n° 573.513.4/4-02 BANCOOP ANEXA ATA, desembargador desconsidera (MA FE)
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n° 573.513.4/4-02 BANCOOP ANEXA ATA, desembargador desconsidera (MA FE)
DESEMBARGADOR DA AULA PARA DIRECAO DA BANCOOP
Nao adianta anexar ata para LEGALIZAR cobranca indevida!
destaque
Não é com aprovação de contas tirada em assembléia que
comportamento ilícito se converte em lícito.
DESEMBARGADOR
FRANCISCO LOUREIRO
======================================
veja na integra
acesse
http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3645493
=====================================
Inviável pretender a embargante a inversão do julgado, com a juntada de documento novo.
Se é novo, não poderia constar do julgado e nem presta para sustentar qualquer
omissão ou contradição.
Ainda que assim não fosse, os fundamentos do julgado se mantêm absolutamente íntegros.
Ao contrário do que sustenta a embargante(bancoop), a aprovação das contas não elide o fato
da cooperativa já ter cobrado e recebido valores referentes as diferenças dos custos,
dado quitação, e não ter apresentado, à época certa, demonstrativo da origem e da
certeza dos valores.
Ao contrário do que sustenta a embargante(bancoop), a aprovação das contas não elide o fato
da cooperativa já ter cobrado e recebido valores referentes as diferenças dos custos,
dado quitação, e não ter apresentado, à época certa, demonstrativo da origem e da
certeza dos valores.
Conforme já dito, não é possível dar ao regime cooperativo a amplitude que pretende
a embargante, de cobrar, a qualquer tempo, saldos credores decorrentes não de um
determinado empreendimento, mas de toda a cooperativa, sem conhecer, com
exatidão, a sua origem e composição.
É preciso que a embargante compreenda o seguinte: ainda que se encontre com
notórias dificuldades financeiras, o que ensejou o ajuizamento de centenas de ações
de adquirentes frustrados com a falta de entrega de suas unidades, isso não significa
possa ratear seus prejuízos entre os adquirentes que já pagaram e
receberam suas unidades.
Não é com aprovação de contas tirada em assembléia que comportamento ilícito
se converte em lícito.
Ainda que formalmente corretas as contas, tal fato não consiste
carta de alforria para cobrar o quanto quiser e de quem entender devedor, sem
possibilidade de questionamento.
O comportamento da embargante, fundando suas razões em documento novo
e rigorosamente impertinente, tangencia a litigância de má-fé.
Diante do exposto, pelo meu voto, rejeito os
embargos de declaração. (da bancoop)
FRANCISCO LOUREIRO
Relator
======================================
Relator(a): Francisco Loureiro
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/05/2009
Data de registro: 03/06/2009
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Documento novo que não altera o teor do julgado -
Caráter infringente dos embargos (da bancoop) estranho à sua função meramente
integrativa do julgado - Embargos rejeitados.[u]
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Nao adianta anexar ata para LEGALIZAR cobranca indevida!
destaque
Não é com aprovação de contas tirada em assembléia que
comportamento ilícito se converte em lícito.
DESEMBARGADOR
FRANCISCO LOUREIRO
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veja na integra
acesse
http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3645493
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Inviável pretender a embargante a inversão do julgado, com a juntada de documento novo.
Se é novo, não poderia constar do julgado e nem presta para sustentar qualquer
omissão ou contradição.
Ainda que assim não fosse, os fundamentos do julgado se mantêm absolutamente íntegros.
Ao contrário do que sustenta a embargante(bancoop), a aprovação das contas não elide o fato
da cooperativa já ter cobrado e recebido valores referentes as diferenças dos custos,
dado quitação, e não ter apresentado, à época certa, demonstrativo da origem e da
certeza dos valores.
Ao contrário do que sustenta a embargante(bancoop), a aprovação das contas não elide o fato
da cooperativa já ter cobrado e recebido valores referentes as diferenças dos custos,
dado quitação, e não ter apresentado, à época certa, demonstrativo da origem e da
certeza dos valores.
Conforme já dito, não é possível dar ao regime cooperativo a amplitude que pretende
a embargante, de cobrar, a qualquer tempo, saldos credores decorrentes não de um
determinado empreendimento, mas de toda a cooperativa, sem conhecer, com
exatidão, a sua origem e composição.
É preciso que a embargante compreenda o seguinte: ainda que se encontre com
notórias dificuldades financeiras, o que ensejou o ajuizamento de centenas de ações
de adquirentes frustrados com a falta de entrega de suas unidades, isso não significa
possa ratear seus prejuízos entre os adquirentes que já pagaram e
receberam suas unidades.
Não é com aprovação de contas tirada em assembléia que comportamento ilícito
se converte em lícito.
Ainda que formalmente corretas as contas, tal fato não consiste
carta de alforria para cobrar o quanto quiser e de quem entender devedor, sem
possibilidade de questionamento.
O comportamento da embargante, fundando suas razões em documento novo
e rigorosamente impertinente, tangencia a litigância de má-fé.
Diante do exposto, pelo meu voto, rejeito os
embargos de declaração. (da bancoop)
FRANCISCO LOUREIRO
Relator
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Relator(a): Francisco Loureiro
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/05/2009
Data de registro: 03/06/2009
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Documento novo que não altera o teor do julgado -
Caráter infringente dos embargos (da bancoop) estranho à sua função meramente
integrativa do julgado - Embargos rejeitados.[u]
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