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Rateio de prejuízo em cooperativa deve ser proporcional à fruição dos serviços

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua Fev 11 2015, 20:09

Rateio de prejuízo em cooperativa deve ser proporcional à fruição dos serviços

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser ilegal o critério de distribuição igualitária dos prejuízos da Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico, referentes aos exercícios de 2003 e 2005, em detrimento do rateio proporcional à fruição dos serviços pelos cooperados. A decisão foi unânime.

Os cooperados ajuizaram ação contra a Unimed Brasília alegando que os critérios utilizados pela cooperativa para rateio dos prejuízos relativos aos exercícios de 2003 e 2005 não estavam corretos. Sustentaram que a proporcionalidade em relação à fruição dos serviços pelos cooperados deveria ter sido observada, em vez da distribuição das perdas de forma igualitária.
Assim, eles requereram a declaração de nulidade da antecipação das perdas e dos respectivos lançamentos. Em contestação, a Unimed sustentou a legalidade das decisões tomadas pela assembleia-geral e a adequação dos métodos de rateio dos prejuízos utilizados em relação à Lei 5.764/71 e ao estatuto social da cooperativa.

Em primeira instância, foi decretada a nulidade da assembleia-geral ordinária da Unimed realizada em março de 2004, bem como das assembleias realizadas em maio e dezembro de 2005, as quais estabeleceram a forma de rateio linear dos prejuízos. A sentença também declarou insubsistentes os débitos imputados aos médicos cooperados e cobrados com base naquelas assembleias.

Entretanto, ao julgar a apelação da Unimed, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença. “A sociedade cooperativa intermedeia, representa os cooperados, tanto nos negócios de onde advirão receitas, como naqueles de onde sucederão débitos. Em outras palavras, a cooperativa pode vir a assumir diversos compromissos, em nome dos cooperados, os quais hão de suportar bônus e ônus da sociedade que integram”, afirmou o TJ.
Proporcionalidade

Ao restabelecer a sentença, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que, ainda que se admita o rateio igualitário das despesas gerais, a depender apenas de previsão no estatuto social da cooperativa e de levantamento contábil específico – o que não se verificou no caso –, em relação aos prejuízos sempre deverá ser observada a proporcionalidade.
Segundo ela, as deliberações da assembleia-geral ordinária de março de 2004 e das assembleias extraordinárias de maio e dezembro de 2005, relativas à distribuição igualitária dos prejuízos, “não devem prevalecer porque, na primeira hipótese, são contrárias às disposições estatutárias então vigentes e, nas demais, são contrárias às disposições da Lei 5.764, que prevê no seu artigo 89 o rateio dos prejuízos de forma proporcional à fruição dos serviços dos cooperados”.

ÍNTEGRA DA DECISÃO
RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.150 - DF (2012⁄0007071-1)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ALEXANDRE VISCONTI BRICK E OUTROS
ADVOGADO : ENRICO DA CUNHA CORRÊA E OUTRO(S)
RECORRIDO : UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS : ELSON CRISÓSTOMO PEREIRA E OUTRO(S)
WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO E OUTRO(S)
EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C⁄C ANULATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA MÉDICA. ASSEMBLEIAS GERAIS E PREVISÕES ESTATUTÁRIAS. RATEIO DE PREJUÍZOS. CRITÉRIO IGUALITÁRIO OU PROPORCIONAL À FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS.

 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos.

 2. Na hipótese, foi efetivado, pela cooperativa médica, o rateio dos prejuízos apurados nos exercícios de 2003 e 2005, de forma igualitária entre os cooperados, e não proporcional aos serviços por eles usufruídos.

 3. As sociedades cooperativas apresentam características especiais que as distinguem das demais sociedades empresárias, obedecendo a uma principiologia própria, caracterizada, dentre outras coisas, pela participação econômica equitativa e proporcional de seus membros, de acordo com a sua respectiva participação nas operações da entidade, que orienta a distribuição de ônus, vantagens, riscos e benefícios, e que prevalece sobre a composição patrimonial do capital da sociedade.

