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Cobranca bancoop extinta 91

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Fev 12 2011, 18:21

Dados do Processo

Processo:

0116230-50.2008.8.26.0001 (001.08.116230-2)
Classe:

Monitória

Área: Cível
Assunto:
Pagamento
Local Físico:
26/01/2011 12:32 - Gabinete do Juiz - registro sentença
Distribuição:
Livre - 16/05/2008 às 15:19
1ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Juiz:
Edmundo Lellis Filho
Valor da ação:
R$ 18.337,73
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop

Reqdo: Mauro Sérgio Calciolari

18/01/2011 Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação - Sentença Completa
Vistos. Trata-se de ação monitória pela qual a autora aduz que, tendo o réu aderido a seus estatutos e a contrato de compromisso de compra-e-venda de bem imóvel ("unidade habitacional"), verificou-se, posteriormente, a necessidade de cobrança de resíduo ("custo adicional/reforço de caixa"). Contudo, o réu não pagou, tornando-se inadimplente, o que justifica a cobrança em questão. Eis o relatório. Determino, inicialmente, o cancelamento da audiência, disponibilizando-se a data para outros processos. Com efeito, a experiência tem demonstrado que as partes, em processo dessa natureza, não transigem, razão pela qual é o caso de ser a lide analisada. Fica reconhecida a carência de ação, na forma do artigo 267, inc. VI, 3ª figura, CPC, porque a cobrança do adicional pretendido depende de autorização de assembléia, o que não existe. Como tem sido decidido, a autorização da assembléia é condição para a cobrança: Apelação nº 0104647-34.2009.8.26.001 Relator(a): Vito Guglielmi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/12/2010 Data de registro: 22/12/2010 Outros números: 990105221645 Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. AÇÃO RELATIVA A CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO PELO SISTEMA COOPERATIVO. OBRA ENTREGUE, COM SALDO A FINALIZAR. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DOS CUSTOS E NEM APROVAÇÃO DO VALOR EXIGIDO EM ASSEMBLÉIA. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. QUINZE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. VALOR EXCESSIVO. CAUSA QUE NÃO APRESENTA MAIOR COMPLEXIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20, § 4o, DO CPC. DETERMINADA A REDUÇÃO DA VERBA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DE QUE O PROCESSO NÃO DEVE ONERAR EXCESSIVAMENTE AS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM. Apelação nº 0047248-08.2007.8.26.0554 Relator(a): Teixeira Leite Comarca: Santo André Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/12/2010 Data de registro: 13/12/2010 Outros números: 990.10.472831-2 Ementa: COOPERATIVA HABITACIONAL. Compromisso de compra e venda. Cobrança. Cooperativa que pretende a cobrança de saldo residual. Sem prova da origem do débito. Pretensão que ocorreu muito depois de os cooperados terem quitado o valor avençado em contrato. Insegurança jurídica que não pode ser prestigiada. Violação ao princípio da boa-fé objetiva, diante de comportamento contraditório venire contra factum proprium. Não é razoável a cobrança de resíduo após dar de forma tácita a quitação. Nítido caráter de papel de incorporadora, sujeita, portanto à Lei 4591/64. Acordo com o Ministério Público que não descaracteriza os termos dessa decisão. Recurso desprovido. Logo, a falta de autorização acarreta falta de interesse de agir para a cobrança, pois não está a entidade autora autorizada por seu órgão máximo, sendo que a "aprovação de contas" não substitui a deliberação para cobrança de saldo residual, pois se trata de matéria especial sobre a qual deve haver decisão em específico. A propósito, como já se observou em outros processos, a cooperativa realizou uma assembléia na qual tratou da questão de cobrança de adicional de forma genérica, e não específica, de modo que a deliberação não serve à cobrança por ser abusiva. Nesse sentido, há precedentes no Eg. TJSP: Apelação nº 9287182-09.2008.8.26.0000 Relator(a): Joaquim Garcia Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 05/11/2008 Data de registro: 27/11/2008 Outros números: 5828814000, 994.08.032971-5 Ementa: *Cooperativa habitacional - Contrato de compromisso de compra e venda - Declaratória de inexigibilidade de débito - Omissão na realização das assembléias pertinentes e obrigatórias - Cobrança de saldo residual sem respaldo legal - Cálculo produzido unilateralmente sem a necessária prestação de contas documentada - Consumidor em desvantagem excessiva - Obrigatoriedade da outorga de escritura definitiva - Recurso Assim, julgo o processo extinto sem exame de mérito, de modo que condeno a autora em custas e em verba honorária correspondente a 10% sobre o valor da causa. P.R.I.C.
