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PAGANDO CONDOMINIO

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Ago 30 2008, 11:18

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.168907-4

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.168907-4
Cartório/Vara 20ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1165/2006
Grupo Cível
Ação Procedimento Sumário (Cob. Condomínio)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 28/06/2006 às 09h 11m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 2.741,84
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1

PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PESSEGO
Advogado: 101857/SP SEBASTIAO ANTONIO DE CARVALHO
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS ASSOCIADOS DA APCEF SP
LOCAL FÍSICO [Topo]
19/12/2007 Gabinete do Juiz
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 12 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
27/12/2007 Arquivo Provisório
Arquivamento - (01 volume no pacote 8231/07)
19/12/2007 Retorno do Setor
Recebido do Arquivo do Cartório em 19/12/2007 - (01 volume no pacote 8231/07 - para acompanhar outra inicial)
31/05/2007 Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 8231/2007
23/05/2007 Arquivo Provisório em 23/05/2007.
03/04/2007 Sentença Proferida
Sentença nº 664/2007 registrada em 03/04/2007 no livro nº 644 às Fls. 173/174: ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a ação, condenando a Requerida ao pagamento dos encargos condominiais descritos a fls.03 (quanto às unidades números 192 e 194), além daqueles que se venceram até hoje (e que não foram pagos), acrescidos de correção monetária e dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde as datas dos respectivos vencimentos, incidindo, ainda, a multa de 2% (dois por cento). A Requerida arcará, ainda, com as custas e despesas processuais (corrigidas desde as datas dos desembolsos), e com os honorários advocatícios dos patronos do Autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Transitada esta em julgado, cumpra o Autor o disposto no artigo 475-B do Código de Processo Civil. No silêncio, ao arquivo. P. R. I. C.
05/01/2007 Despacho Proferido
Desentranhe-se e adite-se o mandado, para cumprimento.
20/10/2006 Despacho Proferido
Certidão de fls 54 e petição de fls 56/57: recolha o valor relativo à diligência do Oficial de Justiça. Após, desentranhe-se e adite-se o mandado, par cumprimento. No silêncio, intime-se, por via postal, para o prosseguimento de feito, em 48 horas, sob pena de extinção.
13/09/2006 Despacho Proferido
I – fls.47 e 49; recebo como emenda a inicial. Anote-se. II – fls.42; desentranhe-se e adite-se o mandado, para cumprimento.
23/08/2006 Despacho Proferido
Ante a petição de fls 47, emende a petição inicial (com cópia), em dez dias, para alterar o pedido e o valor da causa (com a exclusão do valor relativo à unidade condominial indicada). No silêncio, intime-se, por via postal, para o prosseguimento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção.
28/07/2006 Despacho Proferido
Fls. 40(certidão negativa do Oficial de Justiça): manifeste-se o Autor. No silêncio, intime-se, por via postal, para o prosseguimento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção.

SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 1 súmulas cadastradas.)
03/04/2007


Sentença Completa
Sentença nº 664/2007 registrada em 03/04/2007 no livro nº 644 às Fls. 173/174: ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a ação, condenando a Requerida ao pagamento dos encargos condominiais descritos a fls.03 (quanto às unidades números 192 e 194), além daqueles que se venceram até hoje (e que não foram pagos), acrescidos de correção monetária e dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde as datas dos respectivos vencimentos, incidindo, ainda, a multa de 2% (dois por cento). A Requerida arcará, ainda, com as custas e despesas processuais (corrigidas desde as datas dos desembolsos), e com os honorários advocatícios dos patronos do Autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Transitada esta em julgado, cumpra o Autor o disposto no artigo 475-B do Código de Processo Civil. No silêncio, ao arquivo. P. R. I. C.

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