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n° 573.513.4/4-02 BANCOOP ANEXA ATA, desembargador desconsidera (MA FE)

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Jun 09 2009, 10:13

DESEMBARGADOR DA AULA PARA DIRECAO DA BANCOOP

Nao adianta anexar ata para LEGALIZAR cobranca indevida!

destaque

Não é com aprovação de contas tirada em assembléia que
comportamento ilícito se converte em lícito.


DESEMBARGADOR
FRANCISCO LOUREIRO

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veja na integra

acesse

http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3645493

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Inviável pretender a embargante a inversão do julgado, com a juntada de documento novo.

Se é novo, não poderia constar do julgado e nem presta para sustentar qualquer
omissão ou contradição.

Ainda que assim não fosse, os fundamentos do julgado se mantêm absolutamente íntegros.

Ao contrário do que sustenta a embargante(bancoop), a aprovação das contas não elide o fato
da cooperativa já ter cobrado e recebido valores referentes as diferenças dos custos,
dado quitação, e não ter apresentado, à época certa, demonstrativo da origem e da
certeza dos valores.

Ao contrário do que sustenta a embargante(bancoop), a aprovação das contas não elide o fato
da cooperativa já ter cobrado e recebido valores referentes as diferenças dos custos,
dado quitação, e não ter apresentado, à época certa, demonstrativo da origem e da
certeza dos valores.

Conforme já dito, não é possível dar ao regime cooperativo a amplitude que pretende
a embargante, de cobrar, a qualquer tempo, saldos credores decorrentes não de um
determinado empreendimento, mas de toda a cooperativa, sem conhecer, com
exatidão, a sua origem e composição.

É preciso que a embargante compreenda o seguinte: ainda que se encontre com
notórias dificuldades financeiras, o que ensejou o ajuizamento de centenas de ações
de adquirentes frustrados com a falta de entrega de suas unidades, isso não significa
possa ratear seus prejuízos entre os adquirentes que já pagaram e
receberam suas unidades.


Não é com aprovação de contas tirada em assembléia que comportamento ilícito
se converte em lícito.


Ainda que formalmente corretas as contas, tal fato não consiste
carta de alforria para cobrar o quanto quiser e de quem entender devedor, sem
possibilidade de questionamento.

O comportamento da embargante, fundando suas razões em documento novo
e rigorosamente impertinente, tangencia a litigância de má-fé.

Diante do exposto, pelo meu voto, rejeito os
embargos de declaração. (da bancoop)

FRANCISCO LOUREIRO
Relator

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Relator(a): Francisco Loureiro
Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/05/2009
Data de registro: 03/06/2009

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Documento novo que não altera o teor do julgado -
Caráter infringente dos embargos (da bancoop) estranho à sua função meramente
integrativa do julgado - Embargos rejeitados.[u]

======================

forum vitimas Bancoop
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