12/01/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2010 Data da Disponibilização: 11/01/2011 Data da Publicação: 12/01/2011 Número do Diário: 870 Página: 1502/
14/12/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0262/2010 Teor do ato: Para tentativa de conciliação, designo audiência para 03 de Fevereiro, às 16h30min. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), VALTER PICAZIO JUNIOR (OAB 219752/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
09/12/2010 Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 03/02/2011 Hora 16:30 Local: Sala 213 Situacão: Cancelada
09/12/2010 Decisão Proferida
Para tentativa de conciliação, designo audiência para 03 de Fevereiro, às 16h30min. Int.
18/01/2011 Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação - Sentença Completa
Vistos. Trata-se de ação monitória pela qual a autora aduz que, tendo o réu aderido a seus estatutos e a contrato de compromisso de compra-e-venda de bem imóvel ("unidade habitacional"), verificou-se, posteriormente, a necessidade de cobrança de resíduo ("custo adicional/reforço de caixa"). Contudo, o réu não pagou, tornando-se inadimplente, o que justifica a cobrança em questão. Eis o relatório. Determino, inicialmente, o cancelamento da audiência, disponibilizando-se a data para outros processos. Com efeito, a experiência tem demonstrado que as partes, em processo dessa natureza, não transigem, razão pela qual é o caso de ser a lide analisada. Fica reconhecida a carência de ação, na forma do artigo 267, inc. VI, 3ª figura, CPC, porque a cobrança do adicional pretendido depende de autorização de assembléia, o que não existe. Como tem sido decidido, a autorização da assembléia é condição para a cobrança: Apelação nº 0104647-34.2009.8.26.001 Relator(a): Vito Guglielmi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/12/2010 Data de registro: 22/12/2010 Outros números: 990105221645 Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. AÇÃO RELATIVA A CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO PELO SISTEMA COOPERATIVO. OBRA ENTREGUE, COM SALDO A FINALIZAR. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DOS CUSTOS E NEM APROVAÇÃO DO VALOR EXIGIDO EM ASSEMBLÉIA. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. QUINZE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. VALOR EXCESSIVO. CAUSA QUE NÃO APRESENTA MAIOR COMPLEXIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20, § 4o, DO CPC. DETERMINADA A REDUÇÃO DA VERBA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DE QUE O PROCESSO NÃO DEVE ONERAR EXCESSIVAMENTE AS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM. Apelação nº 0047248-08.2007.8.26.0554 Relator(a): Teixeira Leite Comarca: Santo André Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/12/2010 Data de registro: 13/12/2010 Outros números: 990.10.472831-2 Ementa: COOPERATIVA HABITACIONAL. Compromisso de compra e venda. Cobrança. Cooperativa que pretende a cobrança de saldo residual. Sem prova da origem do débito. Pretensão que ocorreu muito depois de os cooperados terem quitado o valor avençado em contrato. Insegurança jurídica que não pode ser prestigiada. Violação ao princípio da boa-fé objetiva, diante de comportamento contraditório venire contra factum proprium. Não é razoável a cobrança de resíduo após dar de forma tácita a quitação. Nítido caráter de papel de incorporadora, sujeita, portanto à Lei 4591/64. Acordo com o Ministério Público que não descaracteriza os termos dessa decisão. Recurso desprovido. Logo, a falta de autorização acarreta falta de interesse de agir para a cobrança, pois não está a entidade autora autorizada por seu órgão máximo, sendo que a "aprovação de contas" não substitui a deliberação para cobrança de saldo residual, pois se trata de matéria especial sobre a qual deve haver decisão em específico. A propósito, como já se observou em outros processos, a cooperativa realizou uma assembléia na qual tratou da questão de cobrança de adicional de forma genérica, e não específica, de modo que a deliberação não serve à cobrança por ser abusiva. Nesse sentido, há precedentes no Eg. TJSP: Apelação nº 9287182-09.2008.8.26.0000 Relator(a): Joaquim Garcia Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 05/11/2008 Data de registro: 27/11/2008 Outros números: 5828814000, 994.08.032971-5 Ementa: *Cooperativa habitacional - Contrato de compromisso de compra e venda - Declaratória de inexigibilidade de débito - Omissão na realização das assembléias pertinentes e obrigatórias - Cobrança de saldo residual sem respaldo legal - Cálculo produzido unilateralmente sem a necessária prestação de contas documentada - Consumidor em desvantagem excessiva - Obrigatoriedade da outorga de escritura definitiva - Recurso Assim, julgo o processo extinto sem exame de mérito, de modo que condeno a autora em custas e em verba honorária correspondente a 10% sobre o valor da causa. P.R.I.C.
