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0237344-81.2007.8.26.0100 morada inglesa (imissão e posse da unidade)

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Jul 13 2009, 10:56

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2007.237344-4

parte(s) do processo     local físico     incidentes     andamentos    súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2007.237344-4
Cartório/Vara 10ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2138/2007
Grupo Cível
Ação Procedimento Sumário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 10/10/2007 às 15h 24m 12s
Moeda Real
Valor da Causa 1.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 2
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido CHT - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES DE SÃO PAULO
Advogado: 120662/SP   ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP   GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO
Requerente VALTER OLIVEIRA SILVA
Advogado: 151675/SP   ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA
LOCAL FÍSICO [Topo]
24/06/2009 Aguardando Publicação
INCIDENTE(S) DO PROCESSO [Topo]
  (Existe 1 incidente cadastrado .)
Incidente Nº 1 Entrada e Distribuição em 01/04/2008
Agravo de Instrumento
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
  (Existem 53 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)


21/09/2009   Alteração de Averbação de SentençaAverbação nº 2130/2009 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 21/09/2009 no livro nº 531 às Fls. 260/262: Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo autor Valter Oliveira Silva, alegando que a sentença prolatada deve ser declarada, pois se apresenta omissa ao não apreciar o pedido de incidência de multa moratória e determinação de imissão na posse (f. 360/363). Os requeridos, por sua vez, também interpõem Embargos de Declaração, alegando contradição e omissão da sentença quanto aos depósitos judiciais realizados (f.365/369). Relatado. DECIDO. Razão assiste, em parte, apenas ao autor embargante. De fato houve omissão, e em observância ao art. 461 do Código de Processo Civil, fixo prazo para o cumprimento da decisão, sob pena de emissão na posse.

Desnecessária a imposição de multa diante da ordem judicial específica a fim de dar efetividade a tutela.

Por outro lado, há nítido e inegável caráter infringente dos Embargos interpostos pelos requeridos, para discutir os depósitos judiciais.

Devem recorrer a via processual adequada. Assim, acolho ambos os Embargos de Declaração porque tempestivo, e julgo improcedente os interpostos pelos requeridos. Ainda, julgo procedente em parte os interpostos pelo autor, a fim de declarar a omissão existente na sentença, a fim de que:

´Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por VALTER OLIVEIRA SILVA contra BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO e CHT – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES DE SÃO PAULO, a fim de determinar a imediata entrega da uma unidade autônoma n. 101, Bl. I do Edifício Residencial Morada Inglesa ao autor, dando-lhe assim a posse do imóvel, sem prejuízo da continuidade dos pagamentos mensais do valor residual final.

Consigo ainda, que os valores depositados em juízo serão liberados aos requeridos apenas e tão somente após a entrega do bem imóvel ao autor.

Nos termos do art. 461-A do Código de Processo Civil, concedo aos requeridos o prazo de 30 (trinta) dias para o efetivo cumprimento da presente decisão, sob pena de expedição de mandado de emissão na posse.

Na parte que não foi objeto de correção, permanece a sentença como lançada nos autos.

Publique-se, registre-se, anote-se a retificação, por certidão na própria sentença destes autos e no seu registro e intimem-se. De Pedreira p/ São Paulo, 25 de agosto de 2009.

Patrícia Soares de Albuquerque Juíza de Direito

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22/06/2009 Sentença ProferidaSentença nº 1213/2009

Vistos. VALTER OLIVEIRA SILVA move ação de obrigação de fazer c.c. tutela antecipada e multa cominatória contra BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO e CHT – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES DE SÃO PAULO, relatando ter celebrado com a requerida CHT – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES DE SÃO PAULO em 30/11/2001 Termo de Adesão e Compromisso de Participação para a aquisição de uma unidade autônoma n. 101, Bl. I do Edifício Residencial Morada Inglesa, pelo valor estimado em R$ 89.600,00.

A entrega da obra seria para 11/03. Informa que por falta de financiamento bancário a empresa CHT transferiu a administração da obra para BANCOOP, assinando então um termo aditivo, de que a obra seria realizada a preço de custo, com a assinatura de um Fundo Garantidor de Quitação – FGQ.

Fora alterado o prazo da entrega para 10/04/05, depois para o primeiro semestre de 2006.

Fora aprovado em Assembléia Extraordinária o pagamento do resíduo de diferença do custo da obra no valor, em média de R$ 6.000,00 por unidade.

Alega que em 03/05/2006, após proceder ao chek list, negaram a entrega do imóvel pois necessária a quitação dos valores referentes ao resíduo.

Após o pagamento do valor referido, voltou a postular a entrega do imóvel, quando então foi informado da existência de um débito no valor de R$ 52.274,91, referente a outro resíduo, agora do final da obra.

Para a entrega das chaves ainda, era necessário um avalista, e estar em dia com os pagamentos.

Afirma o autor, que mesmo em dia com os pagamentos, o imóvel não fora entregue, pois exigiram
a quitação do segundo resíduo.

