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Cachoeira acordo 143

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Fev 12 2011, 18:36

Dados do Processo

Processo:

0116254-78.2008.8.26.0001 (001.08.116254-0) Extinto
Classe:

Monitória

Área: Cível
Local Físico:
27/10/2010 11:01 - Arquivo Geral - retorno ao arquivo pacote 4655/07
Distribuição:
Livre - 16/05/2008 às 15:38
8ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Juiz:
Ademir Modesto de Souza
Valor da ação:
R$ 14.970,37
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Reqdo: Wagner Zanoni
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

20/10/2010 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
CERTIDÃO - Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. retro transitou em julgado e não há custas a serem recolhidas nestes autos. Nada Mais. São Paulo, 20 de outubro de 2010, MANOEL R. SOUZA, Escrevente, subscrevo
13/08/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2010 Data da Disponibilização: 13/08/2010 Data da Publicação: 16/08/2010 Número do Diário: Página:
12/08/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0424/2010 Teor do ato: Vistos etc. Noticiado o cumprimento do acordo às fls. 64/65, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO proposta por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP em face de WAGNER ZANONI, com fundamento no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Pagas eventuais custas remanescentes, arquivem-se os presentes autos. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
21/07/2010 Remetido ao DJE
20/07/2010 Sentença Registrada
20/10/2010 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
CERTIDÃO - Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. retro transitou em julgado e não há custas a serem recolhidas nestes autos. Nada Mais. São Paulo, 20 de outubro de 2010, MANOEL R. SOUZA, Escrevente, subscrevo
13/08/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2010 Data da Disponibilização: 13/08/2010 Data da Publicação: 16/08/2010 Número do Diário: Página:
12/08/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0424/2010 Teor do ato: Vistos etc. Noticiado o cumprimento do acordo às fls. 64/65, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO proposta por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP em face de WAGNER ZANONI, com fundamento no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Pagas eventuais custas remanescentes, arquivem-se os presentes autos. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
21/07/2010 Remetido ao DJE
20/07/2010 Sentença Registrada
16/07/2010 Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial - Sentença Resumida
Vistos etc. Noticiado o cumprimento do acordo às fls. 64/65, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO proposta por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP em face de WAGNER ZANONI, com fundamento no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Pagas eventuais custas remanescentes, arquivem-se os presentes autos.
16/07/2010 Conclusos para Sentença
20/05/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2010 Data da Disponibilização: 20/05/2010 Data da Publicação: 21/05/2010 Número do Diário: Página:
19/05/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0247/2010 Teor do ato: Vistos. Fls. 56/60: digam as partes, com urgência, quanto ao cumprimento do acordo. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
19/05/2010 Remetido ao DJE
18/05/2010 Remetidos os Autos
17/05/2010 Decisão Proferida
Vistos. Fls. 56/60: digam as partes, com urgência, quanto ao cumprimento do acordo.
17/05/2010 Conclusos para Decisão
25/03/2010 Juntada de Petição de tipo
mesa com Mirtes
23/03/2010 Deferido o Desarquivamento dos Autos
AUTOS DESARQUIVADOS EM CARÓRIO
12/03/2010 Deferido o Desarquivamento dos Autos
Desarquivamento de Autos
17/07/2008 Aguardando Publicação
Relação: 0059/2008 Teor do ato: Defiro à autora a benesse da gratuidade, anotando-se e tarjando-se. As custas devidas à Carteira de Previdência, pela juntada de procuração e substabelecimento, devem ser recolhidas. Após, expeça-se mandado de pagamento, a fim de que o réu pague a quantia pleiteada na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, depositando em Juízo. Se feito o pagamento, o réu estará isento de custas e honorários advocatícios. Poderá o réu, ainda, se não concordar com o pagamento, oferecer embargos dentro do prazo para pagamento. Advogados(s): NAIRA REGINA RODRIGUES (OAB 178218/SP)
04/06/2008 Conclusos para Despacho
03/06/2008 Decisão Interlocutória Proferida
Defiro à autora a benesse da gratuidade, anotando-se e tarjando-se. As custas devidas à Carteira de Previdência, pela juntada de procuração e substabelecimento, devem ser recolhidas. Após, expeça-se mandado de pagamento, a fim de que o réu pague a quantia pleiteada na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, depositando em Juízo. Se feito o pagamento, o réu estará isento de custas e honorários advocatícios. Poderá o réu, ainda, se não concordar com o pagamento, oferecer embargos dentro do prazo para pagamento.
19/05/2008 Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 518518
19/05/2008 Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob nº 518518
16/05/2008 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 8ª. Vara Cível

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