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Processo nº: 225835 BANCOOP ANEXA ACORDO (JUIZ INVALIDA)

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Abr 03 2009, 10:27

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.225835-0


Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.225835-0
Cartório/Vara 42ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1973/2006

Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 13/11/2006 às 17h 31m 44s
Moeda Real
Valor da Causa 42.728,74
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1

Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA

Requerente BRUNO ANATÁCIO SILVA CAMPOS
Advogado: 146831/SP VITOR CAVALCANTI DA SILVA


01/04/2009 Despacho ProferidoVISTOS.

O Fundamento da executada (BANCOOP) é nenhum e seu argumento vazio, tentando descaracterizar título executivo judicial, o propalado acordo noticiado não afeta ou arreda sua responsabilidade.
Mantenho o bloqueio, aliás insignificante.
Requisite-se informações DRF/SP da executada, do último biênio.
As declarações encontram-se arquivadas em pasta própria ORDINÁRIA


06/01/2009 Despacho ProferidoFl.s 590: 1. Ciência á autora art. 398 CPC. Requisite-se DRF/SP, declaração do biênio, pessoa jurídica, da executada. Ao depois a deliberação. Nota de Cartório: fls. 592/594: Ciência da solicitação respondida pelo sistema infojud acerca das declarações de 2006/2007.


16/10/2008 Despacho Proferido VISTOS. Fls. 532/534: Defiro bloqueio “on line” até o limite do débito, no valor atualizado de R$ 73.606,17. Após 48 horas, efetue-se pesquisa junto ao BacenJud acerca dos valores bloqueados e, em caso positivo, expeça-se ofício eletrônico para transferência, ficando à disposição deste Juízo, autorizada a liberação dos valores excedentes.

Nota de Cartório: Ciência da solicitação do bloqueio on line no valor de R$ 73.606,17.

30/09/2008 Despacho Proferido VISTOS: 1. Desidiosa a executada no cumprimento espontâneo da obrigação, fruto de título executivo judicial, ouça-se o exeqüente, em cinco dias. 2. Havendo interesse, atualize o crédito, inserindo multa. 3. No silêncio, rumem ao arquivo, anotando-se. uiz de Direito

27/08/2008 Despacho Proferido Vistos. 1. Levando-se em consideração a nova redação da Lei 11232/2005, e tendo manifestado o autor seu interesse na execução da sentença, prossiga-se, pelo montante atualizado até agosto de 2008, no valor de R$57.566,39. 2. Intimem-se os procuradores da executada, pela Imprensa Oficial, para efeito de pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% aplicável à espécie. 3. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, tornem à deliberação.


SENTENCA EM 2007


JUÍZO DE DIREITO DA 42ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL – CAPITAL – SÃO PAULO C O N C L U S Ã O Em 18 de abril de 2007, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Dr. CARLOS HENRIQUE ABRÃO. Eu, _____________________(Escr. Dat). PROCESSO Nº 583.00.2006.225835-0 (1973/06) VISTOS: Ação de rescisão contratual, com restituição de valores, cumulada com tutela antecipada e perdas e danos decorrentes de venda e compra por escrito particular, imputando exclusiva culpa à requerida pelo retardo na obra, não entrega da unidade, preconizando a devolução da soma de R$ 40.239,95, conferida à causa. Vieram procuração e documentos (fls. 15/73). Deliberação de emenda (fls. 75). Aditamento (fls. 76/79). Documentos (fls. 80/83). Concedida a gratuidade, recebido o aditamento, citando-se (fls. 84). Citada (fls. 92). Procuração e documentos (fls. 94/113). Contestação ofertada, na qual procura justifica a demora na entrega fundada na inadimplência dos mutuários cooperados, seguindo-se contrato padrão, não podendo restituir, se não parceladamente, a quantia desembolsada pelo autor, não havendo relação de consumo, muito menos danos morais ou prejuízos de qualquer outra natureza, improcede a demanda (fls. 116/135). Documentos (fls. 136/204). Aberto o segundo tomo, documentos foram trazidos (fls. 205/259). Réplica (fls. 262/269).

juiz decide


RELATADOS, DECIDO.