 4. Os estatutos das cooperativas contêm as normas fundamentais sobre a organização, a atividade dos órgãos e os direitos e deveres dos associados frente à associação. Embora a Assembleia Geral dos associados, nos termos do art. 38 da Lei 5.764⁄71, seja o órgão supremo da sociedade, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes, ela deve fazê-lo sempre dentro dos limites legais e estatutários.
5. Ainda que se admita, no art. 80, parágrafo único, da Lei 5.764⁄71, o rateio igualitário das despesas gerais, a depender de previsão no estatuto social da cooperativa, em relação aos prejuízos, sempre deverá ser observada a proporcionalidade, nos termos do art. 89 da mesma norma.

 6. As deliberações das Assembleias Gerais, relativas à distribuição igualitária dos prejuízos não devem prevalecer porque contrárias às disposições estatuárias então vigentes e⁄ou às disposições da Lei 5.764⁄71, que prevê no seu art. 89, o rateio proporcional à fruição dos serviços pelos cooperados.
7. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Senhora Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 05 de março de 2013(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.150 - DF (2012⁄0007071-1)
RECORRENTE : ALEXANDRE VISCONTI BRICK E OUTROS
ADVOGADO : ENRICO DA CUNHA CORRÊA E OUTRO(S)
RECORRIDO : UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS : ELSON CRISÓSTOMO PEREIRA E OUTRO(S)
WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO E OUTRO(S)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

 Cuida-se de Recurso Especial interposto por ALEXANDRE VISCONTI BRICK E OUTROS, com base no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ⁄DFT).

 Ação: de declaratória cumulada com anulatória e obrigação de fazer, ajuizada por ALEXANDRE VISCONTI BRICK E OUTROS, contra UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em síntese, a incorreção dos critérios utilizados pela cooperativa para rateio dos prejuízos relativos aos exercícios de 2003 e 2005, pois deveria ter sido observada a proporcionalidade em relação à fruição dos serviços pelos cooperados; e não realizada a distribuição das perdas de forma igualitária. Requereram a declaração de nulidade da antecipação das perdas autorizada pela AGE de 08⁄12⁄2005, em razão de vício formal, bem como a anulação dos lançamentos respectivos.

 Contestação: a UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO aduziu, em síntese, a legalidade das decisões tomadas pela Assembleia Geral porquanto órgão máximo de deliberação da entidade; bem como sustenta a adequação dos métodos de rateio dos prejuízos utilizados em relação à Lei 5.764⁄71 e ao Estatuto Social da cooperativa.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para decretar a nulidade da Assembleia Geral Ordinária da UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO realizada em 24⁄03⁄2004, bem como das assembleias realizadas em 24⁄05⁄2005 e 08⁄12⁄2005, as quais estabeleceram a forma de rateio linear dos prejuízos referentes aos anos de 2003 e 2005, bem como declarou insubsistentes os débitos imputados aos autores e cobrados com base em referidas assembleias (e-STJ fls. 229). Foi interposta apelação pela Cooperativa (e-STJ fl. 251⁄257).
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto, para julgar improcedentes os pedidos, nos termos da seguinte ementa (fls. 335⁄346):
CIVIL. EMPRÉSTIMO DA COOPERATIVA UNIMED EM NOME DO COOPERADO E DA SOCIEDADE. LIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. VALIDADE. RATEIO LINEAR. PERDAS. EXERCÍCIOS DE 2003 E 2005. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.

 1. A sociedade cooperativa intermedeia, representa os cooperados, tanto nos negócios de onde advirão receitas, como naqueles de onde sucederão débitos. Em outras palavras, a cooperativa pode vir a assumir diversos compromissos, em nome dos cooperados, os quais hão de suportar bônus e ônus da sociedade que integram.

 2. No caso dos autos, consta da ata da Assembleia Geral Ordinária, realizada em 24.03.2004, que as partes acordaram que as despesas seriam rateadas de forma igualitária entre os cooperados. Inexistem vícios, portanto, na deliberação da maioria.


