliminar rejeitada" (JTJ 157/61).

Mas não é só.

O informe publicitário usado para “vender” as unidades do Condomínio Residencial não deixa qualquer dúvida de que o interessado procurava a casa própria e não, aprioristicamente, participar de uma cooperativa (ver documento de fls. 433).


Bem esclarecedor foi o testemunho de Helena de Campos Malachias, adquirente da unidade 34-B do Condomínio Anália Franco.


A depoente confirmou ter feito o contrato diretamente com a Bancoop em abril de 2001 para pagamento em 04 anos e meio.


O empreendimento tinha o prazo de entrega marcado para maio de 2005, sendo que no seu contrato não constou nenhum valor para ser pago a título de resíduo.



Segundo a testemunha, quando a unidade foi adquirida a Bancoop não forneceu a cópia do contrato; este só foi disponibilizado depois de seis meses.


A testemunha teve acesso ao folder disponibilizado pela Bancoop; esse folder a influenciou na aquisição, sendo que a indicação de que se tratava de uma cooperativa não lhe pareceu importante.



Vale dizer: “eu entendia que estava comprando um apartamento; Bancoop me pareceu apenas um nome” (fls. 2690).

Elídio Tavares Lanna, outrossim, noticiou que comprou um apartamento sem ingressar na Cooperativa. No seu contrato, aliás, existe uma cláusula tratando da quitação após o pagamento do preço (fls. 2688).



Como se vê, não é verdade que todos os cooperados sempre souberam e vivenciaram os atos cooperativos.


Basta, para isso, uma superficial análise dos testemunhos referidos.


E mais: o fato de a ré ter realizado Assembléias Gerais Ordinárias em que foram aprovadas as contas e destinação dos resultados da Cooperativa Habitacional relativos aos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008 em nada altera a conclusão da sentença impugnada.



Primeiro, porque esta demanda foi ajuizada em 2006 e as deliberações assembleares e até mesmo da Comissão dos Cooperados não podem vincular a Associação que foi criada exatamente para discutir a relação jurídica entre os adquirentes e a ré.





Segundo, porque o fato de 85% dos adquirentes participarem do reforço do caixa não retira a legitimidade da associação, pois, para a pretendida vinculação jurídica, por óbvio, a ré (BANCOOP) teria que demonstrar a satisfação dos 100% com os resultados da condução do empreendimento.



E nem poderia ser diferente, especialmente diante do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional estampado, às expressas, no artigo 5º, XXXV, da CF. DOS EFEITOS INFRINGENTES



Anote-se, por fim, que a função judicial deve ser marcada pela atuação prática, sendo de relevo a análise das teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa



(STJ, 2ª Turma, REsp n. 15.540-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 1-04-1996, DJU 06-05-1996, p. 14.399).



Além do mais, como é cediço, não se presta o recurso de embargos de declaração a impor o reexame da causa, pois: "Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal.



Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão.



Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargos (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal"



(STF - REx 173.459-DF - Rel. Min. Celso de Mello - RTJ 175/315).



III. Posto isso, ausentes os requisitos legais, rejeito os embargos opostos (da bancoop) .

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