COOPERATIVA HABITACIONAL. DESLIGAMENTO. RETENÇÃO.
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COOPERATIVA HABITACIONAL. DESLIGAMENTO. RETENÇÃO.
COOPERATIVA HABITACIONAL. DESLIGAMENTO. RETENÇÃO.
A cooperativa em questão é fornecedora de serviços, visto que administra empreendimento habitacional mediante a aplicação de recursos de seus cooperativados. Assim, diante desses, responde pelo cumprimento das normas insertas no CDC. No caso de desligamento do cooperado, tem-se permitido à cooperativa reter um valor menor do que o usualmente atribuído à empresa construtora privada, isso diante do menor custo para a colocação dos imóveis (corretagem, propaganda etc.), devido ao fato de já existirem interessados na aquisição que a ela estão institucionalmente vinculados.
Daí, a cláusula que prevê a retenção de 30% do valor pago mostra-se excessivamente onerosa, sem razão de ser, o que valida a redução a 10% imposta pelo acórdão recorrido, percentual mais razoável e condizente com a espécie. Anote-se, no caso, não prosperar o pedido da cooperativa para que se restitua o valor pago só ao final do empreendimento, pois, dado o tempo do ajuizamento da ação, é de se lhe presumir findo.
Se ainda não está concluído, por certo que se deve ao inadimplemento da cooperativa, o que não pode beneficiá-la. Precedentes citados: REsp 604.164-DF, DJ 24/5/2004; REsp 280.261-DF, DJ 8/10/2007; AgRg no Ag 387.392-SP, DJ 29/10/2001, e REsp 594.382-DF, DJ 12/4/2004. REsp 612.505-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/12/2007.
http://www.netlegis.com.br/indexRJ.jsp?arquivo=/detalhesNoticia.jsp&cod=37014
A cooperativa em questão é fornecedora de serviços, visto que administra empreendimento habitacional mediante a aplicação de recursos de seus cooperativados. Assim, diante desses, responde pelo cumprimento das normas insertas no CDC. No caso de desligamento do cooperado, tem-se permitido à cooperativa reter um valor menor do que o usualmente atribuído à empresa construtora privada, isso diante do menor custo para a colocação dos imóveis (corretagem, propaganda etc.), devido ao fato de já existirem interessados na aquisição que a ela estão institucionalmente vinculados.
Daí, a cláusula que prevê a retenção de 30% do valor pago mostra-se excessivamente onerosa, sem razão de ser, o que valida a redução a 10% imposta pelo acórdão recorrido, percentual mais razoável e condizente com a espécie. Anote-se, no caso, não prosperar o pedido da cooperativa para que se restitua o valor pago só ao final do empreendimento, pois, dado o tempo do ajuizamento da ação, é de se lhe presumir findo.
Se ainda não está concluído, por certo que se deve ao inadimplemento da cooperativa, o que não pode beneficiá-la. Precedentes citados: REsp 604.164-DF, DJ 24/5/2004; REsp 280.261-DF, DJ 8/10/2007; AgRg no Ag 387.392-SP, DJ 29/10/2001, e REsp 594.382-DF, DJ 12/4/2004. REsp 612.505-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/12/2007.
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