 3. No que concerne ao ato do Conselho Administrativo, quanto à determinação para que os cooperados e ex-cooperados arquem com os pagamentos do mútuo firmado com a instituição financeira, sem consulta dos cooperados, tal atitude se justifica em uma das características da cooperativa, qual seja a intermediação dos negócios, no nome dos cooperados.
4. O agravo retido não foi conhecido, pois a apelação não requereu expressamente, nas razões de apelação, sua apreciação pelo Tribunal, tal como exige o art. 523, §1º, do CPC.
5. Não de conheceu do agravo retido. Deu-se provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Embargos de Declaração: interpostos por ALEXANDRE VISCONTI BRICK E OUTROS (fls. 352⁄362), foram rejeitados pelo TJ⁄DFT (fls. 376⁄381).
Recurso especial: interposto por ALEXANDRE VISCONTI BRICK E OUTROS com base nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional (fls. 386⁄411), sustenta violação dos seguintes dispositivos legais:

 (i) art. 535 do CPC, sob o fundamento de que o Tribunal de origem não teria sanado as contradições e omissões apontadas, notadamente em relação à negativa de vigências aos arts. 302; 333, II; 350, do CPC; arts. 21, IX; 38 e 45 da Lei 5.764⁄71, bem como “deixou de analisar o vício formal apontado em relação às Assembleias Gerais Extraordinárias ocorridas em 08⁄12⁄2005 e 24⁄05⁄2005” (e-STJ fl. 392);
(ii) arts. 80, parágrafo único, I e II; 81 e 89 da Lei 5.764⁄71, em razão do acórdão recorrido ter admitido a legalidade do rateio igualitário em detrimento do critério da proporcionalidade previsto no estatuto social da entidade, bem como na legislação aplicável à matéria.

 O dissídio jurisprudencial, por sua vez, estaria configurado entre o acórdão recorrido e os seguintes acórdãos:

 (i) proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na apelação n.º 1.0433.09.273115-0⁄001, que teria reconhecido que as deliberações da assembleia geral das cooperativas não podem violar o que dispõe a legislação em relação ao rateio das perdas proporcional à fruição dos serviços pelos cooperados;

 (ii) proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na apelação cível n.º 9046915-23.2001.8.26.0000, que teria salientado a impossibilidade de se ratear igualitariamente os prejuízos apurados em exercícios anteriores, sem que se tenha apurado despesas gerais (custos administrativos) em separado.

 Exame de admissibilidade: o recurso foi admitido na origem pelo TJ⁄DFT (fls. 450⁄453).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.150 - DF (2012⁄0007071-1)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ALEXANDRE VISCONTI BRICK E OUTROS
ADVOGADO : ENRICO DA CUNHA CORRÊA E OUTRO(S)
RECORRIDO : UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS : ELSON CRISÓSTOMO PEREIRA E OUTRO(S)
WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO E OUTRO(S)
VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

 Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade do critério de distribuição igualitária dos prejuízos da cooperativa, referentes aos exercícios de 2003 e 2005, em detrimento do rateio proporcional à fruição dos serviços pelos cooperados.

I – Da violação do art. 535 do CPC.

 Aduzem os recorrentes que houve violação do art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem teria rejeitado seus embargos de declaração sem analisar seus argumentos, referentes aos vícios formais das Assembleias Gerais da cooperativa, realizadas em 24.05.2005 e 08.12.2005, bem como sem sanar as inúmeras contradições existentes no acórdão.
Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente no acórdão recorrido. Não se prestam à nova análise do processo ou à modificação da decisão proferida.

 Compulsando os autos, verifica-se que TJ⁄DFT apreciou de forma fundamentada as questões pertinentes para a resolução da controvérsia, ainda que tenha dado interpretação contrária aos anseios dos recorrentes, situação que não serve de alicerce para a interposição de embargos de declaração.