12/01/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2010 Data da Disponibilização: 11/01/2011 Data da Publicação: 12/01/2011 Número do Diário: 870 Página: 1502/
14/12/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0262/2010 Teor do ato: Para tentativa de conciliação, designo audiência para 03 de Fevereiro, às 16h30min. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), VALTER PICAZIO JUNIOR (OAB 219752/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
09/12/2010 Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 03/02/2011 Hora 16:30 Local: Sala 213 Situacão: Cancelada
09/12/2010 Decisão Proferida
Para tentativa de conciliação, designo audiência para 03 de Fevereiro, às 16h30min. Int.
27/09/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2010 Data da Disponibilização: 27/09/2010 Data da Publicação: 28/09/2010 Número do Diário: 804 Página: 1493/1501
22/09/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0196/2010 Teor do ato: DESPACHO INFORMAÇÃO/DECISÃO 1. Oficie-se ao e. Desembargador Relator com cópia desse despacho de informação e decisão. 2. Agrava-se o embargado da decisão saneadora que indeferiu a prova emprestada. 3. Na verdade, após a decisão saneadora, sobreveio decisão determinando que esses autos viessem para esse Magistrado por força de conexão fls. 474. 4. Com efeito, dezenas de processos semelhantes se encontram com tramitação suspensa aguardando, justamente, a fase de saneamento, a fim de que todos sejam julgados em conjunto ou saneados simultaneamente. 5. Logo, reconsidero a decisão que determinou prova pericial, indeferindo a prova emprestada, porque esse processo, ao integrar todos os demais semelhantes, passa a ser considerado em fase pré-saneadora, aguardando-se, portanto, para o saneamento ou julgamento de mérito conjunto, como já registrado. 6. Envie-se o ofício por "fax". Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), VALTER PICAZIO JUNIOR (OAB 219752/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
13/09/2010 Ofício Expedido
Ofício - Genérico
03/09/2010 Decisão Proferida
DESPACHO INFORMAÇÃO/DECISÃO 1. Oficie-se ao e. Desembargador Relator com cópia desse despacho de informação e decisão. 2. Agrava-se o embargado da decisão saneadora que indeferiu a prova emprestada. 3. Na verdade, após a decisão saneadora, sobreveio decisão determinando que esses autos viessem para esse Magistrado por força de conexão fls. 474. 4. Com efeito, dezenas de processos semelhantes se encontram com tramitação suspensa aguardando, justamente, a fase de saneamento, a fim de que todos sejam julgados em conjunto ou saneados simultaneamente. 5. Logo, reconsidero a decisão que determinou prova pericial, indeferindo a prova emprestada, porque esse processo, ao integrar todos os demais semelhantes, passa a ser considerado em fase pré-saneadora, aguardando-se, portanto, para o saneamento ou julgamento de mérito conjunto, como já registrado. 6. Envie-se o ofício por "fax". Int.
