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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Ago 30 2008, 12:25

Processos - 1ª Instância - Comarcas da Capital - Cível

Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Setor de Comarca Cíveis - Capital
Processo Nº 583.00.2006.158530-1
Cartório/Vara 27ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 868/2006
Grupo Cível
Ação Ação Civil Pública
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 31/05/2006 às 05h 24m 37s
Moeda Real
Valor da Causa 100000,0000
Qtde. Autor(s) 6
Qtde. Réu(s) 13


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PARTE(S) DO PROCESSO
Requerido ADRIANA PEREIRA LAGE
RG 250780604
Requerido ANA MARIA ERNICA
RG 11401780
CPF 004.624.348-85
Requerente ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTOS DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CACHOEIRA
Advogado: 219752/SP VALTER PICAZIO JUNIOR
Advogado: 150490/SP OTAVIO VARGAS VALENTIM
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
CNPJ 01.395.962/0001-50
Agravado DANILO MANUEL ANTUNES CORRÊA
Requerido DORALICE LOPES DE ALMEIDA
RG 15100162
CPF 044.671.018-02
Agravado ESPÓLIO DE ALESSANDRO ROBSON BERNARDINO-P/INV. VALKYRIA ABRANTES BERNARDINO
Assistido ESPÓLIO DE LUIZ EDUARDO SAEGER MALHEIRO-REPRESENT. P/INVENTARIANTE :MARIA ISABEL DE ABREU SAEGER MAL
Agravado ESPÓLIO DE MARCELO RINALDO- P/INVENTARIANTE: SANDRA MARIA BOLÉ
Requerente GILSON GIOMBELI
CPF 716.118.279-49
Requerente IRACI FERREIRA SARAN
CPF 152.427.408-92
Requerente ISAAC RIBEIRO DE MORAES
Requerido JOÃO VACCARI NETO
RG 9472410
CPF 007.005.398-75
Requerido LETYCIA ACHUR ANTONIO
Requerido MANOEL CASTAÑO BLANCO
Requerente MARCIA AIDÊ DA ROCHA PINTO
Requerido SIDNEI DE JESUS
RG 10244767
CPF 013.645.818-17
Requerido TOMAS EDSON BOTELHO FRAGA
RG 10827240
CPF 239.115.499-20
Requerente YARA PASSOS DA SILVA

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LOCAL FÍSICO
Data 16/01/2008
Distribuidor

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ANDAMENTO(S) DO PROCESSO


26/09/2007 Aguarde-se o julgamento do recurso interposto. Int.
29/08/2007 N/C: ciência da petição da ré informando a interposição de agravo de instrumento.
27/06/2007 Fls: 1744/1745: nos termos do despacho de fls. 1740. Int.
28/05/2007 N/C: Ciência do ofício oriundo da DRF.
15/05/2007 Fls. 1734/1735: desentranhe-se o mandado para seu integral cumprimento. N/C: Providenciar o recolhimento das diligência do Sr. Oficial de justiça, para instrução do mandado.
17/04/2007 N/C: manifeste-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça. N/C: providenciar quatro diligências do oficial de justiça.
06/12/2006 Fls. 1696: anote-se onde necessário. Int.
30/11/2006 Fls. 1692/1693: desentranhe-se o mandado para seu integral cumprimento. Defiro a expedição do alvará. Int. N/C: alvará à disposição para retirada. N/C: providencie também os comprovantes das diligências juntadas às fls. 1694.
17/11/2006 Certidão supra: manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Int.
24/10/2006 N/C: manifeste-se acerca da certidão do oficial de justiça. N/C (Fls. 1675): providenciar duas diligências faltantes, referentes a citação por hora certa.
18/10/2006 N/C: ciência do retorno da carta precatória proveniente da Comarca de São Vicente/SP.
26/09/2006 Fls. 1653/1669: desentranhe-se e junte-se aos autos a que pertencem, tornando nula a publicação certificada as fls. 1670. Int.
21/09/2006 N/C: ciência do retorno da carta precatória proveniente da Comarca de São Bernardo do Campo/SP. N/C: carta precatória a disposição para retirada.
01/09/2006 N/C: carta precatória a disposição para retirada.
16/08/2006 Fls. 1517/1519: incluam-se no pólo passivo da demanda os requeridos ali discriminados, procedendo a Serventia a retificação do pólo, notadamente, junto ao Distribuidor, anotando-se. Após, proceda-se à citação dos requeridos, pos meio de mandado, e expedição de carta precatória aos fora da terra, devendo a autora providenciar o necessário para tal mister. Não é o caso de suspensão dos inventários em trâmite, pois impertinente. Por ora, também não é o caso de se arrestar bens, como bem dito pelo Parquet. Int.
05/07/2006 Atento ao preliminar parecer ministerial, assiste razão integralmente o representante do Parquet. Antes de mais nada, dou por legítima a atuação da Associação no pólo ativo da demanda, como substituta processual de seus associados, tendo em vista o relevante interesse social, notadamente, a função social da propriedade, e dispenso, pois, o requisito da pré-constituição da pessoa jurídica por no mínimo um ano para fins de representação, nos termos do artigo 82 §1º do código de Defesa do consumidor. Sem prejuízo da análise imediata dos pedidos de antecipação da tutela, ante a urgência do provimento jurisdicional, defiro o prazo de dez dias a fim de que a associação possa emendar sua inicial para que integre os sócios anteriores no pólo passivo da demanda, ou seja, os ex-dirigentes da BANCOOP que praticaram os atos descritos na inicial objetivando eventuais e ulteriores efeitos da responsabilidade civil. Em relação à tutela antecipada, em razão da verossimilhança das alegações e, principalmente, dos documentos juntados, defiro, por ora, a obrigação de fazer pelos réus, consubstanciada em promover, no prazo de quarenta e cinco (45) dias, todos os registros previstos no Lei 4.591/64, referentes à incorporação imobiliária do empreendimento “Parque Mandaqui” , sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. Defiro, outrossim, a suspensão de todo e qualquer efeito da mora decorrente do não pagamento residual exigido pela co-ré BANCOOP, seja cobrança, protesto, registro em órgãos de proteção ao crédito, exclusão do cooperado, ou seja, quaisquer medidas extrajudiciais, e mantenho todos os cooperados na posse dos seus respectivos imóveis, impedindo a parte ré de qualquer manifestação de esbulho ou turbação em relação aos cooperados, também sob pena de incidência de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. Isento a autora do pagamento de custas e despesas processuais nos termos do disposto no artigo 18 da Lei 7.347/85 e do artigo 87 da Lei 8.078/90. Aguarde-se o aditamento sem prejuízo do imediato cumprimento das parciais tutelas antecipatórias já deferidas. Int.
31/05/2006 Processo Distribuído por Sorteio p/ 27ª. Vara Cível


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SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO
Nenhuma súmula cadastrada.

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