 Ademais, no entendimento firmado nesta Corte:

não está o magistrado obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte, citando todos os dispositivos legais que esta entende pertinentes para o deslinde da controvérsia. A negativa de prestação jurisdicional nos aclaratórios só ocorre se persistir a omissão no pronunciamento acerca de questão que deveria ter sido decidida e não o foi", o que não corresponde à hipótese dos autos. (AgRg no AG, nº 670.523⁄RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ. 26.09.2005; AgRg no AG 527.272⁄RJ, JORGE SCARTEZZINI, DJU de 22.08.2005).
Inocorrência, portanto, da suposta infringência ao art. 535 do CPC.
II – Do rateio proporcional dos prejuízos (violação dos arts. 80, parágrafo único, I e II; 81 e 89 da Lei 5.764⁄71)
Depreende-se da leitura da sentença e do acórdão recorridos que, na hipótese, a UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO efetivou o rateio dos prejuízos apurados nos exercícios de 2003 e 2005, de forma igualitária entre os cooperados, e não proporcional aos serviços por eles usufruídos.
Essa forma de rateio linear teria sido deliberada pela Assembleia Geral Ordinária (AGO) realizada em 24.03.2004 (e-STJ fl. 336 e 380), posteriormente ratificada pela Assembleia Geral Extraordinária (AGE) de 24.05.2005, que alterou o Estatuto Social da Cooperativa para incorporar a decisão da AGO, bem como pela Assembleia Geral Extraordinária (AGE) de 08.12.2005.
É importante destacar, antes de se adentrar propriamente na análise do mérito recursal, que as sociedades cooperativas apresentam características especiais que as distinguem das demais sociedades empresárias, principalmente porque não visam à distribuição de lucros, mas “seus membros a constituem com o objetivo de desempenharem, em benefício comum, determinada atividade” (Bastos, Celso Ribeiro. A Constituição de 1988 e seus problemas. São Paulo: LTr, 1997). Nesse sentido, também: Bulgarelli, Waldírio. As sociedades cooperativas e sua disciplina jurídica, 2ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 20).
Dadas as suas peculiaridades, elas obedecem a uma principiologia própria, caracterizada, dentre outras coisas, pela participação econômica equitativa e proporcional de seus membros, de acordo com a sua respectiva participação nas operações da entidade, que orienta a distribuição de ônus, vantagens, riscos e benefícios, e que prevalece sobre a composição patrimonial do capital da sociedade. Assim, Guilherme Krueger:
A proporcionalidade indicada na lei é corolário de um fundamento formador do conceito de cooperativa. Esse conceito é formado por três elementos:
a) é uma sociedade intuito personae;
b) possui uma gestão equitativa e proporcional aos sócios dos ônus e benefícios (ingressos, dispêndios, sobras e perdas), conforme as operações que realizam com a cooperativa na qualidade de seus usuários. (Comentários à Legislação das Sociedades Cooperativas, T. I, Belo Horizonte: Ed. Mandamentos, 2008, p. 359⁄360 e p. 419).
Apesar de contarem com previsão no Código Civil (art. 1.093 e seguintes), as sociedades cooperativas são regidas pela Lei 5.764⁄71 e, principalmente, pelos seus respectivos estatutos que, nas palavras de Wilson Alves Polônio definem “o objeto social, bem como as regras e diretrizes que deverão nortear as atividades das cooperativas e seu relacionamento com os cooperados” (Manual das Sociedades Cooperativas 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 56)
Com efeito, os estatutos das cooperativas contêm as normas fundamentais sobre a organização, a atividade dos órgãos e os direitos e deveres dos associados frente à associação. São disposições que valem para todos os partícipes (cooperados) por isso que de natureza geral e abstrata. Tais normas não assumem uma característica contratual, mas regulamentar ou institucional.
Na hipótese, conforme consta o acórdão recorrido, o Estatuto da UNIMED continha as seguintes regras pertinentes ao tema:
“Art. 6º. O associado obriga-se a:
(...)