02/09/2010 Conclusos para Despacho
29/06/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2010 Data da Disponibilização: 28/06/2010 Data da Publicação: 29/06/2010 Número do Diário: 742 Página: 686/691
29/06/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2010 Data da Disponibilização: 28/06/2010 Data da Publicação: 29/06/2010 Número do Diário: 742 Página: 686/691
25/06/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0131/2010 Teor do ato: Junte a ré procuração em nome da Dra. Carmem Lygia. A preliminar de carência de ação em razão da existência de ação coletiva a versar sobre os valores pleiteados na presente ação não merece guarida, pois a ação coletiva não impede o curso da ação individual, a menos que o autor desta requeira o sobrestamento, o que não é o caso. Quanto à litispendência, inexiste entre ação coletiva e ação individual, pois as partes são diferentes e, ainda que o direito material seja de interesse do autor da ação individual, não há litispendência, pois para que esta exista necessária a identidade de partes, de objeto e de causa de pedir. Com relação à conexão, o pedido fincado na presente demanda e o formulado na ação coletiva têm identidade somente do fundamento fático, qual seja, o contrato firmado entre as partes, pois aqui busca a autora receber o que entende devido,enquanto na ação coletiva a impugnação é parcial. Ante a impugnação do valor cobrado e o rechaçamento da prova emprestada, necessária a realização de prova pericial contábil para que seja aferido o valor correto da prestação e se de acordo com o contrato existem valores em aberto. Para a realização da perícia nomeio VICTOR ABUASSI FILHO que deverá ser intimado para estimar seus honorários no prazo de dez dias. Faculto às partes no prazo de dez dias a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Intimem-se. São Paulo, . RONALDO ALVES DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), VALTER PICAZIO JUNIOR (OAB 219752/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
25/06/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0131/2010 Teor do ato: Compulsando os autos, verifica-se a conexão do presente processo com os demais ajuizados pela mesma autora BANCOOP, que tramitam nesta Vara perante o MM. Juiz Titular, ao qual deve ser redirecionada a distribuição do presente feito. Anote-se. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), VALTER PICAZIO JUNIOR (OAB 219752/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
18/05/2010 Despacho
Compulsando os autos, verifica-se a conexão do presente processo com os demais ajuizados pela mesma autora BANCOOP, que tramitam nesta Vara perante o MM. Juiz Titular, ao qual deve ser redirecionada a distribuição do presente feito. Anote-se. Int.
10/05/2010 Decisão Proferida
Junte a ré procuração em nome da Dra. Carmem Lygia. A preliminar de carência de ação em razão da existência de ação coletiva a versar sobre os valores pleiteados na presente ação não merece guarida, pois a ação coletiva não impede o curso da ação individual, a menos que o autor desta requeira o sobrestamento, o que não é o caso. Quanto à litispendência, inexiste entre ação coletiva e ação individual, pois as partes são diferentes e, ainda que o direito material seja de interesse do autor da ação individual, não há litispendência, pois para que esta exista necessária a identidade de partes, de objeto e de causa de pedir. Com relação à conexão, o pedido fincado na presente demanda e o formulado na ação coletiva têm identidade somente do fundamento fático, qual seja, o contrato firmado entre as partes, pois aqui busca a autora receber o que entende devido,enquanto na ação coletiva a impugnação é parcial. Ante a impugnação do valor cobrado e o rechaçamento da prova emprestada, necessária a realização de prova pericial contábil para que seja aferido o valor correto da prestação e se de acordo com o contrato existem valores em aberto. Para a realização da perícia nomeio VICTOR ABUASSI FILHO que deverá ser intimado para estimar seus honorários no prazo de dez dias. Faculto às partes no prazo de dez dias a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Intimem-se. São Paulo, . RONALDO ALVES DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO
26/02/2010 Juntada de tipo de documento
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Monitória - Número: 80009
26/02/2010 Juntada de tipo de documento
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Monitória - Número: 80008
23/11/2009 Aguardando Providências
18/11 (seção 1)
27/10/2009 Certidão de Publicação
Relação :0406/2009 Data da Disponibilização: 27/10/2009 Data da Publicação: 29/10/2009 Número do Diário: 584 Página: 908/917
26/10/2009 Aguardando Publicação
Remetida 26/10 (Seção 1)