Ainda assim, vem recebendo cobrança do condomínio.

Postula liminarmente a sua imissão na posse, sob pena de cominação de pena pecuniária no valor
de R$ 500,00 por dia.

Por fim, postula a procedência da ação, tornando definitiva a liminar concedida. Junta documentos (f. 15/46). Indeferida a liminar (f. 48), decisão agravada (f. 61/71), negada liminar (f. 59) e negado provimento ao recurso (f. 97/101).

bancoop e CHT

Citadas (f. 126 e 127) as rés contestaram (f. 133/157) preliminarmente, inépcia da inicial por inadequação da via e falta de interesse processual, bem como ilegitimidade passiva da CHT.

No mérito ressalta a natureza jurídica das cooperativas. Alega que não tem responsabilidade no atraso das obras e que o autor se nega a efetuar os pagamentos de acordo com o termo de adesão firmado. Ressalta que o sistema adotado é do autofinanciamento e assim depende exclusivamente das contribuições dos cooperados. Afirma que não cabe imissão da posse, pois o cooperado não é proprietário do imóvel.

Postula pela improcedência da ação. Junta documentos (f. 158/238). Réplica a f. 240/251.

O autor realizou depósitos judiciais mensais, no total de até a presente data (f. Designada audiência de conciliação a mesma restou prejudicada (f. 242).

juiz decide


É o relatório. Decido. Afasto as preliminares. O nome dado a ação não vincula necessariamente os seus pedidos e procedimento. O que deve ser considerado são os fatos, fundamentos e pedidos, que no caso são plenamente possíveis.

Não há que se falar em ilegitimidade de parte quanto a ré CHT – Cooperação Habitacional dos Trabalhadores de São Paulo, pois foi com quem o autor assinou o 1º contrato, e perante o autor, também é responsável pelo cumprimento.

No mérito, a ação deve ser julgada procedente. O objeto da ação é apenas e tão somente a ´imissão na posse´ do autor, sem a necessidade de pagamento à vista do cobrado a título de resíduo do final da obra, diante da possibilidade de parcelamento do mesmo.

O autor afirma que quitou todas as mensalidades e resíduos (entrada, mensalidades, prestações anuais, chaves e o 1º resíduo) exceto o final no valor de R$ 55.274,91, que está sendo pago em 48 parcelas mensais com início em 25/10/2007.

Tal fato não fora contestado pelo requerido, pelo que torna-se incontroverso.

Não há no contrato qualquer previsão expressa que impeça o cooperado de entrar na posse do bem, caso não haja quitação completa do contrato.

O que, aliás, justifica a exigência do avalista.

O contrato firmado exige quitação plena, inclusive com a apuração final, apenas para a transferência do imóvel, através de escritura pública, cláusula 15ª (f. 28).

O documento juntado a f. 38, informando a data do check list, bem como a necessidade de estar em dia com as obrigações e um avalista para a entrega das chaves, não exige que o valor cobrado de resíduo do final da obra seja pago à vista. A pontualidade do autor não fora contestada, inclusive a 1ª parcela dos valores de resíduo final.

O avalista também fora indicado (f. 39).

Há depósito nos autos referentes aos meses de novembro/2007 (f. 79); dezembro/2007 (f. 83), janeiro/2008 (f. 87), fevereiro/2008 (f. 90), março/2008 (f. 108), abril/2008 (f. 116), maio/2008 (f. 128), junho/2008 (f. 132), julho/2008 (f. 239), agosto/2008 (f. 265 ), setembro/2008 (f. 266), outubro/2008 (f. 272), novembro (f. 273), dezembro/2008 (f. 276), janeiro/2009 (f. 269).

Há ainda a comprovação do pagamento de uma parcela juntada com a inicial no mesmo valor das demais (f. 40).

Assim sendo, cumpre o autor o acordado no contrato e aditivos, com pagamentos parcelados conforme possibilitado pela própria requerida Bancoop. Diante dos fatos apurados no feito, não há qualquer razão para a não entrega do imóvel ao autor, com a efetiva transferência de propriedade apenas ao final, com plena quitação.

Acredito que do mais seja desnecessário aduzir.

Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por VALTER OLIVEIRA SILVA contra BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO e CHT – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES DE SÃO PAULO, a fim de determinar a imediata entrega da uma unidade autônoma n. 101, Bl. I do Edifício Residencial Morada Inglesa ao autor, dando-lhe assim a posse do imóvel, sem prejuízo da continuidade dos pagamentos mensais do valor residual final.

Consigo ainda, que os valores depositados em juízo serão liberados aos requeridos apenas e tão somente após a entrega do bem imóvel ao autor.

Condeno os requeridos (bancoop e cht) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00, nos termos do §4º do art. 20 do Código de Processo Civil. P.R.I. De Pedreira p/ São Paulo, 04 de maio de 2009. Patrícia Soares de Albuquerque Juíza de Direito

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