e) Pagar as perdas apuradas em balanço, na proporção das operações que houve realizado com a Cooperativa, se o fundo de reserva não for suficiente para cobri-las.
Art. 7º. O associado responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Cooperativa perante terceiros, até o limite do valor das quotas partes do capital que subscreveu e o montante das perdas que lhe caibam, na proporção das operações que houver realizado com a Cooperativa, perdurando essa responsabilidade, até quando forem aprovadas pela Assembleia Geral com as contas do exercício em que se deu a retirada.
Art. 16. A Assembleia Geral dos Associados poderá ser Ordinária ou Extraordinária, sendo o órgão supremo da cooperativa e tendo poderes dentro do limite da Lei e deste Estatuto, para tomar toda e qualquer decisão de interesse da mesma.
Art. 68. As perdas verificadas no Balanço anual, que não tenham cobertura no fundo de reserva, serão rateadas entre os associados, após a aprovação do mesmo pela Assembleia Geral Ordinária, na proporção das operações que houverem realizado com a Cooperativa” (e-STJ fls. 341⁄342) (sem destaque no original)
Verifica-se, portanto, que está em perfeita consonância com a proporcionalidade do rateio, prevista nos arts. 80, parágrafo único; e 89 da Lei 5.764⁄71.
Não obstante, conforme já mencionado, tanto o Tribunal de origem, como UNIMED destacam que a obrigação de rateio igualitário das perdas foi implementada, por maioria de votos, na AGO realizada em 24.03.2004. E que, por decisão tomada na AGE realizada em 24.05.2005, “foram reformados os capítulos III, IV, V, VI, VII, IX, XIII e XV do Estatuto da UNIMED BRASILIA, ficando definido, dentre diversas alterações, que a decisão tomada na Assembléia Geral Ordinária de 24.03.2004 seria incorporada, em definitivo, ao Estatuto” (sic) (e-STJ fl. 255). Assim, a forma de rateio igualitário dos prejuízos foi aplicada para os prejuízos apurados nos exercícios de 2003 e 2005, tendo sido mantida até nova alteração do Estatuto da cooperativa, deliberada pela AGO realizada em 21.03.2006, na qual se decidiu pela retomada da redação original do estatuto, que previa a responsabilidade proporcional dos cooperados pelas perdas (e-STJ fl. 253).
São duas, portanto, as questões que se colocam: (i) se a AGO de 24.03.2004 poderia estabelecer o rateio igualitário dos prejuízos entre os cooperados, diferentemente do que previa o Estatuto da cooperativa à época e (ii) se a alteração do estatuto, perpetrada pela AGE de 24.05.2005, legitima o mencionado rateio igualitário.
Embora a Assembleia Geral dos associados, nos termos do art. 38 da Lei 5.764⁄71, seja o órgão supremo da sociedade, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes, ela deve fazê-lo sempre “dentro dos limites legais e estatutários”.
Ademais, a alteração do estatuto social de uma sociedade cooperativa é de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária e não da Assembleia Geral Ordinária, nos termos do art. 46, I, da Lei 5.764⁄71.
Na hipótese, considerando que o Estatuto da UNIMED previa rateio proporcional dos prejuízos, conforme observado pela sentença de primeiro grau de jurisdição, “em atenção ao princípio da segurança jurídica e à força normativa do estatuto, não se pode admitir que os associados presentes à assembleia geral ordinária deliberem de modo contrário ao estabelecido pela Lei 5764⁄71 e pelo estatuto da cooperativa, que impõem limite indispensável ao cumprimento das obrigações sociais pelos cooperados” (e-STJ fl. 225).
Por outro lado, ainda que, posteriormente, a AGE de 24.05.2005 tenha aprovado a alteração do estatuto da cooperativa para incorporar as deliberações da AGO de 24.03.2004, prevendo, por conseguinte, a distribuição igualitária ou linear dos prejuízos entre os cooperados, essa disposição estatuária contraria o disposto no art. 89 da Lei 5.764⁄71, que dispõe, in verbis:
Art. 89. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80.