26/10/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0406/2009 Teor do ato: Fls. 358/360, manifeste-se o réu quanto ao requerimento da autora no sentido de utilizar como prova emprestada a prova pericial produzida em outro processo. O silêncio do réu será interpretado como concordância com relação a utilização da aludida prova emprestada neste processo. Intimem-se. São Paulo, 2 de outubro de 2009. RONALDO ALVES DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), VALTER PICAZIO JUNIOR (OAB 219752/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
06/10/2009 Aguardando Publicação
02/10/2009 Decisão Interlocutória Proferida
Fls. 358/360, manifeste-se o réu quanto ao requerimento da autora no sentido de utilizar como prova emprestada a prova pericial produzida em outro processo. O silêncio do réu será interpretado como concordância com relação a utilização da aludida prova emprestada neste processo. Intimem-se. São Paulo, 2 de outubro de 2009. RONALDO ALVES DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO
30/09/2009 Conclusos para Despacho
28/09/2009 Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Monitória - Número: 80007
28/09/2009 Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Monitória - Número: 80006
15/06/2009 Aguardando Providências
08/06 seção 1
28/05/2009 Aguardando Manifestação das Partes
28/05/2009 Certidão de Publicação
Relação :0280/2009 Data da Disponibilização: 28/05/2009 Data da Publicação: 29/05/2009 Número do Diário: 482 Página: 1182/1187
26/05/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0280/2009 Teor do ato: As preliminares suscitadas nos embargos não merecem acolhida. O pedido é juridicamente possível, uma vez que existe lei em tese que permite o conhecimento e o acolhimento do pedido, bastando a prova dos fatos. A propositura de ação coletiva por associação de adquirentes, não é óbice para o julgamento da demanda, tanto mais porque não se trouxe aos autos cópia dos atos principais da referida ação coletiva, com o que se poderia alcançar o real objeto, que de qualquer forma não caracterizaria a impossibilidade jurídica do pedido. Também não há falar em litispendência, porque as ações são distintas e quando muito haveria identidade da causa remota de pedir. Com relação à conexão, em princípio não há conexão entre a presente ação monitória e a demanda que discute a cobrança de valores, até porque não foram juntadas aos autos cópias dos atos daquele processo, não sendo permitido saber seu exato objeto. Assim sendo, ficam rejeitadas as preliminares e, inexistindo nulidades a serem declaradas, dou o feito por saneado. O julgamento da presente demanda depende da produção de prova pericial contábil para se obter o valor exato do débito aqui cobrado, se é que existe. Todavia, considerando-se que há no contrato celebrado entre as partes a possibilidade de cobrança de eventuais diferenças, de rigor a realização da perícia contábil para aferir os valores gastos e se há diferença em favor de qualquer das partes. Para a realização da perícia, nomeio Victor Abuassi Filho que deverá ser intimado para, no prazo de dez dias, estimar o valor de seus honorários. Faculto às partes, no prazo de cinco dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Intimem-se. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), VALTER PICAZIO JUNIOR (OAB 219752/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
18/05/2009 Aguardando Publicação
14/05/2009 Decisão Interlocutória Proferida
As preliminares suscitadas nos embargos não merecem acolhida. O pedido é juridicamente possível, uma vez que existe lei em tese que permite o conhecimento e o acolhimento do pedido, bastando a prova dos fatos. A propositura de ação coletiva por associação de adquirentes, não é óbice para o julgamento da demanda, tanto mais porque não se trouxe aos autos cópia dos atos principais da referida ação coletiva, com o que se poderia alcançar o real objeto, que de qualquer forma não caracterizaria a impossibilidade jurídica do pedido. Também não há falar em litispendência, porque as ações são distintas e quando muito haveria identidade da causa remota de pedir. Com relação à conexão, em princípio não há conexão entre a presente ação monitória e a demanda que discute a cobrança de valores, até porque não foram juntadas aos autos cópias dos atos daquele processo, não sendo permitido saber seu exato objeto. Assim sendo, ficam rejeitadas as preliminares e, inexistindo nulidades a serem declaradas, dou o feito por saneado. O julgamento da presente demanda depende da produção de prova pericial contábil para se obter o valor exato do débito aqui cobrado, se é que existe. Todavia, considerando-se que há no contrato celebrado entre as partes a possibilidade de cobrança de eventuais diferenças, de rigor a realização da perícia contábil para aferir os valores gastos e se há diferença em favor de qualquer das partes. Para a realização da perícia, nomeio Victor Abuassi Filho que deverá ser intimado para, no prazo de dez dias, estimar o valor de seus honorários. Faculto às partes, no prazo de cinco dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Intimem-se.
