Processo nº: 583.00.2010.208543-1 LIMINAR BUTANTA X OAS vitima Patricia (sentenca)
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Processo nº: 583.00.2010.208543-1 LIMINAR BUTANTA X OAS vitima Patricia (sentenca)
DECISAO DE 01/12/2010
Fórum Central Cível João Mendes Júnior –
Processo nº: 583.00.2010.208543-1
Comarca/Fórum Fórum Central Cível João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2010.208543-1
Cartório/Vara 6ª. Vara Cível
Distribuído em 30/11/2010 às 11h 04m 01s
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS
DE SÃO PAULO - BANCOOP
Requerido OAS EMPREENDIMENTOS S/A
Requerente PATRICIA ALEXANDRE
Advogado: 228696/SP LUIZA SANTELLI MESTIERI DUCKWORTH
========================
sai a sentenca:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando decisão que antecipou os efeitos da tutela, para declarar a inexigibilidade de débito pertinente ao imóvel adquirido pela autora e condenar a ré OAS Empreendimentos S/A na outorga da escritura definitiva de compra e venda da unidade xxx bloco B, do empreendimento Altos do Butantã em favor da autora, no prazo de quinze dias contado do trânsito em julgado da sentença, e improcedentes os demais pedidos formulados.
Na inércia da ré, a sentença produzirá os efeitos da declaração não emitida para fins de transferência de propriedade. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e honorários advocatícios do respectivo patrono. P.R.I. São Paulo, 19 de março de 2012. LÚCIA CANINÉO CAMPANHÃ Juíza de Direito
http://pt.scribd.com/doc/86399657/butanta-escritura-bancoop
butanta escritura bancoop
=========================================
01/12/2010 Despacho Proferido
.. 2) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada.
A petição inicial veio instruída com termo de adesão e compromisso de participação em empreendimento imobiliário e planilha de 11 de outubro de 2006 apontando a inexistência de saldo devedor . Assim, neste primeiro momento, verossímil a alegação de quitação do contrato e da cobrança abusiva relativa ao rateio extra.
A autora também juntou matérias jornalísticas veiculando o desvio de verba na cooperativa requerida .
Também se vislumbra a urgência no pedido, em razão do risco de que a unidade adquirida pela autora seja negociada com terceiros.
Por tais razões, defiro o pedido de tutela antecipada para o fim de que seja respeitado o contrato firmado com a autora, vedando a negociação do apartamento xxx, do bloco B, do empreendimento Altos do Butantã com terceiros, sob pena de multa equivalente a 3 vezes o valor de mercado do bem imóvel.
Por outro lado, no que diz respeito à outorga da escritura e registro da matrícula, não há notícia de que o imóvel disponha de matrícula própria e há o perigo de irreversibilidade do provimento pleiteado.
4) Servirá uma via da presente decisão como ofício.
Fórum Central Cível João Mendes Júnior –
Processo nº: 583.00.2010.208543-1
Comarca/Fórum Fórum Central Cível João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2010.208543-1
Cartório/Vara 6ª. Vara Cível
Distribuído em 30/11/2010 às 11h 04m 01s
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS
DE SÃO PAULO - BANCOOP
Requerido OAS EMPREENDIMENTOS S/A
Requerente PATRICIA ALEXANDRE
Advogado: 228696/SP LUIZA SANTELLI MESTIERI DUCKWORTH
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sai a sentenca:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando decisão que antecipou os efeitos da tutela, para declarar a inexigibilidade de débito pertinente ao imóvel adquirido pela autora e condenar a ré OAS Empreendimentos S/A na outorga da escritura definitiva de compra e venda da unidade xxx bloco B, do empreendimento Altos do Butantã em favor da autora, no prazo de quinze dias contado do trânsito em julgado da sentença, e improcedentes os demais pedidos formulados.
Na inércia da ré, a sentença produzirá os efeitos da declaração não emitida para fins de transferência de propriedade. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e honorários advocatícios do respectivo patrono. P.R.I. São Paulo, 19 de março de 2012. LÚCIA CANINÉO CAMPANHÃ Juíza de Direito
http://pt.scribd.com/doc/86399657/butanta-escritura-bancoop
butanta escritura bancoop
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01/12/2010 Despacho Proferido
.. 2) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada.
A petição inicial veio instruída com termo de adesão e compromisso de participação em empreendimento imobiliário e planilha de 11 de outubro de 2006 apontando a inexistência de saldo devedor . Assim, neste primeiro momento, verossímil a alegação de quitação do contrato e da cobrança abusiva relativa ao rateio extra.
A autora também juntou matérias jornalísticas veiculando o desvio de verba na cooperativa requerida .
Também se vislumbra a urgência no pedido, em razão do risco de que a unidade adquirida pela autora seja negociada com terceiros.
Por tais razões, defiro o pedido de tutela antecipada para o fim de que seja respeitado o contrato firmado com a autora, vedando a negociação do apartamento xxx, do bloco B, do empreendimento Altos do Butantã com terceiros, sob pena de multa equivalente a 3 vezes o valor de mercado do bem imóvel.
Por outro lado, no que diz respeito à outorga da escritura e registro da matrícula, não há notícia de que o imóvel disponha de matrícula própria e há o perigo de irreversibilidade do provimento pleiteado.
4) Servirá uma via da presente decisão como ofício.
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