recurso 638.414.4/1 aporte suspenso
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recurso 638.414.4/1 aporte suspenso
veja no link
http://www.scribd.com/doc/15084006/alessandra-alvez-inexigibilidade-bancoop
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destaque para
2. Julgo já (início do processo). Recurso fundado.
A agravante
adquiriu unidade no empreendimento por sistema de autofinanciamento
promovido pela agravada, a lhe cobrar, agora, aporte financeiro - reforço de
caixa - em razão da falta de recursos para término da construção, no valor
aproximado de R$23.753,47 (vide fl. 68 e 84).
Porém, este é discutível e,inclusive, esta Câmara já reconheceu, no Agravo
de Instrumento n° 517.493-4/8, que é "público e notório haver questões judiciais
complexas a envolver a cooperativa como um todo, não afastada a possibilidade
de caracterização de fatos que, até mesmo, possam ser definidos como crimes atribuíveis
a seus dirigentes". Nesse contexto, as publicações de fls. 96/106.
3. Pelo exposto, a este se prove para determinar à agravada
suspenda o envio de cobrança de rateio de final de obras, abstendo-se de
proceder qualquer restrição de nome junto aos órgãos de proteção ao crédito
(por conta daquele rateio), sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais).
Vicentini Barrosi
Agravo
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Agravo de Instrumento 6384144100 [Visualizar Inteiro Teor]
Relator(a): Vicentini Barroso
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/04/2009
Data de registro: 27/04/2009
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE 1NEXIGIBIL1DADE DE DEBITO - Valor cobrado como aporte financeiro (reforço de caixa) - Cobrança discutida - Antecipação de tutela, suspensa exigibilidade desta - Presentes requisitos do art. 273, caput e I, CPC - Recurso provido.
http://www.scribd.com/doc/15084006/alessandra-alvez-inexigibilidade-bancoop
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2. Julgo já (início do processo). Recurso fundado.
A agravante
adquiriu unidade no empreendimento por sistema de autofinanciamento
promovido pela agravada, a lhe cobrar, agora, aporte financeiro - reforço de
caixa - em razão da falta de recursos para término da construção, no valor
aproximado de R$23.753,47 (vide fl. 68 e 84).
Porém, este é discutível e,inclusive, esta Câmara já reconheceu, no Agravo
de Instrumento n° 517.493-4/8, que é "público e notório haver questões judiciais
complexas a envolver a cooperativa como um todo, não afastada a possibilidade
de caracterização de fatos que, até mesmo, possam ser definidos como crimes atribuíveis
a seus dirigentes". Nesse contexto, as publicações de fls. 96/106.
3. Pelo exposto, a este se prove para determinar à agravada
suspenda o envio de cobrança de rateio de final de obras, abstendo-se de
proceder qualquer restrição de nome junto aos órgãos de proteção ao crédito
(por conta daquele rateio), sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais).
Vicentini Barrosi
Agravo
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Agravo de Instrumento 6384144100 [Visualizar Inteiro Teor]
Relator(a): Vicentini Barroso
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/04/2009
Data de registro: 27/04/2009
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE 1NEXIGIBIL1DADE DE DEBITO - Valor cobrado como aporte financeiro (reforço de caixa) - Cobrança discutida - Antecipação de tutela, suspensa exigibilidade desta - Presentes requisitos do art. 273, caput e I, CPC - Recurso provido.
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