Com efeito, referido dispositivo legal retrata o princípio geral da participação econômica equitativa e proporcional dos membros da cooperativa, já mencionado. Pontue-se que a ressalva contida no art. 80, parágrafo único, da Lei 5.764⁄71, trata apenas da possibilidade de previsão do estatuto das cooperativas do rateio igualitário das despesas gerais da sociedade, as quais não se confundem com os prejuízos.
Essa faculdade, denominada pela doutrina de rateio parcialmente linear, trata-se de um meio de incentivo contratual à participação dos cooperados, para possibilitar a correção das distorções e tornar mais equânime o custeio das despesas das cooperativas. Nas palavras de Plínio Antônio Machado:
As cooperativas que adotarem essa faculdade poderão corrigir as injustiças, com a vantagem de compelir os associados inativos ou displicentes a concorrerem para as despesas gerais, induzindo-os a prestar melhor colaboração a sua cooperativa, recorrente a seus serviços” (Comentários à lei do cooperativismo, São Paulo: Unidas, 1975, p. 197⁄198).
Assim, de acordo com o art. 80 da Lei 5.764⁄71, depreende-se que, em relação às despesas gerais da cooperativa, embora a regra também seja a do rateio na proporção direta da fruição de serviços, faculta-se a realização do rateio igualitário, independentemente do cooperado ter usufruído dos serviços prestados pela cooperativa.
Nessa hipótese, deverá, ainda, ser feito o levantamento contábil em separado das referidas despesas, para possibilitar o rateio linear (art. 81), haja vista que a proporcionalidade será mantida no que tange à distribuição das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício (art. 80, parágrafo único, II).
Nos termos do acórdão recorrido, é de se observar, outrossim, que esse levantamento em separado das despesas também não foi feito pela cooperativa, in verbis: “os documentos, inclusive os balanços patrimoniais da UNIMED, trazidos aos autos não demonstram cabalmente em qual categoria o questionado rateio se enquadra” (e-STJ fl. 344).
Em outras palavras, ainda que se admita o rateio igualitário das despesas gerais, a depender apenas de previsão no estatuto social da cooperativa e de levantamento contábil específico, o que não se verificou na hipótese, em relação aos prejuízos, sempre deverá ser observada a proporcionalidade, nos termos do art. 89 da Lei 5.764⁄71.
Nesse sentido, Guilherme Krueger: “ainda que o art. 44, II, atribua à Assembleia a supremacia para deliberar sobre o rateio da perda, esta não pode ignorar a proporcionalidade exigida” (Op. Cit., p. 420). Também: Alves, Francisco de Assis. Sociedades Cooperativas. Regime Jurídico e Procedimentos Legais para constituição e funcionamento, 2ª ed., São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p. 81.
Diante do exposto, conclui-se que as deliberações da AGO de 24.03.2004; da AGE de 24.05.2005; e da AGE 08.12.2005, relativas à distribuição igualitária dos prejuízos não devem prevalecer porque, na primeira hipótese, são contrárias às disposições estatuárias então vigentes, e, nas demais, são contrárias às disposições da Lei 5.764⁄71, que prevê no seu art. 89, o rateio dos prejuízos de forma proporcional à fruição dos serviços pelos cooperados.
Forte nestas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para restabelecer os termos da sentença primeiro grau.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2012⁄0007071-1
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.303.150 ⁄ DF
Números Origem: 20060020124672 20060110377277 20060110953218 20070110382576

PAUTA: 05⁄03⁄2013 JULGADO: 05⁄03⁄2013
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : ALEXANDRE VISCONTI BRICK E OUTROS
ADVOGADO : ENRICO DA CUNHA CORRÊA E OUTRO(S)
RECORRIDO : UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS : ELSON CRISÓSTOMO PEREIRA E OUTRO(S)
WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Empresas - Espécies de Sociedades - Cooperativa
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Senhora Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Endereço: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp…

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