A hipótese desenhada no litígio permite julgamento antecipado, sendo corriqueira e de conhecimento comum a multiplicação de casos propostos contra a Cooperativa dos Bancários, na medida em que boa parte das obras não fora entregue, ou sequer começadas, com isso, formou-se o convencimento, na dicção do juízo valorativo.


Efetivamente, o pacto de adesão entabulado entre as partes, formatando metodologia do ato cooperativo, por si só, não retira cláusulas e condições atinentes ao negócio jurídico subjacente.

Evidenciou-se, sem qualquer receio, a má administração perpetrada pela requerida, acarretando despesas e prejuízos aos cooperados, resumidamente na atribuição de suas funções, transparência, prestação de contas, e fundamentalmente, no cumprimento do prazo inerente à contratação.

De fato, tendo gasto mais de 40 mil reais, o adquirente restou efetivamente prejudicado na sua intenção de obter a casa própria, cujo atraso é significativo, descumprindo totalmente a requerida o pacto de adesão e o compromisso de participação. Inequívoco o desequilíbrio contratual e a lesividade permeada pelas cláusulas e condições do negócio, datado de 1 de abril de 2005, na Estrada de Guarapiranga, Capela do Socorro, com previsão de entrega até o final do mês de janeiro de 2006, entretanto, depois de pagar R$ 40.239,35, não pôde obter o cooperado a efetiva tradição, evidenciando-se com isso o enorme prejuízo experimentado, inclusive por meio de notificação destinada à requerida. Destarte, a rescisão do contrato é inadiável, quando não houve contrapartida, descumprindo a requerida o art. 476 do Código Civil, cujo substrato da defesa encartada procura eximir de responsabilidade sua conduta, sem razão.

Concretamente, portanto, a requerida deveria se comportar de maneira a permitir transparência e consonância entre a entrada de recursos e o cronograma físico-financeiro, a restituição do valor pago será feita de uma só vez, considerando-se a culpa da alienante, a relação de consumo, embora possa incidir, não é de molde a transferir a responsabilidade ou minimizar o dano praticado, inclusive sob a ótica extrapatrimonial.


O arquivamento do inquérito civil público pelo Ministério Público,(2007) pese embora sua fundamentação, não é atestado de boa idoneidade e impunidade, para se constituir em imunidade à requerida, dando conta informações mais recentes sobre apuração de desvios e outras irregularidades cometidas pelo corpo diretivo da Cooperativa dos Bancários.

(na epoca foi pedido arquivamento, depois decisao foi alterada e proposta acao civel publica)2009

Enfim, considerando experiências pretéritas envolvendo o mesmo tema, sem conciliação, para se evitar o arrastar do procedimento e o aumento abusivo do prejuízo do comprador, nada melhor do que rescindir o contrato, com a devolução da soma paga e a condenação ao dano moral, excluindo-se perdas e danos, isto porque a reparação extrapatrimonial tem o condão de, mesmo indiretamente, alcançar sua finalidade.

JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a ação movida por BRUNO ANASTÁCIO SILVA CAMPOS e condeno BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO à restituição, de uma só vez, da soma de R$ 40.239,35, a ser atualizada desde a propositura da ação, pela tabela do TJ, computando-se juros de mora de 12% ao ano, fluindo da citação e também, a título de dano moral, o correspondente a 50 salários mínimos, à data do desembolso, arcando ainda a vencida com 4/5 das custas e despesas processuais, 1/5 pelo autor (gratuidade processual) e verba honorária fixada em 12% sobre o total condenatório corrigido. Liquide-se a teor da lei 11.232/05, sem prejuízo da tutela antecipada concedida coevamente com decisão prolatada. P.R.I. São Paulo, 18 de abril de 2007. Carlos Henrique Abrão Juiz de Direito Titular

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