05/05/2009 Conclusos para Despacho
05/05/2009 Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Monitória - Número: 80004
05/05/2009 Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Monitória - Número: 80005
10/02/2009 Juntada de Petição
28/01/2009 Aguardando Manifestação das Partes
28/01/2009 Certidão de Publicação
Relação :0182/2009 Data da Disponibilização: 28/01/2009 Data da Publicação: 29/01/2009 Número do Diário: 403 Página: 1130/1136
27/01/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0182/2009 Teor do ato: Manifestem-se as partes quanto à possibilidade de conciliação e, sem prejuízo, especifiquem as provas que desejam produzir. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), VALTER PICAZIO JUNIOR (OAB 219752/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
19/12/2008 Aguardando Publicação
IMPRENSA
17/12/2008 Despacho Proferido
Manifestem-se as partes quanto à possibilidade de conciliação e, sem prejuízo, especifiquem as provas que desejam produzir.
01/12/2008 Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Embargos Monitórios em Ação Monitória - número 80003
01/12/2008 Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Custas de Mandato em Ação Monitória - número 80002
07/10/2008 Juntada de Petição e Documentos
07/10/2008 Retorno ao Cartório de Origem
24/09/2008 Vista ao Advogado do Autor
est. FELIPE PEREIRA ARMELIN- OAB/SP 153.559-E
24/09/2008 Aguardando Manifestação do Autor
23/09/2008 Certidão de Publicação
Relação :0098/2008 Data da Disponibilização: 22/09/2008 Data da Publicação: 23/09/2008 Número do Diário: 321 Página: 954/959
19/09/2008 Aguardando Publicação
Relação: 0098/2008 Teor do ato: 1)A autora deverá complementar o valor das custas iniciais, que devem corresponder a 1% do valor da causa, recolhendo mais R$ 6,34. Deverá também recolher o valor das custas de mandato correspondentes ao substabelecimento de fls.19, sob pena de ser oficiado à OAB. 2)Para apreciação do pedido de justiça gratuita, apresente o réu cópia de sua última declaração de imposto de renda. 3)Recebo os embargos monitórios de fls.56/108, suspendendo a eficácia do mandado inicial. 4)À autora para resposta, no prazo legal. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), VALTER PICAZIO JUNIOR (OAB 219752/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
17/09/2008 Aguardando Publicação
IMPRENSA 17/09/2008
12/09/2008 Decisão Interlocutória Proferida
1)A autora deverá complementar o valor das custas iniciais, que devem corresponder a 1% do valor da causa, recolhendo mais R$ 6,34. Deverá também recolher o valor das custas de mandato correspondentes ao substabelecimento de fls.19, sob pena de ser oficiado à OAB. 2)Para apreciação do pedido de justiça gratuita, apresente o réu cópia de sua última declaração de imposto de renda. 3)Recebo os embargos monitórios de fls.56/108, suspendendo a eficácia do mandado inicial. 4)À autora para resposta, no prazo legal. Int.
12/09/2008 Conclusos para Despacho
10/09/2008 Juntada de Petição
Juntado o processo 001.08.116230-2/80001 - Embargos Monitórios em Ação Monitória / Petições Diversas
10/09/2008 Juntada de Petição
Juntado o processo 001.08.116230-2/80000 - Documentos Diversos em Ação Monitória / Petições Diversas
18/06/2008 Aguardando Manifestação do Autor
17/06/2008 Aguardando Publicação
Relação: 0016/2008 Teor do ato: Indefiro a justiça gratuita por entender, embora conhecendo alguns entendimentos em contrário, não caber o benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas. Recolha a autora as custas iniciais Ronaldo Alves de Andrade 05 de junho de 2008 Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
05/06/2008 Despacho Proferido
Indefiro a justiça gratuita por entender, embora conhecendo alguns entendimentos em contrário, não caber o benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas. Recolha a autora as custas iniciais Ronaldo Alves de Andrade 05 de junho de 2008
04/06/2008 Conclusos para Despacho
19/05/2008 Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 518511
19/05/2008 Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob nº 518511
16/05/2008 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 1ª. Vara Cível

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